Raquel Borsatto Pozzatti

Raquel Borsatto Pozzatti

Número da OAB: OAB/RS 066156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Borsatto Pozzatti possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRS, TRT4
Nome: RAQUEL BORSATTO POZZATTI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036939-11.2024.8.21.0027/RS RELATOR : INAJA MARTINI BIGOLIN AUTOR : MARIA PARCIANELLO ADVOGADO(A) : RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) RÉU : COMPLEXO HOSPITALAR ASTROGILDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ALETHÉIA CRESTANI (OAB RS049085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 21/07/2025 - Transitado em Julgado
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001196-13.2019.8.21.0027/RS RELATOR : EMERSON JARDIM KAMINSKI EXEQUENTE : PAULO ILAIR PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 20/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020394-36.2025.5.04.0383 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900301420500000170561253?instancia=1
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5116153-50.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : SERGIO CLAUDIONOR ANTONELLO LONDERO ADVOGADO(A) : ELOI TAROUCO IRIGARAY (OAB RS096052) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LAGES IRIGARAY (OAB RS131175) AGRAVANTE : LUIZ VOLMAR MACHADO BORDIN ADVOGADO(A) : ELOI TAROUCO IRIGARAY (OAB RS096052) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LAGES IRIGARAY (OAB RS131175) AGRAVANTE : RAFAELA ARAUJO BORDIN ADVOGADO(A) : ELOI TAROUCO IRIGARAY (OAB RS096052) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LAGES IRIGARAY (OAB RS131175) AGRAVADO : GILBERTO POZZATTI ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) ADVOGADO(A) : RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa em ação de despejo e rescisão contratual ajuizada por arrendador de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da legitimidade ativa do arrendador para propor ação de despejo, mesmo diante de litígio possessório paralelo e ausência de título de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é de arrendamento, sendo suficiente a condição de arrendador para legitimar a propositura da ação. A existência de litígio possessório paralelo não afasta essa legitimidade, pois o direito à posse é matéria de mérito e não interfere na legitimidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O arrendador possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, independentemente de ser proprietário do imóvel ou de haver litígio possessório em curso, por se tratar de relação contratual de natureza pessoal." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO CLAUDIONOR ANTONELLO LONDERO , LUIZ VOLMAR MACHADO BORDIN e RAFAELA ARAUJO BORDIN , inconformados com a decisão que, ao evento 205, DESPADEC1 , nos autos da ação de despejo e de rescisão contratual proposta por GILBERTO POZZATTI , rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Tem legitimidade ativa para propor ação de despejo, como esta, o locador ou arrendador , ainda que não seja o proprietário (ou único proprietário) da área. O tema é bem assentado em doutrina e jurisprudência, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.) 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de renúncia aos direitos decorrentes dos contratos de aluguel quando da alienação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.116.753/SC, Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, REsp 1.590.902/SP, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.4.2016; DJe 12.5.2016; STJ, REsp 1.196.824, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.2.2013 (AgInt no AREsp n. 2.632.873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) [destaquei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade dos locadores em cobrar os aluguéis independe do registro imobiliário, o qual faz presunção relativa. Ademais, na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, assentou que os locatários tinham conhecimento acerca da legitimidade dos locadores. Modificar esse entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a condenar a parte na litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.116.753/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA, COM EFEITOS LIMITADOS AO PRESENTE RECURSO. II. A LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO É DAQUELE QUE FIGURA NO PACTO LOCATÍCIO COMO “LOCADOR”, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/91, NÃO SE EXIGINDO O TÍTULO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. III. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E VÍCIO DO CONTRATO. IV. A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ATÉ O RESULTADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO) EXIGE UM MÍNIMO DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA DEMANDA DITA PREJUDICIAL, ÔNUS DO QUAL OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. V. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIAS. SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50946535920248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-06-2024) [destaquei] O motivo é simples: a locação tem cunho pessoal, não real. Se assim não fosse, não seriam possíveis, por exemplo, a sublocação e o subarrendamento – modalidades contratuais patentemente lícitas nas quais o (sub)locador/(sub)arrendador obviamente não é o proprietário. Além disso, se o direito de demandar a extinção da locação exigisse direito real sobre o bem (i.e., propriedade), como se explicaria a jurisprudência unânime que concede ao sub-locador/subarrendador legitimidade para propor ação de despejo? E a redação do artigo 3º, § 3º, do Decreto 59.566/1966 1 ? Ora, excetuados os casos de sub-rogação advinda da transmissão da propriedade, é irrelevante perquirir se o locador/arrendador é o proprietário do bem para aferir se tem ou não legitimidade para demandar a extinção do contrato que celebrou. Isto é: a existência de outros condôminos, ou mesmo o litígio entre eles a respeito da destinação da área comum, não modifica os sujeitos da relação contratual de locação e, portanto, não implica ilegitimidade do locador para demandar o despejo. Em todo caso, mesmo que a tese a parte ré tivesse respaldo e, realmente, a existência de condomínio ordinário implicasse automática e imediatamente também pluralidade de arrendadores, isso não faria diferença alguma. Isso porque, mesmo nos casos em que há múltiplos locadores, a legitimidade para demandar o despejo é concorrente e disjuntiva – isto é, cada um dos locadores pode demandar independentemente dos demais . Em suma: a relação contratual do réu é com o arrendador, inequivocamente GILBERTO POZZATTI . É o arrendador que tem legitimidade para demandar o despejo. Logo, GILBERTO é legitimado para figurar no polo ativo desta demanda. Mesmo que os demais condôminos houvessem de ser considerados locadores, por algum motivo, isso não privaria o demandante de sua legitimidade ativa. De resto, se GILBERTO faz ou não uso exclusivo de bem comum, em prejuízo de seus condôminos, é tema de interesse desses condôminos apenas, a ser discutido entre eles (como está sendo), sem envolvimento algum do locatário, a quem certamente não se dá legitimidade para defender interesses desses condôminos. Ao cabo, gerar tumulto é o único propósito da tentativa de estender, a este despejo, a discussão sobre o uso e localização das frações ideais dos condôminos. REJEITO , portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação. Os agravantes afirmam que o agravado figura como réu em uma ação de imissão na posse movida por terceiros, processo nº 50420787520238210027, a qual está tramitando regularmente, e nela se requer, em síntese, a desocupação da área; assim, o direito do agravado está em discussão, de modo que ele não possui posse mansa e pacífica, tampouco título de propriedade hábil à propositura da presente demanda, sendo, por conseguinte, parte ilegítima. Sustentam que, se o agravado está tendo a posse contestada, não há como reconhecer a sua legitimidade com base justamente na posse, uma vez que a mesma está sob litígio. Concluem que deve ser reformada a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do agravado, uma vez que a posse exercida não é mansa, tampouco pacífica, dada a existência de processo judicial para imissão na posse ajuizada por terceiros, o que demanda a reforma da decisão atacada. Relatei. Decido. GILBERTO POZZATTI ajuizou a ação de despejo alegando, em suma, que arrendou duas áreas rurais de terras para os agravantes para a exploração de pecuária. Disse que os contratos abarcavam duas áreas de campo e algumas acessões industriais, mas não "as casas de propriedade de Marli Pozzatti de Ataide, bem como pracinha, galinheiro, pracinha, casa de boneca, campo de futebol, sendo que está área esta cercada e delimitada há mais de 36 anos". Disse, porém, que os agravantes deixaram de pagar o preço ajustado, e teriam alterado o objeto do contrato, passando a explorar a área para o plantio de melancia. Na petição inicial da ação de despejo, o agravado formulou pedido liminar, visando à imediata desocupação das áreas arrendadas. O pedido liminar foi deferido pela decisão proferida ao evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem. Contra a decisão, foi interposto pelos agravantes o agravo de instrumento nº 5000314-11.2024.8.21.7000. Naquele feito, considerando a complexidade da matéria fática discutida, a Câmara proveu o recurso, mantendo os agravantes no imóvel, conforme se constata ao evento 36, RELVOTO1 . Os agravantes contestaram ao evento 39, CONT2 , arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade ativa do agravado para o manejo da ação. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e contra ela se insurgem os agravantes. De início, registro que os ora agravantes requereram a gratuidade judiciária na contestação e o pedido ainda não foi examinado, portanto, concedo a gratuidade para o trâmite do recurso. Tocante à questão de fundo, sem razão os agravantes. A causa de pedir da demanda é o descumprimento do "contrato de locação de arrendamento rural" acostado ao evento 1, CONTR9 , em que o agravado Guilherme figura como arrendador. Portanto, em juízo de cognição sumária, está evidenciada a legitimidade do contratante/arrendador para buscar a rescisão do contrato e o despejo, em que pese ser ele réu em ação conexa de imissão na posse, que tramita no mesmo juízo. O direito à posse diz respeito ao mérito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. "O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador."
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5002188-13.2015.8.21.0027/RS REQUERENTE : VANILDA DIAS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) DESPACHO/DECISÃO Processo Recebido para análise em Regime de Exceção autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça, conforme Edital n.º 092/2024-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7715, de 02 de agosto de 2024. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por LEONIDA DIAS DA SILVA, falecida em 20.09.2015 ( evento 2, PROCJUDIC2, pg. 25 ). Era viúva e teve os filhos: a) RENERIO DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 35 , procuração no evento 2, PROCJUDIC3, pg. 42 ; b) RENIRA DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 20 , procuração no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 14 ; c) VANILDA DIAS DA SILVA , certidão de estado no , procuração no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 15 ; d) MARGARETH RAMPELOTTO , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 27 , procuração no evento 2, PROCJUDIC12, pg. 32 ; e) NORMA DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 8. , procuração no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 7 ; f) MARINA DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 30 , procuração no evento 2, PROCJUDIC3, pg. 49 ; g) SERGIO DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 42 , procuração no evento 2, PROCJUDIC3, pg. 36. ; h) ROEL DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 40. , procuração no evento 2, PROCJUDIC3, pg. 34 ; i) MIGUEL DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 32 , procuração no evento 2, PROCJUDIC3, pg. 20 ; j) OJEL DIAS DA SILVA , certidão de estado no evento 2, PROCJUDIC2, pg. 34 , procuração no evento 2, PROCJUDIC8, pg.5 ; k) RODRIGO DIAS DA SILVA, pré-morto à inventariada, falecido em 06.07.1994 ( evento 2, PROCJUDIC3, pg. 1 ), não deixou sucessores/filhos. l) DORNEL DIAS DA SILVA, pré-morto à inventariada, falecido em 11.05.1993 ( evento 2, PROCJUDIC2, pg. 46 ), não deixou sucessores/filhos. m) MARCIA DIAS DA SILVA, pré-morta à inventariada, falecida em 18.07.1995 ( evento 2, PROCJUDIC2, pg. 47 ), não deixou sucessores/filhos. Legatário: ANDERSON SILVA DOS SANTOS , certidão de estado no ev. 227.2 , procuração no evento 153, PROC3 . Testamenteiro: MARCELO DORNELLES COPETTI , habilitado, deferido prêmio de 1% sobre a herança líquida ( evento 174, DESPADEC1 ). Custas pagas referente ao valor da causa de R$ 5.712.684,20 ( evento 2, PROCJUDIC15, pg. 22 ). Nomeada inventariante VANILDA DIAS DA SILVA , e termo assinado no evento 2, PROCJUDIC3, pg. 10 . As primeiras declarações foram apresentadas no evento 2, PROCJUDIC3, pg.51-55 e evento 2, PROCJUDIC4, pg. 1-7. , bem como rerratificadas no ev. 164.1 . Bens imóveis (conforme matrículas de áreas rurais atualizadas e rerratificação das primeiras declarações): a. Um lote de terreno sob numero 17 quadra C da Vila Caramelo, zona rural distrito de Boca do Monte, neste Município de Santa Maria, medindo dito terreno dez metros de frente por trinta metros ditas de extensão da frente ao fundo, confrontando: ao NORTE com o lote número dezoito, ao SUL com os lotes número oito, nove e dez, a LESTE onde faz frente com a rua número seis, ao Oeste com o lote número sete daquela vila. Matrícula nº140.239. Procedência da transcrição nº. 46.790 , Livro 3-AX, as fls. 209, CRI/Santa Maria-RS ( evento 2, PROCJUDIC4, pg.30 - bem Alienado, conforme autorização no evento 2, PROCJUDIC11, pg. 9 ); b. 1/6 da propriedade, situada na zona urbana desta cidade, na Vila Osvaldo Beck, medindo 11m de frente, a começar aos 33m de distância da esquina da Rua Alverez de Azevedo, por 32m50 de extensão da frente ao fundo, confrontando ao OESTE, onde faz fundos com propriedade de Antonio Ceccin; ao NORTE, com Atalicio Pithan; e, ao SUL, com Felipe Moraes. Matricula R.5 - 71.661 , Livro nº 2 - Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis Santa Maria-RS ( evento 2, PROCJUDIC4, pg. 25 ); c. Um prédio de material, coberto com pranchada de material de concreto, ainda sem número, medindo sete metros de frente por doze metros de fundo, contendo sete peças, sendo que na frente tem dois pavimentos em virtude do declive existente no terreno, e o respectivo lote de terreno, sob numero cinqüenta e três do Jardim Padre Caetano, na zona urbana, subúrbios desta cidade, o qual terreno tem as seguintes dimensões e confrontações: pela frente a LESTE, onde mede a mesma largura de doze metros, divide-se com a rua número nove; fundos ao OESTE, onde também mede a mesma largura de doze metros, divide-se com parte do lote número quarenta e oito; por um lado ao SUL, onde mede a extensão de trinta metros de comprimento da frente aos fundos, divide-se com o lote cinqüenta e dois; e, pelo outro lado, ao NORTE, onde mede a mesma extensão de trinta metros de comprimentos da frente aos fundos, divide-se com a rua Terdeira, onde faz esquina. Matrícula 30.997 , Livro N° 2 - RG, Cartório de Registro de Imóveis Santa Maria - RS ( evento 2, PROCJUDIC4, pg. 21. ); d. Área rural de 9,9876ha , lugar denominado Banhados, Distrito Santa Flora, Município de Santa Maria-RS. NIRF 1.046.363-1 Matricula 166.174 do Registro de imóveis de Santa Maria-RS, procedência de área de posse ( 224.12, pg.3 e 224.13 ). CCIR 859.052.021.709-7 ( 224.12 ); e. Uma Fração de Terras de 108,0052ha , localizada em Banhados, Distrito de Santa Flora, Município de Santa Maria-RS. NIRF 1.046.363-1. Matricula 179.406 do Registro de imóveis de Santa Maria-RS, procedência da matricula 157.509 ( 224.10, pg. 3 ). CCIR 951.110.119.342-7 ( 224.10 , pg. 1); f. Área rural de 4,2081ha localizada em Banhados, distrito de Santa Flora, Município de Santa Maria-RS, Matricula 157.937 do Registro de Imóveis de Santa Maria-RS, procedência de área de posse ( 224.14 e 224.15 ). CCIR 859.052.021.709-7 ( 224.11, pg. 1 ); g. Uma área rural de 5,6868ha localizada em Banhados, distrito de Santa Flora, Município de Santa Maria-RS. NIRF 1.46.363-1, Matricula 180.584 do Registro de Imóveis de Santa Maria-RS, procedência de área de posse ( 224.5, pg. 2 ). CCIR 951.013.678.694-7 ( 224.5, pg. 1 ); h. Uma fração de terras, sem edificações, com área superficial de 291,6916ha , no local denominado Banhados, distrito de Santa Flora, na Cidade de Santa Maria-RS. NIRF 1.046.363-1, Matricula 184.878 , Registro de Imóveis Santa Maria-RS, procedência de matricula 184.877 ( 224.8, pg. 2 ). CCIR: 859.052.065.293-1 ( 224.7, pg.1 ) ; i. uma área de posse de 14,3084ha , com as seguintes confrontações, ao Norte com corredor vicinal, ao LESTE, OESTE e SUL com propriedade de Baldomir Cordeiro Lopes, localidade de Catuçaba, Municipio de São GabrielRS. Pendente ação de usucapião (fase final); j. UMA FRAÇÃO DE TERRAS, Com edificações, situada na localidade de Banhados, no Distrito de Santa Flora, em Santa Maria/RS, com a áréa superficial de 53.567,83m² , dentro de área maior com 321.407,00m², e esta dentro de um todo maior com 1.300.000,00m², com as seguintes confrontações gerais: ao NORTE, com terras de Raul Francisco da Rocha; ao SUL, com terras da sucessão de Jeronimo Santarem; ao LESTE, COm terras de José Lopes e outros; e, ao OESTE, com terras de Ovidio José da Silva e outros. Matrícula: 157.515. Procedência da Matrícula 16.530. ( 224.6,pg. 6 ). CCIR 951.030.426.849-3 ( 224.6, pg. 1 ); k. UMA FRAÇÃO DE TERRAS, sem edificações, situada na localidade de Banhados, no Distrito de Santa Flora, em Santa Maria/RS, com a área superficial de 61.000,00m² , com as seguintes confrontações: ao NORTE, Com terras de Irani Silveira de Andrade; ao SUL, com terras de Antonio Silveira de Andrade; ao LESTE, Ccom um corredor de propriedade de Irani Silveira de Andrade; e, ao OESTE, com terras de Irani Silveira de Andrade.. Matrícula: 157.514. Procedência Matricula 16.529 ( 224.6, pg. 4 ). CCIR 951.030.426.849-3 ( 224.6, pg. 1 ); l. UMA FRAÇÃO DE TERRAS de configuração irregular, com  área superficial de 4,1430 ha , situada no local denominado banhados, distrito de Santa Flora. NIRF 1.046.363-1. Matrícula 191.189. Procedência da matrícula 157.516 ( 224.6, pg. 3 ). CCIR 951.030.426.849-3 ( 224.6, pg. 1 ) . m. Uma fração de terras, sem edificações, com área superficial de 46, 0726ha , situada no lugar denominado Banhados, distrito de Santa Flora, na Cidade de Santa Maria-RS. NIRF 1.046.363-1, Matricula 179.391 Registro de Imóveis de Santa Maria-RS, procedência da matricula 157.510 ( 224.12, pg. 2 ). CCIR 859.052.021.709-7 ( 224.11, pg. 1 ). Bens móveis: a. Uma camioneta de placas IHT9930, diesel, ano fabricação 1984, ano modelo 1984 RENAVAM 573805717 ( 224.4 ); b. Máquinas e Equipamentos Agrícolas: - Um trator Massey Ferguson, fabricação Nacional, modelo MF-275, ano 1978,motor à óleo diesel Perkins de 70HP, sistema hidráulico Ferguson, 8 marchas; - Um reservatório de combustível 2001 marca terra, ano 1995; - Um reboque 4 rodas, carroceria de madeira, 4 toneldas, marca ABICHT, ano 1980; - Um arado Massey Ferguson, modelo MF-204,com 04 discos de 28, ano de 1986; - Uma serra fita para carne, com moedor, modelo SD-02, código 58599, ano 1996; - Um torno n.5 marca Forjasul, ano de 1996; - Um reboque de 4 rodas adaptado com carroceria de madeira, marca Marino Hertz, 4 toneladas, ano de 1985; - Uma roçadeira, modelo MF 681, seroei 57.11 MF103, Lavrali- 88014454; c. Semoventes (atualizadação- 224.1 e 224.3 ): 12 equinos; 51 ovinos; 33 bovinos. O valor auferido com as vendas, até o momento,  dos semoventes foram depositados no presente feito. d. Valores em contas bancárias. Na conta bancária junto a Caixa Econômica Federal: R$ 279.197,06 ( 224.2 ); Na conta judicial vinculada ao processo (atualização até 04/07/2025): e. Da alienação do bem imóvel: Conforme evento 164, PET1, pg. 14 , o valor auferido com a venda do terreno foi depositado na conta junta a caixa econômica federal, agência 2231, operação 001 conta 7.924-3, no dia 04 de dezembro de 2017 o valor de R$ 50.000,00 e no dia 15 de dezembro de 2017 o valor de R$ 40.477,47 e R$ 9522,55, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) Deixou testamento ( evento 2, PROCJUDIC8, pg.11-15 ). Certidão de registro de testamento no evento 2, PROCJUDIC8, pg. 10 . Certidão de quitação do ITCD ( pendente ). Negativas fiscais: federal ( pendente ), estadual, sem valor para inventários ( pendent e) e municipal em nome da falecida ( pendente ) e, esta última, também com relação aos imóveis inventariados ( pendente ). Certidão negativa do IBAMA ( pendente ). Certificado de Cadastro dos Imóveis Rurais-CCIR (anexados , exceto da área localizada em São Gabriel, ação de Usucapião nº 5000657-74.2015.8.21.0031). Decisões: No evento 2, PROCJUDIC9, pg. 9 , saneamento parcial referente à alienação de semoventes. No evento 2, PROCJUDIC11, pg. 9 ,  deferida a alienação do imóvel 140.239/SM e da soja depositada em nome da falecida. No evento 2, PROCJUDIC11, pg. 28 , deferida alienação dos bovinos pertencentes ao espólio. No evento 2, PROCJUDIC17, pg. 8 , deferida a alienação do gado, conforme proposta recebida de terceiro, bem como o arrendamento de 268ha. No evento 2, PROCJUDIC17, 34 , homologado acordo para pagamento das custas do inventário de Ancelmo Lopes da Silva, cônjuge pré-morto da inventariada. No evento 56, DESPADEC1 , deferido alvarás para venda dos semoventes e sacas de sojas sob titularidade da de cujus, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. No evento 103, DESPADEC1 , determinação que qualquer movimentação financeira relacionada as despesas e crédito do espólio deverão ser informadas previamente no processo e realizada com autorização judicial, sob pena de bloqueio da conta existente, criada pela inventariante na Caixa Econômica Federal, e movimentação por meio de alvará judicial. No evento 174, DESPADEC1 , fixado o prêmio do testamenteiro em 1% sobre a herança líquida. Embargos de declaração opostos no 218.1 . Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Recebo os embargos declaratórios opostos no 218.1 , pois tempestivos, mas não os acolho. Os embargos declaratórios se prestam para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme o que dispõe o art. 1.022 do CPC, e o que o embargante pretende é a reapreciação de pontos já examinados na decisão, o que não é possível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS INVENTARIADOS. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, inocorrentes no acórdão impugnado. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal. Precedente do TJRS. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 50546283820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-06-2023) Diante das divergências, este Juízo autorizou, naquele momento, somente a proposta de alienação dos semoventes. Portanto, não há omissão na decisão. Assim, mantenho a decisão do ev. 198.1 , por seus próprios fundamentos. 2. Compulsando atentamente os autos, revejo a parte final do item 1 da decisão no ev. 198.1 . O arrendamento rural é uma modalidade de contrato agrário, previsto no Estatuto da Terra, por meio do qual se transfere ao arrendatário o uso e o gozo temporário de imóvel rural, com a finalidade de exploração agrícola. Ademais, o contrato agrário de arrendamento de pecuária possui prazos mínimos estabelecidos pelo pelo decreto 59.566/66, o qual regulamentou alguns dispositivos do Estatuto da Terra. Estes prazos são de 3 a 5 anos, a depender da modalidade de pecuária, sendo cláusula obrigatória, in verbis : Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente , clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber ( Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66 ); II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra : - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte ; ou em todos os casos de parceria; - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; Portanto, há o estabelecimento legal obrigatório de  prazos mínimos, no caso de arrendamento rural de pecuária, sendo norma cogente, que visa a proteção do arrendatário. Dessa forma, é inviável, ainda que seja em virtude de inventário, a flexibilização dessa previsão legal. Ou seja, assim como alegado pelo herdeiro Ojel ( 221.1 ), não se admite legalmente o arrendamento rural de pecuária pelo prazo de 180 dias, mesmo em situação excepcional. Ainda,  a alienação de imóvel rural não interrompe o contrato agrário, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (Art.15 do decreto 59.566/66). Isto é, feita partilha e expedidos os formais, os herdeiros beneficiados da área do arrendamento devem manter o contrato agrário pelo prazo restante, mesmo beneficiados com o quinhão correspondente, não usufruindo da posse plena (direta) da fração de terras. Desse modo, deve-se haver a concordância de todos os herdeiros, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manifestação contrária ao arrendamento dos herdeiros Ojel ( 221.1 ) e Rojel ( 222.1 ), e o requerimento da cláusula de prazo de 180 dias no contrato e não regência pelo Estatuto da Terra das herdeiras Marina ( 217.1 ) e Margareth ( 226.1 ), não sendo possível legalmente o deferimento deste pedido de prazo curtíssimo para arrendamento rural. Além disso, especialmente considerando que a ação já se prolonga há 10 anos, estando em direção à fase final (todos os herdeiros habilitados, apresentada primeiras declarações, matrículas atualizadas, CCIR, etc), não caberia um contrato por 3 ou 5 anos de arrendamento, visto que o espólio tem liquidez para o pagamento final dos encargos. Não sendo possível a alienação de todos os semoventes, no prazo de 60 dias , estes deverão entrar na partilha. Alvará de autorização de venda já expedido no ev. 212.1 . Saliento, nesse sentido, que o espólio dispõe de razoável liquidez para o pagamento das despesas e encargos finais, há saldo superior a um milhão de reais nas contas vinculadas ao espólio, tanto a judicial quanto a da Caixa Econômica Federal, o que permite o encaminhamento à fase de finalização do inventário. Alerto, por oportuno, que, havendo desídia ou prolongamento injustificado do feito, a inventariante poderá ser removida do encargo, inclusive de ofício, nos termos do art. 622 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de arrendamento rural de 80ha por 180 dias, em razão da impossibilidade legal (Estatuto da Terra) de contrato agrário de curtíssimo prazo na pecuária, bem como em virtude da discordância de parte dos herdeiros. 3. Em relação ao pedido de entrega dos quinhões, reitero os termos da decisão de ev. 198.1 , a fim de evitar tautologia. 4. Quanto à área de posse, objeto de pedido de usucapião (processo 5000657-74.2015.8.21.0031), mantenho esta no presente inventário, visto que não há discordância dos herdeiros e a referida ação já se encaminha para o final. Não finalizada a ação antes da partilha, com a aquisição do bem, serão inventariados direitos de posse em relação ao bem imóvel. 5. As questões quanto à individualização das áreas de terra e dos limites de cada propriedade a serem atribuídas aos herdeiros devem ser resolvidas em ação própria, após a partilha, expedição dos formais e formalização de condomínios entre os herdeiros, por meio de ação própria de extinção de condomínio ou demarcação de terras. Saliento que o presente feito já perdura há mais 10 anos, não cabe maiores prorrogações, sobretudo em virtude do número considerável de áreas, semoventes e bens móveis, envolvendo alto custo na sua manutenção. Outrossim, os bens já estão regularizados em nome da falecida, com a correta delimitação do ativo do espólio. Portanto, INDEFIRO o pedido de autorização de marcos para individualização das áreas, com registro novas matrículas individualizadas por herdeiro. 6. Em relação aos pedidos de ressarcimento, nos eventos 223 (R$ 987,31), 224 (R$ 229,42) e 228 (R$ 1092,00), apresentados pela inventariante, referentes às despesas de manutenção do espólio que foram pagas por ela, considero razoável os valores indicados, que estão devidamente comprovado por meio dos recibos e comprovantes anexados nas petições apresentadas. Assim, diante da razoabilidade dos gastos mencionados, levando em conta que se trata de um espólio com área rural,  imóveis e semoventes, que indiscutivelmente requerem despesas para sua conservação, DEFIRO o pedido de ressarcimento da inventariante, autorizando o levantamento de R$ 2.308,73 (dois mil trezentos e oito reais e setenta e três centavos) junto à conta da Caixa Econômica Federal, conta usada para a administração do espólio. 7. DEFIRO o pedido de expedição de alvará ( 223.1 ) em favor da inventariante, no valor de R$ 42.040,03 ( quarenta e dois mil e quarenta reais e três centavos), para pagamento do imposto de renda da autora da herança. Autorizo que a inventariante promova o levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2231, conta 000.817.442.312-6, sob titularidade da inventariante e usados na administração do espólio, dos valores necessários ao pagamento do imposto de renda. Desde já, independente de nova conclusão ou requeriment o, AUTORIZO que, em caso de encargos devido ao vencimento da guia ( 223.3 ), sejam levantados os valores atualizados para pagamento, mediante posterior comprovação. Assim, deixo de determinar a expedição de alvará, uma vez que a conta é de titularidade da própria inventariante, o que o torna dispensável. Prestação de contas em 30 dias. 8. Julgo boas as contas apresentadas quanto ao pagamento do IPTU ( 224.19 , 224.18 e 224.20 ). 9. Da juntada de documentos e justificativa da inventariante em relação  às movimentações bancárias, em especial a transferência eletrônica (TED) de R$ 307.518,50 (trezentos e sete mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), vista ao herdeiro Roel. Havendo discordância com as alegações,  deverá ser apresentado incidente de prestação de contas ou ação de exibição destas de forma apartada, conforme previsão do art. 553 do CPC. 10. Do pedido de venda de sacas de soja ( 230.1 ), vista aos demais herdeiros. 11. Considerando a manifestação do INSS no ev. 232.2 , à inventariante para manifestação. 12. Após o prazo indicado para a alienação dos semoventes, sinalizado no item 2, intime-se a inventariante para anexar, sob pena de remoção do encargo: a. Certidões negativas fiscais das esferas federal, estadual, sem valor para inventários, e municipal em nome da falecida e, esta última, também com relação aos imóveis inventariados; b. Certidão negativa do IBAMA; c. DIT retificada e certidão de quitação do ITCD; d. Esboço de partilha, devendo obedecer estritamente aos moldes do art. 653 do Código de Processo Civil (auto de orçamento e folhas de pagamento separadas por herdeiro), espelhado na declaração de ITCD (DIT). Após a retificação da DIT, deve-se atualizar o valor da causa e calcular eventuais custas complementares. Oportunamente, voltem conclusos Agendada a intimação eletrônica.
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