Everson Montenegro Rossi
Everson Montenegro Rossi
Número da OAB:
OAB/RS 065574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everson Montenegro Rossi possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPR, TJRS
Nome:
EVERSON MONTENEGRO ROSSI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003067-26.2025.8.21.0041/RS EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA REAL ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA (OAB RS110319) ADVOGADO(A) : JOAO CLEONISIO WEBER FILHO (OAB RS123369) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio dos valores, sendo que a constrição é feita pelo sistema Sisbajud, servindo o recibo com os Dados da Ordem Judicial de Desdobramento abaixo como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Determinei, desde já, a transferência do valor para depósito judicial, já que não haverá prejuízo algum à parte devedora que, intimada nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, comprove a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediante, mediante expedição de alvará, não tendo que aguardar as 24 horas, além de auferir os rendimentos do depósito judicial, já que a mera indisponibilidade acarretaria a manutenção do valor nominal. Intime-se a executada, através de seu procurador (ou pessoalmente, caso não haja), nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. Nada sendo requerido, expeça-se alvará e voltem para extinção, com posterior arquivamento e baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107276-69.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IMOBILIÁRIA ROSSI ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA (OAB RS110319) ADVOGADO(A) : JOAO CLEONISIO WEBER FILHO (OAB RS123369) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a intimação do executado é para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, vai prejudicado o pedido do exequente para que essa intimação se dê de forma eletrônica ( evento 15, PET1 ). Intimação agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006497-20.2024.8.21.0041/RS EXEQUENTE : IMOBILIÁRIA ROSSI ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) EXECUTADO : RODRIGO BORGES DOS SANTOS NECKEL ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES DOS SANTOS NECKEL (OAB RS077816) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se o Registro de Imóveis de Ciríaco para levantamento da penhora realizada no imóvel de matrícula n° nº 312, com emolumentos a serem pagos pelo executado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5129741-48.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : GRACIELE PETRY ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) ADVOGADO(A) : ALDO PEDRO ROSSI (OAB RS012800) DESPACHO/DECISÃO No evento 53, PET1 a parte autora alega que " Antes do vencimento, e por ocasião da propositura da ação, foram consignados junto ao processo os valores pretendidos a época pelo requerido " motivo pelo qual entende que "t endo os valores sido consignados até a data do vencimento da obrigação, descabe a aplicação de juros e multa no período, cabendo tão somente o valor principal corrigido no valor de R$ 2.047,85 ". No evento 60, PET1 o Município sustenta que o depósito efetuado pela parte autora não foi integral, já que " autora depositou o valor do débito com o desconto de 10% concedido pelo Município para pagamento à vista, conforme autorizado pela legislação municipal para quitação do tributo) e somente o depósito integral suspende a cobrança dos ônus de mora nos termos da lei – art. 9º, § 4º da Lei 6830/80 ". Adianto assistir razão ao Município. As partes divergem no que se refere suficiência do depósito feito pela parte autora quando do ajuizamento da ação, alegando que não há falar em incidência de juros, já que houve o depósito integral da dívida. A parte autora depositou, em 02/01/2020 ( evento 2, OUT3 , página 44), o valor de R$ 2.699,39, referente a soma das dívidas de IPTU do imóvel de inscrição 100087996 (R$ 1.182,55) e inscrição 100088047 (R$ 1.486,94), considerando o desconto de 10% concedido pelo Município para pagamento à vista, vejamos: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve observar o rol do art. 151 do CTN, sendo que são hipóteses para tanto a: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. No caso, verifico que a parte demandante não pediu a suspensão da exigibilidade, tendo se limitado a requerer em sede liminar tão somente que " o Réu se abstenha de proceder o lançamento em cadastros negativos das unidades ", pedido que, inclusive, restou indeferido ( evento 2, OUT3 , página 71). E, a rigor do art. 151 do CTN, o depósito feito pela parte autora não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do tributo, já que não considerou a totalidade da dívida. O desconto de 10% para o pagamento à vista concedido pelo Município no Decreto n.º 20.426/19 1 prevê o desconto para o caso de efetivo pagamento do tributo, não podendo ser considerado para as hipóteses de depósito judicial, que é caso. Assim sendo, o valor devido atualmente é o que consta nos balancetes atualizados ( evento 62, OUT1 e evento 63, OUT1 ), que somam R$ 2.951,99. Conforme o saldo projetado na conta judicial vinculada ao presente processo, há o valor de R$ 3.660,17. DESTE MODO: 1. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará ao Município no valor de R$ 2.951,99. 2. Após, intime-se o Município para informar acerca da quitação dos débitos em nome da parte autora GRACIELE PETRY . 3. Com a informação da quitação, intime-se a parte autora para informar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias. 3. Com os dados, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora GRACIELE PETRY da totalidade do valor remanescente na conta judicial vinculada ao presente processo (0621.977035.4.94). 4. Nada sendo postulado, baixem-se. 1. https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/decreto/2019/2043/20426/decreto-n-20426-2019-estabelece-o-calendario-fiscal-de-arrecadacao-do-imposto-sobre-a-propriedade-predial-e-territorial-urbana-iptu-e-da-taxa-de-coleta-de-lixo-tcl-e-os-precos-do-metro-quadrado-de-terrenos-e-construcoes-para-fins-de-calculo-do-iptu-para-o-exercicio-de-2020-bem-como-o-valor-da-unidade-financeira-municipal-ufm-para-o-exercicio-de-2020?q=IPTU%20e%20desconto%20e%2010%25
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001153-97.2020.8.21.0041/RS EXEQUENTE : AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL WENDER LTDA ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) ADVOGADO(A) : ALDO PEDRO ROSSI (OAB RS012800) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA (OAB RS110319) ADVOGADO(A) : JOAO CLEONISIO WEBER FILHO (OAB RS123369) EXECUTADO : TIAGO HOFMANN ADVOGADO(A) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) EXECUTADO : SERLETE HOFMANN ADVOGADO(A) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) EXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA GISELE LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) EXECUTADO : ONEIDE HOFMANN ADVOGADO(A) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende dos autos, a execução em análise tem por objeto o inadimplemento de aluguéis relativos aos meses de agosto de 2019 a maio de 2020, decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes, cujo valor atualizado, segundo cálculo judicial ( evento 406, CALC1 ), perfaz a quantia de R$ 403.404,60. No curso do processo, foi determinada a penhora ( evento 408, DESPADEC1 ) de parte do imóvel matriculado sob o nº 13.210 do Registro de Imóveis de Canela/RS, de propriedade dos executados Oneide Hofmann e Serlete Hofmann . Posteriormente, ao evento 405, PET1 , o exequente requereu a ampliação da penhora para a totalidade do imóvel (aproximadamente 30.000 m²), com o objetivo de satisfazer não apenas o crédito perseguido nestes autos, mas também aqueles buscados em outras três execuções, a saber: Processo nº 5001154-82.2020.8.21.0041 (Execução de Título Extrajudicial) - R$ 400.648,10 Processo nº 5003278-38.2020.8.21.0041 (Execução - JEC) - R$ 8.759,47 Processo nº 5008208-60.2024.8.21.0041 (Cumprimento de Sentença) - R$ 1.193.422,25 O pedido foi deferido, tendo sido expedido termo de penhora sobre a totalidade do imóvel. É o relatório. Passo à análise jurídica da questão. A questão a ser analisada diz respeito à possibilidade jurídica de ampliação da penhora realizada em determinada execução para satisfação de créditos buscados em outras execuções envolvendo as mesmas partes, sem que tenha havido prévia reunião formal dos processos. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 780, os requisitos para a cumulação de execuções, nos seguintes termos: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Da leitura do dispositivo, extraem-se três requisitos cumulativos para a cumulação de execuções: (i) identidade de executado; (ii) competência do mesmo juízo; e (iii) identidade de procedimento. No caso em análise, verifica-se que os requisitos não estão integralmente preenchidos, pelos seguintes motivos: a) Ausência de identidade de executados em todas as execuções b) Ausência de competência do mesmo juízo: Conforme se depreende dos autos, ao menos uma das execuções (Processo nº 5001154-82.2020.8.21.0041) tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, enquanto o processo em análise tramita perante a 2ª Vara Judicial da mesma Comarca. Além disso, há execução tramitando perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 5003278-38.2020.8.21.0041), o que evidencia a ausência de competência do mesmo juízo para todas as execuções. c) Ausência de identidade de procedimento: As execuções mencionadas seguem procedimentos distintos: duas são execuções de título extrajudicial (Processos nº 5001153-97.2020.8.21.0041 e 5001154-82.2020.8.21.0041), uma é cumprimento de sentença (Processo nº 5008208-60.2024.8.21.0041) e outra é execução sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Processo nº 5003278-38.2020.8.21.0041). A diversidade de procedimentos impede a cumulação pretendida, conforme expressa disposição legal. Ademais, é importante ressaltar que a cumulação de execuções, quando cabível, deve ser requerida e deferida previamente, com a consequente reunião formal dos processos para tramitação conjunta. No caso em análise, não houve pedido de reunião dos feitos, mas sim mero requerimento de ampliação da penhora em um dos processos para satisfação de créditos buscados em outros, o que não encontra amparo legal. Portanto, no ponto, de ser acolhido o incidente de impenhorabilidade. Ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de ampliação da penhora para satisfação de créditos buscados em outras execuções, seria necessário analisar a proporcionalidade da constrição em relação ao valor total dos débitos. No caso em análise, verifica-se que o valor do débito executado nos autos desta Execução de Título Extrajudicial perfaz a quantia de R$ 403.404,60. Por outro lado, a área originalmente penhorada, correspondente a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) do imóvel matriculado sob o nº 13.210 do Registro de Imóveis de Canela/RS, já possui valor de mercado estimado em aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme avaliações particulares apresentadas pelos executados. Tal circunstância evidencia que a penhora originalmente realizada já é suficiente para garantir não apenas o débito executado nestes autos, mas também aqueles buscados nas demais execuções. Da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural A questão já foi analisada na decisão do evento 123 . Diante do exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de ampliação da penhora, devendo ser gravada a penhora sobre a fração indicada no evento 120, PET1 (10.000 m²). Expeça-se novo termo de penhora.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-77.2016.8.21.0041/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE LORENA SPIER ADVOGADO(A) : ALDO PEDRO ROSSI (OAB RS012800) ADVOGADO(A) : NEUSA MARIA MONTENEGRO ROSSI (OAB rs047759) ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA (OAB RS110319) ADVOGADO(A) : JOAO CLEONISIO WEBER FILHO (OAB RS123369) EXECUTADO : TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARMEN LUCIA DINIZ (OAB RS114227) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR HESPANHOL (OAB RS056872) EXECUTADO : MARTA REGINA DE LIMA BORGES ADVOGADO(A) : TALITA DA SILVA PEREIRA (OAB RS118203) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969) EXECUTADO : MARLETE PERETTI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5002977-18.2025.8.21.0041, de crédito em favor do(a) devedor(a), TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA , MARTA REGINA DE LIMA BORGES e MARLETE PERETTI , até o limite do débito exequendo nesta ação (R$ 371.531,24). Procedi à juntada desta decisão naquele processo, automaticamente. 2) À unidade para anotação da penhora no rosto dos autos do feito acima. 3) Intime-se o(a) demandado(a). 4) Defiro a suspensão da presente demanda pelo prazo de 60 dias.
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