Jaques Marciano Klein De Moura
Jaques Marciano Klein De Moura
Número da OAB:
OAB/RS 068021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaques Marciano Klein De Moura possui 165 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJSC, TRF4, TJRS, TRF3
Nome:
JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020138-82.2024.5.04.0301 RECORRENTE: JANE CILENE SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANE CILENE SILVA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a73db proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando-se a possibilidade de concessão de efeitos modificativos ao acórdão, intime-se a reclamante para que se manifeste, querendo, sobre os embargos declaratórios opostos pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANE CILENE SILVA GONCALVES
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0022446-49.2016.5.04.0341 RECLAMANTE: JESSICA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88de705 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência à reclamante das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (IDs173c035 e f5fee67) em relação ao FGTS conta vinculada. Com relação ao valores a título de FGTS que constaram da condenação, estes foram apurados nos cálculos de liquidação homologados e constaram do ofício precatório. O processamento do precatório e a liberação dos valores aos credores é competência do Juízo Auxiliar de Precatórios do TRT4. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. ESTANCIA VELHA/RS, 30 de julho de 2025. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003786-83.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50208473020248210003/RS) RELATOR : JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : PEDRO GASPAR BUENO JUNIOR ADVOGADO(A) : Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 28/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018994-13.2025.8.21.0015/RS EMBARGANTE : C&C BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) EMBARGANTE : MAICON VIEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por C & C BEBIDAS LTDA e MAICON VIEIRA CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5036396-44.2024.8.21.0015. Em sua petição inicial, os embargantes, de forma conjunta, narram a existência de uma relação jurídica com a instituição financeira embargada, a qual deu origem à Cédula de Crédito Bancário nº 00331102300000024470. Alegam, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título, sustentando a cobrança de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, e a prática de capitalização de juros indevida. Argumentam, ainda, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mencionando a tramitação de uma Ação Revisional sob o nº 5006300-46.2024.8.21.0015, na qual, segundo afirmam, já teria sido reconhecida a abusividade contratual em sede de Agravo de Instrumento, com o consequente afastamento da mora. Fundamentam a nulidade do título também na ausência da assinatura de duas testemunhas. No mérito, pugnam pela procedência dos embargos para declarar o excesso de execução e, por fim, requerem o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo à ação executiva principal. Postulam, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para ambas as partes embargantes. Para instruir o feito, os embargantes juntaram diversos documentos, dentre os quais se destacam as declarações de hipossuficiência ("DECLPOBRE"), cópia da Carteira de Trabalho Digital do embargante Maicon Vieira Carvalho ( evento 1, CTPS11 ), e a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da empresa embargante, bem como outros documentos contábeis (COMP 7 a 10). Adicionalmente, trouxeram cópia de uma decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento ( evento 1, OUT13 ) e a consulta da taxa média de juros do Banco Central do Brasil ( evento 1, OUT14 ). Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos iniciais, especialmente no que tange à gratuidade da justiça, ao recebimento dos embargos e à análise do pedido de efeito suspensivo. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física. No que concerne à embargante C & C BEBIDAS LTDA, o pleito merece acolhimento. É cediço que, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento da continuidade de suas atividades. No caso em tela, a parte embargante não se limitou a apresentar uma simples declaração, mas logrou êxito em comprovar, de forma robusta e documental, a sua precária situação financeira. A Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), acostada aos autos sob a rubrica ( evento 1, COMP9 ), referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024, revela um quadro de acentuada dificuldade, ao apontar um prejuízo líquido expressivo no montante de R$ 621.035,41 (seiscentos e vinte e um mil, trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). Tal documento contábil, que goza de presunção de veracidade, especialmente por integrar a escrituração digital oficial da empresa ( evento 1, COMP7 ), constitui prova idônea da insuficiência de recursos, evidenciando que a exigência do recolhimento das custas processuais neste momento representaria um óbice intransponível ao seu acesso à justiça e poderia agravar ainda mais a sua já combalida saúde financeira, inviabilizando a manutenção de suas operações. Portanto, os elementos probatórios apresentados são suficientes para excepcionar a regra geral e justificar o deferimento do benefício à pessoa jurídica. De igual modo, a análise da situação do embargante pessoa física, MAICON VIEIRA CARVALHO , conduz ao deferimento do benefício postulado. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida goza de presunção de veracidade, a qual, embora relativa, somente pode ser afastada por este juízo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorre na presente hipótese. Pelo contrário, o embargante, além de firmar a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ), trouxe aos autos documentos que corroboram sua alegação de carência de recursos, notadamente a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital ("CTPS"), a qual demonstra a existência de vínculo empregatício com remuneração mensal de R$ 1.758,87 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Tal rendimento se mostra modesto e está em conformidade com o patamar frequentemente utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sendo manifestamente insuficiente para suportar as despesas processuais, que incluem custas, taxas judiciárias e eventuais honorários periciais, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família. A condição de sócio da empresa embargante, por si só, não descaracteriza sua hipossuficiência como pessoa física, especialmente quando a própria sociedade empresária demonstra atravessar grave crise financeira, conforme já analisado. Assim, inexistindo quaisquer indícios que infirmem a presunção legal, e estando a alegação amparada por prova documental consistente, impõe-se o acolhimento do pedido de gratuidade também em favor da pessoa física. Uma vez analisada e deferida a gratuidade, passo ao exame de admissibilidade dos presentes embargos e do pedido de efeito suspensivo. Verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser recebidos para o seu regular processamento. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, a sua concessão é medida excepcional e condicionada, nos termos do § 1º do artigo 919 do referido diploma legal, à verificação cumulativa de três requisitos: a relevância da fundamentação (probabilidade do direito), o perigo de dano grave ou de difícil reparação, e a garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora os embargantes apresentem fundamentos relevantes, especialmente ao invocarem a existência de uma ação revisional com decisão favorável em segunda instância que teria afastado a mora, e o perigo de dano seja evidente, diante da situação financeira delicada de ambos, não se verifica o preenchimento do terceiro requisito legal. Os embargantes não procederam à garantia do juízo, seja por penhora, depósito do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea, o que constitui um óbice legal à concessão da medida suspensiva pleiteada. A garantia da execução é condição indispensável para a suspensão do processo executivo, visando a equilibrar os interesses das partes e assegurar que o credor não seja excessivamente prejudicado pela paralisação dos atos executórios. Portanto, ausente um dos pressupostos essenciais, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe neste momento processual, sem prejuízo de reanálise futura, caso a situação fática se altere e o juízo venha a ser devidamente garantido. Diante do recebimento dos embargos sem a concessão do efeito suspensivo, o processo deve seguir seu trâmite regular. A ausência de suspensão da execução principal, contudo, não impede o prosseguimento e a análise aprofundada dos argumentos de mérito trazidos pelos embargantes, os quais serão devidamente apreciados após a manifestação da parte embargada e a eventual instrução probatória que se fizer necessária. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes C & C BEBIDAS LTDA e MAICON VIEIRA CARVALHO , com base nos documentos apresentados e nos fundamentos expostos. RECEBO os presentes Embargos à Execução para regular processamento, eis que preenchidos os requisitos legais. INDEFIRO , por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, porquanto ausente a garantia do juízo, requisito indispensável previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte embargada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002685-19.2024.4.04.7108/RS RELATOR : PATRICK LUCCA DA ROS REQUERENTE : LORENZO SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA (OAB RS068021) REQUERENTE : PATRICIA RAFAELA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA (OAB RS068021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 101 - 29/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação Evento 100 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014836-51.2023.4.04.7108/RS RELATOR : VINICIUS VIEIRA INDARTE REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JANETE PEREIRA PRESTES (Pais) ADVOGADO(A) : JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA (OAB RS068021) AUTOR : VITORIA PRESTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA (OAB RS068021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004374-18.2023.8.21.0095/RS RELATOR : MARCIO MOREIRA PARANHOS DIAS AUTOR : JAIR KLEIN ADVOGADO(A) : Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 15/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EVA1CIV Número: 50043741820238210095/TJRS
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