Andreia Sartori
Andreia Sartori
Número da OAB:
OAB/RS 063413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Sartori possui 789 comunicações processuais, em 616 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
616
Total de Intimações:
789
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, STJ
Nome:
ANDREIA SARTORI
📅 Atividade Recente
160
Últimos 7 dias
583
Últimos 30 dias
789
Últimos 90 dias
789
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (328)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (82)
EMBARGOS à EXECUçãO (45)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 789 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000174-45.2012.8.21.0097/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) EXECUTADO : VALDEMAR LUIZ SOGARI ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) ADVOGADO(A) : ANA AMELIA SANTOS MIORANZA (OAB RS052087) EXECUTADO : VALDEMAR LUIZ SOGARI ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) ADVOGADO(A) : ANA AMELIA SANTOS MIORANZA (OAB RS052087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de alegação de impenhorabilidade suscitada pelo devedor Valdemar Sogari em relação às constrições de ativos financeiros realizada ao evento 104, SISBAJUD2 , no valor de R$ 3.752,92 junto ao Banrisul e no valor de R$ 280,00 junto à instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. Relativamente ao valor de R$ 3.752,92, sustenta o devedor que oriundo de benefício previdenciário, pelo que impenhorável. Da análise do extrato de evento 102, EXTRBANC2 observo que o Executado comprovou as suas alegações, considerando que junto à conta mantida no Banrisul são creditados proventos de aposentadoria, impenhoráveis pelo disposto no art. 833, IV do CPC. Já em relação ao valor de R$ 280,00 o Executado alega que desconhecia o referido saldo mantido junto à instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. Presume-se, por conseguinte, que tal valor é dispensável à manutenção do sustento do devedor. Assim, mantenho a constrição. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade do Executado VALDEMAR LUIZ SOGARI , a fim de determinar a liberação do valor de R$ 3.752,92 constrito em sua conta bancária, já realizado o desbloqueio, mantendo a penhora quanto ao valor de R$ 280,00. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará ao Exequente do valor vinculado ao feito. Ao Exequente para prosseguimento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001327-15.2025.8.21.0144/RS AUTOR : LAURA DE ROSSI ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : MONICA DALLA COSTA (OAB RS109665) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) RÉU : ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Laura de Rossi em face de Aspecir. A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a um serviço de seguro que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação conjunta (Evento 11), figurando no polo passivo Aspecir e, também, a empresa União Seguradora S/A. Em preliminar, requereram a retificação do polo passivo para excluir a Aspecir, sob o argumento de que a relação jurídica securitária foi firmada exclusivamente com a União Seguradora. No mérito, defenderam a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu a contrato de seguro de acidentes pessoais, juntando o respectivo instrumento. Sustentaram a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (Evento 16), na qual se opôs à exclusão da Aspecir, mas concordou com a inclusão da União Seguradora. Impugnou a autenticidade do contrato apresentado, alegando tratar-se de fraude, e reiterou os pedidos iniciais. Passo a sanear o processo. 1. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré postula a exclusão da empresa ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. do polo passivo, ao passo que a parte autora requer a manutenção de ambas as rés. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os extratos bancários juntados pela autora, os débitos em sua conta corrente eram identificados como "DB ASPECIR". Ademais, as próprias rés apresentaram defesa em conjunto, representadas pelo mesmo procurador, e se apresentaram como empresas do mesmo grupo econômico. Diante da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, prevista no Código de Defesa do Consumidor, ambas as empresas devem ser mantidas no polo passivo da demanda. Assim, indefiro o pedido de exclusão da ré Aspecir e determino a regularização do polo passivo para que nele constem ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA , como litisconsortes passivas. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as empresas ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA . 2. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Não há controvérsia sobre a ocorrência dos descontos na conta bancária da autora. A controvérsia fática reside em: a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente a autenticidade do "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo" (Evento 11, OUT8), notadamente a assinatura atribuída à autora; a legitimidade dos débitos efetuados na conta da autora; a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. 3. Do Ônus da Prova e das Provas a Serem Produzidas Tratando-se de relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência técnica frente às rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá às rés, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A controvérsia central sobre a validade do contrato demanda conhecimento técnico específico. A autora alega, de forma fundamentada, a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída. Desta forma, para a correta elucidação dos fatos, é imprescindível a produção de prova pericial. Defiro , pois, a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento juntado no Evento 11 (OUT8), a fim de apurar se a assinatura nele aposta partiu do punho da autora. Para tanto nomeio grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL - PERRS0240. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, ao perito, para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Cientifique-se o expert de que cinquenta por cento dos honorários arbitrados serão pagos no início dos trabalhos, e o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Da manifestação do perito, às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive para depósito em juízo da pretensão honorária, que vai homologada, caso não haja impugnação (art. 465, § 3º, do CPC). Depositado o valor dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de cinquenta por cento da importância, intimando-o para designar data para dar início ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias. Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, expeça-se alvará do restante dos honorários e voltem conclusos para prosseguimento
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001111-93.2021.8.21.0144/RS EMBARGANTE : QUERINO PERSICO ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) EMBARGANTE : DIRCE ANA CANAL BAVARESCO ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por serem tempestivos. Os embargantes DIRCE ANA CANAL BAVARESCO e QUERINO PERSICO alegam, em síntese, que a r. sentença padeceria de omissão e contradição. Apontam omissão no que concerne à análise do pleito de gratuidade de justiça formulado por Dirce Ana Canal Bavaresco e na ausência de manifestação expressa sobre a suspensão/exclusão dos nomes dos embargantes dos cadastros restritivos de crédito. Sustentam, ainda, contradição ao se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas, em seguida, rejeitar o pedido de reconhecimento de venda casada por suposta ausência de prova robusta e específica, desconsiderando a própria dinâmica da prova no âmbito consumerista, que deveria levar ao reconhecimento da prática abusiva diante da verossimilhança e da hipossuficiência. Por sua vez, o embargado BANCO DO BRASIL S/A opôs aclaratórios argumentando omissão e contradição na condenação em honorários sucumbenciais. Aduz que a sentença violou o princípio da causalidade, visto que o banco não teria dado azo à instauração do processo, e que, ademais, teria havido sucumbência mínima da parte embargante, o que, conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imporia aos embargantes o ônus integral das despesas processuais e honorários. Pleiteia a retificação do decisum para que a sucumbência seja suportada exclusivamente pelos embargantes ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam fixados de forma equitativa. Decido em conjunto. As alegações dos embargantes não preenchem os pressupostos do art. 1.022, do CPC, não sendo caso de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, mas, em verdade, de entendimento. A omissão e a contradição que autorizam os embargos de declaração são àquelas que ocorrem quando extraídas conclusões do julgado, não entre os fundamentos da decisão e com a prova juntada aos autos, tampouco com o entendimento da parte, o que não ocorreu no caso. Desta forma, tem-se que os fundamentos dos embargos visam a rediscutir e alterar o que fora decidido, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. Caso o embargante não concorde com a decisão, deverá apresentar o recurso competente. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000182-58.2015.8.21.0051/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
-
Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004864-41.2024.8.21.0051/RS EMBARGANTE : CARRER ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ATO ORDINATÓRIO Às partes, para indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos do item 5 do evento 14, DESPADEC1 .
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979763/RS (2025/0244190-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS ADVOGADOS : JOEL ANSELMINI - RS037778 JAIME ROQUE BERTOL - RS039672 ANDREIA SARTORI - RS0063413 AGRAVADO : TATIANE FATIMA DE CONTO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.