Caciano Sgorla Ferreira

Caciano Sgorla Ferreira

Número da OAB: OAB/RS 067141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caciano Sgorla Ferreira possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJRS, TRT4, TRF4, TRT18, TST
Nome: CACIANO SGORLA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As Juízas Federais Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Maria Isabel Pezzi Klein e o Juiz Federal Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5020554-19.2024.4.04.7100/RS (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE: MARALUA LADEIRA ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CACIANO SGORLA FERREIRA (OAB RS067141) APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5177373-94.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ELENICE BITENCOURT ADVOGADO(A) : CACIANO SGORLA FERREIRA (OAB RS067141) DESPACHO/DECISÃO Vista à parte autora do evento 16, PET1 .
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001497-21.2025.8.21.0165/RS AUTOR : ELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CACIANO SGORLA FERREIRA (OAB RS067141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento . Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.1 Da inépcia da exordial . Pedido genérico. Analisando os autos, não vislumbro a existência de inépcia da petição inicial, uma vez que não elencada nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC. Assim, v erifica-se estarem atendidos todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, não estando configurada, por outro lado, qualquer causa de inépcia. 2. Do prosseguimento. Em prosseguimento, verifica-se que resolução do feito demanda prova eminentemente documental, motivo pelo qual entendo por desnecessária a oitiva de testemunhas. Todavia, determino a intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos que entenderem pertinentes para a comprovação das alegações deduzidas no feito. Com a juntada de documentos, intime-se a parte contrária. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, declaro encerrada a fase instrutória. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5011299-73.2024.8.21.0037/RS RÉU : MARIANA TEIXEIRA GOULART ADVOGADO(A) : CACIANO SGORLA FERREIRA (OAB RS067141) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a audiência designada poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=mf5b7a47107db271f34a6aacb1fcf7583
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023198-58.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : JULIA MOLETTA MAZZARDO ADVOGADO(A) : CACIANO SGORLA FERREIRA (OAB RS067141) EXECUTADO : CRISTIANE BECKER KLIPPEL ADVOGADO(A) : ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou petição ( evento 47, PET1 ) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como oferecendo, no evento 54, PET1 , bem imóvel em garantia da execução. Em decisão anterior ( evento 49, DESPADEC1 ), determinei a intimação da parte exequente para manifestação sobre o pedido da executada, bem como determinei que a executada apresentasse extratos bancários para análise da alegada impenhorabilidade. O prazo para manifestação do exequente está na situação "aguard. abertura", enquanto, o do executado encontra-se "fechado", tendo sido acostada a petição do evento 54, PET1 . A parte executada apresentou petição (evento 51), reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados e oferecendo imóvel em garantia da execução. É o relatório. Decido . 1. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de valores utilizados para subsistência própria e de sua família, invocando o art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, verifico que a parte executada não cumpriu a determinação contida na decisão do evento 49, DESPADEC1 , que determinou a apresentação dos extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio, relativamente a 1 mês que antecedeu a constrição, até a data do bloqueio. Sem a apresentação dos extratos bancários, não é possível verificar a origem dos valores bloqueados e, consequentemente, aferir se são efetivamente impenhoráveis. Ademais, a mera alegação de que os valores são utilizados para subsistência, sem a devida comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Portanto, indefiro , por ora, o pedido de liberação dos valores bloqueados, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade. 2. Do oferecimento de bem imóvel em garantia da execução A parte executada ofereceu imóvel em garantia da execução, com fundamento nos arts. 829, §2º, e 847 do CPC. De fato, o art. 847 do CPC estabelece que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". No entanto, o oferecimento de bem à penhora pela parte executada não vincula o juízo ou a parte exequente, especialmente quando se trata de substituição de penhora em dinheiro por penhora de bem imóvel. Isso porque o art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I) e os imóveis em quarto lugar (inciso V). Ademais, o §1º do art. 835 do CPC dispõe expressamente que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto". Assim, considerando que já houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, informado pelo executado, que é a forma de constrição preferencial segundo o art. 835, I, do CPC, e que a parte executada não demonstrou situação excepcional que justifique a substituição da penhora em dinheiro por penhora de bem imóvel, indefiro , por ora, o pedido de substituição da penhora. No entanto, tendo em vista que a parte exequente ainda não se manifestou sobre o pedido da executada, e em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o oferecimento do imóvel em garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto: Indefiro , por ora, o pedido de liberação dos valores bloqueados, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade; Indefiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora de bem imóvel; Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o oferecimento do imóvel em garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias; Determino que a parte executada, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio, relativamente a 1 mês que antecedeu a constrição, até a data do bloqueio, conforme já determinado na decisão do evento 49, DESPADEC1 . Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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