Romeu Facco Junior
Romeu Facco Junior
Número da OAB:
OAB/RS 064879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romeu Facco Junior possui 163 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJRS e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TST, TRT9, TJRS
Nome:
ROMEU FACCO JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
INTERDIçãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001543-97.2025.8.21.0136/RS AUTOR : PACIFICO FIOR E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação , diante do desinteresse tácito da parte autora e da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil). Estando a petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, mas que engendra credibilidade às alegações do autor, cite-se a parte ré para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios, na base de 5% do valor atribuído à causa, ficando o réu ciente de que, caso efetue o pagamento no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais (artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda, poderá o réu, no mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, apresentar embargos à ação monitória (artigo 702 e seguintes do Código de Processo Civil). Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701,§2º do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000880-03.2023.5.09.0004 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: EDSON MOACYR DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4688d proferida nos autos. SOBRESTAMENTO Considerando que no recurso de revista contém discussão sobre a matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 106 ("Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?") e, havendo decisão da referida Corte Superior para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao afetado, nos termos do artigos 896-C, § 5º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015), determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes (artigo 9 º, § 1º, da IN 38/2015). CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOACYR DINIZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000880-03.2023.5.09.0004 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: EDSON MOACYR DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4688d proferida nos autos. SOBRESTAMENTO Considerando que no recurso de revista contém discussão sobre a matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 106 ("Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?") e, havendo decisão da referida Corte Superior para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao afetado, nos termos do artigos 896-C, § 5º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015), determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes (artigo 9 º, § 1º, da IN 38/2015). CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA SUL S.A
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003151-63.2024.8.21.0105/RS EXEQUENTE : EMPORIO DE FERRAGENS TK LTDA ADVOGADO(A) : ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizado o bloqueio pelo sistema Sisbajud. No entanto, conforme documento retro ( evento 21, SISBAJUD1 ), não foram encontrados valores em contas da parte executada, devendo a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001754-49.2024.8.21.0046/RS AUTOR : PACIFICO FIOR E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que o réu JOAO CLAUDIO VOGT , embora regularmente citado ( evento 17, CERTGM1 ), não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia ( evento 19, PET1 ) Diante disso, DECRETO a revelia do réu JOAO CLAUDIO VOGT , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, por não ter apresentado contestação, apesar de devidamente citado. Os efeitos legais da revelia — ressalvadas as exceções previstas no art. 345 do CPC, as quais não se verificam na presente hipótese — consistem, em regra, na: (a) presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; (b) possibilidade de julgamento antecipado do mérito; e (c) contagem dos prazos a partir da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC). Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados não exime a parte autora da demonstração mínima dos elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco conduz, automaticamente, ao julgamento de procedência dos pedidos. Isso porque tal presunção limita-se às matérias de fato, cabendo ao juízo a análise quanto à existência do direito invocado. Ademais, tendo havido requerimento genérico de produção de provas e considerando a existência de controvérsia sobre fatos que, em tese, demandam dilação probatória, não se revela prudente o julgamento antecipado da lide neste momento, sob pena de eventual cerceamento de defesa. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias , quanto às provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência e necessidade. 2.1 – Prova Testemunhal: Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas , nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se ainda os §§ 6º e 7º do mesmo artigo. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá ser formulado expressamente, em razão da necessidade de adequação da pauta. 2.2 – Prova Pericial: Se houver requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade pretendida, bem como justificar, de modo específico, sua necessidade e pertinência. 2.3 – Prova Documental: Quanto à prova documental superveniente, deverão ser observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do CPC. O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intime-se o réu por WhatsApp. Destaco, ainda, que, nos termos da Recomendação n.º 1/2024-CGJ, não é devida a verba de condução para o cumprimento de atos por telefone ou de forma eletrônica. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001749-27.2024.8.21.0046/RS AUTOR : PACIFICO FIOR E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a ré LISIANE KERBER , embora regularmente citada ( evento 16, CERTGM1 ), não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia. Diante disso, DECRETO a revelia da ré LISIANE KERBER , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, por não ter apresentado contestação, apesar de devidamente citada. Os efeitos legais da revelia — ressalvadas as exceções previstas no art. 345 do CPC, as quais não se verificam na presente hipótese — consistem, em regra, na: (a) presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; (b) possibilidade de julgamento antecipado do mérito; e (c) contagem dos prazos a partir da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC). Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados não exime a parte autora da demonstração mínima dos elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco conduz, automaticamente, ao julgamento de procedência dos pedidos. Isso porque tal presunção limita-se às matérias de fato, cabendo ao juízo a análise quanto à existência do direito invocado. Ademais, tendo havido requerimento genérico de produção de provas e considerando a existência de controvérsia sobre fatos que, em tese, demandam dilação probatória, não se revela prudente o julgamento antecipado da lide neste momento, sob pena de eventual cerceamento de defesa. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias , quanto às provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência e necessidade. 2.1 – Prova Testemunhal: Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas , nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se ainda os §§ 6º e 7º do mesmo artigo. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá ser formulado expressamente, em razão da necessidade de adequação da pauta. 2.2 – Prova Pericial: Se houver requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade pretendida, bem como justificar, de modo específico, sua necessidade e pertinência. 2.3 – Prova Documental: Quanto à prova documental superveniente, deverão ser observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do CPC. O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intime-se a ré por WhatsApp . Destaco, ainda, que, nos termos da Recomendação n.º 1/2024-CGJ, não é devida a verba de condução para o cumprimento de atos por telefone ou de forma eletrônica. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
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