Flávia Friedrich Trierweiler

Flávia Friedrich Trierweiler

Número da OAB: OAB/RS 064253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia Friedrich Trierweiler possui 221 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TST, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 221
Tribunais: TRT4, TST, TJRS, TRF4, STJ
Nome: FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AGRAVO DE PETIçãO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020287-62.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: MAX VINICIUS DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522d6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. SALÁRIO EXTRA FOLHA. Conforme registrado em ata de audiência, o preposto admitiu a existência de pagamento extrafolha não comprovado nos recibos, sendo então admitida como verdadeira a versão da inicial. Assim, acolho o valor informado, de R$400,00 por mês. Devidas diferenças em razão desta integração. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por contato com agentes físicos, pelo ingresso em câmaras frias, quando trabalhou como repositor. Tal ingresso restou confirmado pelo representante da ré por ocasião da perícia, bem como pela testemunha ouvida a convite do autor. A utilização de japona térmica, que sequer era disponibilizava corretamente, não elide o contato com o agente. Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de março de 2023. A base de cálculo do adicional é a remuneração do empregado. Os repousos já se encontram incluídos na base de cálculo do adicional. JORNADA. Os registros juntados pela ré foram impugnados pela parte autora. O reclamante narra dinâmicas de jornadas distintas nas duas funções que exerceu na ré. Quando passou a repositor em março de 2023, os próprios registros contemplam prestação habitual de horas extras, porém, com registros de intervalos intrajornada superiores a 1 ou até 2 horas, além de, por vezes, existir 2 intervalos intrajornadas. O intervalo intrajornada não pode ser fracionado, não havendo qualquer norma legal que autorize tal procedimento. Além disso, o autor foi contratado para usufruir intervalo intrajornada de 1 hora, sendo este o intervalo legal. O autor narrou que, quando repositor, gozou apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, gozando 2 horas apenas nas segundas-feiras, tendo a testemunha do autor confirmado o gozo de intervalo a menor. Diante de todo o exposto, concluo que os registros eram parcialmente fidedignos, não sendo apenas em relação aos intervalos intrajornada a partir de março de 2023, quando o autor gozava apenas de 30 minutos em intervalo único, com exceção das segundas-feiras, quando gozava 2 horas de intervalo. O gozo a menor de intervalos elastece a jornada, sendo portanto devidas diferenças de horas extras. Diante da inexistência de registros totalmente fidedignos de jornadas, não há falar na adoção de regime compensatório, ainda que semanal, e, por via reflexa, não se cogita da mera descaracterização de que trata a súmula 85 do TST. Significa dizer que eventual compensação levada a efeito durante todo o contrato é nula, ou seja, inexistente. Em razão do acima exposto e da inexistência de regime compensatório, é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. São assim consideradas as excedentes à 7 horas e 20 minutos por dia e 44 por semana, sendo o divisor 220. Quanto aos intervalos intrajornadas, o autor faz jus à remuneração de 1h por jornada em que houve gozo a menor, conforme arbitramento, em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT (redação da lei 8.923/94) e em consonância com o entendimento adotado pelo TST(Súmula 437 da SDI-I), devendo a reclamada pagar ao autor o equivalente a uma hora extra, em decorrência da concessão a menor do intervalo intrajornada. Quanto aos domingos e feriados, não verifico trabalho nesses dias sem o devido pagamento ou gozo de folga compensatória. Ademais, os registros revelam que havia gozo de folga em domingos a cada 2 semanas. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. RAIS. PIS. A CTPS juntada aos autos pelo autor denota que estava inscrito no sistema E-social, que se trata de um sistema integrado, de âmbito nacional, que unificou a coordenação e a organização das obrigações decorrentes do vínculo de emprego, inclusive relacionadas à RAIS. Tenho, portanto, como cumprida a obrigação do empregador, no aspecto, sendo indevida a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de: a) integração do salário “por fora”, de R$400,00 por mês, conforme fundamentação; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a remuneração, a partir de março de 2023; c) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7 horas e 20 minutos por dia e 44 horas por semana, bem como aquelas em relação aos intervalos intrajornada não gozados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; d) diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pela integração do salário por fora e pelo cômputo das diferenças de adicional de insalubridade, e horas extras deferidas, já integrados pelos repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; e) FGTS com 40% sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, deverão ser suportados pela reclamada. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como adicional de insalubridade. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 30.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), a reclamada deverá cumprir a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. Não há desconto previdenciário ou fiscal a ser autorizado. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020287-62.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: MAX VINICIUS DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522d6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. SALÁRIO EXTRA FOLHA. Conforme registrado em ata de audiência, o preposto admitiu a existência de pagamento extrafolha não comprovado nos recibos, sendo então admitida como verdadeira a versão da inicial. Assim, acolho o valor informado, de R$400,00 por mês. Devidas diferenças em razão desta integração. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por contato com agentes físicos, pelo ingresso em câmaras frias, quando trabalhou como repositor. Tal ingresso restou confirmado pelo representante da ré por ocasião da perícia, bem como pela testemunha ouvida a convite do autor. A utilização de japona térmica, que sequer era disponibilizava corretamente, não elide o contato com o agente. Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de março de 2023. A base de cálculo do adicional é a remuneração do empregado. Os repousos já se encontram incluídos na base de cálculo do adicional. JORNADA. Os registros juntados pela ré foram impugnados pela parte autora. O reclamante narra dinâmicas de jornadas distintas nas duas funções que exerceu na ré. Quando passou a repositor em março de 2023, os próprios registros contemplam prestação habitual de horas extras, porém, com registros de intervalos intrajornada superiores a 1 ou até 2 horas, além de, por vezes, existir 2 intervalos intrajornadas. O intervalo intrajornada não pode ser fracionado, não havendo qualquer norma legal que autorize tal procedimento. Além disso, o autor foi contratado para usufruir intervalo intrajornada de 1 hora, sendo este o intervalo legal. O autor narrou que, quando repositor, gozou apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, gozando 2 horas apenas nas segundas-feiras, tendo a testemunha do autor confirmado o gozo de intervalo a menor. Diante de todo o exposto, concluo que os registros eram parcialmente fidedignos, não sendo apenas em relação aos intervalos intrajornada a partir de março de 2023, quando o autor gozava apenas de 30 minutos em intervalo único, com exceção das segundas-feiras, quando gozava 2 horas de intervalo. O gozo a menor de intervalos elastece a jornada, sendo portanto devidas diferenças de horas extras. Diante da inexistência de registros totalmente fidedignos de jornadas, não há falar na adoção de regime compensatório, ainda que semanal, e, por via reflexa, não se cogita da mera descaracterização de que trata a súmula 85 do TST. Significa dizer que eventual compensação levada a efeito durante todo o contrato é nula, ou seja, inexistente. Em razão do acima exposto e da inexistência de regime compensatório, é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. São assim consideradas as excedentes à 7 horas e 20 minutos por dia e 44 por semana, sendo o divisor 220. Quanto aos intervalos intrajornadas, o autor faz jus à remuneração de 1h por jornada em que houve gozo a menor, conforme arbitramento, em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT (redação da lei 8.923/94) e em consonância com o entendimento adotado pelo TST(Súmula 437 da SDI-I), devendo a reclamada pagar ao autor o equivalente a uma hora extra, em decorrência da concessão a menor do intervalo intrajornada. Quanto aos domingos e feriados, não verifico trabalho nesses dias sem o devido pagamento ou gozo de folga compensatória. Ademais, os registros revelam que havia gozo de folga em domingos a cada 2 semanas. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. RAIS. PIS. A CTPS juntada aos autos pelo autor denota que estava inscrito no sistema E-social, que se trata de um sistema integrado, de âmbito nacional, que unificou a coordenação e a organização das obrigações decorrentes do vínculo de emprego, inclusive relacionadas à RAIS. Tenho, portanto, como cumprida a obrigação do empregador, no aspecto, sendo indevida a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de: a) integração do salário “por fora”, de R$400,00 por mês, conforme fundamentação; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a remuneração, a partir de março de 2023; c) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7 horas e 20 minutos por dia e 44 horas por semana, bem como aquelas em relação aos intervalos intrajornada não gozados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; d) diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pela integração do salário por fora e pelo cômputo das diferenças de adicional de insalubridade, e horas extras deferidas, já integrados pelos repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; e) FGTS com 40% sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, deverão ser suportados pela reclamada. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como adicional de insalubridade. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 30.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), a reclamada deverá cumprir a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. Não há desconto previdenciário ou fiscal a ser autorizado. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX VINICIUS DA SILVA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020408-36.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS RECLAMADO: C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20fa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020408-36.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS RECLAMADO: C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20fa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020723-40.2024.5.04.0009 RECORRENTE: NORBERTO BLANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: NORBERTO BLANCO E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada para responder, querendo, no prazo legal, os embargos declaratórios opostos (Id 6acae64 - Certidão).           PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. JOAO CARLOS BURLAMAQUE NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORBERTO BLANCO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020723-40.2024.5.04.0009 RECORRENTE: NORBERTO BLANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: NORBERTO BLANCO E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada para responder, querendo, no prazo legal, os embargos declaratórios opostos (Id 6acae64 - Certidão).           PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. JOAO CARLOS BURLAMAQUE NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000570-06.2012.5.04.0203 RECLAMANTE: VIVIANE MARQUES DE QUADROS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: BARCELOS CLINICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fc388 proferido nos autos. Vistos, etc.  Solicite-se a devolução do Mandado ID 1e398e0.  Por atendidos os requisitos elencados no art. 916 do CPC, defiro o parcelamento da dívida proposto pela executada, em 06 parcelas mensais. Libere-se o valor depositado no ID bc59acc ao exequente, mediante alvará judicial. Após, aguarde-se o pagamento parcelado, desde logo autorizada a expedição dos respectivos alvarás. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. CANOAS/RS, 29 de julho de 2025. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ML CLINICA MEDICA LTDA - BARCELOS CLINICA LTDA - ME
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