Andreia Sartori

Andreia Sartori

Número da OAB: OAB/RS 063413

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 445
Total de Intimações: 522
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: ANDREIA SARTORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 522 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007957-19.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES EXECUTADO: ALEX SANDRO CAETANO DA SILVA Local: Bento Gonçalves Data: 02/07/2025 EDITAL Nº 10085821195 Edital de IntimaçãoPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: Intimação para Cumprimento de Sentença Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. INTIMAÇÃO da parte ré ALEX SANDRO CAETANO DA SILVA, CPF: 01603732047 para pagar o débito fixado, no processo acima referido, no valor de R$ 55.538,53 calculado até 06/06/2025, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Bento Gonçalves, 02/07/2025. SERVIDOR(A): CLAUDINE DE ALMEIDA WIEDERKEHR. JUIZ(A): PAULO MENEGHETTI
  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002009-38.2023.8.21.0144/RS RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA REQUERENTE : NAIR LEIDENS AUDIBERT ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : MONICA DALLA COSTA (OAB RS109665) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003240-21.2024.4.04.7113/RS RECORRENTE : LAURA SCHOULTEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : MONICA DALLA COSTA (OAB RS109665) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) RECORRIDO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO A TNU afetou o tema como representativo de controvérsia nos PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade . ") . Assim, considerando que a controvérsia instaurada neste processo guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002839-95.2019.4.04.7113/RS (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: EVERALDO JOSE WESCHENFELDER (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A): LUCIANA PINHEIRO PEREIRA (OAB RS082981) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002092-38.2025.4.04.7113 distribuido para 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002093-23.2025.4.04.7113 distribuido para 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002092-38.2025.4.04.7113/RS RELATOR : MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA AUTOR : SIRLEI BELLEBONI POLETTO ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : MONICA DALLA COSTA (OAB RS109665) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5143456-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : MAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : Joel Anselmini (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) AGRAVADO : KELEN PAIM BAUMGARTEN ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) AGRAVADO : DALVA MARIA DUARTE SULIANI ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) AGRAVADO : MARIA ROSELI DE VARGAS PAIM ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) AGRAVADO : KETERSON VARGAS PAIM ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) AGRAVADO : CARMEN LUCIA PAIM BUENO ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) AGRAVADO : NATAL SULIANI NETO ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) AGRAVADO : JANE SCHILLING ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) INTERESSADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER ADVOGADO(A) : NELSON BERGMANN PETER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM OS MESMOS ÍNDICES DO DÉBITO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. VALORES DEPOSITADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SALDO REMANESCENTE QUE SEGUE OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, O saldo devedor será apurado de acordo com o estipulado no título executivo judicial. Os valores pagos parcialmente pela seguradora litisdenunciada devem ser abatidos do valor do débito em execução na data do efetivo levantamento, e o saldo remanescente atualizado conforme os parâmetros fixados no título executivo até a data da quitação. Descabe a incidência de juros moratórios e correção monetária nos moldes estabelecidos no título executivo sobre depósito já efetuado, uma vez que, realizado este, a atualização e juros incidentes sobre aquela quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira depositária. O valor do débito deve ser atualizado até a data do primeiro pagamento, apurando-se eventual saldo existente, o qual deve ser atualizado até o próximo pagamento, e assim sucessivamente, conforme metodologia corretamente aplicada pelos credores. recurso não conhecido quanto ao pedido sucessivo de remessa à contadoria judicial, por tratar de questão não submetida/analisada pelo juízo. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte e DESPROVIDO, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, inconformada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida por KELEN PAIM BAUMGARTEN , DALVA MARIA DUARTE SULIANI , MARIA ROSELI DE VARGAS PAIM , KETERSON VARGAS PAIM , CARMEN LUCIA PAIM BUENO , NATAL SULIANI NETO e JANE SCHILLING , que rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada pela executada. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que já excesso de execução no valor aproximado de R$ 140.000,00 sob alegação de que sobre os valores parciais pagos pela seguradora litisdenunciada também deveriam incidir os mesmos consectários determinados no título exequendo. Sustenta que os pagamentos parciais realizados também sejam corrigidos e acrescidos dos mesmos juros e correção até a data da efetiva extinção, sob pena de gerar distorção nos valores e violar o equilíbrio entre as partes. Alega que não é juridicamente razoável que os valores pagos pelo devedor ao longo do processo sejam computados sem a devida atualização, pois isso geraria um cenário de desequilíbrio e incentivaria a inadimplência. Aduz que admitir que os pagamentos sejam computados pelo valor nominal do depósito, sem qualquer atualização, é permitir que o credor se beneficie da desvalorização da moeda. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, determinando a incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas de abatimento parcial ou, sucessivamente, para que seja determinada a remessão dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor efetivamente devido, diante da alegada aleatoriedade das rubricas apresentadas pelos exequentes. Determinada a intimação da parte adversa, os agravados apresentaram contrarrazões no evento 24, CONTRAZ1 , requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, IV e VIII, do CPC. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 168, DESPADEC1 : (...) Em relação à alegação de excesso de execução, tal não procede. Como se observa, o executado pretende a atualização dos valores pagos no curso da demanda, o que é inadmissível. Os valores pagos devem ser abatidos do valor do débito em execução, e o saldo remanescente atualizado conforme os parâmetros fixados no título executivo até a data da quitação. Desta forma, o valor do débito deve se atualizado até a data do primeiro pagamento, apurando-se eventual saldo existente, o qual deve ser atualizado até o próximo pagamento, e assim sucessivamente. Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução, apresentada no evento 125, PET1 . (...) A controvérsia recursal cinge-se à análise da metodologia de cálculo a ser adotada no cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de abatimento dos valores pagos parcialmente pela seguradora litisdenunciada. Inicialmente, cumpre contextualizar a demanda originária. Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial, baseado na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento sob nº 038/1.10.0005248-8, que condenou a empresa MAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores, em decorrência de acidente de trânsito. A sentença exequenda (evento 3, PROCJUDIC9, págs. 16 a 24, origem) fixou os seguintes valores: a) Para Natal Suliani Neto : R$ 1.286,01 a título de danos materiais (referentes às despesas médico/hospitalares), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde as datas constantes nos documentos, e R$ 10.000,00 a título de danos morais; b) Para Dalva Maria Duarte Suliani : R$ 1.682,00 (referentes às despesas médico/hospitalares), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde as datas constantes nos documentos, e R$ 7.095,00 (referente ao valor do veículo), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença; c) Para Maria Roseli de Vargas Paim : R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) Para Keterson Vargas Paim e Kelen Paim Baumgarten : R$ 15.000,00 para cada um, a título de danos morais; e) Para Carmen Lucia Paim Bueno e Jane Schilling : R$ 20.000,00 para cada uma, a título de danos morais. Os valores referentes aos danos morais foram corrigidos pelo IGP-M a partir da data da sentença (25/03/2015), e toda a condenação acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (02/05/2010), conforme súmula 54 do STJ. A sentença foi confirmada pelo acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação nº 70069470516 (páginas 16-28 - 3.10 ), e nos embargos de declaração nº 70071275960 (páginas 1-5 - 3.11 ) foram fixados os consectários incidentes na lide secundária, referente à seguradora litisdenunciada. O título executivo judicial transitou em julgado em 25 de janeiro de 2017, conforme página 7 do Evento 3.11 . A seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, litisdenunciada na lide secundária, em 27/04/2017, antes do requerimento de cumprimento de sentença, voluntariamente realizou o depósito do valor que lhe incumbia nos limites da apólice, acrescido dos consectários determinados para a lide secundária, que naquela época correspondia ao valor de R$ 71.985,21 (páginas 8-15 - 3.11 ). Os credores, ora agravados, em 03 de julho de 2017, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, consubstanciado nas rubricas, valores e consectários estabelecidos no título judicial exequendo, e requereram o levantamento do valor depositado pela seguradora, com prosseguimento do feito sobre tão somente o saldo devedor em desfavor da ora agravante, conforme petição das páginas 24-42 do evento.. Os valores depositados pela seguradora foram efetivamente levantados pelos credores, proporcionalmente ao crédito que faziam jus, em 07/07/2017 (páginas 11-20 do 3.12 ) e 17/07/2017 (páginas 27-28 do 3.12 ). Intimada para adimplir voluntariamente o saldo exequendo (páginas 1-3, do evento 3.13 ), a empresa MAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão da página 4 do evento 3.13 . Os credores requereram o prosseguimento do feito e demais atos expropriatórios, sempre atualizando as rubricas devidas e abatendo o valor pago pela seguradora na proporção recebida por cada credor, conforme cálculos das páginas 16-21 do 3.13 , e cálculos colacionados no evento 108.2 , 108.3 , 108.4 , 108.5 , 108.6 , 108.7 e planilha do 108.8 . A questão central do presente recurso consiste em definir a metodologia correta para o abatimento dos valores pagos parcialmente pela seguradora litisdenunciada e a atualização do saldo devedor. A agravante sustenta que os valores pagos parcialmente também deveriam ser atualizados com os mesmos índices e juros aplicados ao débito principal, sob pena de desequilíbrio entre as partes. Argumenta que, enquanto o saldo devedor continua sendo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, os pagamentos parciais são computados pelo valor nominal, o que geraria distorção nos valores. Contudo, razão não assiste à agravante. Em se tratando de cumprimento de sentença, não havendo o pagamento integral da dívida, o saldo devedor será apurado de acordo com o estipulado no título executivo judicial. Os valores pagos parcialmente devem ser abatidos do valor do débito em execução na data do efetivo levantamento, e o saldo remanescente atualizado conforme os parâmetros fixados no título executivo até a data da quitação. No caso em análise, verifica-se que os cálculos apresentados pelos credores no evento 108 do processo de origem observaram corretamente essa metodologia. As rubricas foram atualizadas conforme determinado na sentença exequenda até a data do levantamento dos valores depositados pela seguradora (07/07/2017), com posterior abatimento desses valores e continuidade da correção do saldo devedor conforme os parâmetros do título executivo. Não há que se falar em incidência de juros moratórios e correção monetária nos moldes estabelecidos no título executivo sobre o depósito efetuado pela seguradora, uma vez que, realizado este, a atualização e juros incidentes sobre aquela quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira depositária. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA SER CIENTIFICADO E REALIZAR O DEPÓSITO DEVIDO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO A QUE ESTÃO AFETAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. [...] 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é evidente que em não havendo o pagamento da dívida, esta será apurada de acordo com o estipulado no título executivo judicial. [...] 6. Portanto, se houver mais de um depósito parcial, o saldo remanescente será apurado sempre mediante a dedução do valor dos respectivos depósitos nas datas em que foram realizados do cálculo elaborado em consonância com o título judicial. A partir daí, sobre o saldo apurado, incidirá novamente juros e correção monetária de acordo com o estipulado no título executivo judicial. [...] 8. Descabe a incidência de juros moratórios e correção monetária nos moldes estabelecidos no título executivo sobre depósito efetuado, uma vez que, realizado este, a atualização e juros incidentes sobre aquela quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira, a teor do que estabelece o artigo 629 do Código Civil. Logo, por imposição legal, não tem como seguirem os consectários legais precitados da mesma forma de cálculo prevista na decisão executada quanto ao valor depositado em instituição financeira, exceto se a não liberação deste decorra de má fé do devedor, o que não é a hipótese dos autos. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 70047966353, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 19-04-2012) - grifei Os precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas, em que há confusão entre credor e devedor, justificando a aplicação de iguais consectários. No presente caso, trata-se de atualização do saldo devedor remanescente que obedece aos parâmetros determinados no título judicial exequendo, após o correto abatimento do valor depositado pela seguradora litisdenunciada quando do seu respectivo levantamento. Ademais, importante ressaltar que o depósito realizado pela seguradora foi atualizado conforme parâmetros estabelecidos na lide secundária, e após o depósito realizado, os juros e correção incidentes sobre aquela quantia são feitos de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira. Portanto, a metodologia adotada pelos credores está correta, não havendo que se falar em excesso de execução. Deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de remessa do feito à Contadoria Judicial, por se tratar de questão não submetida ao juízo, descabendo qualquer decisão nesta instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e NEGO-LHE provimento, com base no artigo 932, III, IV e VIII, do CPC e artigo 206, XXXV e XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007964-11.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) EXECUTADO : FAGHI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DUPONT (OAB RS097471) EXECUTADO : JANE DE FATIMA FAO SARTORI ADVOGADO(A) : BRUNA DUPONT (OAB RS097471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. 2. Intime-se a parte executada, através de sua procuradora no processo de conhecimento, já cadastrada nos autos,  para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme dispõe o art. 523, caput, do NCPC. Intimem-se as executadas, ainda, de que o prazo para apresentarem impugnação ao presente cumprimento de sentença é de 15 dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC). 3. Não realizado o pagamento do débito, nem oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo supra, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga acerca do prosseguimento do feito, juntando cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, NCPC), para fins de análise do pedido de bloqueio de valores SISBAJUD constante na exordial.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002598-34.2023.8.21.0078/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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