Ronaldo Pawlak
Ronaldo Pawlak
Número da OAB:
OAB/RS 066218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pawlak possui 127 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRF1
Nome:
RONALDO PAWLAK
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002009-40.2022.8.21.0090/RS (originário: processo nº 00016156520158210090/RS) RELATOR : ALEXANDRE PASSOS VIEIRA EXEQUENTE : CELIA IMELIA PRIMER BATTISTELLA ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 310 - 29/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 309 - 29/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002272-88.2024.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : BRUNO SILVESTRIN BORDIGNON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : MARISETE SILVESTRIN BORDIGNON (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. DUPILUMABE . TRATAMENTO DE ADOLESCENTE PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 2. É ônus do autor da ação a comprovação no processo que afaste a conclusão de órgão técnico, em razão de sua condição clínica, com demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. É imprescindível, ainda, que seja demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000266-98.2015.8.21.0135/RS AUTOR : MARIO JOAO COMPARIN ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) RÉU : COMERCIAL AGRICOLA AGROWAL EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) RÉU : CHEMINOVA BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Nelson Adriano de Freitas (OAB SP116718) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 03/11/2025, às 15h45min, de forma presencial, no prédio do fórum desta Comarca. Frisa-se que a solenidade deve ser realizada de forma presencial, conforme Recomendação 30/2022 CGJ. As testemunhas arroladas deverão ser comunicadas para comparecimento à solenidade pela própria parte interessada, na forma do art. 455 do CPC. A Resolução CNJ 481 de 22/11/2022 revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterou as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, bem como, deu nova redação ao art. 3º, nos seguintes termos: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP , cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária." Não sendo o caso de alguma das hipóteses previstas no §1º do art. 3º da resolução 481 ( I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. ), a audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE de forma presencial . Caso as partes residirem em Comarca diversa, fica facultada a participação de forma telepresencial. Eventual requerimento para acompanhamento telepresencial deverá ser veiculado, justificadamente, com 15 (quinze) dias de antecedência, para análise. Por fim, cientifiquem-se as partes ou testemunhas que deverão comparecer na solenidade designada 30 minutos antes do horário de início. Link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50002669820158210135&idMinuta=11753454836567297354324071448&hash=9e5c0d977358337f797aa3f6bc8c2b64a070c8fb4f76b15774fc8b5d34cadc12 Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003875-15.2024.8.21.0090/RS (originário: processo nº 50000642820168210090/RS) RELATOR : ALEXANDRE PASSOS VIEIRA EXEQUENTE : RONALDO PAWLAK ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) EXEQUENTE : MARCIANA TONIAL RADIN ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) EXEQUENTE : MÁRCIO BORDIN ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 25/07/2025 - Expedição de Alvará Evento 54 - 25/07/2025 - Expedição de Alvará Evento 53 - 25/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007298-60.2025.4.04.7104 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007298-60.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CLAUDEMIR SPIBIDA ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000303-51.2024.8.21.0090/RS AUTOR : MARIO KAZIMIRSKI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) AUTOR : MARIA TEREZINHA GREGOSKI KAZIMIRSKI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) RÉU : HERMES TICKZ ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIO KASIMIRSKI e MARIA TEREZINHA GREGOSKI KAZIMIRSKI em face de HERMES TICKZ . Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova, a parte autora requereu a oitiva de 4 testemunhas ( evento 88, PET1 , evento 84, OUT1 , evento 85, OUT1 , evento 86, OUT1 e evento 87, OUT1 ), enquanto o réu requereu a oitiva de 3 testemunhas ( evento 90, PET1 , evento 81, OUT1 , evento 82, OUT1 e evento 83, OUT1 ). É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido para produção de prova oral formulado pelas partes. Assim, designo audiência de instrução para o dia 12/11/2025 às 13h30min. No ato tomarei o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora ( CLAUDIO GREGOSKI , GERMANO KAZIMIRSKI, VOLMIR KOAKOSKI e BENEDITO LUIZ KOAKOSKI ) nos eventos 84 à 87, bem como as testemunahas arroladas pela parte ré ( DOUGLAS POZZEBON , ODETE DYEVIESKI e FABRICIO ROQUE RIZZATTO ) nos eventos 81 à 83, as quais devem ser intimadas a comparecer ao ato pelo advogado que as arrolou, ressalvados os casos previstos nos inciso I e II do § 4º do artigo 455 do CPC, hipótese na qual a intimação da testemunha pela via judicial deve ser requerida, de modo fundamentado, pelo menos trinta dias antes da data aprazada para o ato, sob pena de preclusão. Em havendo depoimento pessoal de uma das partes, esta deve ser pessoalmente intimada pelo cartório a comparecer à solenidade, sob pena de confissão e reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo adversário. Ainda, na forma do § 1º do art. 455 do CPC, deverá o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova, caso a testemunha não compareça ao ato. Esclareço que a solenidade será realizada de forma presencial. No entanto, caso alguma das partes, procurador ou testemunha não seja domiciliado na Comarca de Casca, fica facultada sua participação na audiência por meio virtual, devendo haver manifestação expressa nos autos quanto ao exercício de tal faculdade, sob pena da ausência física ser considerada como não comparecimento ao ato. Visando conferir celeridade ao feito, para os casos definidos no parágrafo acima, desde já fica disponibilizado o link https://tjrs.webex.com/join/frcascavjud para participação à audiência de forma virtual, observando-se que o acesso à plataforma deverá ocorrer 5 minutos antes do início da solenidade, aguardando-se no lobby o aceite pelo magistrado. Sendo a testemunha servidor público, esta deve ser requisitada, nos termos do art. 455 do CPC. Caso atue no feito a Defensoria Pública, seus assistidos e testemunhas arroladas deverão ser intimados pessoalmente. Intimem-se. Em havendo pedido de depoimento pessoal, expeça-se o respectivo mandado de intimação. Cumpra-se. Diligências legais.
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