Lílian Rose Vieira Soll
Lílian Rose Vieira Soll
Número da OAB:
OAB/RS 063495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lílian Rose Vieira Soll possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TST, TRT4, TJRS, TJPE, TRT5, TRT12
Nome:
LÍLIAN ROSE VIEIRA SOLL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000096-13.2019.5.05.0122 RECLAMANTE: ALMIRO SANTANA LIMA RECLAMADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0eba2 proferido nos autos. Ante o insucesso verificado nas tentativas de localização de bens penhoráveis pertencentes aos executados, notifique-se o exequente para indicar novos meios que viabilizem a execução, ficando alertado de que não deverá solicitar renovação de diligências já frustradas, bem como de que através desta intimação inicia-se o prazo para declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo assinado sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório por dois anos. CANDEIAS/BA, 29 de julho de 2025. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRO SANTANA LIMA
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001094-94.2025.8.17.2220 APELANTE: QUITERIA GENUINO DA SILVA APELADO(A): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-94.2025.8.17.2220 APELANTE: QUITERIA GENUINO DA SILVA. APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por QUITERIA GENUINO DA SILVA contra a sentença (ID 49880352), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando “a inexistência do negócio jurídico indicado na inicial, determinando que a requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ou, se assim já tiver procedido, que se abstenha de cobrar qualquer valor em razão do débito ora desconstituído. DETERMINAR a devolução, de forma simples, do valor indevidamente descontado do benefício do autor”. Parte demandada condenada em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Inconformada, a parte autora, interpôs o presente recurso de apelação (ID 49880353), assevera, em apertada síntese, a inexistência do negócio jurídico, portanto sendo devida a aplicação do CDC ao presente caso; em consequência, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro. Defende, a partir do momento que a Instituição Ré realiza descontos de forma ilícita gera, por si só, o dano moral. Requer, a reforma da sentença para condenar a Demandada na restituição em dobro dos valores e indenização por danos extrapatrimoniais “no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 49880356. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (03) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-94.2025.8.17.2220 APELANTE: QUITERIA GENUINO DA SILVA. APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. De proêmio, imperioso ressaltar, já foi decidida a questão quanto à inexistência de negócio jurídico entre as partes, incorrendo na ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”. A pretensão da reforma do julgado se dá em relação a restituição do indébito e a ocorrência ou não de danos morais. Na hipótese, foram efetuados 23 (vinte e três) descontos, valores que variaram entre R$ 65,04 (sessenta e cinco reais e quatro centavos) e R$ 70,67 (setenta reais e sessenta e sete centavos), diretamente sobre os proventos previdenciários da parte autora, sob a rubrica de CONTRIB. APDAP PREV (ID 49880321), sem que tenha havido autorização prévia, expressa e válida por parte da segurada. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar, as relações estabelecidas entre entidades associativas civis e seus associados encontram-se disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro, e não se inserem, em regra, na seara das relações de consumo. Tal enquadramento exclui a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), salvo prova inequívoca de que a associação exerça atividade típica de fornecedor de serviços mediante remuneração, o que, no caso concreto, não restou minimamente comprovado. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reiterando o pedido de restituição integral dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e requerendo, ainda, a condenação do demandado por danos morais. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, como sustentado pelo autor, haja vista tratar-se contribuição de associação com a CONAFER, sendo incabível a aplicação das normas consumeristas. 3. No que concerne à restituição dos valores descontados, constata-se uma ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença de primeiro grau, condenou a ré ao ressarcimento do autor do valor total consignado e descontado a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Dessa forma, verifica-se que o pleito já foi integralmente acolhido na sentença. 4. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, observa-se que o autor sustenta que os descontos indevidos lhe causaram abalo emocional e constrangimento. Entretanto, não foi demonstrada uma conduta que ultrapasse o mero aborrecimento. 5. Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Decisão unânime. (Apelação Cível 0000189-50.2022.8.17.3140, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), julgado em 31/08/2023, DJe) Nesse diapasão, conforme antedito, não se trata nos autos de hipótese de incidência das regras consumeristas, restando afastada a incidência do art. 42 do CDC, que dispõe sobre a restituição em dobro. Sendo assim, a hipótese dos autos atrai a aplicação do Código Civil, dispondo: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Da exegese do dispositivo, extrai-se, a aplicação da penalidade exige como requisito indispensável que o credor tenha ajuizado demanda visando à cobrança de dívida já integralmente adimplida. Assim, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. Ademais, quanto à indenização extrapatrimonial, cumpre pontuar que este Relator, por muito tempo, perfilhou entendimento de natureza restritiva quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos de pequeno valor, frisa-se de Contribuição Associativa, por considerar que tais ocorrências não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores cotidianos, insuscetíveis de provocar repercussão extrapatrimonial relevante. Tal posição repousava sobre fundamentos de parcimônia judicial e prudência jurídica, exigindo-se, para a caracterização do dano moral, prova concreta de ofensa à dignidade, o que nem sempre se evidenciava nos casos de reduções módicas. Ocorre que, a reiterada experiência jurisdicional, marcada pelo crescente volume de demandas envolvendo a IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS — muitas vezes praticados por entidades de existência jurídica precária e sem respaldo documental idôneo — impôs a este Relator uma revisão crítica do entendimento anteriormente adotado. Já não se trata de ocorrências isoladas, mas de uma prática sistemática e reiterada, reveladora de estrutura lesiva organizada, em flagrante afronta a princípios constitucionais fundamentais, o que demanda uma evolução hermenêutica compatível com a gravidade do fenômeno. É forçoso reconhecer que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XX, consagra o direito fundamental à livre associação, ao dispor que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Tal garantia representa expressão direta do princípio da autonomia da vontade, da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. A realização de descontos em proventos previdenciários, sem autorização prévia, expressa e válida do beneficiário, não configura mera irregularidade de natureza administrativa, mas sim ofensa direta a direitos fundamentais. Ressalte-se que tais proventos, por ostentarem natureza alimentar, destinam-se à subsistência do segurado — frequentemente pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade — o que acentua a gravidade da lesão. A ausência de relação jurídica válida, evidenciada pela inexistência de manifestação de vontade da parte autora em aderir à entidade associativa, somada à inércia da ré em colacionar documentos comprobatórios, atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, autorizando a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural. A comprovação de que os descontos incidiram sobre verba alimentar reforça o caráter ilícito da conduta. Não merece acolhimento o argumento de que o valor mensal descontado seria ínfimo ou desprovido de relevância. O dano moral, nesse contexto, não se vincula exclusivamente ao quantum subtraído, mas à natureza da lesão, ao desrespeito à autodeterminação do indivíduo e à indevida apropriação de recursos destinados à sua sobrevivência. O cerne da violação reside no caráter abusivo e reiterado da conduta, que implica usurpação da liberdade de contratar e gestão de bens, afrontando diretamente a esfera de autonomia provada. A atuação da entidade ré, ao promover descontos mensais indevidos diretamente sobre os proventos da autora, sem qualquer demonstração de vínculo contratual legítimo ou autorização expressa, revela prática atentatória à ordem constitucional. Tal conduta configura ilícito civil, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, por exceder os limites do mero aborrecimento cotidiano e alcançar a dignidade da pessoa humana e a liberdade de associação, constitucionalmente protegidos. Diante desse quadro, impõe-se resposta jurisdicional proporcional, que reconheça o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil e assegure à vítima compensação pela violação sofrida. Assim, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade da lesão, a reprovabilidade da conduta, o grau de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de desestimular a reiteração da prática lesiva. Quanto às atualizações financeiras, devem ocorrer da seguinte forma: DANOS MATERIAIS, a correção monetária incidirá pela tabela da ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, após, aplicar-se-á o art. 389, § único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora serão de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da lei supramencionada, passando, posteriormente, a ser atualizado conforme a atual redação do art. 406, caput e § 1° do CC. Já os DANOS MORAIS, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando a ser atualizados, a partir de então, nos termos da atual redação do art. 406, caput e § 1° do CC. A correção monetária será calculada pelo índice da ENCOGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) até a entrada em vigor da Lei mencionada, em seguida, incide o índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente, para condenar a parte Ré em danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência dos consectários legais, conforme explicitado acima, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-94.2025.8.17.2220 APELANTE: QUITERIA GENUINO DA SILVA. APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: Direito Civil. Indébito e danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de relação jurídica válida. Revisão de entendimento sobre a configuração de dano moral. Restituição simples. Aplicação do Código Civil. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”. Discute-se a ocorrência de danos morais e a forma de restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) Se os descontos indevidos sobre os proventos previdenciários da parte autora, sem a devida autorização, ensejam o reconhecimento de danos morais. (ii) Se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. O julgamento baseou-se na ausência de autorização prévia para os descontos, o que caracteriza uma violação aos direitos fundamentais da autora, especialmente no que tange à liberdade de associação e à proteção de seus proventos, que são de natureza alimentar. 4. O entendimento adotado anteriormente, que restringia a caracterização de danos morais em casos de descontos de pequeno valor, foi revisado, em razão do aumento do número de ocorrências similares, caracterizando uma prática sistemática e reiterada, o que justifica uma resposta proporcional. 5. A falta de relação jurídica válida, somada à ausência de respaldo documental por parte da ré, foi determinante para a conclusão de que a restituição deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o Código Civil, em vez de aplicar a devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. Em relação ao dano moral, a violação à dignidade da pessoa humana e à liberdade de associação configuram uma ofensa extrapatrimonial, ainda que o valor descontado seja modesto. O reconhecimento do dano moral se dá pelo caráter abusivo e reiterado dos descontos, que afeta a autonomia do indivíduo, e não exclusivamente pela quantia subtraída. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A devolução de valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, conforme disposto no Código Civil. 2. Descontos indevidos em proventos previdenciários, sem autorização válida, configuram danos morais, sendo possível a fixação de indenização, ainda que o valor descontado seja de pequeno montante." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 940; Constituição Federal, art. 5º, XX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, 39. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0000189-50.2022.8.17.3140, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), j. 31.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001094-94.2025.8.17.2220, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 22 de julho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000104-21.2009.8.21.0004/RS REQUERENTE : LEANDRO GARCIA SOARES ADVOGADO(A) : LEANDRO GARCIA SOARES (OAB RS087806) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença os planos de partilha dos eventos 89 (evento 89, OUT2) e 103 (evento 103, PET1) dos bens deixados por falecimento de JOAO ROBERTO OLIVEIRA e IEDA BARCELOS OLIVEIRA, outorgando ao(s) herdeiro(s) nele contemplado(s) o respectivo quinhão, forte no art. 487, III, b, do CPC.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020517-52.2018.5.04.0812 RECLAMANTE: MACALISTER RITTA DOS SANTOS RECLAMADO: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado para ciência do alvará expedido, id 1885c7d. DESTINATÁRIO: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA BAGE/RS, 18 de julho de 2025. CLAUDIA FERNANDA NOGUEIRA DE NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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