Paulo Sergio Rodrigues
Paulo Sergio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RS 068093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio Rodrigues possui 342 comunicações processuais, em 236 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
342
Tribunais:
TJSC, TJRS, TST, TRF4, TRT4
Nome:
PAULO SERGIO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (131)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
MONITóRIA (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5006237-42.2024.8.21.0008/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) RÉU : INDUSTRIA E CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) DESPACHO/DECISÃO Havendo interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte credora distribuir a nova fase no sistema eproc, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para a sua tramitação. Intimem-se. Após, recolhidas eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001904-23.2025.8.21.0134/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) DESPACHO/DECISÃO O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital. Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; (b) apresentar contestaçã o, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. (c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a) , c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. c.2. desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (d) Contestado o feito , d.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; d.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 3. Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias : b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição. (c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 4. Outras disposições , (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento do veículo, quando necessário, onde se encontrar; e dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados, exclusivamente no endereço indicado no mandado; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação. Em caso de necessidade de arrombamento de domicílio em local diverso do indicado no mandado, deverá o oficial de justiça certificar, informando a nova localização para expedição de novo mandado para o endereço indicado; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana, respeitada a inviolabilidade do domicílio no período noturno, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88. c.4. a requisição e o acompanhamento de força policial, sempre que o Oficial de Justiça constatar, após diligências, ser indispensável ao cumprimento da medida. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003447-21.2025.8.21.0018/RS RELATOR : ANABEL PEREIRA RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) ADVOGADO(A) : ELZA MARLENE THUM HERTER (OAB RS133476) RÉU : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB SP332620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5012429-97.2025.8.21.0026/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias .
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017606-47.2022.8.21.0026/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher duas despesas de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC cada uma e a comprove nos autos. Saliento que os endereços foram atualizados conforme certidão do Oficial de Justiça evento 18 ( Anne atualizou seu endereço para a Rua Ernesto Alves, 604, nesta cidade) evento 12 (Esmael informou o endereço Rua Ernesto Alves, 606, Centro, Santa Cruz do Sul.) A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004443-35.2024.8.21.0024/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DE FREITAS FRANCO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da cessação do benefício Assiste razão à parte autora, visto que foi concedida tutela provisória de urgência ( evento 19, DECMONO1 ), determinando a implementação do benefício em favor da autora, não restando fixação de prazo para cessação dos efeitos da decisão. Desse modo, não havendo revogação expressa da medida - seja por decisão ou sentença - os efeitos da tutela são conservados durante o curso da ação, nos termos do art.296, caput , do CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Ainda, destaco que descabe, em sede de antecipação de tutela, a aplicação dos prazos definidos pelos §§ 8°e 9° da lei n° 8.213/91 (incluídos pela lei nº 13.457, de 2017), visto que são inerentes às sentenças resolutivas de mérito, porquanto somente após o encerramento da instrução se mostra possível a fixação de prazo, de modo que entendo, no caso, que a matéria deve ser apreciada em juízo de cognição exauriente. Cito precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO . DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO , NO CASO. 1. A redação dada ao § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.457/2017), é clara ao dispor que o ato administrativo ou judicial deverá fixar o prazo estimado de duração do benefício “sempre que possível”. 2. No caso dos autos, porém, não existem elementos suficientes para essa estimativa. Os documentos comprobatórios indicam que o segurado encontra-se incapacitado para exercer atividade laboral, aguardando o encaminhamento para o processo de reabilitação profissional. 3. Compete assim, à própria Autarquia, realizar as perícias administrativas no intervalo de tempo que julgar adequado, mantendo o benefício até que o autor venha a estar completamente recuperado, ou que venha a ser reabilitado em outra atividade, também a critério da Autarquia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076954114, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-05-2018) Desse modo, determino a implementação do benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já decidido na decisão de evento 29, DESPADEC1 , sem data de cessação, até que haja decisão/sentença em sentido contrário. Do saneamento Da não realização de perícia previa à citação: Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Arguiu a parte ré pelo não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, sendo que deveria ter ocorrido a citação após a realização de perícia prévia. Quanto à alegação do INSS acerca da necessidade de realização da perícia médica antes da sua citação, entendo que não merece prosperar, uma vez que Recomendação Conjunta n. 01/2015 não possui força vinculante. De outro lado, a Lei 14.331/22 dispõe sobre os requisitos da perícia médica, sem imposição de citação após a juntada do laudo, facultando a inversão dos atos ao juízo como forma de otimizar o andamento processual. Ademais, a postergação do ato citatório representa prejuízo a parte autora, uma vez que suspende os efeitos da citação, conforme previstos no art. 240 do Código de Processo Civil. Não bastando isso, a elaboração de laudo pericial sem intimação da ré para apresentação de quesitos contraria, no mínimo, o disposto no CPC no que tange à produção da prova pericial. Cabe pontuar, ainda, que para a Justiça Estadual, o INSS não oferece quadro médico (como na Justiça Federal) para realização de perícia antes da citação. Sobre o tema em comento, assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do agravo de instrumento n° 5002987-03.2022.4.04.0000/PR, em 22/03/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. grifei Outrossim, não haverá prejuízo ao contraditório, uma vez que o demandado será intimado do laudo pericial após a juntada, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Dito isso, rejeito a alegação e indefiro o pedido de renovação do ato citatório. Da falta de interesse de agir: Sabe-se que, como regra, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação de concessão de benefícios previdenciários. No entanto, fora acostado documentação referente ao indeferimento na via administrativa ( evento 1, PROCADM14 ). Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular de exercê-lo dentro de determinado prazo. Hipótese em que não se operou a decadência qüinqüenal entre a data do indeferimento do benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido originariamente na Provisória nº 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/98, norma vigente à época do ato administrativo. Prefacial afastada. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Preliminar rejeitada. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado que, devido ao trauma sofrido no 2º dedo da mão direita , necessita de maior esforço para exercer suas atividades habituais como agricultor. Inteligência do art. 436 do CPC. Ademais, o rol de enfermidades listadas no Anexo III do Decreto nº 3.098/99 é meramente exemplificativo, haja vista que existem lesões não listadas no regulamento que merecem proteção. Sentença reformada. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos, até a vigência da Lei nº 11.960/09, oportunidade em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 462 do CPC e da Lei 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º, do CTN, até a vigência da Lei nº 11.960/09, ocasião em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 462 do CPC e da Lei 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471/10 (art. 1º), impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária vai fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70039340138, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 16-12-2010) grifei Assim, está configurado o interesse de agir do demandante na presente demanda, de forma que afasto a preliminar arguida. Do prosseguimento Outrossim, i ntimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF (necessário ao cadastramento no sistema Eproc). Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, e ser apresentado no prazo acima, observando o limite contido no art. 357, parágrafo 6º, do CPC, sob pena de perda da prova. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 35
Próxima