Luís Fernando Possamai

Luís Fernando Possamai

Número da OAB: OAB/RS 063752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Fernando Possamai possui 127 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJPA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJPR, TJPA, TJSC, TRF4, TRT4, TJRS
Nome: LUÍS FERNANDO POSSAMAI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CRIMINAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Encaminhem os autos ao Juizado Especial Cível conforme endereçamento da peça inicial. Intime-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Vistos . Trata-se de inventário judicial cumulativo, com partilha consensual dos bens deixados pelos falecidos JOÃO DA SILVA BARRADAS (óbito em 13/06/2008) e GESSI DA SILVA BARRADAS (óbito em 09/01/2013), sendo inventariante a filha FRANCISCA BARRADAS FERREIRA. Foram acostadas aos autos as Primeiras Declarações, documentos de praxe, relação de herdeiros, bem como Plano de Partilha com anuência dos sucessores. O acervo hereditário está representado por um único imóvel urbano situado nesta capital, cuja descrição consta do plano acostado. O Município de Belém requereu habilitação de crédito tributário fundado em eventual débito de IPTU (IDs nº 138767749 e 143566336), circunstância que impõe a imposição de condição suspensiva à expedição do formal, conforme §1º do art. 659 do CPC. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel urbano, localizado nesta Comarca, conforme descrito no plano de partilha acostado aos autos. Consta nos autos que os herdeiros Antonio da Silva Barradas, Luiz Carlos da Silva Barradas e João Augusto da Silva Barradas são os únicos sucessores necessários. O herdeiro Luiz Carlos da Silva Barradas, por meio da petição de ID nº 112332422, celebrou com Antonio da Silva Barradas contrato particular de cessão de direitos hereditários, pelo qual cedeu integralmente sua quota-parte. O negócio jurídico encontra amparo no art. 1.793 do Código Civil e foi expressamente homologado por este juízo. Não houve oposição dos demais herdeiros quanto à cessão. Assim, operou-se a transferência da quota-parte hereditária de Luiz Carlos para Antonio da Silva Barradas. A partilha apresentada atende aos requisitos legais dos arts. 653 e 654 do CPC, estando formalmente instruída e demonstrando a vontade comum das partes envolvidas. Diante do exposto, com fundamento no art. 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a partilha amigável apresentada nos autos, inclusive a cessão de direitos hereditários formalizada entre ANTONIO DA SILVA BARRADAS e LUIZ CARLOS DA SILVA BARRADAS, conferindo a cada herdeiro seus respectivos quinhões: Antonio da Silva Barradas: 66,66% (dois terços), correspondentes à sua quota-parte originária de 1/3 somada à cota recebida por cessão de Luiz Carlos da Silva Barradas; João Augusto da Silva Barradas: 33,33% (um terço), quota-parte legítima e não cedida; Luiz Carlos da Silva Barradas: sem quota-parte residual, por ter cedido integralmente seus direitos. Determino que a expedição do Formal de Partilha e eventuais alvarás fica condicionada à prévia comprovação de quitação ou regularização de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem partilhável, especialmente aqueles apontados pelo Município de Belém, sob pena de responsabilização do espólio nos termos do art. 659, §1º, do CPC. Intime-se pessoalmente o herdeiro João Augusto da Silva Barradas para ciência. Transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas, à vista da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027102-17.2023.8.21.0010/RS AUTOR : WESLEY SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN RÉU : FELIPE DE VARGAS ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO POSSAMAI (OAB RS063752) RÉU : GILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO POSSAMAI (OAB RS063752) DESPACHO/DECISÃO 1 Tendo em vista a recusa do(a) perito(a), destituo-o(a) do encargo e nomeio, em substituição, o(a) perito(a) MARCELO MULLER BAUER . 2 Intime-se o(a) perito(a) para que diga acerca da aceitação do encargo, nos moldes da decisão do evento 38, DOC1 . Os honorários vão fixados em R$ 823,91, considerando o ATO Nº 038/2025-P Prazo: 15 (quinze) dias. 3 Aceito o encargo, cumpra-se na íntegra a referida decisão do evento 38, DOC1 , quedando-se, por outro lado, silente o(a) perito(a) ou recusando o encargo, autorizo à unidade que proceda a sucessiva nomeação de experts cadastrados na especialidade engenharia mecânica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5046834-47.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : LUIZ DINACIR SCHITES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELMAR MICHELON BORGHETTI (OAB RS027317) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO POSSAMAI (OAB RS063752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o alvará de autorização para levantamento dos benefícios, foi devidamente confeccionado e direcionado ao INSS e não para o Banco Banrisul, cabendo a parte providenciar no levantamento junto aquela instituição. No mais, nada a prover. Arquivem-se com baixa. Diligências legais.
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