Evandro Montemezzo
Evandro Montemezzo
Número da OAB:
OAB/RS 067811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Montemezzo possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT4, TJRS, TJPR
Nome:
EVANDRO MONTEMEZZO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (4)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-90.2013.8.21.0070/RS RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : EVANDRO MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) SENTENÇA Sendo assim, ACOLHEM-SE os aclaratórios interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e EVANDRO MONTEMEZZO para determinar que a condenação na ação principal e na denunciação da lide seja corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do CC), a contar da data do orçamento (27/07/2011), acrescida de juros de mora pela taxa legal, que corresponde à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, sanando-se, assim, o erro material apontado pelos embargantes.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000872-30.2015.8.21.0070/RS RELATOR : FABIO BASALDUA MACHADO AUTOR : MARTA MICHELINE HARTZ ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) AUTOR : SUCESSÃO DE NAIR ELIZA HARTZ ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 71 - 22/07/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000511-13.2015.8.21.0070/RS RELATOR : FABIO BASALDUA MACHADO AUTOR : MARINA LIMA DA SILVA PULS ADVOGADO(A) : LILIANE PADILHA CASAGRANDE (OAB RS126882) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : JOAO MARCEL LORENZON ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) RÉU : LUIZA MAIOLI BORGES LORENZON ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004726-97.2021.8.21.0142/RS REQUERENTE : LEILA QUADROS LEMOS ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligências. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LEILA QUADROS LEMOS em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE IGREJINHA/RS . Relatou que reside no bairro Invernada, e, em virtude do alagamento ocorrido nos dias 7 e 8 de julho de 2020, faz jus à reparação por dano moral. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em preliminar, arguiu a ausência de legitimidade ativa, uma vez que a parte autora não teria acostado a matrícula do imóvel em que reside ou qualquer outro documento que evidenciasse que o local foi atingido pela cheia do rio. Ao analisar os autos, verifica-se que não há comprovante de residência ou qualquer outro documento que evidencie que a autora reside no bairro Invernada, como alegado na inicial. Desse modo, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a matrícula do imóvel que reside, o contrato de locação do imóvel ou qualquer outro elemento que indique a residência no local atingido pelo alagamento. Com a juntada, dê-se vista aos requeridos e, após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000928-29.2016.8.21.0070/RS AUTOR : RÉGIS ANTÔNIO DE POLI ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) AUTOR : EVANDRO MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) SENTENÇA Considerando o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte exequente (evento 71), JULGA-SE EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008254-19.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EZAQUEU DAVI PAULINO ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEMEZZO (OAB RS067811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Exoneração de Alimentos " ajuizada por EZAQUEU DAVI PAULINO em face de ISABELLA RAMOS PAULINO , ambos qualificados. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido A parte autora postulou a exoneração da obrigação de pagar alimentos a sua filha ISABELLA RAMOS PAULINO , visto que atingiu a maioridade. A respeito dos alimentos, o art. 1.694 do CC versa sobre a solidariedade existente entre parentes, cônjuges ou companheiros: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Sobre o tema, ainda é importante frisar que, uma vez fixada a verba alimentar, esta poderá ser posteriormente alterada ou extinta, caso sobrevenha fato ulterior que o justifique. Nesse sentido, colaciona-se a íntegra do art. 1.699 do CC: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. In casu , conforme a documentação juntada aos autos, comprovada a maioridade da parte ré ( evento 1, DOC5 ). Entretanto, vale ressaltar que a maioridade, por si só, não é motivação suficiente para exonerar o autor do pagamento de alimentos, devendo o genitor comprovar que seu(ua)(s) filho(a)(s) não mais está(ão) estudando e nem necessita(m) da verba em razão de outra condição que fundamente a manutenção da obrigação, o que não fez. Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito liminar de exoneração, uma que a cessação da verba inaudita altera pars pode causar grave prejuízo à parte ré, cuja situação poderá ser melhor conhecida após a formação do contraditório. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Retornem os autos ao CEJUSC para redesignação da sessão de mediação. 3. Expeça-se novo mandado de citação. Ciência ao Sr. Oficial de Justiça de que cabe a ele verificar se estão presentes os requisitos para citação com hora certa. Presentes os requisitos , deverá realizá-la. 4. No mais, cumpra-se na forma da decisão do ev. 17. Intimem-se. Cumpra-se.
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