Róger Martins Da Rosa

Róger Martins Da Rosa

Número da OAB: OAB/RS 065589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Róger Martins Da Rosa possui 215 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 215
Tribunais: TRT5, TRT4, TJRS, TRF4
Nome: RÓGER MARTINS DA ROSA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011375-08.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE : RAFAELA DE SIQUEIRA RIVERO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) EXECUTADO : LUIS GUSTAVO VELEDA FERNANDES ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) EXECUTADO : TIAGO PINHEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O advogado da parte executada ( evento 9, DOC1 ), postula a intimação pessoal de seus clientes, uma vez que não foi constituído procurador nestes autos, devendo a intimação das partes ser pessoal. No entanto, não há aparato legal para substanciar tal pedido. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REGRA DO ARTIGO 511 DO CPC. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. A lei processual civil dispõe que, na fase de liquidação de sentença, a intimação da parte requerida dar-se-á, em regra, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados que o representa, conforme previsto no art. 511 do CPC. Caso em que a parte requerida/agravada possui advogado devidamente constituído nos autos, que mesmo intimado, deixou de se manifestar. Desnecessidade de intimação pessoal por carta/AR. [...] Precedente desta Corte. No caso dos autos, todavia, aponta atos processuais atuais, razão pela qual desnecessária a intimação pessoal.Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52318878820218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE LOCATIVOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVORA SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE. PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. Uma vez que a devora possui advogado constituído nos autos, não há razão legal para a determinação da sua intimação pessoal sobre o laudo de avaliação do imóvel. Necessário atentar para o princípio da razoável duração do processo, sobretudo no caso concreto em que a execução foi proposta em 2013 e o crédito ainda não foi satisfeito. Agravo provido para que seja dado prosseguimento ao processo sem a intimação pessoal da executada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50563204320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-07-2021) Assim, indefiro o pedido de intimação pessoal. Intime-se a parte autora para juntar cálculo atualizado do crédito. Após, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5008379-47.2019.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) APELANTE : CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) APELADO : LINDOMAR DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Trata-se de ação de natureza obrigacional ajuizada visando à resolução de contrato de compra e venda de lote urbano, em razão de inadimplemento das vendedoras na entrega da infraestrutura do loteamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a resolução do contrato e condenando solidariamente as rés à restituição dos valores pagos, com atualização monetária e juros moratórios, além da imposição de multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A controvérsia consiste em definir se é cabível a resolução do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária em razão do inadimplemento das vendedoras na entrega da infraestrutura do loteamento, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei 9.514/1997, bem como verificar a possibilidade de restituição integral dos valores pagos, a legitimidade da inversão da cláusula penal contratual, e a incidência de taxa de fruição, IPTU e contribuições associativas em desfavor do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR : Inexiste a alegada mora do comprador; ao contrário, ficou demonstrado o inadimplemento das vendedoras quanto à entrega da infraestrutura do loteamento, não havendo comprovação da notificação formal exigida contratualmente. O atraso na entrega e as desconformidades constatadas pelo município revelam violação do dever de boa-fé objetiva. O Tema 1.095 do STJ não se aplica quando o inadimplemento é da vendedora, afastando-se, nessa hipótese, a incidência da Lei 9.514/1997 e autorizando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica em reconhecer o direito à restituição integral das parcelas pagas em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, nos termos da Súmula 543 do STJ e do art. 53 do CDC. Quanto à multa moratória, é cabível sua inversão a favor do consumidor, com fundamento na isonomia e no equilíbrio contratual, especialmente diante da ausência de penalidade específica para o inadimplemento das vendedoras. A cobrança de taxa de fruição, IPTU e contribuições associativas é indevida, pois o recorrido não usufruiu da posse do bem em razão do inadimplemento das vendedoras e não anuiu com a associação de moradores, conforme entendimento do REsp 1.439.163/SP. IV. DISPOSITIVO : Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de inadimplemento contratual imputável exclusivamente à vendedora, consubstanciado no atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, é admissível a resolução do contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição integral das parcelas pagas, com correção monetária e juros legais, admitindo-se a inversão da cláusula penal originalmente estipulada em favor do fornecedor, além de afastar a incidência de taxa de fruição, IPTU e contribuições associativas, quando ausente a posse efetiva e a anuência expressa do comprador à associação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, VIII; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III; 53; CF/1988, art. 5º, XX; Lei nº 6.766/1979, art. 18, V; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.432.046/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/09/2019; STJ, REsp 1.439.163/SP (Tema repetitivo), Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 11/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.398.021/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/09/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50047378420238210101, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 20/03/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50054423820178210022, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 10/04/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face da sentença prolatada na ação de obrigacional que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados com o seguinte dispositivo ( evento 47, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com força no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR DA SILVA RODRIGUES contra CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , a fim de: a) DECLARAR a resolução do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e Outras Avenças firmado entre as partes; e b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, à restituição do montante adimplido pelo autor (R$ 79.998,16), acrescido das parcelas efetivamente pagas por ele no curso do processo, tudo devidamente corrigido pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, além de multa moratória de 2% sobre o valor do débito. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As rés arcarão com o restante das custas processuais (50%) e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC). Interposto embargos de declaração pelos réus evento 53, EMBDECL1 e pelos autores ( evento 57, EMBDECL1 ), acolhidos o dos autores e desacolhidos dos réus ( evento 66, DESPADEC1 ): I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ Os embargos de declaração, porquanto de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para expressar desconformidade. No caso, está claro que a parte embargante nada mais quer do que rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra descabido na via eleita, uma vez que se trata de julgamento de integração e não de substituição. Neste sentido, transcrevo decisão do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1402124 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0298001-4, Relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/03/2017) Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. ANTE O EXPOSTO, desacolho os embargos de declaração. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Os embargos de declaração, porquanto de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. No caso, razão assiste à parte embargante, uma vez que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor do pedido que foi julgado improcedente, qual seja, a pretensão de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer contradição na sentença proferida, devendo o parágrafo que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ser assim lido: Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 15.000,00), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas alegações no evento 75, APELAÇÃO1 , reiteraram, em essência, os argumentos expostos na contestação. Insistindo na aplicação do Tema 1.095 do STJ para afastar a rescisão contratual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ausência de mora de sua parte e a natureza de loteadoras, não incorporadoras, com a prevalência da Lei  6.766/79. Subsidiariamente, em caso de manutenção da rescisão, pugnaram pela fixação de taxa de retenção não inferior a 30% dos valores pagos e pela condenação do recorrido ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês, além da responsabilidade pelo IPTU e taxas associativas. Apresentadas contrarrazões ( evento 79, CONTRAZAP1 ). Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" A controvérsia central do feito reside na alegação de atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. Embora o contrato original, em sua Cláusula 10.1.1, previsse que as obras de infraestrutura seriam executadas sob responsabilidade da vendedora Cipasa e de acordo com o prazo determinado no Alvará de Aprovação do Loteamento emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS, em conformidade com a Lei Federal 6.766/79, a expectativa de entrega veiculada ao consumidor era significativamente mais curta. O cronograma estimado das obras (Evento 30, OUT) indicava um período de 24 meses a partir de novembro de 2014, o que levaria a uma conclusão em novembro de 2016. Além disso, a correspondência emitida pela recorrente Cipasa em 10 de maio de 2017 (Evento 3, PROCJUDIC, fl. 19), comunicando a conclusão das obras, mencionava a persistência de trâmites legais junto aos órgãos públicos, citando pendências junto à CEEE e CORSAN. O Ofício n.º 129/2017-OG/PMRG da Prefeitura Municipal (Evento 3, PROCJUDIC, fl. 20) foi ainda mais explícito ao informar que o loteamento não havia sido efetivamente recebido pelo Município devido a “desconformidades frente ao projeto de drenagem aprovado” no trecho paralelo à ERS-734. Essas desconformidades, segundo o ofício, “limitam o funcionamento do sistema de drenagem do próprio Loteamento e também implicam em limitações à drenagem do Parque Residencial São Pedro, aumentando o risco de alagamentos na região” . Assim, não houve comprovação de que o recorrido foi comunicado formalmente sobre a finalização das obras, nos termos da Cláusula 3.7.2 do contrato, que estabelece que “Mediante o envio da correspondência de que trata a Cláusula 3.7, acima, considera-se o empreendimento entregue” . A ausência de tal comunicação formal, somada à documentação que demonstra as pendências de infraestrutura, demonstram o atraso injustificado na entrega do empreendimento. Em sua tese defensiva as recorrentes insistem que o contrato de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária deve ser regido exclusivamente pela Lei 9.514/97, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do entendimento do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Defendendo que o pleito de rescisão contratual é impossível na via eleita, devendo ser observado o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Contudo, a interpretação e aplicação do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, exige um discernimento preciso das circunstâncias fáticas que ensejaram a resolução contratual. A tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é clara: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (Tema 1.095, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/03/2021, DJe 18/03/2021). É crucial observar que a ratio decidendi do mencionado tema vincula a prevalência da Lei 9.514/97 à hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante . No presente caso, conforme robustamente fundamentado e corroborado pelas provas documentais, a resolução contratual não decorreu da mora ou da desistência imotivada do recorrido (devedor fiduciante), mas sim do inadimplemento contratual das próprias recorrentes , consubstanciado no atraso injustificado na entrega da infraestrutura do loteamento. A demora na conclusão das obras essenciais para a habitabilidade e fruição do lote, aliada à ausência de comunicação formal de sua finalização, configura quebra contratual imputável às vendedoras. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a aplicação da Lei 9.514/97 em favor do Código de Defesa do Consumidor. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. (...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997 AFASTADA. (...) 4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial . 5. "Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…) (AgInt no REsp 1742895/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) Em igual sentido, esta Câmara já se manifestou: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL ANTES DA MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO CONTRATUAL . DESPROPORÇÃO CONTRATUAL . DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato firmado entre as partes está registrado e amparado pela Lei nº 9.514/1997 , mas o caso não se insere nas hipóteses previstas nos arts. 26 e 27 da referida lei , pois não houve constituição em mora, consolidação da propriedade ou execução extrajudicial. Trata-se de hipótese de resilição unilateral por iniciativa do adquirente, antes do inadimplemento, situação não regulada pela legislação especial, sendo cabível a aplicação supletiva do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a relação de consumo, incide o disposto no artigo 53 do CDC, bem como a Súmula 543 do STJ, que assegura a restituição das parcelas pagas em casos de rescisão por vontade do comprador, ainda que de forma parcial. Admite-se a retenção de valores a título de cláusula penal compensatória e indenização pelo uso potencial do imóvel. O percentual de retenção fixado em 20% e a aplicação de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde a entrega da obra são considerados adequados para evitar enriquecimento sem causa. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA desde cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.(Apelação Cível, Nº 50054423820178210022, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-04-2025) Resta, portanto, indubitável que a alienação fiduciária, no caso vertente, não obsta a rescisão do contrato e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A tese das recorrentes de que seriam apenas loteadoras e que o prazo legal de 4 (quatro) anos para a conclusão das obras perante a municipalidade (artigo 18, inciso V da Lei 6.766/79) deveria prevalecer sobre as expectativas geradas ao consumidor e o cronograma estimado, não encontra amparo. A Cláusula 3.7.2 do contrato expressamente condicionava a entrega do empreendimento ao envio de correspondência formal, o que não foi comprovado pelas recorrentes. A responsabilidade contratual perante o consumidor é distinta das obrigações perante o Poder Público, e a falta de informação clara sobre o prazo real de entrega ao adquirente não pode ser a ele imputada. Uma vez reconhecido o inadimplemento exclusivo das recorrentes, a consequência jurídica é a restituição integral dos valores pagos ao recorrido, conforme o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, corrobora tal entendimento ao prever a nulidade de pleno direito de cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que pleitear a resolução do contrato em razão do inadimplemento: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. No que tange à multa moratória, o contrato, em sua cláusula 5, estabelecia diversas penalidades para a impontualidade do comprador, mas não previa expressamente penalidade equivalente para a impontualidade das vendedoras. Portanto, aplicando o princípio da isonomia e do equilíbrio contratual nas relações de consumo, correta a inversão da incidência da multa moratória de 2% sobre o valor do débito em favor do recorrido. Essa inversão se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não ofende o art. 421 do Código Civil a inversão da cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos em favor de apenas um dos contratantes, devendo, todavia, na liquidação, quando do arbitramento da penalidade, ser levada em consideração a natureza heterogênea das obrigações assumidas pelas partes contratantes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE, VERIFICADO QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DO PARQUE DE ÁGUAS TERMAIS, COMO PROMETIDO NO AJUSTE, HÁ JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, COM ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO. NECESSIDADE. RESCINDIDO O CONTRATO , CABÍVEL O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A RESTITUIÇÃO, PELA VENDEDORA, DA INTEGRALIDADE DOS VALORES APORTADOS PELOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.614.721 - DF, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 971, QUE NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REDUÇÃO, ENTRETANTO, DO PERCENTUAL DA MULTA , QUE SE APRESENTA CABÍVEL, PORQUANTO EXCESSIVA AQUELA PREVISTA NA AVENÇA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50047378420238210101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-03-2025) A condenação à restituição integral, com a aplicação de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da multa moratória de 2% sobre o valor do débito, está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. As recorrentes pleiteiam, por fim, a retenção de 30% dos valores pagos e a condenação do recorrido ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês, além de IPTU e taxas associativas. Tais pedidos, contudo, são manifestamente improcedentes no caso em exame. A retenção de percentual sobre os valores pagos e a condenação ao pagamento de taxa de fruição são medidas que se justificam nas hipóteses de desistência imotivada ou inadimplemento do comprador . Contudo, como exaustivamente demonstrado, a resolução contratual ocorreu por culpa exclusiva das vendedoras. Inexiste, portanto, qualquer fundamento para que o recorrido seja penalizado com tais retenções ou cobranças. Ademais, ressalto que o bem em questão trata-se de um lote no qual não foram erigidas edificações, e o recorrido sequer foi imitido na posse plena do terreno. A impossibilidade de uso e gozo do imóvel pelo comprador, em decorrência da não conclusão da infraestrutura pelas vendedoras, afasta qualquer pretensão de cobrança por fruição do bem. A posse transmitida no ato da assinatura do contrato, em se tratando de loteamento com infraestrutura pendente, é precária e condicionada à efetiva entrega das obras, o que não ocorreu. Da mesma forma, a responsabilidade pelo IPTU e pelas taxas associativas, que recai sobre o possuidor do imóvel, não pode ser atribuída ao recorrido, pois ele não desfrutou da posse do lote devido ao inadimplemento das recorrentes. Ademais, observo que a obrigação pelo pagamento das contribuições não decorre unicamente da titularidade do imóvel ou da fruição de benfeitorias na localidade. Exige-se, ainda, a anuência expressa à associação, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Está controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram. Neste precedente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela improcedência da cobrança em face de não associados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1439163/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Assim, à luz da Constituição Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é legítimo impor a permanência na associação aos proprietários de imóveis situados no loteamento, tampouco exigir o pagamento de contribuições daqueles que não são associados ou que manifestaram vontade de se desvincular. Em razão do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136974-28.2022.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ALINE SCHLIEWE PHONLOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Agência Nacional de Saúde (ANS), requisitando as seguintes informações: 1) É possível se falar de coberturas pela lei 9656/98 ou pelo Rol da ANS quando o contrato firmado é antigo e não adaptado à tal legislação? 2) É possível que as Operadoras de saúde obriguem os usuários à adaptação do plano de saúde, com consequente aumento de sua mensalidade em relação aos planos novos/adaptados? A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício , devendo o procurador da parte demandada (CASSI) remetê-lo ao destinatário, fazendo prova da remessa nos autos no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001211-50.2024.5.05.0201 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EVANILDO LIMA GOMES A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001211-50.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO.Deserto é o recurso quando a parte não comprova o regular preparo recursal, ainda que notificada para regularizar o vício. Apelo não conhecido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANILDO LIMA GOMES
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001211-50.2024.5.05.0201 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EVANILDO LIMA GOMES A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001211-50.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO.Deserto é o recurso quando a parte não comprova o regular preparo recursal, ainda que notificada para regularizar o vício. Apelo não conhecido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0001441-92.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: ANTONIO NERI FERREIRA RECLAMADO: D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 174caf0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o(a) embargado(a) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado.Após o decurso do prazo, sem outras determinações, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. ITABERABA/BA, 28 de julho de 2025. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D' CASTRO CALCADOS LTDA
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