Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi

Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi

Número da OAB: OAB/RS 068072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TJRS, TJBA, TJSP, TJSC
Nome: ANA BEATRIZ CARVALHO WALDMAN CAPPONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5016394-48.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO : ADRIANA SILVA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) RECORRIDO : MARIA ALICE DO AMARAL DAPPER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré CEF, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001923-23.2024.8.21.0018/RS REQUERENTE : SAMUEL TEOFILO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) REQUERIDO : JOAO BIBIANO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) REQUERIDO : VERA ALICE MOREIRA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) Local: Montenegro Data: 26/06/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência com as formalidades legais. Presentes: o autor Samuel Teófilo Garcia da Silva, acompanhado por sua advogada, Dra. Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi - OAB/RS 68.072, e os réus João Bibiano de Azevedo e Vera Alice Moreira , acompanhados de seu advogado, Dr. Olindo Barcellos da Silva - OAB/RS 18.389. Presentes as testemunhas: Siro Esoner da Silva (informante), Eri Lúcia da Silva (informante) e Luis Antônio Reis Barth. Ausente: Simon da Silva Machado. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que a tentativa de conciliação restou inexitosa. Passou-se ao depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas presentes. Encerrada a instrução. Fica aberto o prazo para alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. A ata ficará disponível no sistema E-proc, acompanhada pelo(s) arquivo(s) da gravação audiovisual do(s) depoimento(s). Fica esclarecido que é vedada a gravação ou transmissão da presente audiência sem a prévia autorização. A proibição se fundamenta na necessidade de preservar a segurança das informações discutidas, especialmente em momentos que envolvem conciliação, podendo até inibir o ambiente de confiança necessário para a busca de soluções pacíficas. Além disso, mesmo em se tratando de ato público, a gravação e divulgação sem o controle jurisdicional poderia levar à divulgação indevida de dados ou situações sensíveis, violando o direito à intimidade e à proteção da imagem dos envolvidos. Dispensados de firmar assinatura. Nada mais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5167061-59.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ALINE KIRJNER POZIOMYCK ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) AUTOR : MARCOS MARTAU POZIOMYCK ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de seu endereço residencial, a fim de possibilitar a análise da competência deste Foro Central. 1. Após, façam-se conclusos no localizador "PETIÇÃO INICIAL JEE".
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000568-89.2025.8.21.0099/RS AUTOR : VALDETE BEATRIS DE VARGAS ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e concedo a gratuidade judiciária. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por VALDETE BEATRIS DE VARGAS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora, em síntese, alega ser beneficiária previdenciária e afirma ter contatado empréstimo consignado com descontos mensais diretamente de seu benefício. Contudo, relata ter sido surpreendida com descontos adicionais sob "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)", referentes a cartões de crédito que alega não ter sido solicitado nem recebido. Sustenta que esses descontos cobrem apenas juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor, o que resulta em uma dívida progressiva e praticamente impagável. Argumenta que tal prática constitui abusividade, gerando ônus excessivo ao consumidor e infringindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o relato. Decido. Como consabido, que para obtenção da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direto alegado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Ao exame do caso em apreço observo não implementados os requisitos que autorizam o deferimento da liminar. Isso porque, conforme verifica-se ao documento acostado ao evento 1, FATURA6 e evento 1, HISCRE8 , desde 2018, o requerido vem descontando valores em seu benefício previdenciário, o que afasta o requerido do periculum in mora. Ademais, a questão referente a suposta contratação indevida do empréstimo demanda dilação probatória, motivo pelo qual não há como suspender os referidos descontos neste momento processual. No ponto, anota-se que, ainda que se trate de relação de consumo, é dever da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, que tenha sido vítima de golpe ou induzida a erro, ou que as cláusulas contratuais configurem vantagem excessiva à instituição financeira – o que não é possível fazer neste momento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO RATIFICADO. NÃO DEMONSTRADOS DESDE LOGO OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , n.º 51095214720218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-08-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO LIMINAR DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA. NECESSIDADE E APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO AGRAVO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , n.º 50877484320218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 26-08-2021). Assim, por ora, não há como se aquilatar ilegalidade no agir da parte demandada, mostrando-se prudente aguardar a perfectibilização do contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada postulada na inicial. Intime-se. Cite-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001783-52.2025.8.21.0018/RS RELATOR : HUGO PASTORIO PEREIRA AUTOR : ROSARIA ELIANE VIEIRA LOPES ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011066-36.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ROSARIA ELIANE VIEIRA LOPES ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da decisão de saneamento e de organização do feito: Passo ao exame das questões preliminares e prefaciais pendentes, na forma do artigo 357 do CPC. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: Sem razão a parte requerida, porquanto restou suficientemente comprovado por meio dos documentos juntados a hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, a parte ré não juntou nenhum documento apto a embasar suas alegações, não merecendo, portanto, acolhimento a preliminar suscitada, pois ausente qualquer prova nesse sentido. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Da retificação do polo passivo : Considerando que o contrato é administrado pelo HCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG, e inexistindo prejuízo à parte autora, DEFIRO a retificação do polo passivo para constar COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG, inscrita no CNPJ sob n.º 87.853.206/0001-42, cadastrando os respectivos procuradores e excluindo o Banco Cooperativo Sicredi S.A. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada, a fim de retificar o polo passivo. Superadas tais questões, passo, portanto, a análise da pertinência e utilidade das provas postuladas. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA: Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral. Contudo, desnecessária a designação de audiência de instrução, porquanto a matéria controvertida pode ser solucionada a partir dos documentos constantes nos autos. Por fim, nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento.
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