Sidamaia De Quevedo Vedoi

Sidamaia De Quevedo Vedoi

Número da OAB: OAB/RS 068141

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5000705-33.2025.8.21.0047/RS AUTOR : DARCY FAVA ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a consulta de endereços deve ser solicitada ao juízo deprecante. Sem mais, dê-se baixa. Diligências legais.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000712-13.2025.8.21.0051/RS EXEQUENTE : DANIEL VEDOI ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) EXECUTADO : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. I - Do Objeto da Lide Trata-se de Embargos à Execução opostos por Shps Tecnologia e Serviços Ltda. II - Da Análise de Mérito Os Embargos à Execução merecem parcial acolhimento, conforme disposto a seguir. A decisão do Juízo deve observar o art. 371, do CPC, devendo ser motivada, de modo a seguir o Princípio do livre convencimento motivado do juiz, onde o magistrado irá basear-se nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção. A impugnação à execução, prevista nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, poderá ser alegada por: I - Falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Embora o art. 914 do Código de Processo Civil não exija a prévia garantia do Juízo para opor Embargos à Execução, o entendimento é diverso no que se trata dos Juizados Especiais. A garantia do juízo é pressuposto para o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução, requisito do Enunciado nº 117 do Fonaje e do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Tendo havido garantia do juízo (depósito de R$ 281,00) e apresentado o pedido dentro do prazo legal, os embargos foram corretamente admitidos. A parte embargante alegou excesso de execução, no importe de R$ 35,89 (trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), e requereu a liberação de tal quantia em favor da instituição, autorizando o levantamento do saldo residual de R$ 245,11, correspondente ao valor devido de pagamento, em favor da parte embargada. A sentença homologada determinou a restituição de R$ 194,53, com correção monetária pelo IPCA a partir de 27/03/2021, e juros de 1% ao mês desde a citação (23/10/2023). O valor de R$ 281,00 apresentado no cumprimento de sentença foi calculado com base nesses parâmetros e inclui atualização até 07/03/2025. Ocorre que, o cálculo apresentado no Evento 1, CALC10, Página 1 mostrou-se em excesso, comparado com o cálculo juntado no Evento 10, OUT1, Página 3, contudo, resta efetuar o pagamento no quantum de R$ 8,19, conforme o seguinte raciocínio lógico: Reprodução do cálculo do valor atualizado até 14/03/2024 Valor original: R$ 194,53 Data do desembolso: 27/03/2021 Data-base para atualização parcial: 14/03/2024 Período de correção monetária (IPCA): 27/03/2021 até 14/03/2024 Período de juros de mora (1% ao mês): 23/10/2023 até 14/03/2024 = 4 meses completos (out, nov, dez, jan, fev) e 21 dias de março Índice IPCA estimado acumulado de aprox. 25,5% entre 27/03/2021 e 14/03/2024: R$ 194,53 × 1,255 = R$ 244,16 (corrigido pelo IPCA até 14/03/2024) Juros de 1% ao mês sobre R$ 194,53 desde 23/10/2023 até 14/03/2024 4 meses × 1% × R$ 194,53 = R$ 7,78 21 dias de março ≈ 0,7% (proporcional) → R$ 1,36 Total de juros: R$ 7,78 + R$ 1,36 = R$ 9,14 Valor Total Devido em 14/03/2024: R$ 244,16 (correção IPCA) + R$ 9,14 (juros) = R$ 253,30 Conforme comprovante, o embargante pagou R$ 245,11 em 14/03/2024. DIFERENÇA: R$ 253,30 – R$ 245,11 = R$ 8,19 (ainda devidos) O embargante pagou a menor, restando ainda diferença de R$ 8,19. Deste modo, os embargos merecem parcial acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por Shps Tecnologia e Serviços Ltda, no sentido de: Declarar excesso de execução, cabendo o pagamento de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos). Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o qual, caso necessário, deverá ser reiterado o pedido em sede de recurso, segundo os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do Exmo. Sr. Juiz Presidente deste Juizado, em conformidade com o art. 40 da Lei 9.099/95, para homologação do presente parecer. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com base no art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada requerido, baixe-se, devendo eventual cumprimento de sentença ser distribuído em ação própria. Interposto recurso, cujo preparo deve ser feito independentemente de intimação, ficando ele dispensado em caso de gratuidade judiciária deferida ou postulada, a ser analisada pela Turma Recursal, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, querendo, em 10 dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remeta-se à E. Turma Recursal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5008222-21.2025.8.24.0075/SC AUTOR : NILSE MOLLMANN ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se à origem com as homenagens deste Juízo.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017806-49.2024.8.21.0005/RS AUTOR : MARIA LEONIRA TOLEDO ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo a analisar as preliminares aventadas em contestação. I. Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir , uma vez que não há óbice ao ingresso da ação sem o prévio esgotamento da via administrativa, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário , artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. A parte autora não obrigada a efetuar pedido administrativo antes do ingresso da ação, para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Por isso, rejeito a preliminar. II. Da procuração irregular - genérica. Afasto a preliminar de procuração irregular , vez que o instrumento de mandato apresentado nos autos ostenta a cláusula ad judicia , que confere poderes amplos e suficientes para a regular representação judicial, em estrita conformidade com as disposições do Artigo 105 do Código de Processo Civil. Neste sentido, não se verifica, na hipótese em tela, a demonstração de prejuízo concreto ou de qualquer vício insanável que pudesse comprometer a validade do ato, mormente ante a manifestação da própria parte autora, em sua réplica, no sentido de que providenciaria a eventual retificação, se assim fosse expressamente determinado por este Juízo. Por fim, a procuração foi assinada manualmente, o que caracteriza sem sombra de dúvidas, a sua validade. III. Da prescrição. Rejeito a alegada prescrição , uma vez que a restituição pretendida a parte autora se refere aos valores que vêm sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RMC, sob o código 217, portanto, relação de trato sucessivo. IV. Da decadência. Pelo mesmo motivo, não há se falar em decadência , na medida em que as retenções se renovam mês a mês, desta forma o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Prescrição . Não há de se falar em prescrição no caso em comento, eis que a operação sub judice se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Dano moral. Não advém do caso concreto efetiva violação a direito personalíssimo, tampouco restou evidenciado transtorno significativo que autorize a concessão do pleito indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50096437620218210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-01-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA QUE SE MOSTROU PRESENTE FRENTE A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO, ESPECIALMENTE PELA RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA, DEFENDENDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. TRATANDO-SE DE UMA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM DESCONTO DE PARCELA EM JANEIRO DE 2021, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO , CONSIDERANDO O AFORAMENTO DA AÇÃO NO MÊS SEGUINTE, FEVEREIRO DE 2021. MÉRITO. INOBSTANTE DEMONSTRADA A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, INEXISTE PROVA DA ENTREGA DO RESPECTIVO CARTÃO À REQUERENTE, TAMPOUCO DO SEU USO, O QUE IMPORTA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.FRENTE À INTENÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E, AINDA, CONSIDERANDO QUE HOUVE O RECEBIMENTO DE VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR, MAS NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL).RESTITUIÇÃO DE VALORES A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.EM CONCRETO, MESMO QUE A CONDUTA DO RÉU TENHA SIDO CONSIDERADA ILÍCITA, NÃO HÁ ELEMENTOS FÁTICOS DIGNOS DE CONVICÇÃO PARA CARACTERIZAR OS SUPOSTOS DANOS MORAIS.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIDO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO REALIZADA UMA ADEQUADA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELA MAGISTRADA A QUO, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE, A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000714920218210153, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. AINDA QUE A UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEJA, EM TESE, LÍCITA, NOS LIMITES LEGAIS, É INAFASTÁVEL, NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, VIA CARTÃO DE CRÉDITO , SE MOSTROU VICIADA. RESULTOU DE ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO, DECORRENTE DE OMISSÃO DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO. É INEQUÍVOCO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, INSPIRARAM A PERCEPÇÃO DO AUTOR DE QUE ESTAVA A CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL, O QUAL SERIA MÊS A MÊS AMORTIZADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASSUMINDO O AUTOR QUE VISAVA A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO , ESTE DEVERÁ SUBSISTIR, COMO, ALIÁS, PLEITEADO EM JUÍZO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, A RELAÇÃO NEGOCIAL ATINENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES DEVERÁ SER ADEQUADA AO CHAMADO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS DO INSS. COM TAL CONVERSÃO, SOBEJANDO SALDO EM FAVOR DO AUTOR, DO CONFRONTO DA DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS, A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ SER RESTITUÍDO, DE FORMA SIMPLES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002182820218210104, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO, POIS NÃO SE TRATA DE PEDIDO REVISIONAL E, PORTANTO, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. ADEMAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA, POR SE TRATAR DE CONTRATO FIRMADO COM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM VERIFICAR A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL. HAVENDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 52 DO CDC E EXCESSIVA DESVANTAGEM AO ADERENTE, É DE SER AUTORIZADA A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO , NOS TERMOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO QUE OS EVENTUAIS INCÔMODOS DA SITUAÇÃO SUPERARAM OS LIMITES DA NORMALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50006079420208210153, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-09-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021) V. Das provas. Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem  provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de  produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000421-62.2015.8.21.0051/RS EXEQUENTE : NEIVA BORTOLINI CERCATO ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) EXEQUENTE : VINICIUS BORTOLINI CERCATO ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) SENTENÇA Satisfeita a obrigação judicialmente estabelecida, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000692-22.2025.8.21.0051/RS (originário: processo nº 50021193020208210051/RS) RELATOR : ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA EXEQUENTE : ZAIME NICARETTA ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 29/06/2025 - Remetidos os Autos
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002148-29.2019.8.21.0144/RS RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA EXEQUENTE : IDIOMAS ASSESSORIA EM INGLES LTDA ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) ADVOGADO(A) : ALDA MARIA RESENDE JARDIM (OAB RS068370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001895-07.2020.8.21.0144/RS RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA EXEQUENTE : IDIOMAS ASSESSORIA EM INGLES LTDA ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) ADVOGADO(A) : ALDA MARIA RESENDE JARDIM (OAB RS068370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000515-92.2024.8.21.0051/RS EXEQUENTE : KATYGURIA MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois a lei limita as matérias que podem lhe servir de objeto. Assim, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 combinado com o  art. 1.022 do CPC, ao recorrente se abre via estreita através da qual somente lhe é permitido esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. No caso em análise, não vislumbro a existência dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de pesquisa junto aos sistemas mencionados, fundamentando que a indicação do endereço ou bens do devedor é ônus da parte credora, incumbindo a esta sua localização, não cabendo ao Judiciário obter tal informação. A decisão também foi expressa ao consignar que, conforme entendimento jurisprudencial do TJRS, as diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, salvo na completa impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário. Ademais, a decisão embargada analisou especificamente o caso concreto, concluindo que não foi comprovado que o credor exauriu as diligências possíveis, porquanto somente se limitou a requerer a pesquisa via judiciário. O fato de a parte embargante discordar do entendimento adotado na decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via eleita. Quanto à alegação de que a jurisprudência atual do STJ e do TJRS dispensaria o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente para utilização das ferramentas eletrônicas, tal argumento constitui inovação recursal e, ainda que assim não fosse, não caracteriza omissão ou contradição na decisão embargada, que adotou posicionamento jurisprudencial diverso, devidamente fundamentado. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, DESACOLHENDO-OS, nos termos retromencionados. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004170-09.2023.8.21.0051/RS (originário: processo nº 50011630920238210051/RS) RELATOR : ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA EXEQUENTE : BENINI COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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