Sandro Luis Silva Santos

Sandro Luis Silva Santos

Número da OAB: OAB/RS 065412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Luis Silva Santos possui 67 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJRS, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF2, TJRS, TRF1, TJRJ, TRF3, TRF4, STJ, TJSP, TJPR
Nome: SANDRO LUIS SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (18) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008059-36.2016.4.03.6130 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 D E C I S Ã O I. 1. Ciência às partes da redistribuição. 2. Prazo de 30 (trinta) dias para a expressa ratificação ou retificação dos atos processuais praticados até o momento. II. 1. Manifeste-se a parte exequente acerca da "Termo de Transação Individual" (cf. ID 381847818). 2. Ratificado o parcelamento, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez que, nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, não serão praticados quaisquer atos processuais, exceção feita ao que consta da parte final do mencionado dispositivo, promova-se o sobrestamento do feito até o término do parcelamento e/ou provocação das partes. III. 1. Manifestem-se as partes sobre a manutenção de sigilo de documento ID nº 381847818, tendo em vista que, numa análise preliminar, o seu conteúdo não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. No silêncio ou na falta de manifestação conclusiva, promova-se o levantamento do sigilo dos mencionados documentos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002578-26.2024.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIACAO LIRA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 D E S P A C H O Diante da informação da exequente de que não há parcelamento vigente, prossiga-se com a execução fiscal. Expeça-se mandado de penhora livre sobre bens do(a) executado(a). Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007624-32.2018.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROSELI VAZ DA SILVA LOPES, VERA LUCIA VAZ DA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 D E S P A C H O ID nº 388731808 e anexos - Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004629-44.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIACAO ITU LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 D E S P A C H O Tendo em vista a informação da exequente de que os débitos em cobrança nesta execução fiscal não estão parcelados, determino o prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de penhora livre sobre bens da executada. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2925789/SP (2025/0159510-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IPF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. ADVOGADOS : SANDRO LUÍS SILVA SANTOS - RS065412 DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070 SANDRO LUIS SILVA SANTOS - SP462807 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IPF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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