Fernanda Alves Cavalheiro
Fernanda Alves Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/RS 066788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Alves Cavalheiro possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TRT9, TRF3, TJBA
Nome:
FERNANDA ALVES CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5153175-45.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : METALURGICA GERDAU SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) AGRAVADO : FLAVIO DANIEL CORTIANA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB RS066788) AGRAVADO : PLASTABLE INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB RS066788) AGRAVADO : ERONIVA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB RS066788) INTERESSADO : GERDAU BG PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULA MENDES FERREIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS CNIB E INFOJUD-DOI. UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E PESQUISA DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização dos sistemas CNIB e INFOJUD-DOI para fins de decretação de indisponibilidade e localização de bens dos executados em ação de execução ajuizada há mais de 16 anos, sob o fundamento de ausência de esgotamento de diligências por parte do exequente e inexistência de indícios de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Verificar se é admissível a utilização das ferramentas CNIB e INFOJUD-DOI em processo de execução de título extrajudicial, independentemente da comprovação de esgotamento de diligências extrajudiciais e da existência de indícios de dilapidação patrimonial por parte dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR : A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça autoriza a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens, inclusive em execuções cíveis, não sendo seu uso restrito à esfera tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.943/MA (repetitivo), firmou entendimento de que a utilização de ferramentas judiciais de pesquisa patrimonial, como BacenJud, Infojud (que abrange o módulo DOI) e Renajud, prescinde do esgotamento prévio de diligências por parte do credor. No caso concreto, a execução tramita há mais de 16 anos, com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o que justifica a adoção das ferramentas mencionadas. Ressalta-se, ainda, que a decretação de indisponibilidade por meio do CNIB não se confunde com a busca de bens, sendo medida cautelar legítima para resguardar o crédito exequendo. Quanto ao uso do INFOJUD-DOI, este não implica quebra de sigilo fiscal, sendo instrumento hábil e legal para identificação de operações imobiliárias realizadas pelos executados. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por METALURGICA GERDAU S.A. , no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de PLASTABLE INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, ERONIVA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA e FLAVIO DANIEL CORTIANA , contra a decisão ( evento 61, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Indefiro o requerimento do evento 57, de utilização do Sistema Infojud ( DOI ), uma vez que compete à parte credora a indicação de bens da parte devedora, somente podendo o Poder Judiciário suprir tal atividade após a parte interessada ter comprovado que esgotou todos os meios colocados à sua disposição, o que ainda não ocorreu. Indefiro, outrossim, o requerimento de inclusão de restrição na CNIB , uma vez que o referido sistema não realiza a busca de patrimônio do executado, efetua apenas a decretação de indisponibilidade de bens de forma geral e irrestrita, o que não se mostra razoável no caso, já que não há indícios de que os devedores estejam dilapidando seu patrimônio a fim de fraudar a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS INDISPONIBILIDADE VIA CNIB E ENVIO DE OFÍCIO AO CNSEG. REQUERIMENTOS INDEFERIDOS. O pedido da parte credora para a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é indeferido, pois a função da plataforma não é a busca de patrimônio, mas a indisponibilidade geral e irrestrita de bens. Ainda, a expedição de ofício ao CNseg é considerada ineficaz, uma vez que o sistema não oferece informações relevantes para a execução, e as pesquisas realizadas anteriormente (Infojud, Renajud e Sisbajud) não indicaram a existência de ativos significativos do devedor. Assim, as medidas solicitadas são inadequadas para a busca de valores certos, não havendo indícios de que os devedores estejam dilapidando seu patrimônio. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52473116820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-11-2024) Grifei. No mais, aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento 5063301-49.2025.8.21.7000/TJRS Intimem-se. Diligências legais. Razões junto ao evento 1, INIC1 . É o breve relatório. Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Adianto que merece provimento o recurso interposto. É sabido, pois, que as execuções são pautadas no interesse do credor, ao efeito da satisfação do correspondente crédito, por força do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Acerca do provimento ora manejado, destaco que a CNIB é uma ferramenta disponível ao Poder Judiciário, nos termos da disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, cujos artigos 2º e 4º assim preconizam: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Ademais, esclareço que muito embora o aludido sistema seja amplamente utilizado na seara tributária, seu emprego não é de uso exclusivo, de acordo com entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCLUSÃO NO CNIB POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATENDIDA A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 70082284076, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-10-2019) Dito isto, tenho que, na espécie, a pretensão buscada é corroborada, uma vez que a medida não é exclusivamente tributária, e que a Ação de Execução originária foi ajuizada em 2009, o que demonstra que o crédito perseguido segue inadimplido por mais de 16 anos. Importante sinalar que as demais tentativas perpetradas pela exequente, no sentido de busca de bens e valores, ao final, não lograram êxito. Neste contexto, e considerando ser prescindível o esgotamento de todas as diligências, tenho que o pleito de ver a decretação de indisponibilidade de bens encontra espaço nos autos. No que tange à utilização do sistema INFOJUD-DOI, é importante destacar que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é um documento obrigatório para todas as transações imobiliárias realizadas no Brasil, tendo por função controlar e monitorar as compras, vendas, permutas, doações e qualquer outra forma de transferência de propriedades. Conforme entendimento do STJ, consolidado no Resp n° 1.112.943/MA, julgado sob o sistema de recursos repetitivos, a consulta pelo Sistema BACEN-JUD prescinde até mesmo de prova acerca do esgotamento de diligências extrajudiciais visando à localização de bens da parte executada, entendimento este que foi estendido para os casos em que o credor pretende se valer das consultas pelos sistemas INFOJUD (na qual está incluso o sistema DOI) e RENAJUD. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI E/OU SNIPER. POSSIBILIDADE. POR SER MEDIDA DE INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA E POSSIBILITAR O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, TENDO A PARTE EXEQUENTE DIFICULDADE EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO, NÃO HÁ RAZÃO PARA EXIGIR-SE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO DISPÕE DE MEIOS TECNOLÓGICOS MAIS ADEQUADOS E EFICAZES, PARA TANTO SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO(S) SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, E/OU SNIPER - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53207089720238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 11-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). VIABILIDADE. - A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS- CENSEC - PERFAZ UM SISTEMA CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 56/2016 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, ALIMENTADO PELA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS E PARTILHAS DE BENS. NESTE TEOR, OBJETIVA PROMOVER EFICÁCIA E EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, DIVULGANDO-AS PARA OS TABELIÃES DE NOTAS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E PARA OUTROS USUÁRIOS DO SISTEMA, E GERENCIAR BANCO DE DADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE EXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS, PROCURAÇÕES E ESCRITURAS PÚBLICAS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE, SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS LAVRADAS EM TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL. - A PRESENTE AÇÃO TRAMITA DESDE A DISTANTE DATA DE 30/01/2006, O QUE CORROBORA O DEFERIMENTO DO PLEITO, HAJA VISTA QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SE PAUTAR NO INTERESSE DO CREDOR E AO JUIZ COMPETE VELAR PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CABÍVEL, PORTANTO, A UTILIZAÇÃO DA CENSEC PARA CONSULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 52997664420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 04-10-2023) Ademais, deve ser sopesada a desnecessidade do esgotamento de todas as diligências pela parte credora para o deferimento da pesquisa por meio das ferramentas judiciárias disponíveis, especialmente considerando que a execução se processa no interesse do credor e com base no artigo 6º do CPC, que estabelece que todos devem cooperar para a obtenção de um resultado útil e efetivo no processo. Por fim, apenas esclareço que a busca de bens não está elencada entre as funcionalidades do CNIB, de modo que o deferimento da utilização da ferramenta diz respeito, apenas, à ordem de indisponibilidade. Ainda, tenho que o deferimento da pesquisa não enseja quebra do sigilo fiscal, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Demonstrado pelo agravante haver laborado na obtenção dos bens da executada, sem êxito, mostra-se adequada a pesquisa para localização daqueles via sistema CNIB, INFOJUD e RENAJUD. Medida que não implica em quebra de sigilo fiscal , uma vez que restrita aos bens, não abarcando a investigação acerca dos rendimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52861292620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-09-2023) Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para fins de deferir a decretação de indisponibilidade de bens em nome dos executados no sistema CNIB e determinar a realização da pesquisa via INFOJUD-DOI, em nome dos agravados.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002343-91.2020.8.21.0010/RS (originário: processo nº 00435572620158210010/RS) RELATOR : VANESSA LILIAN DA LUZ EXEQUENTE : NUOVA VITA CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A) : EDUARDO TOREZZAN (OAB RS067786) EXECUTADO : ELISA DE LIMA VARGAS ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB RS066788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 243 - 24/07/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0009657-48.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CORTIANA PLASTICOS LTDA INTERESSADO: SOLIDA PATRIMONIAL LTDA - EPP Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme decisão e, regularizada a representação processual, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem por direito. Prazo de 15 dias Camaçari, 23 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0001279-69.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPUGNANTE: SOLIDA PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) IMPUGNADO: Cortiana Plasticos Ltda Advogado(s): GELSON VEADRIGO (OAB:RS35286), FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB:RS66788) DESPACHO Trata-se de Impugnação ao valor da causa proposta por SOLIDA PATRIMONIAL LTDA em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. Decisão, ID 434806720, determina a retificação do cadastro do polo passivo da lide para que passe a constar como representante do réu os patronos Gelson Veadrigo, OAB/RS 35.286, e Fernanda Cavalheiro, OAB/RS 66.788, e certifique nos autos; o retorno do Ofício de ID 428778098; intimação das partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Determina ainda que seja associada a presente demanda aos processos conexos de números:0009657-48.2011.8.05.0039; 0001282-24.2012.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039; 0007983-35.2011.8.05.0039, 0007985-05.2011.8.05.0039; 0009648-86.2011.8.05.0039. Certidão de cadastro dos patronos, ID 447945371. Certidão, ID 463213776, informa que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes; que em resposta ao ofício de ID 428778098, o UNIJUD informou através do ID 437922463 que as peças digitalizadas foram juntadas no sistema PJE em 29/09/2021, a partir do documento ID 143858128. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é apensada aos processos: 0009657-48.2011.8.05.0039; 0001282-24.2012.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039; 0007983-35.2011.8.05.0039, 0007985-05.2011.8.05.0039 e 0009648-86.2011.8.05.0039. Ocorre que alguns processos estão pendentes de cumprimento da última decisão, quais sejam: 0009657-48.2011.8.05.0039 - Processo em cumprimento da última decisão. 0007983-35.2011.8.05.0039 - Processo em cumprimento da última decisão. 0009658-33.2011.8.05.0039 - Autos pendentes de digitalização completa. Isto posto, considerando que a sentença será prolatada de forma conjunta com os processos conexos, os quais ainda se encontram pendentes de cumprimento de determinações pelo cartório, e visando evitar que este processo permaneça no gabinete aguardando os referidos apensos, com potencial impacto nas metas do CNJ, especialmente no que tange aos processos da Meta 2 (100 dias), DETERMINO ao cartório que cumpra as diligências pendentes nos autos associados e, após o cumprimento de todas as determinações em todos os processos, faça conclusão conjunta para prolação de decisão única. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 5 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0007983-35.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: SOLIDA PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642) REU: Cortiana Plasticos Ltda Advogado(s): MARCIO LEANDRO WILDNER (OAB:RS51810), ALBERTO DE MARCO DICK (OAB:RS57987), FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB:RS66788) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos de números 0009657-48.2011.8.05.0039; 0001282-24.2012.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039; 0007983-35.2011.8.05.0039, 0007985-05.2011.8.05.0039; 0009648-86.2011.8.05.0039 e 0001279-69.2012.8.05.0039. 0001279-69.2012.8.05.0039 Trata-se de Impugnação ao valor da causa proposta por SOLIDA PATRIMONIAL LTDA em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. A parte autora alega que a ré, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Contrato Verbal não residencial atribui à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que não reflete no proveito econômico da demanda. Requer que seja acolhida a impugnação, corrigindo o valor dado a causa para R$ 93.480,00. Sentença, ID 143858140, julga procedente o pedido formulado. Apelação, ID 143858142. Acórdão, ID 143858148, dá provimento ao recurso e anula a sentença deste Juízo, haja vista cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré não foi intimada dos atos processuais. Ofício, ID 428778098, solicita a complementação da digitalização das peças processuais dos autos. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Observo que na decisão do acórdão fora pontuado que nos autos do processo principal 0009657-48.2011.805.0039, a ré Cortiana Plásticos Ltda foi intimada apenas através do advogado Márcio Leandro Wildner, o qual já havia renunciado aos poderes. Destaca também que a renúncia dos poderes dos advogados acarretaria na necessidade de cadastramento do novo causídico constituído, qual seja Gelson Veadrigo para que esse pudesse exercer suas atividades. Sendo assim, fora reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença. Compulsando os autos do processo principal 0009657-48.2011.805.0039, verifico que consta Instrumento particular de substabelecimento de poderes (ID 145695309) para Gelson Veadrigo, OAB/RS 35.286, bem como posterior procuração juntada para Fernanda Cavalheiro, OAB/RS 66.788 (ID 145695329). Isto posto, DETERMINO ao cartório: 1 - Retifique o cadastro do polo passivo da lide para que passe a constar como representante do réu os patronos Gelson Veadrigo, OAB/RS 35.286, e Fernanda Cavalheiro, OAB/RS 66.788, e certifique nos autos; 2 - Diligencie o retorno do Ofício de ID 428778098; 3 - Por cautela e para que não se alegue mais nulidades, intimem-se novamente as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos. 4 - Associe a presente demanda aos processos conexos de números: 0009657-48.2011.8.05.0039; 0001282-24.2012.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039; 0007983-35.2011.8.05.0039, 0007985-05.2011.8.05.0039; 0009648-86.2011.8.05.0039. 5 - Após o cumprimento de todas as determinações na presente demanda e nas demandas conexas, façam os autos conclusos para decisão conjunta. P.R.I. Cumpra-se. 0009657-48.2011.805.0039 Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal de Locação Não Residencial proposta por CORTIANA PLÁSTICOS LTDA em face de SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA - EPP. Sentença, ID 196668203, considerando a inércia do autor, extingue o feito sem resolução do mérito. Certidão de trânsito em julgado da sentença, ID 231389829. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já havia sentença nos autos no ID 145695336, a qual julgou improcedente a presente demanda. Apelação, ID 145695343. Acórdão, ID 145695615, dá provimento ao recurso e anula a sentença deste Juízo, haja vista cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré não foi intimada dos atos processuais. Pontua que a ré Cortiana Plásticos Ltda foi intimada apenas através do advogado Márcio Leandro Wildner, o qual já havia renunciado aos poderes; que a renúncia dos poderes dos advogados acarretaria na necessidade de cadastramento do novo causídico constituído, qual seja Gelson Veadrigo para que esse pudesse exercer suas atividades. Dessa forma, com o retorno dos autos, deverá ocorrer a retificação da representação do autor e a presente demanda passa a ser decidida conjuntamente com as demais ações conexas, o que não ocorreu. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 196668203, bem como a Certidão de trânsito em julgado da sentença, ID 231389829. Observo que consta Instrumento particular de substabelecimento de poderes (ID 145695309) para Gelson Veadrigo, OAB/RS 35.286, bem como posterior procuração juntada para Fernanda Cavalheiro, OAB/RS 66.788 (ID 145695329). Isto posto, DETERMINO ao cartório: 1 - Retifique o cadastro do polo ativo da lide para que passe a constar como representante do autor os patronos Gelson Veadrigo, OAB/RS 35.286, e Fernanda Cavalheiro, OAB/RS 66.788, e certifique nos autos; 2 - Por cautela e para que não se alegue mais nulidades, intimem-se novamente as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos; 3 - Associe a presente demanda aos processos conexos de números: 0001282-24.2012.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039; 0007983-35.2011.8.05.0039, 0007985-05.2011.8.05.0039; 0009648-86.2011.8.05.0039, 0001279-69.2012.8.05.0039. 4 - Após o cumprimento de todas as determinações na presente demanda e nas demandas conexas, façam os autos conclusos para decisão conjunta. P.R.I. Cumpra-se. 0009648-86.2011.8.05.0039 Trata-se de Ação Cautelar proposta por SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. Decisão, ID 373124375, determina ao cartório que proceda a associação da presente demanda com a ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal de locação não residencial tombada sob o n. 0007983-35.2011.8.05.0039, para que seja prolatada decisão em conjunto. Determina ainda a suspensão da presente da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que seja concluída a digitalização dos autos da Ação Declaratória. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico a existência de mais 4 (quatro) demandas que precisam ser associadas aos autos, a fim de que haja julgamento conjunto. Isto posto, DETERMINO ao cartório: 1 - Associe ainda a presente demanda aos processos conexos de números: 0009657-48.2011.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039, 0001279-69.2012.8.05.0039 e 0001282-24.2012.8.05.0039. Certifique-se nos autos; 2 - Após o cumprimento de todas as determinações na presente demanda e nas demandas conexas, façam os autos conclusos para decisão conjunta. P.R.I. Cumpra-se. 0007985-05.2011.8.05.0039 Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento proposta por SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. Decisão, ID 384483871, determina ao cartório para que efetue o cadastramento no polo passivo da atual representante do réu, a Bela. Fernanda Cavalheiro - OAB/RS 66.788, conforme procuração no ID 206663640. Ainda ao cartório, para que associe à presente demanda a Ação Cautelar de Arresto, tombada sob o n. 0009648-86.2011.8.05.0039, bem como a Ação de Despejo tombada sob o n. 0007983-35.2011.8.05.0039. O autor requer o julgamento do feito, ID 390283357. Ato ordinatório, ID 410932084, informa que associou os autos e que decorreu o prazo sem manifestação do réu. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico a existência de mais 4 (quatro) demandas que precisam ser associadas aos autos, a fim de que haja julgamento conjunto. Isto posto, DETERMINO ao cartório: 1 - Associe ainda a presente demanda aos processos conexos de números: 0009657-48.2011.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039, 0001279-69.2012.8.05.0039 e 0001282-24.2012.8.05.0039. Certifique-se nos autos; 2 - Após o cumprimento de todas as determinações na presente demanda e nas demandas conexas, façam os autos conclusos para decisão conjunta. P.R.I. Cumpra-se. 0007983-35.2011.8.05.0039 Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento proposta por SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. Decisão, ID 373124738, determina ao cartório que proceda a associação da presente demanda com a ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal de locação não residencial tombada sob o n. 0007983-35.2011.8.05.0039, para que seja prolatada decisão em conjunto, bem como, para que certifique nos autos que as intimações foram devidamente publicadas em nome dos patronos cadastrados, inclusive da Dra. Fernanda Cavalheiro - OAB/RS 66.788, representante do réu. Determina a suspensão da presente da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que seja concluída a digitalização dos autos da Ação Declaratória. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Observo a existência de mais 4 (quatro) demandas que precisam ser associadas aos autos, a fim de que haja julgamento conjunto. Dessa forma, DETERMINO ao cartório: 1 - Que cumpra a decisão de ID 373124738 e proceda a associação da presente demanda com a ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal de locação não residencial tombada sob o n. 0007983-35.2011.8.05.0039, bem como certifique nos autos que as intimações foram devidamente publicadas em nome dos patronos cadastrados, inclusive da Dra. Fernanda Cavalheiro - OAB/RS 66.788, representante do réu; 2 - Associe ainda a presente demanda aos processos conexos de números: 0009657-48.2011.8.05.0039, 0009658-33.2011.8.05.0039, 0001279-69.2012.8.05.0039 e 0001282-24.2012.8.05.0039; 3 - Por cautela e para que não se alegue mais nulidades, intimem-se novamente as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos; 4 - Após o cumprimento de todas as determinações na presente demanda e nas demandas conexas, façam os autos conclusos para decisão conjunta. P.R.I. Cumpra-se. 0001282-24.2012.8.05.0039. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa proposta por SOLIDA PATRIMONIAL LTDA nos autos da ação declaratória de existência de contrato verbal não residencial em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. Processo em cumprimento da última decisão. 0009658-33.2011.8.05.0039 Autos pendente de digitalização completa. CAMAÇARI/BA, 11 de março de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0001282-24.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPUGNANTE: SOLIDA PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) IMPUGNADO: Cortiana Plasticos Ltda Advogado(s): MARCIO LEANDRO WILDNER (OAB:RS51810), ALBERTO DE MARCO DICK (OAB:RS57987), FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB:RS66788) DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa proposta por SOLIDA PATRIMONIAL LTDA nos autos da ação declaratória de existência de contrato verbal não residencial em face de CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. Decisão, ID 295220183, determina que cadastre a Bela. Fernanda Cavalheiro - OAB/RS 66.788 como representante do polo passivo da demanda; que associe a presente demandas as seguintes ações conexas; que intimem-se as partes para se manifestarem; que certifique nos autos o decurso de prazo sem manifestação do réu, caso ocorra, e que as intimações foram devidamente publicadas em nome dos patronos cadastrados, inclusive da Dra. Fernanda Cavalheiro - OAB/RS 66.788, representante do réu. Certidão de cadastro da patrona e associação das demandas, ID 428279554. Certidão, ID 450845399, de decurso de prazo das partes. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é apensada aos processos: 0009657-48.2011.8.05.0039; 0009658-33.2011.8.05.0039; 0007983-35.2011.8.05.0039, 0007985-05.2011.8.05.0039; 0009648-86.2011.8.05.0039 e 0001279-69.2012.8.05.0039. Ocorre que alguns processos estão pendentes de cumprimento da última decisão, quais sejam: 0009657-48.2011.8.05.0039 - Processo em cumprimento da última decisão. 0007983-35.2011.8.05.0039 - Processo em cumprimento da última decisão. 0009658-33.2011.8.05.0039 - Autos pendentes de digitalização completa. Isto posto, considerando que a sentença será prolatada de forma conjunta com os processos conexos, os quais ainda se encontram pendentes de cumprimento de determinações pelo cartório, e visando evitar que este processo permaneça no gabinete aguardando os referidos apensos, com potencial impacto nas metas do CNJ, especialmente no que tange aos processos da Meta 2 (100 dias), DETERMINO ao cartório que cumpra as diligências pendentes nos autos associados e, após o cumprimento de todas as determinações em todos os processos, faça conclusão conjunta para prolação de decisão única. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 5 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: EditalCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000124-35.2013.8.21.0048/RS EXEQUENTE: TOMASI LOGISTICA LTDA EXECUTADO: PLASTABLE INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Local: Farroupilha Data: 18/07/2025 EDITAL Nº 10086942590 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO DUCATO, KOMBI, FIORINO, UNO 1º leilão: 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 11 horas 2º leilão: 28 de agosto de 2025, quinta-feira, às 11 horas Plataforma www.lessaleiloes.com.br O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha faz saber que serão vendidos pelo leiloeiro oficial Mário Lessa Freitas Filho, através de leilão público exclusivamente eletrônico e na forma do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil, no dia e horário indicados, os veículos livres de ônus e gravames ao arrematante conforme artigo 908 §1º do CPC. Penhoras da ação nº 5000124-35.2013.8.21.0048, que TOMASI LOGÍSTICA LTDA move contra PLASTABLE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA: FURGÃO FIAT DUCATO MAXICARGO 2005 modelo 2006, placas IMW 0317, BRANCA, DIESEL, Chassi 93W245G3362004660. Renavam 872541690 Avaliação: R$ 54.151,00 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais). FIAT UNO MILLE EX 1999 modelo 2000, placas IJE 1438, CINZA, GASOLINA Chassi 9BD158068Y4090672. Renavam 725759836. Avaliação: R$ 9.268,00 (nove mil duzentos e sessenta e oito reais). FIAT FIORINO I.E, 2002 modelo 2003, placas ILB 9607, BRANCA, GASOLINA, Chassi 9BD25504538724962. Renavam 799966975 Avaliação: R$ 16.906,00 (dezesseis mil novecentos e seis reais). VW KOMBI LOTAÇÃO 2007 modelo 2008, placas INY 2623, BRANCA, FLEX, Chassi 9BWGF07X98P003536. Renavam 925501158 Avaliação: R$ 29.710,00 (vinte e nove mil setecentos e dez reais). VW KOMBI LOTAÇÃO 2007 modelo 2008, placas INY 5702, BRANCA, FLEX, Chassi 9BWGF07X88P003933. Renavam 926139142 Avaliação: R$ 29.710,00 (vinte e nove mil setecentos e dez reais). Sem licitante pela avaliação em 1º leilão, serão apregoados pela melhor, por valor mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação, em segundo leilão, no dia 28 de agosto. PAGAMENTO: à vista ou parcelado nos termos do art. 895, § único do Código de Processo Civil + taxa de leilão. Para licitar é necessário realizar cadastro prévio na plataforma. INFORMAÇÕES: www.lessaleiloes.com.br
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