Inajara Silva Poeta
Inajara Silva Poeta
Número da OAB:
OAB/RS 068196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Inajara Silva Poeta possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TST, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TST, STJ, TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
INAJARA SILVA POETA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020558-74.2022.5.04.0231 RECORRENTE: RENATO PENHA DOS SANTOS RECORRIDO: MULT TECHNOLOGY MAQUINAS E AUTOMACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e080797 proferida nos autos. ROT 0020558-74.2022.5.04.0231 - 4ª Turma Recorrente: 1. LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA Recorrido: MULT TECHNOLOGY MAQUINAS E AUTOMACOES INDUSTRIAIS LTDA Recorrido: RENATO PENHA DOS SANTOS RECURSO DE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id c0599bd; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id b444159). Representação processual regular (id 1a7b594). Preparo satisfeito (id e5ff625 ; id 16688d4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Assim constou no acórdão recorrido: "(...) É incontroverso que o recorrente foi contratado pela primeira ré, Mult Technology Máquinas e Automações Industriais Ltda., para exercer a função de comprador, tendo laborado no período de 02.10.2014 a 28.02.2022, conforme reconhecido na sentença. Na petição inicial, o trabalhador afirma que prestou serviços para a segunda reclamada, Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., durante todo o período contratual. Em sua defesa, a segunda ré assevera que manteve relação meramente comercial com a empregadora do autor, envolvendo compra e venda de módulos sensores, conforme notas fiscais anexadas aos autos. (...) Como se vê, a testemunha confirma que a produção da primeira ré era, fundamentalmente, dirigida para a segunda reclamada, o que se intensificou após o ano de 2020. Assim, entende-se que a Landis+Gyr deve ser responsabilizada pelos créditos decorrentes da condenação, uma vez que a sua relação com a primeira ré não pode ser considerada meramente comercial. Na realidade, a segunda reclamada terceirizou parte da sua linha de produção. A testemunha informa que a segunda reclamada fazia reuniões com a primeira reclamada para "alinhar a produção", além de, ao longo do mês, enviar material com as peças que deveriam ser feitas. . A primeira reclamada produzia essencialmente para a segunda reclamada. Informa a testemunha que a primeira reclamada, inclusive, dispensava do trabalho seus empregados quando não tinha produção na segunda reclamada. Consta como objeto social da segunda reclamada (id. 1a7b594, pág. 6): a) fabricação e comercialização de sistemas de medição, telemedição, medidores de energia eletromecânicos e eletrônicos, medidores de gás e de água (hidrômetros), registradores, equipamentos e componentes correlatos, bem como a prestação de serviços para medição, distribuição e controle de energia elétrica; Portanto, constatada a contratação por pessoa jurídica interposta para a consecução do objeto social da tomadora, impõe-se a condenação subsidiária desta empresa, em conformidade com o item IV da Súmula nº 331 do TST: (...) Não há ilicitude nessa prática, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252. Cabe ressaltar, entretanto, que a contratante permanece subsidiariamente responsável pelos valores devidos pela empresa contratada, como ressalva a tese jurídica definida na mesma ocasião: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante - grifa-se. O fato de eventualmente não ter havido ingerência direta sobre o processo de fabricação das mercadorias não constitui óbice para a responsabilização subsidiária da tomadora, pois não há dúvida de que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. A segunda ré participou ativamente na geração do dano sofrido pelo obreiro, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Esta Turma Julgadora chegou à mesma conclusão no julgamento do processo nº 0020020-84.2022.5.04.0234, de relatoria deste Desembargador, envolvendo as mesmas reclamadas - MULT TECHNOLOGY MAQUINAS E AUTOMACOES INDUSTRIAIS LTDA e LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária da segunda ré abrange o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador, independentemente de sua natureza, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das parcelas decorrentes da condenação." - grifei Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao revés do que faz crer o r. acórdão, jamais houve vistoria da segunda ré, na linha de produção de produção da primeira ré. Constatada ausência de credibilidade no depoimento da testemunha do autor, não é crível admitir que a segunda ré teria aplicado multas à primeira ré ou ainda que teria enviado matéria-prima para possibilitar a fabricação das peças." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (se) PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PENHA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020558-74.2022.5.04.0231 RECORRENTE: RENATO PENHA DOS SANTOS RECORRIDO: MULT TECHNOLOGY MAQUINAS E AUTOMACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e080797 proferida nos autos. ROT 0020558-74.2022.5.04.0231 - 4ª Turma Recorrente: 1. LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA Recorrido: MULT TECHNOLOGY MAQUINAS E AUTOMACOES INDUSTRIAIS LTDA Recorrido: RENATO PENHA DOS SANTOS RECURSO DE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id c0599bd; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id b444159). Representação processual regular (id 1a7b594). Preparo satisfeito (id e5ff625 ; id 16688d4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Assim constou no acórdão recorrido: "(...) É incontroverso que o recorrente foi contratado pela primeira ré, Mult Technology Máquinas e Automações Industriais Ltda., para exercer a função de comprador, tendo laborado no período de 02.10.2014 a 28.02.2022, conforme reconhecido na sentença. Na petição inicial, o trabalhador afirma que prestou serviços para a segunda reclamada, Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., durante todo o período contratual. Em sua defesa, a segunda ré assevera que manteve relação meramente comercial com a empregadora do autor, envolvendo compra e venda de módulos sensores, conforme notas fiscais anexadas aos autos. (...) Como se vê, a testemunha confirma que a produção da primeira ré era, fundamentalmente, dirigida para a segunda reclamada, o que se intensificou após o ano de 2020. Assim, entende-se que a Landis+Gyr deve ser responsabilizada pelos créditos decorrentes da condenação, uma vez que a sua relação com a primeira ré não pode ser considerada meramente comercial. Na realidade, a segunda reclamada terceirizou parte da sua linha de produção. A testemunha informa que a segunda reclamada fazia reuniões com a primeira reclamada para "alinhar a produção", além de, ao longo do mês, enviar material com as peças que deveriam ser feitas. . A primeira reclamada produzia essencialmente para a segunda reclamada. Informa a testemunha que a primeira reclamada, inclusive, dispensava do trabalho seus empregados quando não tinha produção na segunda reclamada. Consta como objeto social da segunda reclamada (id. 1a7b594, pág. 6): a) fabricação e comercialização de sistemas de medição, telemedição, medidores de energia eletromecânicos e eletrônicos, medidores de gás e de água (hidrômetros), registradores, equipamentos e componentes correlatos, bem como a prestação de serviços para medição, distribuição e controle de energia elétrica; Portanto, constatada a contratação por pessoa jurídica interposta para a consecução do objeto social da tomadora, impõe-se a condenação subsidiária desta empresa, em conformidade com o item IV da Súmula nº 331 do TST: (...) Não há ilicitude nessa prática, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252. Cabe ressaltar, entretanto, que a contratante permanece subsidiariamente responsável pelos valores devidos pela empresa contratada, como ressalva a tese jurídica definida na mesma ocasião: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante - grifa-se. O fato de eventualmente não ter havido ingerência direta sobre o processo de fabricação das mercadorias não constitui óbice para a responsabilização subsidiária da tomadora, pois não há dúvida de que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. A segunda ré participou ativamente na geração do dano sofrido pelo obreiro, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Esta Turma Julgadora chegou à mesma conclusão no julgamento do processo nº 0020020-84.2022.5.04.0234, de relatoria deste Desembargador, envolvendo as mesmas reclamadas - MULT TECHNOLOGY MAQUINAS E AUTOMACOES INDUSTRIAIS LTDA e LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária da segunda ré abrange o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador, independentemente de sua natureza, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das parcelas decorrentes da condenação." - grifei Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao revés do que faz crer o r. acórdão, jamais houve vistoria da segunda ré, na linha de produção de produção da primeira ré. Constatada ausência de credibilidade no depoimento da testemunha do autor, não é crível admitir que a segunda ré teria aplicado multas à primeira ré ou ainda que teria enviado matéria-prima para possibilitar a fabricação das peças." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (se) PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2998304/RS (2025/0271698-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : T DE S ADVOGADO : MICHEL RADAMES GONÇALVES LOPES - RS119534 AGRAVADO : L M DE S REPRESENTADO POR : C T M ADVOGADO : INAJARA SILVA POETA - RS068196 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003293-69.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DE JESUS GERALDO Advogados do(a) AUTOR: INAJARA SILVA POETA - RS68196, SIMONE FERREIRA PINHEIRO - RS44743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração oposto por Ana Paula de Jesus Geraldo arguindo a existência de vícios na sentença Id. 375950742. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A embargante alega omissões e contradições quanto à apreciação da exposição aos agentes deletérios. O laudo pericial Id. 368669928, utilizado como prova emprestada, assim como os demais documentos anexados aos autos, foram devidamente analisados, estando a sentença fundamentada com base nesses documentos. Destaco que nenhum magistrado é obrigado a analisar nenhuma questão a partir da premissa, ou ponto de vista particular, da parte interessada. Os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de omissão, contradição, obscuridade e para corrigir erros materiais. Nenhuma dessas matérias é veiculada no recurso. O que há é evidente contrariedade da embargante com o decidido. A contrariedade autoriza a interposição de recurso, mas não dá ensejo à oposição de aclaratórios. Isso posto, não havendo hipótese de cabimento, não conheço do recurso de embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5026757-60.2025.4.04.7100/RS RELATOR : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI AUTOR : MANOEL VANDERLI GUTERRES BARBOSA ADVOGADO(A) : INAJARA SILVA POETA (OAB RS068196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 33 - 22/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020507-60.2022.5.04.0232 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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