Cintia Monteiro Martins

Cintia Monteiro Martins

Número da OAB: OAB/RS 063798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Monteiro Martins possui 261 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT4, TRF4, TRT12, TJDFT
Nome: CINTIA MONTEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010517-45.2024.8.21.0141/RS RELATOR : ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ AUTOR : VERONICA BUAES ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 20/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5009016-22.2025.8.21.0141/RS SUSCITANTE : EDERSON PEDRO VARELA ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido liminar de arresto, ajuizado por EDERSON PEDRO VARELA , em face de JÚLIA KRETSCHMER SCOMAZZON , TTF IMPORT ELETRONICOS LTDA e GIANCARLO SCOMAZZON . Narra a suscitante, em síntese, que a empresa executada encontra-se extinta de forma irregular, sem quitação das dívidas assumidas, configurando evidente abuso da personalidade jurídica . Postula liminarmente pelo arresto de veículo em nome do proprietário da empresa, diante do iminente risco de dilapidação dos bens e ativos. Intimado para apresentar documentos complementares para análise da gratuidade de justiça ( evento 4, DESPADEC1 ), o exequente postula pela desnecessidade de recolhimento de custas, por ser um mero incidente, bem como reiterou pedido liminar de arresto ( evento 8, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o breve relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de recolhimento de custas iniciais, defiro, tendo em vista o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TRATANDO-SE DE MEDIDA INCIDENTAL E NÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA.2. A JURISPRUDÊNCIA NÃO É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CABE OU NÃO A FIXAÇÃO DE VALOR DA CAUSA OU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.3. A IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO CREDOR QUE BUSCA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREVISÃO NORMATIVA, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53759146220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-05-2025) RAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE FIXOU VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE VALOR DA CAUSA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ASSIM COMO A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52133503920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-03-2025) Sendo assim, recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Passo à análise do pedido liminar. Para ser deferida a tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se infere do disposto no art. 300 do CPC. No caso em tela, tem-se que não demonstrado o perigo na demora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de esvaimento patrimonial por parte dos demandados, carecendo de justificativa para viabilizar o deferimento do pleito liminar requerido pela autora, uma vez que o arresto postulado trata-se de medida excepcional, motivo pelo qual tenho que descabido o pedido de antecipação de tutela. Dito isto, indefiro o pleito liminar formulado pela suscitante. Sem prejuízo, suspenda-se o feito originário, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. Cite-se a parte suscitada para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC, cientificando-a de que, caso não oferte a contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (CPC, art. 344). Diligências Legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011074-95.2025.8.21.0141/RS RELATOR : ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ AUTOR : DELEON BORGES BARBOSA ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 30/07/2025 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
  5. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002149-13.2025.8.21.0141/RS RELATOR : IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES AUTOR : SILVIO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 29/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo Evento 41 - 23/06/2025 - Expedição de mandado
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5209500-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : OSVALDO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA OSVALDO DA SILVA FILHO interpõe agravo de instrumento, nos autos da execução fiscal em que contende com MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS , em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 61, DESPADEC1 ): Vistos. A parte executada, OSVALDO DA SILVA FILHO , apresentou manifestação no Evento 59, consubstanciada em um pedido de reconsideração da decisão proferida por este Juízo no Evento 50, que, embora tenha acolhido a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, condicionou a expedição do alvará eletrônico à preclusão da referida decisão. A petição do executado busca a imediata liberação dos valores, dispensando-se o decurso do prazo recursal, bem como a transferência direta para a conta bancária de sua procuradora, sob o fundamento da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do peticionante idoso. No entanto, o pleito de reconsideração, tal como formulado, não se coaduna com os instrumentos processuais previstos na legislação vigente para a modificação ou impugnação de decisões judiciais. O Código de Processo Civil estabelece as vias recursais específicas para o inconformismo das partes contra provimentos interlocutórios ou sentenças, delineando um sistema processual que visa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal para tal finalidade, não possui o condão de reformar ou alterar o conteúdo de uma decisão já proferida, especialmente quando esta já enfrentou o mérito de uma questão e estabeleceu condições para sua efetivação. Dessa forma, para que haja a reanálise da determinação ou de qualquer outro ponto da decisão lançada, a parte interessada deve se valer do recurso cabível previsto na legislação processual, respeitando os prazos e as formalidades legais. A via eleita pela parte executada para insurgir-se contra a condição de preclusão para a liberação dos valores não encontra amparo no sistema recursal brasileiro. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado no Evento 59, por inadequação da via eleita. Dil. Legais. Em suas razões, o agravante defende, em apertada síntese, a necessidade de imediata liberação da verba reconhecidamente impenhorável. Alude à ausência de prejuízo ao exequente e à aplicabilidade dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.  Pede provimento ( evento 1, INIC1 ). Vêm os autos à conclusão para julgamento. É o breve relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, pois ele sequer ultrapassa o exame de admissibilidade. Pois bem. Dispõe o art. 34 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN , só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. A matéria atinente ao recurso cabível em sede de execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTN’s acabou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1168625/MG (TEMA 395), submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN , à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN , o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação . 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifos meus) E a constitucionalidade do mencionado art. 34 da Lei das Execuções Fiscais acabou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, in litteris : RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN . Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN . (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) (grifos meus) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN . Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 639448 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) (grifos meus) Esta Corte, por sua vez, há muito tem posição firmada nesse sentido, a qual inclusive foi consubstanciada na Súmula nº 28: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.” No mesmo sentido, segue se manifestando esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. SENTENÇA. RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. “1. Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”. 3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº 70074461187, proferida em 28-08-2017) . APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50028302720188210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 27-01-2022) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão proferida em execução fiscal ou embargos à execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085434744, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 03-11-2021) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50006956320208210079, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 18-10-2021) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084680321, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-11-2020) (grifos meus) Assim, nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade), somente cabe apelação ou agravo de instrumento quando o valor do crédito executado for superior a 50 ORTN’s na época do ajuizamento do feito/propositura da ação. Em se tratando de montante inferior, apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa. Dito isso, destaco que o Serviço de Contadoria do Departamento Processual deste Tribunal de Justiça elabora Tabela que parte do mesmo valor de conversão e emprega exatamente os mesmos critérios de atualização definidos no mencionado REsp nº 1168625/MG, TEMA 395/STJ: (...) Forma de cálculo: 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 ou 308,50 UFIR (( 50 ORTN x 6,17(BTN) x R$1,0461(UFIR)), em dezembro/2000. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Por determinação legal (Medida Provisória número 812, de 30 de dezembro de 1994), o IPCA - Série Especial (IPCA-E) está sendo divulgado trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baseado nos índices do IPCA-15. Assim a variação mensal tem apenas efeito de estatística e estimativa futura do índice. A sua validade e aplicabilidade, entretanto, é trimestral. Este índice quando aqui informado, dentro do trimestre atual, serve apenas para subsidiar expectativas de acúmulos trimestrais. Porto Alegre, 22 de março de 2019 Chefe do Serviço de Contadoria A presente execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2009. E, consoante Tabela disponibilizada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal, que parte do mesmo valor de conversão e emprega exatamente os mesmos critérios de atualização definidos no mencionado REsp nº 1168625/MG, tem-se que, em NOVEMBRO DE 2019, 50 ORTN’s correspondiam ao valor de R$ 582,44  (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Assim, considerando que o valor da causa da execução ( R$ 272,85 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos - evento 3, PROCJUDIC1 ) é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s na época do ajuizamento do feito, o não conhecimento do recurso se impõe. Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , na forma do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Diligências legais. Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015223-65.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo adicional de 30 dias, conforme peticionado no evento 47, PET1 .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000320-75.2017.8.21.0141/RS ACUSADO : VALERIA PEREIRA ADVOGADO(A) : CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) SENTENÇA Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, que ora também adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e ABSOLVO VALERIA PEREIRA do delito descrito na exordial acusatória, nos termos da fundamentação.
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