Alan Jesse De Freitas

Alan Jesse De Freitas

Número da OAB: OAB/RS 064206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Jesse De Freitas possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRS, TJMG, TST, TRT3
Nome: ALAN JESSE DE FREITAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010268-78.2023.5.03.0041 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: GUILHERME MANSO DE LIMA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010268-78.2023.5.03.0041   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. ALVARO RUSSOMANO GONI ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO RIBEIRO MARTINS ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES AGRAVADO: GUILHERME MANSO DE LIMA ADVOGADA: Dra. KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA ADVOGADA: Dra. BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIANA FIGUEIREDO CAIXETA ADVOGADA: Dra. BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA GPACV/bc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idaa59562; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id ed3151c). Regular a representação processual (Id e3e16c3). Preparo dispensado (Id c4cb0d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 364, I e 448, I, do TST - contrariedade à OJ n. 173, I, da SBDI 1 do TST - violação dos arts. 190 e 195 da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF Consta do acórdão: ... Apesar do debate acerca dos conceitos de permanência/intermitência e de isolamento, os trechos do laudo e da prova oral acima destacadosdeixam claro que os reclamantes trabalharam em contato permanente (não eventual)com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (que requeremisolamento), bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados,preenchendo, assim, os requisitos da NR-15, Anexo n° 14, para o enquadramento dainsalubridade em grau máximo. Nesse sentido, o preposto e a testemunha confirmamque os médicos prestavam atendimento a pacientes no isolamento de forma rotineira,de modo a convencer que o contato com esse tipo de enfermidade era permanente. O conjunto probatório revela que os médicos, inclusive osreclamantes, prestavam assistência a pacientes com doenças infectocontagiosas. Nãohá dúvida de que a rotina laboral enseja contato com pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas, dada a própria natureza das atribuições ordinárias dos autores,fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento do adicional de insalubridade, em graumáximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Não há motivo a justificar a redução do grau de insalubridade,do máximo para o médio, pois os autores mantêm dinâmica laboral que obriga contatocom pacientes isolados, portadores de doenças infectocontagiosas. Os agentesbiológicos não possuem limites de tolerância, de maneira que a exposição durante aatividade laboral caracteriza fator de risco para contrair graves doenças, haja vista aanálise qualitativa, que independe de concentração, frequência e tempo para amensuração do risco. A Súmula 47 do TST enuncia que "o trabalho executado emcondições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, odireito à percepção do respectivo adicional", sendo inteiramente aplicável ao caso dosautos. As características da atividade laboral e as tarefas atribuídas aosautores não deixam dúvida sobre as condições insalubres por contato com agentesbiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do extinto Ministériodo Trabalho. De acordo com essa norma, há insalubridade no caso de "trabalhos ouoperações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinaçãoe outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana". A estrutura dos quartos de pacientes isolados na mesmaunidade de atuação dos autores caracteriza contato permanente, pois o atendimento atais enfermos também está inserido no rol de atribuições ordinárias do profissional desaúde, não podendo negar assistência durante o turno, em situação de demanda. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo aconvicção formada pela valoração das informações técnicas ofertadas pela perícia,conjugada com os aspectos da dinâmica laboral evidenciada em outros elementos deprova. No caso, os elementos informativos apresentados pela perícia caracterizam ainsalubridade em grau máximo. Provejo o apelo, para condenar a ré ao pagamento dasdiferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a partir de junho/2021, incidente sobre o salário base, por ser a referida base de incidência uma condiçãofavorável praticada no âmbito da ré (ID. 9faa8e5 e ID. e7dd6c1), com inserção em folhade pagamento, em consonância com a OJ 172 da SDI-1 do TST, e reflexos em férias,terço constitucional, 13º salários e FGTS. Não há reflexos em RSR (OJ 103 da SDI 1 doTST), por ser a parcela em exame calculada sobre o salário mensal que já inclui aretribuição pelo descanso. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicionalde insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual(ainda que intermitente) com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda quenão estejam em isolamento, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/09/2022; AIRR-0000473-89.2023.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024; RR-21069-48.2017.5.04.0522, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024; RRAg-39-38.2022.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; AIRR-0020119-05.2022.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra daSilva Martins Filho, DEJT 13/09/2024; Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; RR-1515-90.2022.5.12.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves,DEJT 29/11/2024; RR-262-38.2023.5.13.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2024 e Ag-RR-38-28.2023.5.13.0031, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornarsuperados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativase contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 190 e195 da CLT; Súmula 448, I do TST). A OJ 173 da SBDI-I e a Súmula 364 do TST não socorrem arecorrente, pois não tratam do tema abordado na decisão recorrida. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do SupremoTribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso derevista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MANSO DE LIMA
  3. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010268-78.2023.5.03.0041 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: GUILHERME MANSO DE LIMA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010268-78.2023.5.03.0041   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. ALVARO RUSSOMANO GONI ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO RIBEIRO MARTINS ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES AGRAVADO: GUILHERME MANSO DE LIMA ADVOGADA: Dra. KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA ADVOGADA: Dra. BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIANA FIGUEIREDO CAIXETA ADVOGADA: Dra. BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA GPACV/bc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idaa59562; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id ed3151c). Regular a representação processual (Id e3e16c3). Preparo dispensado (Id c4cb0d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 364, I e 448, I, do TST - contrariedade à OJ n. 173, I, da SBDI 1 do TST - violação dos arts. 190 e 195 da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF Consta do acórdão: ... Apesar do debate acerca dos conceitos de permanência/intermitência e de isolamento, os trechos do laudo e da prova oral acima destacadosdeixam claro que os reclamantes trabalharam em contato permanente (não eventual)com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (que requeremisolamento), bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados,preenchendo, assim, os requisitos da NR-15, Anexo n° 14, para o enquadramento dainsalubridade em grau máximo. Nesse sentido, o preposto e a testemunha confirmamque os médicos prestavam atendimento a pacientes no isolamento de forma rotineira,de modo a convencer que o contato com esse tipo de enfermidade era permanente. O conjunto probatório revela que os médicos, inclusive osreclamantes, prestavam assistência a pacientes com doenças infectocontagiosas. Nãohá dúvida de que a rotina laboral enseja contato com pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas, dada a própria natureza das atribuições ordinárias dos autores,fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento do adicional de insalubridade, em graumáximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Não há motivo a justificar a redução do grau de insalubridade,do máximo para o médio, pois os autores mantêm dinâmica laboral que obriga contatocom pacientes isolados, portadores de doenças infectocontagiosas. Os agentesbiológicos não possuem limites de tolerância, de maneira que a exposição durante aatividade laboral caracteriza fator de risco para contrair graves doenças, haja vista aanálise qualitativa, que independe de concentração, frequência e tempo para amensuração do risco. A Súmula 47 do TST enuncia que "o trabalho executado emcondições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, odireito à percepção do respectivo adicional", sendo inteiramente aplicável ao caso dosautos. As características da atividade laboral e as tarefas atribuídas aosautores não deixam dúvida sobre as condições insalubres por contato com agentesbiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do extinto Ministériodo Trabalho. De acordo com essa norma, há insalubridade no caso de "trabalhos ouoperações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinaçãoe outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana". A estrutura dos quartos de pacientes isolados na mesmaunidade de atuação dos autores caracteriza contato permanente, pois o atendimento atais enfermos também está inserido no rol de atribuições ordinárias do profissional desaúde, não podendo negar assistência durante o turno, em situação de demanda. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo aconvicção formada pela valoração das informações técnicas ofertadas pela perícia,conjugada com os aspectos da dinâmica laboral evidenciada em outros elementos deprova. No caso, os elementos informativos apresentados pela perícia caracterizam ainsalubridade em grau máximo. Provejo o apelo, para condenar a ré ao pagamento dasdiferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a partir de junho/2021, incidente sobre o salário base, por ser a referida base de incidência uma condiçãofavorável praticada no âmbito da ré (ID. 9faa8e5 e ID. e7dd6c1), com inserção em folhade pagamento, em consonância com a OJ 172 da SDI-1 do TST, e reflexos em férias,terço constitucional, 13º salários e FGTS. Não há reflexos em RSR (OJ 103 da SDI 1 doTST), por ser a parcela em exame calculada sobre o salário mensal que já inclui aretribuição pelo descanso. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicionalde insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual(ainda que intermitente) com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda quenão estejam em isolamento, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/09/2022; AIRR-0000473-89.2023.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024; RR-21069-48.2017.5.04.0522, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024; RRAg-39-38.2022.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; AIRR-0020119-05.2022.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra daSilva Martins Filho, DEJT 13/09/2024; Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; RR-1515-90.2022.5.12.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves,DEJT 29/11/2024; RR-262-38.2023.5.13.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2024 e Ag-RR-38-28.2023.5.13.0031, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornarsuperados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativase contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 190 e195 da CLT; Súmula 448, I do TST). A OJ 173 da SBDI-I e a Súmula 364 do TST não socorrem arecorrente, pois não tratam do tema abordado na decisão recorrida. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do SupremoTribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso derevista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA FIGUEIREDO CAIXETA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004833-23.2024.8.21.0018/RS RELATOR : ANABEL PEREIRA EXECUTADO : JAIR LEANDRO STEIN ADVOGADO(A) : ALAN JESSE DE FREITAS (OAB RS064206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 17/05/2025 - RESPOSTA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005840-14.2018.8.21.0001/RS IMPETRANTE : MARIA HELENA KOCH ADVOGADO(A) : ALAN JESSE DE FREITAS (OAB RS064206) SENTENÇA Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão e realizar a análise do pedido de AJG.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000012-69.2007.8.21.0018/RS RELATOR : ANABEL PEREIRA AUTOR : REMUNDO ANTONIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MUNIZ DE MOURA (OAB RS063697) ADVOGADO(A) : ALAN JESSE DE FREITAS (OAB RS064206) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 02/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE UBERABA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 COMARCA DE UBERABA - ESTADO DE MINAS GERAIS. SECRETARIA DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA, CNPJ 23.329.170/000110. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. A Meritíssima Juíza de Direito em exercício nesta Vara, Letícia Rezende Castelo Branco, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentada pela Administradora Judicial, a Retificação da Relação detalhada de Credores, por meio do documento de ID nº 10448642584, nos autos da falência nº 0882600-06.2004.8.13.0701, requerida por DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ¿ ME ¿ CNPJ 03.214.452/0001-64, cujo extrato é o seguinte: RELAÇÃO DE CREDORES MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CNPJ:23.329.170/0001-10 PROCESSO: 0882600.06.2004.8.13.0701 RESTITUIÇÕES ANTES DO RATEIO RATIFICADAS PELO DESPACHO DE F. 5080 DESTES AUTOS Remuneração Síndica ¿ Elizete Beatriz Seixlack ¿ CPF 641.875.516-20 R$ 200.612,03 CREDOR BANCO BRADESCO S/A - R$ 184.393,80 BANCO DO BRASIL S/A - R$ 2.471,322,09 BANCO SANTANDER S/A CESSÃO DE CREDITO SERGIO LUIZ DA SILVA ¿ R$ 200.000,00 SERGIO LUIZ DA SILVA CESSÃO DE CRÉDITO PREMIUM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELII ¿ R$ 3.417.343,95 BANCO UNIBANCO S/A ¿ R$ 2.077.574,25 UNIÃO /FAZENDA NACIONAL FGTS-PREFERENCIAL ¿ R$ 79.989,57 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE ¿ R$ 1.167.368,48 TRIBUTOS DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO - R$ 4.480.527,07 TOTAL - R$ 5.727.885,12 CLASSE I CREDOR - TOTAL ALESSANDRA KARINA DE MESQUITA - R$ - 17.686,6 ALÍCIO GOMES ¿ R$ 10.096,85 AMADOR JOSÉ RODRIGUES - R$ 1.649,89 AMÉLIA MARIA FONSECA LUCAS ¿ R$ 83.034,84 ANA PAULA CORDEIRO PINTO ¿ R$ 34.943,76 ANDERSON LEONEL DUTRA ¿ R$ 1.801,62 ANDERSON LEONEL DUTRA - PAULO HENRIQUE FERREIRA SILVA E REJANE MARA PINTO ¿ R$ 58.080,16 ANDREA LUCIANA DOS SANTOS SOARES ¿ R$ 16.187,35 ANDRÉIA GAMA DE OLIVEIRA ¿ R$ 78.471,64 ANDRÉIA SILVA VIEIRA ¿ R$ 7.027,36 ANDRESSA DE SOUZA ¿ R$ 18.796,73 ANTÔNIO CARLOS DA COSTA JULIÃO ¿ R$ 28.452,92 ANTÔNIO DE SOUZA RAMOS ¿ R$ 67.545,01 ANTÔNIO LIMA ALVES ¿ R$ 95.748,57 ANTÔNIO MELO DA GAMA ¿ R$ 22.667,04 APARECIDA GASPARINA BESSA BORGES ¿ R$ 111.276,78 BRUNO VICENTE DE ANDRADE ¿ R$ 9.367,07 CARLA BEZERRA DE MELO ¿ R$ 16.551,53 CARLOS ALBERTO ARAÚJO MACHADO ¿ R$ 131.459,88 CARLOS AUGUSTO TORMIN ¿ R$ 29.424,74 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 153.382,50 CHRISTIANO FERREIRA DA SILVA ¿ R$ 87.693,51 CLAUBYRENE SILVA RODRIGUES ¿ R$ 15.761,51 CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ¿ R$ 66.239,92 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 156.750,00 CLAUDIOMAR VALÉRIO DE PAULA ¿ R$ 16.906,40 CLEICIMAR DOS SANTOS ¿ R$ 3.721,09 CLEONICE SOARES MESQUITA LEMOS ¿ R$ 20.550,26 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 156.750,00 DOMÊNICA VERÔNICA FALEIROS ¿ R$ 11.980,90 DOMICILIANO BARREIRA DE SOUZA ¿ R$ 22.009,76 Dr. JOSÉ CARLOS VIEIRA (PERITO) ¿ R$ 3.246,30 EDER DA SILVA ENEAS SOFONOFF ¿ R$ 22.177,43 EDINALDO ALVES ¿ R$ 42.914,59 EDINALDO DE SOUZA RIBEIRO ¿ R$ 15.789,44 EDMILSON MATIAS DE SOUZA ¿ R$ 33.449,25 EDUARDO CANTEIRO ¿ R$ 4.545,64 EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO ¿ R$ 21.779,75 EDUARDO URUBATAN PEIXOTO BRUNO ¿ R$ 14.403,25 ELEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA ¿ R$ 20.426,58 ELIDIANE DANTAS SIQUEIRA DA SILVA ¿ R$ 7.986,22 ELIO DE SOUZA CAMPOS ¿ R$ 36.966,34 ELISÂNGELA DA SILVA MACHADO ¿ R$ 20.718,89 ERENILDA MARIA PINHEIRO DA SILVA ¿ R$ 14.987,76 ESPÓLIO DE TATIANA APARECIDA SOARES ¿ R$ 39.654,50 EURANDIR MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 17.232,73 EURÍPEDES CORREA DE OLIVEIRA ¿ R$ 66.993,94 FÁBIO CARVALHO VIEIRA ¿ R$ 35.567,79 FÁBIO PEREIRA DA SILVA ¿ R$ 78.723,60 FABRÍCIO JOSÉ SANTOS RODRIOGUES ¿ R$ 69.089,81 FELIPE JARDIM DA SILVA ¿ R$ 12.672,66 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 156.750,00 FRANCISCA EVANGELISTA DA CUNHA ALVES ¿ R$ 11.552,05 FRANCISCO JOÃO DA SILVA ¿ R$ 48.033,44 GLÁUCIO JOSÉ BARROS DA SILVA ¿ R$ 28.707,86 GUSTAVO DE LIMA MÁXIMO ¿ R$ 35.305,58 HELENA MARIA DA SILVA, KÁTIA REGINA DE SOUZA E CÉLIO ROBERTO DESIDÉRIO ¿ R$ 5.450,02 HERMANO JOSÉ ONOFRE - R$ 5.161,31 IARANIR MARIA DE OLIVEIRA ¿ R$ 15.989,54 ILZA APARECIDA MIRANDA RIBEIRO ¿ R$ 119.027,25 IRENE ALBINO DA SILVA ¿ R$ 90.282,97 ISABEL CRISTINA DA SILVA ¿ R$ 12.076,14 JAMIL NABOR CALEFFI ¿ R$ 4.409,42 JANE MARTINS GOMES ¿ R$ 6.636,23 JOSÉ DA SILVA ¿ R$ 226,00 JOSÉ ISÍDIO DA SILVA ¿ R$ 3.273,30 JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA FILHO ¿ R$ 3.310,32 JOSÉ RUBENS DA SILVA ¿ R$ 20.194,49 JOSÉ SANTOS DA SILVA ¿ R$ 70.047,29 JULIETA DALVA PÉREIRA ¿ R$ 33.151,09 JUSILEIDE BATISTA DE ANDRADE FERREIRA ¿ R$ 15.241,31 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 156.750,00 LAWRENCE DE MELO BORGES ¿ R$ 2.517,42 LEILA DE FRANÇA NASCIMENTO ¿ R$ 18.838,22 LENÍCIA GARCIA DOS SANTOS LAMBOGLIA ¿ R$ 50.600,45 LEONARDO LÁZARO DE FREITAS ¿ R$ 9.109,05 LÍVIA BARROS ROCHA RAMOS ¿ R$ 10.671,90 LUCIANO CEZAR SILVEIRA CARIBE ¿ R$ 137.676,94 LUÍS ONOFRE CARDOSO MARTINS ¿ R$ 4.045,63 LUIZ DONIZETE MAFFEI ¿ R$ 116.154,35 MARCELA SALVIANO DELA POSTA ¿ R$ 9.425,27 MARCELINO FRANCISCO MODESTO NETO ¿ R$ 22.278,96 MARCELO ADORTE ¿ R$ 57.416,20 MARCELO JOSÉ FAXINA ¿ R$ 18.675,95 MÁRCIA CLEMENTE ¿ R$ 3.489,71 MÁRCIA MATAYOSHI MELO ¿ R$ 22.327,01 MARCILENE APARECIDA DA SILVA ¿ R$ 12.816,47 MARCO AURÉLIO SILVEIRA ¿ R$ 4.997,66 MARIA DO SOCORRO ALEXANDRINO FEITOSA ¿ R$ 19.718,99 MARIA HELENA DA COSTA ¿ R$ 21.180,51 MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA ¿ R$ 6.054,56 MARISA APARECIDA ARAÚJO MUTÃO ¿ R$ 16.841,58 MARTA PEREIRA DOS SANTOS ¿ R$ 20.027,04 MAYKO ROBERTO ALVES DE PAULA - R$2.235,19 NÁDIA PIRES DE LIMA - R$13.789,65 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 156.750,00 NILMAR ALVES DA CUNHA ¿ R$ 18.482,13 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 156.750,00 ODILON PRATA FERREIRA ¿ R$ 110.908,81 OLAVO OLIVEIRA NETO ¿ R$ 1.641,29 OMAR ANDRADE RODRIGUES FILHO ¿ R$ 1.937,42 ORIENE DE SOUZA MACEDO ¿ R$ 5.991,96 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 156.750,00 PAULO CÉSAR DE SOUSA LIMA ¿ R$ 41.630,72 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 156.750,00 PAULO HENRIQUE MATTOS BARTONELLI ¿ R$ 64.635,51 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 156.750,00 REGIANE NERIA DE JESUS ¿ R$ 17.484,52 REGILENE XAVIER DA COSTA ¿ R$ 81.338,53 REGINA IRENE DA SILVA ¿ R$ 33.101,04 REGINALDO DE SOUZA PINHEIRO ¿ R$ 80.830,02 RENATO DOS REIS RIBEIRO VILELA ¿ R$ 18.170,03 ROBERTO CARLOS COSTA BARROS ¿ R$ 101.111,20 ROSANA DE ASSUMPÇÃO BEGA ¿ R$ 639,66 ROSÂNGELA ANTÔNIO SILVA E SILVA ¿ R$ 25.174,17 ROSÂNGELA FIDÉLIS SILVA ¿ R$ 13.256,74 ROSIDELMA GONÇALVES ¿ R$ 754,32 ROSIMEIRE FAGOTTI ¿ R$ 33.717,81 SALETE APARECIDA SOLESINSKI ¿ R$ 18.512,48 SANDRA MARIA FERREIRA MOREIRA ¿ R$ 5.589,27 SILVIA HELENA DIAS DE SOUZA ¿ R$ 8.032,44 SIMONE DEMINGO HUFNAGEL ¿ R$ 18.473,75 SUELI EMIKO IMAFUKU ¿ R$ 41.936,71 TAIS VIVIANE GOMES LAMOUNIER ¿ R$ 1.758,45 TELMA LÚCIA PEREIRA DE CAMPOS ¿ R$ 5.971,92 TEREZA CRISTINA LEÃO VASCONCELOS ¿ R$ 13.596,42 VALDIR EUSTÁQUIO DE CARVALHO JÚNIOR ¿ R$ 5.458,90 VALDIRENE COSTA DO PRADO MELO ¿ R$ 5.110,56 VANDA MARIA MAFFEI ¿ R$ 21.740,38 VANDA ROSA COELHO ¿ R$ 645,27 VANESSA DE SOUZA AGOSTINHO ¿ R$ 28.857,58 VERA HELENA SILVA TURBIANO ¿ R$ 53.618,44 WALDECY BATISTA DE ANDRADE ¿ R$ 6.274,07 WALTER BONITESE ¿ R$ 69.089,22 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CREDOR ¿ TOTAL 3M DO BRASIL LTDA ¿ R$ 17.128,33 AG REMY STRETCH FILM DO BRASIL LTDA. - R$ 111.822,14 AGRO INDUSTRIAL TARUMÃ LTDA ¿ R$ 1.688,08 ASSESSA ¿ INDÚSTRIA COM. E EXP. LTDA. - R$ 40.971,57 ATL BRASIL TRANSPORTES ¿ R$ 42.579,70 ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - R$ 34.924,04 AUDAZ SUPRIMENTOS PARA LABORATÓRIOS. - R$ 2.380,62 BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ¿ R$ 6.521,81 BASF S/A. - R$ 48.488,64 BAUCH & CAMPOS INDUSTRIA E COM. LTDA. - R$ 1.681,58 BENEDITA APARECIDA DE SOUZA ¿ R$ 52.250,00 BOI BÃO CHURRASCARIA LTDA - EPP. - R$ 103,88 BORAQUIMICA LTDA ¿ R$ 87.908,69 BULBOL E CIA LTDA - LIDER HOTEL ¿ R$ 1.220,07 C.A. COM. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. - R$ 8.518,01 CARGIL AGRICOLA S/A. - R$ 410,76 CARLOS AUGUSTO TORMIM ¿ R$ 186.465,40 CARSON PRODUCT WEST AFRICA ¿ R$ 6.026.987,21 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 479.031,24 CEBAL BRASIL LTDA ¿ R$ 2.317.654,53 CEMIG DISTRIBUIÇÃO ¿ R$ 45.332,70 CENTRO OESTE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRA ¿ R$ 1.298,52 CESUL TRANSPORTES INTERNACIONAIS. - R$ 13.082,82 CHEP DO BRASIL LTDA. - R$ 4.654,91 CIA DIGITAL LTDA. - R$ 14,80 CIUGBUS BRASIL LTDA. - R$ 212.891,54 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 55.133,62 CODAU ¿ CIA DE ÁGUAS DE UBERABA ¿ R$ 51.842,86 COGNIS BRASIL LTDA (DIV. ICPQ) ¿ JAC ¿ R$ 218.054,43 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAPADÃO ¿ R$ 1.987,91 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ¿ R$ 10.875,73 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ¿ R$ 1.294,88 CONVÊNIO ODONTOLÓGICO ¿ R$ 1.454,34 CONVÊNIO SINDICATO ¿ R$ 616,80 COOP. CONSUMO INUBIA. - R$ 637,88 COSMOQUIMICA INDUSTRIA E COMÉRCIO ¿ R$ 6.687,37 COSMOTEC ESPECIALIDADES QUÍMICAS ¿ R$ 71.055,54 CRODA DO BRASIL LTDA. - R$ 6.327,86 CTBC ¿ CIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL ¿ R$ 108.164,43 DAMOVO DO BRASIL S/A ¿ R$ 10.635,50 DANNEMANN SIEMSEM BIGLER & IPANEM ¿ R$ 15.451,02 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 167.352,38 DHL WORDLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA. - R$ 98.091,68 DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO. - R$ 5.041,11 DIRETA BRASIL TRANSP. E LOGÍSTICA. - R$ 287,90 DONA CASA BRASIL LTDA. - R$77,91 DROGASMIL MEDICAMENTO E PERF. LTDA. - R$ 5.410,50 DROGARIA ITAJUÍBE LTDA ¿ R$ 20.848,82 ECO SOLUTION LTDA. - R$ 576,72 ECOLAB QUÍMICA LTDA. - R$ 3.475,23 ELDORADO S/A (CDI). - R$ 324,63 ELETRAC EMPILHADEIRAS LTDA. - R$ 216,42 ELITE TRANSPORTES RODOV. DE CARGA. - R$ 2.744,49 EMBRATEL EMPRESA BRAS. TELECOMUNIC. S/A ¿ R$ 571.633,21 EMPAX EMBALAGENS LTDA ¿ R$ 9.571,21 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. - R$ 95.268,27 EMPRESA DE TRANPORTES LIDER LTDA. - R$ 106.462,07 ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS. - R$ 137.566,82 ENGRATECH UBERABA EMB. TECN. PLAS. - R$ 9.126.395,72 EQUIPAX DO BRASIL LTDA. - R$ 19.567,28 ESC SUPORTE INFORMÁTICA LTDA. - R$ 378,73 ESTRUTURAS METÁLICAS UBERABA LTDA. - R$ 973,89 EXECUTIVOS SEGUROS S/A. - R$ 972,59 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 56.803,68 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 1.463,34 EXPRESSO SÃO LUIS LTDA. - R$ 93,36 FAPESP ¿ FUNDAÇÃO DE AMP. PESQ. EST. S. - R$ 64,93 FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA. - R$ 93.010,01 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 87.242,25 FIRMENICH & CIA LTDA. - R$ 203.888,52 FUND. EDUC. PESQ.DES. DAS CIENCI ¿ R$ 1.052,32 GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A ¿ R$ 92.565,37 GIVAUDAN DO BRASIL LTDA ¿ R$ 134.583,03 HAMBURG SUD BRASIL LTDA. - R$ 21.692,22 HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELLCHAF KG ¿ R$ 17.699,47 HILDEBRANDO MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 336.407,99 HOTEL ARRASTÃO LTDA. - R$ 113,62 HOTEL ATLÂNTICO SUL - R$ 259,70 HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. - R$ 202,05 IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - R$ 196.162,76 IBM BRASIL IND. MÁQ. E SERVIÇO ¿ R$ 104,01 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 467.034,04 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 11.135,80 IFF ESSENCIAS E FRAGANCIAS LTDA. - R$ 139.406,15 INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. - R$ 456.490,27 INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS CARIA LTDA. - R$ 35.714,69 IONIR RIBEIRO POLICARPO ¿ ME. - R$ 1.460,83 ISP DO BRASIL LTDA. - R$ 11.943,11 JACINTO BEZERRA DA SILVA. - R$ 125,05 JOÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - R$ 10,82 JATEX TRANSPORTES LTDA. - R$ 3.060,83 JDI ¿ COM. E REPRES. LTDA. - R$ 22.832,99 JOSÉ REINALDO DE ALMEIDA ¿ ME. - R$ 10.188,07 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 70.274,09 JUA INDL. DE SABORES E SIMILARES LTDA. - R$ 261,87 LCM DISTRIBUIÇÃO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME ¿ R$ 2.151.296,80 L E C LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - R$ 2.597,32 LN COMÉRCIO DE GÁS LTDA. - R$ 3.376,15 M.L.R. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - R$ 1.168,67 MACAPA HOTEL. - R$ 514,86 MACROPAC PROTEÇÃO E EMBALAGEM LTDA. - R$ 973,95 MAKENI CHEMICALS COM. E IND. DE PRO ¿ R$ 680,86 MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUIM. - R$ 1.927,00 MARQUES E MELO LTDA. - R$ 14.397,98 MATTOS FILHO VEIGA FILHOS MARREY. - R$ 139.301,69 MERCADOR S/A. - R$ 367,59 MERSE ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - R$ 6.806,92 MILLENNIUM HOTEL. - R$ 547,24 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA. - R$ 41.298,26 MOVIMINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. - R$ 3.867,88 MSE JUNDIAI MEC. DE SIST. DE EMB. - R$ 6.682,57 MYRIAN IZABEL DA SILVA ME. - R$ 38,96 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 361.659,38 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 34.635,64 NORTH ADM. DE HOTÉIS LTDA. - R$ 14.444,62 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 452.869,66 OTOMIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. - R$ 113.688,11 OXITENO S/A INDÚSTRIA E COM ¿ R$ 287.200,6 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 5.806,86 PLANTRAVEL PLAN. VIAGENS E TURISM. - R$ 292,66 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 8.376.963,77 PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. - R$ 67.074,78 PRAKOLAR RÓTULOS AUTO-ADESIVOS LTDA. - R$ 13.984,73 PREVEMO S/C LTDA. - R$ 28.420,28 PREZUMIC COMÉRCIO LTDA. - R$ 210,36 PRIMEIRA OPÇÃO TRADUÇÕES LTDA. - R$ 578,47 PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA. - R$ 390,33 PT ECOGREEN OLEOCHEMICALS. - R$ 2.447.891,59 QUASAR TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA. - R$ 964,97 QUICK OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. - R$ 10.462,21 REAL DISTRI. E LOGÍSTICA LTDA. - R$ 716,93 REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - R$ 372,26 REDE DE HOTÉIS BARADAH LTDA. - R$ 209,49 REFRIGERAÇÃO RODA FRIO LTGDA ¿ EPP. - R$ 216,42 RELOTEC COMÉRCIO LTDA ¿ ME. - R$ 1.839,94 RESIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - R$ 144.167,89 RIPEX TRANSPORTES LTDA ¿ ME. - R$ 127,69 RM SISTEMAS LTDA. - R$ 2.117,65 RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. - R$ 832.527,59 ROSÂNGELA APARECIDA ALVES SILVA ¿ R$ 59.959,72 SANEUB ¿ SANEAMENTO UBERABA LTDA. - R$ 646,66 SENAI ¿ CETAL SERVIÇO NAC. DE APRE. - R$ 930,61 SERASA ¿ CENTRALIZ. SERV. BANCOS S/A. - R$ 2.703,76 SERV. SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. - R$ 25.608,62 SHELMAR EMBALAGENS MODERNA LTDA. - R$ 145.400,48 SHELTON INN HOTEL UBERABA LTDA. - R$ 2.381,64 SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A TECN. EM T. - R$ 980,62 SIND. DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS ¿ R$ 1.816,01 STIQUIFAR ¿ SIND. DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO. - R$ 19.296,28 SNAP INFORMÁTICA LTDA. - R$ 194,78 SODEXHO PASS DO BRASIL SERV. E CO. - R$ 255.288,39 SOS HD RECUPERAÇÃO DE DADOS. - R$ 432,84 SOUZA PRADO REPR. LTDA. - R$ 1.044,79 SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. - R$ 51.770,30 STAFF ADMINISTRADORA LTDA. - R$ 2.508,54 STEVIA COMERCIAL LTDA. - R$ 13.159,22 TDB TRANSPORTE E DIST. DE BENS LTDA. - R$ 2.560,29 TECNOPRINT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - R$ 3.701,91 TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A ¿ TE. - R$ 18.647,60 THANDER COMERCIAL LTDA. - R$ 97,39 TONINHO E ADRIANA TRANSPORTES LTDA. - R$ 11.630,60 TRANSPORTADORA 7B LTDA. - R$ 432,26 TRANSPORTADORA 7B LTDA ¿ SP. - R$ 969,13 TRANSPORTADORA CORTES LTDA. - R$ 6.984,95 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA. - R$ 47.152,18 UBERPLAS EMBALAGENS LTDA. - R$ 930,22 UNIEXPORT COM. IMP. E EXP. LTDA. - R$ 14.333,90 UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. - R$ 11.977,67 UNIUBE ¿ UNIVERSIDADE DE UBERABA. - R$ 40.271,43 VERO RESTAURANTE LTDA. - R$ 40.271,43 VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA. - R$ 578,66 VIRTUAL PRODUTOS PESSOAIS LTDA. - R$ 3.626,20 BANCOS CREDOR - TOTAL BANCO BRADESCO S/A. - R$ 2.411.063,03 BANCO DO BRASIL S/A ¿ R$ 8.286.683,24 BANCO HSBC S/A. - R$ 547,69 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. - R$ 562.049,18 RECUPERA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. - R$ 6.818.099,43 REFAMA FOMENTO MERCANTIL S/A. - R$ 2.524.516,26 BANCO RURAL S/A. - R$ 2.347.187,63 BANCO SAFRA S/A. - R$ 5.555.834,29 BANCO SANTANDER S/A. - R$ 2.859.026,08 BANCO SANTOS S/A. - R$ 6.177.464,51 BANCO UNIBANCO S/A. - R$ 371.628,90 BRD-BRASIL DISTRESSED COM.EMP S/A ¿ R$ 5.727.645,96 TRIVALE FOMENTO MERCANTIL LTDA (VALECARD). - R$ 117.719,13 VR VALES LTDA. - R$ 32.884,89 BANCO REAL S/A ¿ R$ 2.329.244,57 FISCO FEDERAL ¿ UNIÃO CREDITO TRIBUTÁRIO FGTS ¿ R$ 13.998,12 DEMAIS ¿ R$ 53.122.076,12 Juros pós falência ¿ R$ 151.596,74 DEMAIS ¿ R$ 117.296.464,60 FISCO ESTADUAL CREDOR - TOTAL FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 1.037,62 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 717,55 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 319,78 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 2.243,68 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 258,47 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 416,96 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 235,88 FAZENDA ESTADUAL (TRIBUTO) ¿ R$ 24.158.262,00 FISCO MUNICIPAL CREDOR - TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA ¿ R$ 395.868,76 Para dar conhecimento a todos, mandou a meritíssima Juíza de Direito que se expedisse o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei, na Sede do Juízo, sito à Av. Maranhão nº 1580, Bairro Santa Maria, nesta cidade e Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais. Eu, Frederico Gonçalves Garcia, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. Uberaba/MG, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-14.2022.8.21.0018/RS RELATOR : ANABEL PEREIRA AUTOR : TEODORO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS095341) ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) RÉU : PAMELA RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ALAN JESSE DE FREITAS (OAB RS064206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
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