Jorge Luiz Barlete

Jorge Luiz Barlete

Número da OAB: OAB/RS 067823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz Barlete possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT4, TJRJ, TJRS, TJBA
Nome: JORGE LUIZ BARLETE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000939-41.2016.8.21.0011/RS RELATOR : JACQUELINE DA SILVA FROZZA AUTOR : ARTEMIO GAI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823) ADVOGADO(A) : FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 128 - 01/07/2025 - Decorrido prazo Evento 126 - 06/06/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida Evento 125 - 06/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 123 - 17/04/2025 - Decorrido prazo Evento 121 - 23/03/2025 - Juntada de mandado cumprido (INVENTARIANTE DATIVO - CLAUDIA BRONDANI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 25/03/2025 00:00:00 Data final: 16/04/2025 23:59:59 Evento 119 - 14/03/2025 - Expedição de mandado
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5000881-12.2015.8.21.1001/RS AUTOR : ALCIDES CARLOS PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : EDEMAR DA CRUZ CARVALHO (OAB RS012746) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : KAREN ARIELI MELLO DOS SANTOS (OAB RS080997) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : NATALIA INEZ IORA (OAB RS073202) RÉU : TERRAA AGRONOMOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823) RÉU : FRIEND IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823) ADVOGADO(A) : FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453) RÉU : COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DE PLANTIO DIRETO LTDA ADVOGADO(A) : NICOLE DALTOE VITOLA (OAB RS068633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assiste razão aos embargos apresentados pela parte autora (Evento 80), uma vez que o feito já restou julgado, dessa forma, torno sem efeito o despacho proferido junto ao Evento 74, uma vez que equivocado. Assim, intime-se a parte demandada Cooperativa de Agricultores acerca da manifestação apresentada pela parte autora, devendo acostar os documentos faltantes elencados pela parte autora (Evento 72).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000981-02.2024.8.05.0109 AUTOR: NOEMIA DE JESUS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros   DESPACHO   Vistos. Verifica-se nos autos a juntada de minuta de acordo entre as partes, contendo assinatura da advogada LÍVIA LIMA BARBOSA, supostamente em nome da parte autora. Contudo, conforme procuração de ID nº 443854487, o único advogado regularmente constituído pela parte autora é LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO, sendo este o único outorgado com poderes expressos para representar a autora, inclusive para transigir, receber e dar quitação. Desse modo, não há nos autos instrumento procuratório que confira à advogada LÍVIA LIMA BARBOSA poderes para firmar acordo em nome da autora, o que obsta, por ora, a homologação da avença. Ante o exposto, DETERMINO:  Intime-se a advogada LÍVIA LIMA BARBOSA para, no prazo de cinco (05) dias, juntar instrumento de mandato regularmente constituído nos autos, conferindo-lhe poderes específicos para transigir, receber e dar quitação em nome da parte autora; Advirta-se que, não sendo regularizada a representação processual no prazo assinalado, o acordo não será homologado, com o consequente prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. Irará/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-49.2015.8.21.0011/RS RELATOR : JACQUELINE DA SILVA FROZZA EXEQUENTE : ROSANE DA SILVA 00407233059 ADVOGADO(A) : FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BARLETE (OAB RS067823) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 27/06/2025 - Decorrido prazo Evento 68 - 02/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8001700-42.2024.8.05.0219  RECORRENTE: DIODETE PAIVA DE JESUS  RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA                  EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).  CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício.   O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042; 8000425-92.2023.8.05.0219. O inconformismo da recorrente merece prosperar de forma parcial. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados em seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços. Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como indenizá-la pelos danos suportados. Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.  No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o magistrado sentenciante julgou improcedente, por entender que não ficou evidenciado nos autos o efetivo dano ao direito da personalidade. Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento. Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Passo então a fixar o quantum indenizatório.  O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.  Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados e sobre a indenização por dano moral, trata-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que inexistente contrato que justificasse os descontos impugnados nos autos, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.  Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.  Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença vergastada e CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais,  deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA. Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso, até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, mantendo os demais termos da sentença.  Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora   SRSA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8001700-42.2024.8.05.0219  RECORRENTE: DIODETE PAIVA DE JESUS  RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA                  EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).  CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício.   O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042; 8000425-92.2023.8.05.0219. O inconformismo da recorrente merece prosperar de forma parcial. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados em seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços. Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como indenizá-la pelos danos suportados. Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.  No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o magistrado sentenciante julgou improcedente, por entender que não ficou evidenciado nos autos o efetivo dano ao direito da personalidade. Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento. Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Passo então a fixar o quantum indenizatório.  O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.  Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados e sobre a indenização por dano moral, trata-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que inexistente contrato que justificasse os descontos impugnados nos autos, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.  Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.  Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença vergastada e CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais,  deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA. Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso, até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, mantendo os demais termos da sentença.  Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora   SRSA
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