Nilton Cezar Montagner
Nilton Cezar Montagner
Número da OAB:
OAB/RS 065978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Cezar Montagner possui 209 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJCE, TRT4, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
NILTON CEZAR MONTAGNER
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001260-47.2013.8.21.0087/RS RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO EXEQUENTE : VILSON CARLOS CAVANHOL ADVOGADO(A) : Isaias Blos (OAB RS081245) ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 30/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 13 (TREZE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007534-75.2023.8.21.0087/RS (Pauta: 284) RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: CRISTIANO SCHOMMER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) RECORRIDO: FLADEMIR AUGUSTINHO DIETER (EMBARGADO) ADVOGADO(A): BRUNA NATIELI AUGSTEN (OAB RS111864) ADVOGADO(A): LEONARDO TSCHIEDEL DO PRADO (OAB RS111863) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: Laudir Roque Willers Junior (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5035937-97.2023.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50359379720238210008/RS) RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : LORENO MONTAGNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 29/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003486-44.2021.8.21.0087/RS AUTOR : PEDRO RODOFO ZERVES ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por PEDRO RODOLFO ZERVES em face de SOLANGE DE TAL e BARBEARIA ALBERTON . A parte autora requereu o arquivamento do processo, facultada a sua reativação (evento 85). É o relatório. DECIDO . O pedido de arquivamento com possibilidade de reativação não encontra amparo legal no procedimento comum. Tal instituto é próprio do procedimento especial das ações de execução, conforme disposto no art. 921, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, com posterior arquivamento provisório. No procedimento comum, diferentemente, a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias caracteriza abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o arquivamento provisório não é instituto próprio do processo de conhecimento, sendo aplicável apenas ao processo de execução" (REsp 1.120.097/PR). Assim, INDEFIRO o pedido de arquivamento com possibilidade de reativação. Intime-se a parte autora para dar regular prosseguimento à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono de causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000811-60.2011.8.21.0087/RS EXEQUENTE : PAULO SAENGER ADVOGADO(A) : Isaias Blos (OAB RS081245) ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Parte exequente intimada para regularizar sua representação processual, apresentando Instrumento de Procuração atualizado e devidamente assinado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA PAUTADA NO OFÍCIO CIRCULAR N. 077/2013 DA CGJ. DECISÃO MANTIDA. CASO EM QUE A PROCURAÇÃO JUNTADA DOS AUTOS DATAVA DE JULHO/2022, TENDO A AÇÃO SIDO DISTRIBUÍDA EM JULHO/2023, QUANDO DECORRIDOS MAIS DE UM ANO DA SUA OUTORGA, O QUE JUSTIFICA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, NÃO CONFIGURANDO A DILIGÊNCIA EM FORMALISMO EXCESSIVO, ESTANDO AMPARADO PELO PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO VERIFICADO. HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA TORNA A INICIAL INEPTA E CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HAVENDO CITAÇÃO DA PARTE RÉ QUE OFERTOU CONTRARRAZÕES, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FACE DA INICIATIVA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51786069720238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 10-03-2025) Após, voltem conclusos para deliberação. 2. Tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente para levantamento de valores depositados em juízo em conta de titularidade de seu(sua) procurador(a), proceda-se à comunicação da expedição do alvará à parte beneficiária mediante carta AR ou intimação eletrônica. Cumpra-se. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000972-31.2015.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) : HAMILTON DA SILVA SANTOS (OAB RS018781) EXECUTADO : ELTON JOSE TORRES ADVOGADO(A) : Isaias Blos (OAB RS081245) ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) SENTENÇA Pelo exposto, julgo extinto o processo, forte no art. 485, III do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000103-25.2002.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELADO : EDEMILSON DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375) APELADO : CICERO MANOEL DA SILVA (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FAZENDA NÃO INTIMADA PARA ADEQUAR O FEITO. 1. É cabível, conforme disposição do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 1.1. No caso, não houve prévia intimação para que o exequente se manifestasse sobre a possibilidade da extinção, violando-se a regra do art. 10 do CPC, a inteligência do art. 40, § 4º, da LEF, por não se oportunizar que se comprovasse a efetiva realização de diligências para adoção de solução administrativa e também o Enunciado 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC ( "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre" ). 2. É de registro que o novel posicionamento não se traduz como um mecanismo autorizador da inadimplência e causador de prejuízo ainda incalculável ao Erário dos Municípios, mas como incentivador de uma mudança cultural em prol da adoção de mecanismos extrajudiciais quando mais adequados ao princípio da eficiência do que a direta interposição de medidas judiciais. 2.1. Análise sistêmica do funcionamento da máquina pública. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS , em face de decisão que extinguiu execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024 ( evento 44, SENT1 ). A presente ação visa satisfazer crédito tributário equivalente a R$ 1.923,37 . Irresignado, o apelante sustenta que ( evento 55, APELAÇÃO1 ): a) Não houve prévia intimação, como comanda o artigo 10 do CPC, em consagração ao princípio da não-surpresa. Há contrarrazões ( evento 61, CONTRAZAP1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Do Julgamento Monocrático. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea "b", no inciso IV, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito. 3.1. Generalidades. Ab initio , cabe destacar que o cerne da questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal em trâmite no juízo a quo com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Isso deixa claro que não se está a debater a extinção do crédito tributário em si, mas de sua cobrança judicial , ao contrário do registrado na apelação. Diante disso, impera registrar o entendimento disposto no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) t entativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ; e b) protesto do título , salvo por motivo de eficiência administrativa , comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." - grifou-se. Assim como daquele descrito na Resolução CNJ nº 547/2024, a ver: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir , tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado . § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou , ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa . § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título , salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I ); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II ); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, leading case do Tema nº 1.184, o Supremo acolheu o recurso para esclarecer que "a controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal , especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução." - (trecho do voto da eminente Ministra Carme Lúcia). Essa delimitação supera a compreensão inicialmente endossada ao item 2 do Tema 1.184 do STF, que fora no sentido da respectiva aplicabilidade a todo e qualquer executivo fiscal, independentemente do seu valor, conforme se colhe do acórdão do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (pg. 92 do inteiro teor do julgado): "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu gostaria também de fazer uma pequena consideração, Presidente, em relação ao item 2, dizendo que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito , a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É que surgem várias objeções. Eu ouvi das próprias autoridades fazendárias, autoridades da Procuradoria da Fazenda, por exemplo, que o protesto é pouco eficiente em relação às pessoas jurídicas. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas por isso que a gente colocou, a Ministra Cármen Lúcia colocou, no caso de não protestar, basta justificar por que não está fazendo o protesto. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É. Essa comprovação, Ministro Gilmar Mendes, comprovando-se a inadequação da medida, é exatamente para se ter esta saída jurídico-administrativa. Ele só precisa motivar. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Bom. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Está bem? Ok." Desse contexto depreende-se que foram engendradas duas hipóteses de aferição do cumprimento do princípio da eficiência administrativa como elementos processuais relacionados ao interesse de agir (art. 17 do CPC) e à extinção da execução (art. 485 do CPC). A primeira delas é prévia ao ajuizamento do executivo fiscal de baixo valor . Está prevista nos arts. 2º e 3 da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e consiste na (I) tentativa de conciliação OU adoção de solução administrativa; E (II) prévio protesto do título, retratando hipótese de indeferimento da petição inicial do executivo fiscal (art. 924, I, do CPC) A segunda se dá no curso da execução fiscal de baixo valor. Está prevista no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e retrata hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, igualmente pela ausência de interesse de agir, mas em razão de circunstâncias verificáveis durante a marcha processual, consistente na ausência de movimentação útil há mais de um ano (I) sem citação do executado OU (II) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 485, IV, do CPC). No caso das execuções em andamento quando da edição da resolução, verifica-se que os requisitos para o ajuizamento da demanda devem estar preenchidos para que haja o prosseguimento, devendo o exequente ser intimado para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do CPC (eventualmente provando a existência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, na forma dos parágrafos do art. 2º, bem como a existência de protesto ou hipótese de ressalva deste, nos termos do art. 3º) e mesmo à luz da inteligência do art. 40, § 4º da LEF (que desde 2004, ou seja, muito antes do novo diploma processual civil, demanda oitiva prévia da Fazenda para o reconhecimento de ofício, de causa extintiva do crédito tributário, com mais razão para questões processuais, que podem ainda ser satisfeitas pelo exequente) e também o Enunciado 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC ( "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre" ). Eventual não adoção dessas medidas pode ainda justificar pedido de suspensão do processo por parte do exequente, para elas sejam adotadas, na estrita forma do item 3 do Tema nº 1.184. Outrossim, verificado o cumprimento das medidas, deve-se verificar se houve ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, sem citação ou localização de bens, bem assim se o processo é de baixo valor. O baixo valor consiste, inicialmente, no montante definido por lei do ente exequente, que dispense o ajuizamento de executivos fiscais, por questão de eficiência administrativa dos respectivos Poderes Executivos (política fiscal atrelada ao custo-benefício da exigência para o Estado arrecadante), o qual pode eventualmente ser objeto de controle judicial, pela perspectiva da eficiência administrativa do Poder Judiciário (política judiciária atrelada aos custos do processo para o Estado como prestador da jurisdição), sendo que, na ausência de Lei do Fisco exequente, aplica-se o valor de R$ 10.000,00 definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, da mesma forma, serve como teto nacional de orientação para o controle judicial da eficiência administrativa judiciária, consideradas as peculiaridades regionais de cada lugar do país. Passo ao caso concreto. 3.2 Da Ausência de Intimação para Comprovação da Efetiva Realização de Diligências Administrativas. No caso em tela, verifica-se que não houve a prévia intimação da parte exequente para demonstrar o preenchimento dos requisitos ou, querendo, solicitar prazo de suspensão não superior a 90 dias, com o fito de adequar a demanda ao posicionamento vigente, na forma do item "3", do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, e §5º, do artigo 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A ausência de tal cautela invalida a decisão. Ademais, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal não visa interferir no controle das Contas Públicas do Poder Executivo, mas adequar seu uso aos princípios magnos que regem a Administração deste País, o que lhe compete. Há de se registrar que a notória sobrecarga de demandas judiciais que poderiam ter sido solucionadas na via extrajudicial, e que só não foram por uma questão cultural ainda excessivamente litigante, prejudica a toda a sociedade, uma vez que o tempo despendido na análise de tais questões poderia estar sendo empregado para a resolução daquilo que essencialmente necessita da apreciação judicial ou que, por necessidade de uma metamorfose cultural mais aguda, ainda não se está preparado para o uso das ferramentas extrajudiciais em larga escala. Não é o caso, contudo, das execuções fiscais, uma vez que, como se reitera, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar estudos, concluiu que a via extrajudicial, para tais questões, tem se revelado mais eficiente para composição do Erário do que a judicialização, a qual, observa-se, pode, inclusive, ter efeito de agravar a situação das contas locais com o pagamento de verbas sucumbenciais por ocasião de eventuais insucessos na via judicial. ISSO POSTO , dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Intimem-se. Dil. legais.
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