Diogo Bertolini

Diogo Bertolini

Número da OAB: OAB/RS 067747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 545
Total de Intimações: 782
Tribunais: TJPE, TJBA, TJPA, TJPR, TJRS, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome: DIOGO BERTOLINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 782 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008833-36.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ALEJANDRO DAMIAN CREGO, JESUS SEBASTIAN VILTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em caso de informação de novo endereço para diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas dos novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de julho de 2025. ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003106-73.2012.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimo a parte autora para que esclareça sobre seu pedido retro, considerando que a parte ré não possui procurador vinculado aos autos, torna-se inviável o deferimento do pedido. De mesmo modo, diante da ausência de manifestação do executado notório informar que trata-se de medida inóqua. Caxias do Sul, 01 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5027458-47.2025.8.21.0008/RS AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) DESPACHO/DECISÃO O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital. Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; (b) apresentar contestaçã o, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. (c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a) , c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. c.2. desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (d) Contestado o feito , d.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; d.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 3. Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias : b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição. (c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 4. Outras disposições , (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento do veículo, quando necessário, onde se encontrar; e dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados, exclusivamente no endereço indicado no mandado; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação. Em caso de necessidade de arrombamento de domicílio em local diverso do indicado no mandado, deverá o oficial de justiça certificar, informando a nova localização para expedição de novo mandado para o endereço indicado; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana, respeitada a inviolabilidade do domicílio no período noturno, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88. c.4. a requisição e o acompanhamento de força policial, sempre que o Oficial de Justiça constatar, após diligências, ser indispensável ao cumprimento da medida. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5178546-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : AIRAN NERY ANTUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) EMENTA Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso IV, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. mora. regularidade da notificação. Tema 1132, do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. encargos da normalidade. ausência de abusividade. mora caracterizada. reCURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso IV, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil 1 e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno 2 deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRAN NERY ANTUNES em face da decisão, proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujo teor transcrevo abaixo: O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital. Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. No mérito, refere, em síntese, a presença de abusividade na capitalização diária de juros, apta ao afastamento da mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e o conseguinte acolhimento de sua irresignação. É o relatório. Concedo a gratuidade para fins de exame do presente recurso. Relativamente à constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão, dispõe art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 1 (alterado pela Lei nº 13.043/14), que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. Tal matéria foi objeto de recente exame pela Corte Superior, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 1132, do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso dos autos, a instituição financeira credora acosta prova da remessa de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor quando da contratação ( evento 1, CONTR4 e evento 1, NOT8 ), não possuindo o condão de afastar sua suficiência o fato de ter sido RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO ou de não ter sido entregue ao destinatário pelo motivo "AUSENTE", "MUDOU-SE" ou "NÃO EXISTE O NÚMERO". ​Assim, comprovado o envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, tem-se por cumprida a formalidade exigida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. TESE DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1132. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA FOI ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO FORNECIDO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARADIGMA TEMA 1132. ATENDIDA A FORMALIDADE EXIGIDA NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ENUNCIADO DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 932, V, B, DO CPC. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50079527220238210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. SEGUNDO A RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.132), AFIGURA-SE VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE CARTA AR REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM OS RESULTADOS "AUSENTE", "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE" OU "EXTRAVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO". SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50339840220228210019, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.Fiduciante regularmente constituído em mora por meio de envio de carta AR para o endereço indicado no contrato, ainda que não efetuada a entrega em razão da informação de "desconhecido", as condições e pressupostos da ação de busca e apreensão estão presentes. Descabida a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular do processo. Presente o requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50063583520188210023, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-10-2023) Relativamente à alegada abusividade da capitalização, verifico que restou expressamente pactuada, não havendo previsão de sua periodicidade diária, como pretende fazer crer o recorrente. Assim, caracterizada a mora. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Agendada intimação. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...]. XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [...]. 1 . “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ”.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000759-85.2023.8.21.0041/RS RELATOR : SIMONE RIBEIRO CHALELA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000508-12.2022.8.21.0103/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte credora para informar endereço do(a) executado(a) para fins de citação, eis que tal informação não constou na petição ev 78.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004876-29.2025.8.21.0016/RS AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias .
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