Adão Ivanor Do Prado
Adão Ivanor Do Prado
Número da OAB:
OAB/RS 068018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adão Ivanor Do Prado possui 96 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, STJ, TJMG, TJSC, TRF4, TRT4, TJRS
Nome:
ADÃO IVANOR DO PRADO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000009-69.2021.8.21.0133/RS AUTOR : ROSA MARIA ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agendada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao teor da decisão proferida pela Justiça Federal no evento 124, DESPADEC1 . Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000643-36.2019.8.21.0133/RS AUTOR : JOSE ANTONIO GARDIN COCCO ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) RÉU : UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258) ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a digitalização dos autos físicos, foi determinada a realização de perícia médica para avaliar a necessidade técnica da utilização da lente diferenciada. Inicialmente, houve tentativa de nomeação de perita que não respondeu às intimações, conforme certificado no evento 28. Posteriormente, foi encaminhado o feito ao DMJ (Departamento Médico Judiciário) para designação de perícia com médico oftalmologista. O DMJ indicou o Dr. Nelson Telichevesky , especialista em oftalmologia, que realizou a perícia e apresentou laudo ( evento 55, LAUDO2 ), concluindo pela inexistência de nexo causal entre os achados do exame oftalmológico e o pleito de ressarcimento financeiro por opção de lente intraocular diferenciada, afirmando que as lentes incluídas nos pacotes das operadoras de saúde são de boa qualidade e aceitação entre os cirurgiões. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 59, PET1 ), alegando insuficiência da análise e parcialidade do perito, bem como formulando quesitos complementares. A parte ré manifestou-se ( evento 61, PET1 ) defendendo a suficiência do laudo e requerendo o julgamento de improcedência do pedido. O perito apresentou esclarecimentos ( evento 64, PET1 ), respondendo aos quesitos complementares formulados pelo autor, reafirmando sua conclusão de que a baixa visão do olho esquerdo do autor não tem relação com o tipo de lente intraocular utilizada, mas sim com a grave situação que acomete a retina e vítreo deste olho. A parte ré manifestou-se novamente ( evento 69, PET1 ), reiterando o pedido de improcedência da ação. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O autor impugnou o laudo pericial, alegando insuficiência da análise e parcialidade do perito, requerendo a realização de nova perícia. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao autor. O perito judicial, Dr. Nelson Telichevesky , médico oftalmologista devidamente credenciado pelo DMJ, realizou exame físico completo no autor, analisou os documentos constantes nos autos e respondeu aos quesitos formulados pela parte ré, concluindo pela inexistência de nexo causal entre a escolha da lente intraocular diferenciada e o direito ao ressarcimento pleiteado. Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares formulados pelo autor, o perito prestou esclarecimentos detalhados, explicando termos técnicos, descrevendo a situação oftalmológica do periciando e reafirmando sua conclusão inicial. Conforme dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil, "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" . No entanto, no caso em tela, não se verifica tal hipótese, uma vez que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert são suficientemente claros e conclusivos. A doutrina processualista é pacífica ao afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preconiza o art. 479 do CPC. Contudo, para afastar as conclusões do perito, é necessário existirem elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, o perito judicial respondeu de forma clara e fundamentada a todos os questionamentos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos complementares apresentados pelo autor, não havendo qualquer indício de parcialidade ou insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia. Ademais, o perito esclareceu que a baixa visão do olho esquerdo do autor não tem relação com o tipo de lente intraocular utilizada, mas sim com outras condições oftalmológicas presentes, como "marcas de laser dentro do polo posterior no olho esquerdo e edema de retina no olho esquerdo, além de cápsula posterior opaca no olho esquerdo" ( evento 64, PET1 ). Quanto à alegação de que o perito não teria considerado as recomendações dos médicos assistentes do autor, verifica-se que o expert analisou os documentos juntados aos autos, esclarecendo que os documentos firmados pelo Dr. Alexandre Takahashi não citam indicação de cirurgia de catarata ou indicação de lente intraocular especial, e que os documentos firmados pelo Dr. Delso Bonfante indicam a utilização de lente premium para "ver longe e perto" , apresentando o custo de R$ 4.900,00 da lente premium. O perito explicou, ainda, que "o médico que vai proceder o procedimento cirúrgico tem toda a liberdade técnica e ética para sugerir a utilização de insumos considerados extraordinários" , mas que "à época dos fatos, a possibilidade de uso de produto considerado extraordinário necessitava a adesão do interessado ao mesmo e o adimplemento de custas também extraordinárias" ( evento 64, PET1 ). Portanto, não há razão para determinar a realização de nova perícia, devendo ser mantidas as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA Verifico que foi expedido mandado de intimação para o autor comparecer à perícia designada para o dia 03/12/2024 ( evento 52, MAND1 ). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 52, MAND1 ), o autor não foi localizado no endereço indicado, tendo os moradores, informado que ele havia deixado o local há cerca de sete anos. Apesar disso, constata-se que a perícia foi realizada em 09/12/2024, conforme informado pelo perito no evento 64, PET1 , o que indica que o autor compareceu ao ato pericial, não havendo prejuízo à sua defesa. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por considerar suficientes o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert ; HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 55, LAUDO2 ) e ( evento 64, PET1 ). DECLARO encerrada a instrução processual. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000344-88.2021.8.21.0133/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES AUTOR : ALMIRO SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000335-29.2021.8.21.0133/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES AUTOR : TEREZINHA SUZANA SANGALLI ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0149800-83.2006.5.04.0381 RECLAMANTE: LEONIR ADRIANO RECK RECLAMADO: BALBINOT & KAFER LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95cc3bb proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando a devolução da correspondência expedida, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, conforme disposto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, intime-se o advogado da parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo e atualizado de seu constituinte. Cumpra-se. TAQUARA/RS, 28 de julho de 2025. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONIR ADRIANO RECK
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001425-38.2022.8.21.0133/RS REQUERENTE : DEIVID FELISSIANO BAZEI ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) REQUERENTE : MARIA DE LURDES BAZEI ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) REQUERENTE : ADAIR BAZEI ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reanálise dos autos, impulsionada pelas petições apresentadas pelo inventariante nos ( evento 87, PET1 ) e ( evento 109, PET1 ), nas quais se reitera a premente necessidade de obtenção dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das herdeiras Salete Bazei Moraes e Luiza Dorilde Bazei Soares . O inventariante sustenta que a ausência de tais informações cadastrais constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito, notadamente no que tange à elaboração e transmissão da Declaração de ITCD (DIT) junto à Secretaria da Fazenda Estadual, requisito indispensável para a apuração do imposto de transmissão causa mortis e, consequentemente, para a futura partilha dos bens. Alega, ainda, a existência de animosidade entre os herdeiros, o que inviabiliza a obtenção dos dados por meios próprios, e aponta para a equivocada execução de determinação judicial anterior pela unidade cartorária, que teria procedido a uma indevida e excessiva quebra de sigilo fiscal em vez da simples consulta cadastral requerida. De uma detida análise do percurso processual, verifica-se que a questão ora posta em apreço tem se prolongado de maneira a estagnar o andamento regular do inventário. A decisão inaugural do ( evento 24, DESPADEC1 ) já delineava, de forma clara e objetiva, o rito a ser seguido, incluindo a nomeação do inventariante, a prestação das primeiras declarações e, subsequentemente, a apuração do ITCD, providência esta que, como cediço, depende da correta identificação de todos os sucessores perante o órgão fazendário. Desde então, o inventariante vem diligenciando no sentido de cumprir as determinações judiciais, todavia, esbarra na recalcitrância de algumas herdeiras em fornecerem os seus dados pessoais, fato este que foi comunicado a este Juízo em diversas oportunidades. Com efeito, as manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da própria Secretaria da Fazenda, por meio da normativa que rege a emissão da DIT, confirmam a essencialidade da informação do CPF de todos os envolvidos na sucessão. As tentativas de citação e obtenção de dados, embora parcialmente exitosas, não foram suficientes para colher a integralidade das informações necessárias. Diante deste cenário, e frente à alegação de conflito entre as partes, o Juízo determinou, no ( evento 101, DESPADEC1 ), a realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados, como INFOJUD, SIEL e outros, a fim de localizar os dados faltantes. Contudo, conforme noticiado na petição do ( evento 109, PET1 ), a diligência ordenada não foi cumprida em seus estritos termos, tendo sido realizada uma consulta mais ampla e invasiva do que a necessária, o que motiva a presente reiteração do pedido. No caso dos autos, a recusa ou a inércia das herdeiras citadas em fornecer um dado cadastral básico, como o CPF, representa uma violação ao dever de cooperação, gerando um impasse que prejudica o direito dos demais herdeiros e a própria finalidade do processo de inventário, que é a de formalizar a transmissão do patrimônio do de cujus . Diante da comprovada dificuldade do inventariante em obter tais informações por esforço próprio, justificada pela animosidade familiar, impõe-se a intervenção do Juízo, que dispõe de ferramentas tecnológicas para a localização de dados cadastrais. Os sistemas INFOJUD, SIEL e as consultas integradas são instrumentos concebidos para subsidiar a atividade jurisdicional, permitindo o acesso a informações que, de outra forma, seriam de difícil ou impossível obtenção pelas partes. A utilização de tais ferramentas, no presente caso, não representa uma medida excepcional, mas sim um meio adequado e necessário para garantir a efetividade do processo. É imperioso corrigir a premissa equivocada lançada na decisão do ( evento 80, DESPADEC1 ), pois os referidos sistemas permitem, sim, a busca de informações a partir de dados como o nome completo e a filiação, sendo esta a exata finalidade para a qual foram criados. Ademais, é crucial que as ordens judiciais sejam cumpridas com precisão pela serventia. A petição do Evento 103 aponta um grave equívoco na execução da diligência anterior, que transbordou do pedido de uma simples consulta de CPF para uma indevida quebra de sigilo fiscal. A pesquisa de dados cadastrais é medida significativamente menos invasiva e restringe-se à obtenção de informações de identificação, ao passo que a quebra de sigilo fiscal devassa dados financeiros e patrimoniais protegidos por garantia constitucional. O cumprimento da ordem judicial deve, portanto, ser readequado para se ater estritamente ao necessário para o impulso do feito, qual seja, a obtenção dos CPFs das herdeiras faltantes. Isto posto, e considerando a fundamentação expendida, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante, para determinar o que se segue: 1. DETERMINO , com urgência, que a Unidade Cartorária proceda à nova consulta nos sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL, Consultas Integradas, etc.), para a efetiva localização dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das herdeiras LUIZA DORILDE BAZEI SOARES e SALETE BAZEI MORAES , utilizando-se, para tanto, dos nomes completos e dados de filiação constantes nos autos, especialmente na certidão de óbito do ( evento 1, CERTOBT4 ). Fica expressamente consignado que a diligência deve se limitar à pesquisa de dados cadastrais , abstendo-se de qualquer ato que configure quebra de sigilo fiscal ou bancário. 1.1 Obtidos os dados, junte-se o resultado da consulta aos autos, atribuindo-se-lhe o nível de sigilo adequado para a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente. 2. Após a juntada das informações, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra integralmente as determinações pendentes, notadamente a elaboração e o registro da Guia de ITCD (DIT) junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, comprovando-se nos autos. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000173-97.2022.8.21.0133/RS AUTOR : DACIR DOMINGOS ROMITTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) RÉU : THIAGO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três). Enfatizo, outrossim, que as testemunhas deverão ser trazidas pela própria parte e/ou procurador à audiência marcada, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no Art. 455, § 1º, do CPC. Pretendendo a intimação das testemunhas arroladas, a parte deverá requerer a diligência, justificadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias da data aprazada, fornecendo nome e endereço completo das testemunhas, comprovando a impossibilidade de intimá-las. Registre-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação.
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