Luís Eduardo Buchfink Nunes
Luís Eduardo Buchfink Nunes
Número da OAB:
OAB/RS 067731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Eduardo Buchfink Nunes possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRS, TRF3, TRF4
Nome:
LUÍS EDUARDO BUCHFINK NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023759-12.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA MORO TITTON ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BUCHFINK NUNES (OAB RS067731) EXEQUENTE : ADEMAR TITTON ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BUCHFINK NUNES (OAB RS067731) DESPACHO/DECISÃO Diante do equívoco apontado pela parte exequente ( evento 122, PET1 ) na expedição do mandado, expeça-se novo mandado de avaliação, independentemente do recolhimento de condução, devendo ser observada a juntada da matrícula correta.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037222-07.2020.4.04.7100/RS RELATOR : RODRIGO MACHADO COUTINHO EXEQUENTE : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005944-56.2020.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REU: A. R. S., F. C. F. D. M., R. F. R., J. M., G. D. J. P., V. G. Advogados do(a) REU: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793, SALO DE CARVALHO - RS34749 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES - SP21082, LAURA GASPARIAN TKACZ - SP408685, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577, RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414 Advogado do(a) REU: LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME - MG131861 Advogados do(a) REU: ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI - PR67731, DANILO GUIMARAES RODRIGUES ALVES - PR35256, FERNANDO DO AMARAL BORTOLOTTO - PR43051, WALDIR LESKE - PR11587 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A TERCEIRO INTERESSADO: L. C. D. A. C. R. C. C. L. C. D. A. C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO L. C. D. A. C. R. C. C. L. C. D. A. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A D E S P A C H O Vistos. Considerando o tempo transcorrido, intime-se a defesa de R. F. R. para que diga se obteve acesso às mídias referidas no Relatório de Análise de Mídia – SP03 (ID 41752218, pp. 3/7) e do HD Samsung, preto, modelo HX-M500UAB/60, E2DNJ901381253, Lacre nº 04000583964, examinado no Relatório de Análise de Mídia – SP04 (ID 41752218, pp. 8/15) e referido no relatório policial de ID 41752221, pp. 8/9, conforme pretendido (IDs 357084141/363278473). Em caso positivo, intimem-se as defesas dos corréus não colaboradores para que apresentem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, retornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060275-12.2023.4.04.7100/RS EXECUTADO : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido de inauguração do cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e seguintes do CPC. 2. Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença" , invertendo-se os polos. 3. À vista do cálculo anexado ao evento 27, CALC3 , intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento do respectivo débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC, cientificando-a que, transcorrido o prazo, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do referido Código. 4. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apontar as divergências entre as partes. 4.1. Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.2. Se a impugnação se referir ao cálculo do crédito exequendo, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais, abrindo-se vista às partes das do cálculo e das informações apresentadas pela Contadoria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. 5. Não ocorrendo o pagamento na forma do item 3 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 6. Com o cálculo, efetue-se o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD , até o limite do valor do débito em cobrança. 6.1. Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução (inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do débito), requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s). 6.2. Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, de acordo com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros. Saliente-se que as circunstâncias previstas no artigo 833 deverão ser objeto de comprovação documental e, especialmente , extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos . 6.3. Apresentado pedido pela parte executada, em homenagem ao contraditório intime-se o(a) exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, vindo os autos em seguida conclusos para deliberação. 6.4. Rejeitada ou não havendo a manifestação do(a)(s) executado(a)(s) no prazo acima, conforme previsão do art. 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora , mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos. 7. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora sobre os ativos financeiros, proceda-se à busca de veículos porventura existentes em titularidade da parte executada, via sistema RENAJUD , e, em caso positivo, inclua-se a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). 7.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, requisite-se à CECON que realize consulta ao cadastro do GID-DETRAN , extraindo-se respectiva(s) certidão(ões) atualizada(s). 7.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de 30 (trinta dias) , junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de 10 (dez) dias , informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer. 8. Ainda, não sendo encontrados nem ativos financeiros suficientes para fazer frente à dívida, nem veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se pesquisa de bens através do sistema INFOJUD , para buscar a relação de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. Sobrevindo resposta, dê-se vista à exequente, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 9. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não logrando identificar valores ou bens penhoráveis suficientes, ou, ainda, não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, findo o qual será o feito arquivado consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor. Saliente-se à parte exequente que: a) lhe incumbe o controle dos prazos, não havendo expressa intimação quando do implemento do termo final da suspensão por 1 (um) ano e início do prazo prescricional intercorrente; b) o prazo prescricional poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, mediante pedido expresso da credora acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução; e c) não serão aceitos meros pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão acatados pedidos genéricos de pesquisa de bens. Ressalte-se que, a qualquer tempo, se encontrados bens em nome da parte executada, incumbirá à parte exequente comunicar o Juízo para prosseguimento da execução. 10. Decorrido mais de um ano da última tentativa de restrição/bloqueio de bens e desde que a parte exequente veicule requerimento expresso neste sentido proceda-se às pesquisas referidas nos itens 6, 7 e 8 acima, nos termos do que estabelece a Súmula 81 do TRF-4. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032010-39.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a " emissão de mandado de penhora, para cumprimento na sede da empresa Devedora, devendo o Sr. Oficial de Justiça atestar se a mesma permanece em funcionamento ". Em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 836, caput , do CPC. Destaca-se que a exequente tem meios próprios para constatar se a empresa executada se encontra em atividade, devendo realizar as diligências na busca de bens passíveis de garantir o débito, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido da exequente. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000547-79.2009.8.21.0033/RS EXEQUENTE : JURANDIR SA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BUCHFINK NUNES (OAB RS067731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Previamente à análise do pedido de penhora do evento 58, PET1 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e a memória discriminada e atualizada de seu crédito, sob pena de indeferimento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008962-67.2025.8.21.0008/RS RELATOR : MARISE MOREIRA BORTOWSKI AUTOR : CATIA ROSINEIDE DA SILVA BGEGINSKI ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BUCHFINK NUNES (OAB RS067731) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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