David De Vargas D Ávila

David De Vargas D Ávila

Número da OAB: OAB/RS 065590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF6, TRT12, TJGO, TJSC, TJES, TJSP, TJPR, TRT4, TJMG, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome: DAVID DE VARGAS D ÁVILA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031819-02.2023.8.21.0001/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE AGUIAR TESHEINER EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 04/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5009982-65.2024.8.21.2001/RS AUTOR : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) ATO ORDINATÓRIO Fica, desde já, deferido o prazo postulado, conforme evento de intimação que segue o presente ato.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5177211-36.2024.8.21.0001/RS AUTOR : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que recolha uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 2 URCs e a comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante > Gerar. (A opção Custas de Carta Precatória deve estar desmarcada).
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128587-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE CPF: 07.714.057/0001-00 RÉU: NIVIA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA CPF: 548.790.516-91 DESPACHO Vistos etc, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral – COOPNORE em face de Nivia Maria de Carvalho Nogueira, em razão de contrato de mútuo. Foi juntada certidão positiva de citação de Nívia Maria de Carvalho id. nº95282629. Auto de Penhora e Avaliação juntado em id. nº9817361131. Ao id. nº10332785467, o exequente juntou petição informando que a executada foi devidamente intimada da penhora e, diante da inércia, requereu a designação de leilão do imóvel (matrícula nº96.676), ora objeto da penhora. Posteriormente, ao id. nº10348131458, a executada juntou petição requerendo a atualização do débito e a possibilidade de parcelamento para pôr fim à presente demanda. Ao id. nº10404629077, o exequente juntou petição informando contato para fins de tentativa de acordo extrajudicial. Diante do exposto, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se foi possível a realização de acordo extrajudicial com a executada. Em caso negativo, defiro a avaliação do imóvel de matrícula nº 96.676, a fim de proceder com as diligências necessárias para a posterior realização de leilão. Proceda a Secretaria à solicitação de avaliação do imóvel penhorado, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 870 do CPC, indicando a matrícula nº 96.676, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem – MG, Livro nº 2, conforme consta no endereço completo extraído da matrícula juntada; Intime-se o exequente para realizar o recolhimento do depósito do oficial avaliador; Após o recolhimento das custas, aguarde a juntada do laudo avaliativo nos autos. Ademais, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a respectiva memória de cálculo, considerando os encargos legais e contratuais incidentes até a presente data. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar - em Substituição 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076949-70.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE CPF: 07.714.057/0001-00 RÉU: OSONIA EVANGELISTA VIDAL CPF: 013.026.006-13 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente no ID Num. 10485309565, que informa que o(s) executado(s) quitou integralmente o débito exequendo, tenho por satisfeita a obrigação. Portanto, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Eventuais custas finais deverão ser suportadas como estipulado no acordo ou nos termos do § 2º do art. 90 do CPC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais. Devidamente quitadas as respectivas custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5125199-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A) : Jorge Alberto Zugno (OAB RS011514) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : LUIANE UDOVIC BASSEGIO (OAB RS137515) ADVOGADO(A) : GABRIELA SAUER (OAB RS137524) AGRAVADO : FRIGORIFICO CHESINI LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA (OAB rs062109) INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : RAUL BASSO ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA INTERESSADO : DOME CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA ADVOGADO(A) : RUBIO EDUARDO GEISSMANN INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi INTERESSADO : GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S ADVOGADO(A) : RUBIO EDUARDO GEISSMANN INTERESSADO : CORSUL COMERCIO E REPRESENTACOES DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. perda superveniente do objeto recursal. agravo julgado prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S A em face da decisão proferida pelo eminente Dr.  DARLAN ÉLIS DE BORBA E ROCHA (Vara Regional Empresarial, Comarca de Caxias do Sul) que, no processo de insolvência de FRIGORIFICO CHESINI LTDA., determinou o imediato bloqueio de valores ( 616.1 ): Vistos. 1. Do pedido do credor Banco Safra S.A no evento 597.1 O Banco Safra S.A apresentou seguro garantia de R$ 1.469.291,85, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil. A recuperanda requereu o indeferimento do pedido do banco, uma vez que se trata de devolução de valores autoliquidados de forma indevida, e não de penhora. A Administradora Judicial (evento 611.1 ) opinou pelo indeferimento do pedido. Houve manifestação do Ministério Público no evento 614.1 , opinando apenas pela liberação do montante superior ao suficiente para garantia do crédito. O credor já descumpriu três ordens de devolução de valores (eventos 508.1 , 543.1 e 574.1 ), sendo que na última decisão, este juízo ofertou para que a instituição financeira cumprisse a ordem de restituição de valores, sob pena de multa a ser fixada. Considerando que não se vislumbra, no presente caso, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos do art. 848 do Código de Processo Civil, mesmo porque ainda não foi efetivada qualquer penhora, INDEFIRO o pedido do Banco Safra S.A e determino o imediato bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, em desfavor do Banco Safra S/A, inscrito no CNPJ n.º 58.160.789/0001-28 489, para empreender efetividade ao cumprimento das determinações judiciais, até que se alcance a importância de R$ 1.469.291,85, tendo em vista o reiterado descumprimento das ordens de devolução dos valores. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões ( 1.1 ), alega que, inobstante os esclarecimentos prestados, a recuperanda insiste na equivocada tese de que valores cedidos fiduciariamente deveriam ser objeto de restituição. E, em flagrante dissonância com a realidade dos fatos, busca induzir o juízo a crer que estaria propositadamente descumprindo a ordem de restituição. Ressalta que, no  intuito de refutar as levianas alegações quanto ao suposto descumprimento deliberado da obrigação e, concomitantemente, reforçar que o cumprimento da determinação certamente acarretará danos de difícil ou incerta reparação,  pleiteou a autorização para o oferecimento de seguro garantia, nos moldes do art. 848, parágrafo único, do CPC, o que lhe foi indeferido na decisão agravada, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto. Por consequência, foi determinado o imediato bloqueio do montante via SISBAJUD. Discorre sobre a extraconcursalidade do crédito, que é objeto de discussão em habilitação retardatária. Menciona que o § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que acrescidos de 30% (trinta por cento) do montante em questão, requisito ao qual  não se opõe. Admite que o art. 848 do CPC trata da hipótese de substituição da penhora, no entanto, a legislação processual não restringe o uso do seguro garantia apenas a essa hipótese, de modo que plenamente permitida sua utilização em situações processuais diversas, desde que atingida sua finalidade precípua, qual seja, a preservação do montante. Ainda que assim não fosse, entende que, neste momento, a ordem de penhora, embora não efetivada, evidencia a adequação do seguro garantia como instrumento apto a assegurar o juízo, cumprindo sua finalidade essencial. Frisa que não está opondo resistência à exigência de depósito e/ou bloqueio judicial e consequente remessa dos valores à agravada, mas a medida acarretará prejuízos irreversíveis, como a perda definitiva do objeto do Agravo de Instrumento n.º 5073536-75.2025.8.21.7000, interposto justamente para discutir a legalidade da ordem de depósito. Pede a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste recurso para reconhecer a possibilidade de apresentação do seguro garantia, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5073536-75.2025.8.21.7000 e da habilitação de crédito retardatária com pedido de tutela antecipada de n.º 5014325- 29.2025.8.21.0010. O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo ( 7.1 ), contrarrazoado e a Administração Judicial se manifestou. É o relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 932, III, do CPC. Como relatado, o Banco agravante pretendia substituir a ordem de restituição de valores por seguro fiança. Contudo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 51763471620258217000, ante o julgamento de incidente de verificação de crédito, foi suspensa tal ordem de restituição. Assim, havida a perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto. Dil. Legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016433-83.2024.8.21.0004/RS AUTOR : VICENTE TESSELE ADVOGADO(A) : POTIRA KLUWE COSTA PEREIRA (OAB RS052513) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO DA SILVA COSTA (OAB RS013915) ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) AUTOR : GILEAN LIMA TESSELE ADVOGADO(A) : POTIRA KLUWE COSTA PEREIRA (OAB RS052513) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO DA SILVA COSTA (OAB RS013915) ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica, foi dado parcial provimento ao agravo para conceder medida de abstenção de inscrição da parte ré em cadastros restritivos de crédito, bem como de manutenção na posse do maquinário, condicionadas ao depósito das parcelas mensais incontroversas da dívida, recalculadas mediante aplicação da média de juros apurada pelo BACEN, sob pena de revogação da tutela antecipada concedida. Observa-se, contudo, que ainda não foi possível à parte ré efetuar o depósito, considerando que a instituição financeira até o momento não apresentou o recálculo da dívida. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , apresentar memória de cálculo nos termos do consignado em sede recursal. Tal medida se mostra imprescindível para possibilitar a posterior realização dos depósitos pelo demandado. Havendo a juntada da memória de cálculo, intime-se o réu para efetuar, no prazo de 10 dias , o depósito do valor recalculado das parcelas mensais incontroversas da dívida.
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