Algeu Dagort
Algeu Dagort
Número da OAB:
OAB/RS 067579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Algeu Dagort possui 69 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRS, TRT4, STJ
Nome:
ALGEU DAGORT
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000158-39.2025.8.21.0161/RS EXEQUENTE : JOAO APARICIO MELLO MACHADO ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT (OAB RS124295) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS DA PERÍCIA: Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Incumbe ao ente público o adiantamento dos honorários periciais 1 , ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça 2 . Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo em conta as exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que resultam em incremento no trabalho pericial a ser elaborado, bem como observada a necessidade de sucessivas nomeações em processos da espécie, modifico o entendimento anterior, para arbitrar os honorários em R$ 941,60 por servidor exequente , valor condizente com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, sopesada a readequação das exigências do laudo, nos moldes que seguem. DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO LAUDO: O laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias, obrigatoriamente , deverá contar com resposta aos quesitos do Juízo (art. 470, II, do CPC), em página autônoma , por meio da seguinte tabela a ser preenchida e reproduzida no laudo com a mesma formatação: DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL NATUREZA DA DEDUÇÃO NOME DO ENTE CNPJ VALOR (R$) DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR R$ DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S R$ DEDUÇÕES I.R.R.F.** ( ) Tributável ( ) Não tributável NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA 00 meses ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) *** 0,00% R$ DEDUÇÕES I.N.S.S.*** DEDUÇÕES F.G.T.S *** SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) R$ DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) dd/mm/aaaa **Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014. ***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor. Atentar para as seguintes informações: a) Imposto de Renda: - Indicar o número de meses (NM) correspondente ao período considerado na conta de liquidação, especialmente se o valor estiver sujeito à tributação sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; - Especificar a natureza do crédito : ( ) Tributável ( ) Não tributável; Observação : Essa informação deve constar mesmo quando não houver incidência do imposto, inclusive em razão de isenção ou por estar abaixo da faixa de tributação. b) Contribuições previdenciárias: - Em caso de incidência de contribuições previdenciárias, a data-base deve ser a mesma do cálculo objeto do precatório, devendo ainda ser identificado o órgão previdenciário competente, com respectivo número de inscrição no CNPJ; - A base de cálculo da contribuição previdenciária deverá abranger exclusivamente o valor principal atualizado monetariamente, excluindo-se os juros; - Aplicar a alíquota vigente na competência em que o pagamento originalmente deveria ter sido efetuado; - Informar, ainda, eventuais contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como outras contribuições exigíveis conforme a legislação aplicável ao ente federativo responsável. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES AO PERITO: - Se ausente algum dado essencial para apuração das retenções obrigatórias, deve ser feita solicitação a este Juízo, antes do início dos trabalhos periciais , o que interromperá o prazo de entrega do laudo, se já estiver aberto; - Neste caso, deve ser juntada petição descrevendo os dados faltantes com a TAG: @dadospendenteslaudo , de modo a propiciar o pronto encaminhamento dos autos à origem para consulta. - A TAG deve vir ABAIXO do número do processo, no cabeçalho da petição: 5000000-00.000.8.21.0000 @dadospendenteslaudo Para tanto, devem ser usados o evento PETIÇÃO e o tipo de documento PETIÇÃO: À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias, observados os quesitos do Juízo supra e eventuais quesitos das partes ( ressalvada a necessidade de complementação dos dados para cálculo das retenções, acima especificada ). 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001257-44.2025.8.21.0161/RS AUTOR : IVONETE DAGORT DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT (OAB RS124295) DESPACHO/DECISÃO A Resolução 1361/2021 do COMAG implementou no âmbito do TJRS o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (NJ4BAVA), com competência especializada para processar e julgar processos de todas as Comarcas do Estado que versem sobre busca e apreensão de veículo decorrente de contrato de alienação fiduciária, bem como as demandas revisionais vinculadas. A presente demanda foge à competência especializada do Núcleo, porque (a) não trata de contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil de veículo e/ou; (b) o objeto da ação de conhecimento não é a revisão de cláusulas contratuais. Sob a luz dos princípios da celeridade e economia processual, bem como a fim de evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRS, deixo de suscitar o conflito negativo de competência, determinando a devolução dos autos ao juízo para onde foram originalmente distribuídos . REMETAM-SE os autos ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2956895/RS (2025/0207422-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LINDOMAR ELIAS ADVOGADO : ANA LUCIA STEFFENS BAY - RS035124 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TERCEIRO INTERESSADO : FABIANO BERTOLIN ADVOGADO : ALFONSO FELICIO FAGUNDES - RS029124 TERCEIRO INTERESSADO : LUIZ VALDIR RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADOS : ALGEU DAGORT - RS067579 ALAN DIONI DAGORT - RS091118 ANGELICA DAGORT - RS124295A DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL Nº 5199741-68.2023.8.21.0001/RS RELATOR : FERNANDA AJNHORN INVESTIGADO : ELISEU RUI BUGS ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) INVESTIGADO : TRIBONET - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) INVESTIGADO : LISIANE DOS SANTOS VAZ AMARAL ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) INVESTIGADO : JOAO APARICIO MELLO MACHADO ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5194440-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha AGRAVANTE : ALGEU DAGORT ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT (OAB RS124295) AGRAVADO : JORGE LEANDRO GOELZER ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A) : VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Procuradores ALGEU D. e OUTROS , contra a decisão proferida nos autos do inventário dos bens do de cujus EDGAR . Os termos da decisão - evento 296, DESPADEC1 : "(...) De plano, manifesto-me quanto aos pedidos de remoção da inventariante. De acordo com a regra processual, a remoção de inventariante deve processar-se em autos apartados. De qualquer sorte, entendo oportuno registrar que a equivocada decisão de arrendar frações de terra do espólio sem a anuência dos demais herdeiros e observância da forma legal, por si só, não é causa suficiente para a remoção da inventariante, considerando que não se vislumbra que tenha agido de má-fé. Prova disso são os termos dos acordos firmados nos autos, que mencionam o referido contrato. Caso pretendam a remoção, contudo, deverão promovê-la na forma do parágrafo único do art. 623 do CPC. Dito isso, passo à análise dos demais pedidos. Do que se infere das manifestações dos eventos 286, 287, 290, há impugnação dos demais herdeiros ao contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante com seu companheiro. Em que pesem os argumentos da inventariante e do arrendatário em defesa da vantagem e lisura do negócio ( evento 293, PET1 e evento 295, PET2 ), é nulo de pleno direito o contrato de arrendamento firmado pela inventariante e seu companheiro/marido ( evento 286, CONTR2 ), porque não contou com a anuência dos demais herdeiros, não teve participação do Ministério Público e autorização do juízo, que são obrigatórias em razão da presença de interesse de incapaz - Luiz E. P. G., e anuência do seu curador. Ou seja, a inventariante não observou o disposto no art. 619 do CPC, e o contrato não observa a forma legal. O Ministério Público se manifesta nesse mesmo sentido ( evento 292, PARECER1 ). Ante o exposto, declaro a nulidade absoluta do contrato de arrendamento firmado pela inventariante e Rodolfo Calheiro, forte no art. 166 do Código Civil. Com relação ao pedido de alienação de bens para a quitação de impostos e custas , embora cabível, mister que seja aguardada a finalização das providências que o processo requer, observando que o inventário em tela possui questões em comum com o inventário de Gleci G., falecida esposa do de cujus , de modo que se faz imprescindível a conclusão daquele inventário (de Gleci) para o prosseguimento da presente ação. Nesse viés, merecem acolhimento os pedidos do herdeiro Jorge Leandro, no sentido de reabrir a DIT n.º 223.413 (relativa ao inventário da Gleci) para somente depois de finalizada dar-se o andamento à DIT n.º 1687608 (presente inventário). A inventariante deve comprovar as diligências pendentes e aquelas anunciadas no evento 284, PET1 , no prazo de 30 dias. Destaco, ainda, que eventual e futura cessão de direitos hereditários não poderá recair sobre bem singular. No mais, certifique-se a preclusão da decisão do evento 206, DESPADEC1 , com a subsequente expedição do alvará requerido pelo herdeiro Jorge Leandro. Por fim, sobre a origem, reserva e levantamento dos honorários contratuais dos advogados credores de Jorge Leandro , a matéria encontra-se fartamente discutida e decidida, razão pela qual nova deliberação a respeito dependerá da ultimação da partilha dos bens de Gleci, com a identificação do quinhão de Jorge Leandro. Frise-se, será observada a RESERVA dos honorários. Dessa forma, indefiro os pedidos do evento 275, PET1 , cientes de que, persistindo as petições inoportunas, será cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, forte no art. 77, §2º, do CPC, a menos que desejem se manifestar, estritamente, sobre a proposta de pagamento formulada por Leandro no "f" do evento 281, PET1 . (...)" Nas razões, os Advogados agravantes referem que obtiveram o provimento do agravo de instrumento interposto anteriormente (nº 5337563-54.2023.8.21.7000/RS), afastando a prescrição e deferindo a separação dos honorários advocatícios convencionados sobre o quinhão a ser auferido pelo agravado Jorge Leandro. Citam que já ocorreu o trânsito em julgado do recurso anterior, não remanescendo nenhum obstáculo jurídico ao imediato alcance dos valores decorrentes da reserva de honorários contratuais, de forma simultânea ao quinhão auferido pelo agravado Jorge Leandro, conforme define a Lei e os acórdãos deste Tribunal (nºs 5337563-54.2023.8.21.7000/RS e 5252992-19.2024.8.21.7000/RS). Requerem o deferimento da medida liminar recursal, para fins de "determinar o imediato pagamento, mediante dedução em prol dos agravantes, do valor dos honorários contratados, em relação ao quinhão auferido pelo ora agravado, por força das avenças homologadas (e70.2 e e147.1)" , e ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1 . Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Requerem os agravantes o deferimento da tutela recursal, para fins de determinar o imediato pagamento, mediante dedução em prol dos agravantes, do valor dos honorários contratados, em relação ao quinhão auferido pelo ora agravado Jorge Leandro, por força das avenças homologadas (e70.2 e e147.1), em observância ao decidido nos agravos de instrumentos nºs 53375635420238217000 e 52529921920248217000. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem! Para melhor compreensão do caso, transcrevo a ementa do último recurso julgado neste Colegiado (agravo de instrumento n.º 52529921920248217000) - processo 5252992-19.2024.8.21.7000/TJRS, evento 30, ACOR2 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RESERVOU/DESTACOU 30% DO VALOR. A DECISÃO RECURSAL ANTERIOR, QUE DETERMINOU O DESTAQUE/RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE O QUINHÃO DO AGRAVADO, ESTÁ PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, AGUARDANDO A DECISÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PORTANTO, PRUDENTE A CAUTELA ADOTADA PELO JUÍZO, NO SENTIDO DE DESTACAR/RESERVAR 30% A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, TODAVIA, SEM A LIBERAÇÃO IMEDIATA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252992-19.2024.8.21.7000, 8ª Câmara Cível, Desembargador JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2024) Neste sentido, peço licença para citar a fundamentação do acórdão: "(...) Eminentes Colegas. Requerem os agravantes o provimento do recurso, para fins de determinar o pagamento imediato da verba honorária contratual, haja vista o acordo homologado na origem - adimplemento do quinhão do agravado Jorge Leandro -, em observância ao decidido no agravo de instrumento nº 53375635420238217000. Necessário um breve retrospecto, senão vejamos. O agravado Jorge Leandro outorgou procuração aos patronos ora recorrentes, Drs. Algeu e Eunice, para atuarem em ação de investigação de paternidade - proc. nº 161/1.11.0000062.1, em 03.02.2011 - evento 42, CONHON2 . A referida ação foi ajuizada e transitou em julgado em 12.11.2015 - evento 143, OUT3 . Por sua vez, o recorrido Jorge Leandro revogou a procuração em 18.12.2015 - evento 42, CONHON2 . O pedido de reserva dos honorários contratuais por parte dos agravantes Drs. Algeu e Eunice, nos autos do presente inventário, ocorreu em 13.07.2022 - evento 42, PET1 . No documento da renúncia, o herdeiro renunciante agravado foi explícito ao consignar que: " o pagamento será efetuado quando do recebimento da herança" - evento 42, CONHON2 : "(...) (...)" Este colegiado, na sessão de março de 2024, reformou decisão do Juízo de origem que decretou a prescrição, pois indicada causa interruptiva do art. 25, I, do EOAB, a legitimar o afastamento da prescrição, e por consequência, deferir a separação dos honorários advocatícios contratuais sobre o quinhão a ser auferido pelo agravado Jorge Leandro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - ART. 25, I, DA LEI Nº 8.906/94. O AGRAVADO J. L. OUTORGOU PROCURAÇÃO AOS PATRONOS, ORA RECORRENTES, PARA ATUAREM EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, EM 03.02.2011. A REFERIDA AÇÃO FOI AJUIZADA E TRANSITOU EM JULGADO EM 12/11/2015. O RECORRIDO J. L. REVOGOU O MANDATO EM 18.12.2015.NOS CASOS EM QUE OCORRIDA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA CONTRATADA INICIA-SE DA DATA EM QUE O MANDANTE/CLIENTE É CIENTIFICADO DA RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO, À LUZ DO ARTIGO 25, INCISO V, DA LEI 8.906/94. TODAVIA, NO CASO, O HERDEIRO/RENUNCIANTE/ AGRAVADO J. L., NO DOCUMENTO DE RENÚNCIA APRESENTADO AOS CAUSÍDIOS, FOI EXPLÍCITO AO CONSIGNAR QUE: "O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO QUANDO DO RECEBIMENTO DA HERANÇA". NESTE SENTIDO, O PRAZO CONTA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSIDERADA, NA HIPÓTESE, A DATA DO RECEBIMENTO DA HERANÇA. PORTANTO, RESTA INDICADA CAUSA INTERRUPTIVA DO ART. 25, I, DO EOAB. LOGO, NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5337563-54.2023.8.21.7000, 8ª Câmara Cível, Desembargador JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2024) Sobreveio acordo acostado nos eventos 70 e 147 - evento 70, PET1 e evento 147, ACORDO1 , com parecer favorável do Ministério Público - evento 175, PROMOÇÃO1 e evento 197, PROMOÇÃO1 -, bem como homologação judicial respectiva na decisão ora agravada. Pois bem! O pagamento do quinhão do herdeiro Jorge Leandro restou contemplado no acordo entabulado, sendo que restou deferida a expedição de alvará para que o mesmo possa sacar 70% dos valores depositados no Sicredi, bem como 70% dos grãos depositados na Cooperativa Cotriel. No ponto, o art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (grifei) Todavia, por ora, prudente a cautela adotada pelo Juízo (destaque dos 30% dos honorários contratuais). Não se pode desconsiderar por enquanto, a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinários interpostos nos autos do AI 5337563-54.2023.8.21.7000, sem trânsito em julgado - processo 5337563-54.2023.8.21.7000/TJRS, evento 75, DECREXT1 e processo 5337563-54.2023.8.21.7000/TJRS, evento 83, DECRESP1 . No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Alexandre da Silva Loureiro - evento 22, PARECER1 : "(...) Com efeito, o direito dos agravantes aos honorários está salvaguardado na decisão de referência em grau recursal, justamente porque determinada a separação dos valores (evento 28). Contudo, considerando a ausência de trânsito em julgado do recurso relativo àquela decisão, em relação à separação dos honorários (Agravo de instrumento de nº. 5337563-54.2023.8.21.7000), os agravantes estariam em verdade buscando antecipação de dito efeito, pelo que absolutamente correta a cautela do juízo de origem no ponto. Em razão disso, não configurado nem o direito aparente como tampouco o prejuízo iminente a justificar o deferimento do pedido antecipado ou cautelar formulado no agravo, a decisão recorrida está correta, pelo que merece mantida. (...) Portanto, em sede de cognição sumária, estando o agravo de instrumento que determinando a separação dos honorários ainda pendente de julgamento definitivo, indemonstrado o direito aparente e o prejuízo irreparável, na forma no art. 300 do CPC, pressupostos ausentes para concessão da tutela de urgência requerida, merece improvido o recurso, com o julgamento definitivo na forma do indeferimento da antecipação da tutela recursal. (...)" Assim, pelas razões exaradas, não merece acolhimento o recurso. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. (...)" Como visto, a decisão recursal anteriormente proferida, que determinou o destaque e a reserva dos honorários advocatícios contratuais sobre o quinhão do agravado Jorge Leandro, ainda não tinha transitado em julgado (Agravo de instrumento de nº. 5337563-54.2023.8.21.7000), estando pendente de apreciação definitiva quanto à negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário. Ocorre que tais óbices já foram superados, haja vista a comprovação pelos agravantes ( evento 1, DECSTJSTF2 , evento 1, DECSTJSTF3 , e evento 1, CERTACORD4 ). Logo, caberia, em tese, o imediato pagamento do valor dos honorários contratados, em relação ao quinhão auferido pelo ora agravado Jorge Leandro. Todavia, razão assiste ao juízo de origem ao consignar que eventual deliberação sobre o pagamento dos honorários está condicionada à finalização da partilha dos bens de Gleci, ocasião em que será devidamente identificado o quinhão pertencente ao agravado Jorge Leandro, preservando-se, desde já, a reserva dos honorários advocatícios. Isso posto, indefiro a medida liminar recursal. À luz do artigo 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034452-04.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : FABIANO BERTOLIN ADVOGADO(A) : ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) ADVOGADO(A) : MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A) : MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) ADVOGADO(A) : ARNO WERLANG (OAB RS093300) INTERESSADO : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ATACANDO DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO, POR OUTRO JULGADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de embargos de declarção opostos por FABIANO BERTOLIN I em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5148404-24.2025.8.21.7000 ( evento 6, DECMONO1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998, CAPUT, DO CPC. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FACULTA AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE, INCLUSIVE, DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA (CPC, ART. 998, CAPUT). DESSE MODO, ANTE O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, APRESENTADO PELA EMBARGANTE, IMPÕE-SE AO RELATOR A SUA HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. Segundo o embargante, por equívoco, ao opor declaratórios no processo nº 5034452-04.2024.8.21.7000/RS, acabou protocolando petição avulsa, o que acabou ocasionando a distribuição equivocada ao Des. Claudio Luis Martinewski. Diz que, verificado o erro, peticionou naqueles autos pedindo o cancelamento da distribuição, mas a petição fora recebida pelo referido Desembargador como se fosse pedido de desistência. Discorre a respeito. Requer seja corrigida a falha e julgados os declaratórios corretamente opostos nestes autos, no evento 64, EMBDECL1 . É o relatório. 2. JULGAMENTO Não conheço dos presentes declaratórios. Se a intenção do recorrente é impugnar - como acaba fazendo - a decisão monocrática proferida pelo ilustre Colega, Des. Claudio Luis Martinewski, deveria tê-lo feito naqueles autos. Quanto a sua pretensão, de que sejam apreciados os declaratórios adequadamente opostos nestes autos, no evento 64, EMBDECL1 , o serão, cujo julgamento deverá aguadar o recorrente, haja vista que, em princípio, integrará a pauta da próxima sessão de julgamento deste Colegiado. 3. DISPOSITIVO Isso posto , NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no evento 66, EMBDECL1 . Int. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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