Vilson Miola
Vilson Miola
Número da OAB:
OAB/RS 068291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilson Miola possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJMG
Nome:
VILSON MIOLA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
SEPARAçãO LITIGIOSA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-77.2019.8.21.0127/RS EXEQUENTE : MARIA ELISABETE FORTUNATI ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) EXEQUENTE : JOSE ALMIR CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) ATO ORDINATÓRIO À parte autora/ exequente: diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5162683-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : IDECI FATIMA SIGNORINI ADVOGADO(A) : volnete gilioli (OAB RS075433) ADVOGADO(A) : CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO (OAB RS102024) AGRAVADO : ANGELO MOSCHEN ADVOGADO(A) : AURO VARIANI (OAB RS012861) AGRAVADO : ILSONIR LUNARDI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO BERNARDI (OAB RS078342) INTERESSADO : PEDRO ADEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA INTERESSADO : FRANCISCO OSMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA INTERESSADO : VOLMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA INTERESSADO : JOSE ADAIR DAS SILVA ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA EMENTA direito PROCESSUAL civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. contrato de promessa de compra e venda. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se à verificação da implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de insuficiência financeira feita pela pessoa física para o pagamento dos ônus sucumbenciais presume-se verdadeira, conforme dicção do artigo 98, § 3º do CPC. 4. Esta Colenda Câmara adota como patamar para a concessão do referido benefício, o montante equivalente a cinco salários mínimos nacionais mensais, ante o disposto na 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos deste Tribunal de Justiça. 5. No caso, a agravante comprovou, mediante a juntada de documentos, que é pequena produtora rural, de sorte que eventual condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios trará prejuízo ao seu sustento e de sua família. 6. Ademais, quando da impugnação à assistência judiciária, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova de que a parte impugnada não é merecedora de litigar sob o amparo da benesse. Após o deferimento da assistência judiciária, portanto, sua revogação somente se mostra possível se produzida prova convincente capaz de desconstituir a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural que declarar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, considerado como parâmetro a adoção do valor equivalente ao recebimento de cinco salários mínimos mensais e a ausência de patrimônio imobilizado vultuoso. Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 98, 99 e 932, VIII. Centro de Estudos Jurídicos do TJRS, 49ª Conclusão. Jurisprudência relevante citada : TJ/RS: Agravo de Instrumento n. 50227797720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 03-02-2025 e Agravo de Instrumento n. 51059783120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, julgado em: 23-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDECI FATIMA SIGNORINI contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça postulada na ação de anulabilidade de escritura pública de compra e venda de bem imóvel ajuizada contra ANGELO MOSCHEN , ILSONIR LUNARDI e JOAO EDUARDO DA SILVA , nos seguintes termos: Vistos. A parte ré impugnou a gratuidade concedida aos autores. O Juízo determinou a juntada de documentos atualizados pela parte autora, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica. A parte autora juntou os documentos e impugnou o pedido da parte ré Ilsonir de gratuidade. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, em análise a documentação juntada pela parte autora, entendo que merece acolhimento o pedido da parte ré. Os autores juntam somente seus extratos bancários, sem ao menos apresentarem suas notas de agricultor e notas fiscais dos últimos meses. Além disso, trazem declaração assinada que não declaram Imposto de Renda. Porém, apesar de haver o link na decisão anterior, não juntam "print" do site da Receita Federal, o qual comprove a informação alegada. Logo, uma simples declaração assinada pelos autores não comprova efetivamente a ausência de patrimônio. Por fim, os autores foram instados a esclarecer a alegação dos réus de que receberam bens por herança. No entanto, nada referem em sua petição. Aliado ao exposto, há fortes indícios de ocultação de renda, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade processual aos autores . Intime-se para recolher as pertinentes custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegou que ingressou com a ação anulatória em 2013, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, após tramitação processual com a formação de litisconsórcio passivo necessário, houve impugnação à benesse concedida, sendo assim, novos documentos foram acostados para comprovação da hipossuficiência, conforme requerido pelo juízo de origem, tendo a referida impugnação sido acolhida e o benefício revogado. Referiu que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é pequena produtora rural. Aduziu que a impugnação da gratuidade de justiça foi feita de forma genérica, sem qualquer comprovação de alteração de sua situação econômica. Defendeu que seus rendimentos são módicos e inferiores ao patamar de cinco salários mínimos, adotado por este Tribunal para o deferimento da benesse. Sustentou que não lhe pode ser negada a gratuidade judiciária pelo objeto da lide, visto que o imóvel discutido na presente demanda não teria integrado o seu patrimônio. Colacionou jurisprudência sobre o tema. Requereu, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória para deferir a gratuidade judiciária pleiteada. Intimada, a parte agravante trouxe novos documentos (evento 10). Os autos vieram conclusos. É o relatório . Decido. O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e a ausência de preparo está justificada pelo fato da gratuidade da justiça ser o objeto do agravo. O art. 98 do CPC dispõe que "[...] a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Enquanto o §3°, do art. 99 do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta 19ª Câmara Cível adota como patamar, para concessão da gratuidade judiciária, o montante equivalente a 05 salários mínimos brutos mensais, que atualmente perfaz R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), a teor do disposto pela 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos deste Tribunal de Justiça, in verbis : O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Entretanto, esse parâmetro é mera referência, de modo que devem ser analisadas as circunstâncias do caso. A agravante é pequena produtora rural, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, como Declaração de Aptidão ao Pronaf ( evento 10, ANEXO4 ), documento emitido aos agricultores familiares, e declaração do Imposto Territorial Rural - ITR ( evento 10, ANEXO3 ). Além disso, comprovou, mediante extrato da conta-corrente dos últimos três meses ( evento 10, ANEXO5 ), que não aufere renda superior a cinco salários mínimos, tampouco possui movimentações bancárias incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Como se não bastasse, exerce agricultura em regime familiar com o seu marido, Edson Francisco Signorini, que teve o benefício concedido nos autos ao Agravo de Instrumento n.º 5140224-19.2025.8.21.7000, de minha relatoria, ante a comprovação da hipossuficiência econômica. É cediço que, quando da impugnação à assistência judiciária, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova de que a parte impugnada não é merecedora de litigar sob o amparo da benesse. Após o deferimento da assistência judiciária, portanto, sua revogação somente se mostra possível se produzida prova convincente capaz de desconstituir a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, considerados os documentos juntados pela parte agravante, bem como pelo deferimento do benefício ao seu marido, ao contrário do que constou na decisão agravada, a insuficiência de recursos foi comprovada, de sorte que eventual condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais trará prejuízo a seu sustento e de sua família. Nesse sentido, para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos de ação ordinária em que se discute a instituição de servidão administrativa sobre pequena propriedade rural . Os agravantes alegaram que são pequenos agricultores, possuem apenas 7,5 hectares de terra, são isentos de declaração de imposto de renda e não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentaram que a decisão recorrida desconsiderou os documentos comprobatórios juntados aos autos e contrariou a jurisprudência que reconhece a presunção relativa de hipossuficiência quando não infirmada por prova em sentido contrário. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os documentos apresentados nos autos. III. Razões de decidir: A gratuidade judiciária é direito de toda pessoa com insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. No caso, os agravantes demonstraram, por meio de documentos, que são isentos de imposto de renda e possuem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça para aferição da hipossuficiência. Além disso, possuem patrimônio modesto, parcialmente gravado com dívidas e ônus reais, o que reforça a impossibilidade de suportar os custos processuais sem comprometimento financeiro significativo. O valor da causa, superior a R$ 84 mil, impõe despesas incompatíveis com a capacidade econômica dos agravantes. Ademais, a negativa da gratuidade poderia inviabilizar a produção da prova pericial deferida pelo Juízo de origem, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, evidenciada a hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão para conceder o benefício pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a decisão e conceder a gratuidade judiciária aos agravantes. Tese: Pequenos produtores rurais que comprovam rendimento inferior a cinco salários mínimos e isenção de imposto de renda fazem jus à gratuidade judiciária, especialmente quando o indeferimento do benefício compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC, art. 98. (Agravo de Instrumento n. 50227797720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 03-02-2025)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NA CONDIÇÃO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL , COM PEQUENOS GANHOS MENSAIS, ALIADA À PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE PREVISTA PARA A PESSOA NATURAL, COMO NO CASO (§3º DO ART. 99 DO CPC), CONCEDE-SE O BENEFÍCIO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento n. 51059783120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, julgado em: 23-04-2024)(grifei). É caso, portanto, de dar provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em decisão monocrática, é caso de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Haja vista ser o processo eletrônico, a comunicação do juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo sistema e-proc.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001270-69.2025.8.21.0120/RS EXEQUENTE : G MENOSSO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por G Menosso & CIA LTDA em desfavor de Paulo Cesar Dornelles. Diante da manifestação apresentada pelo exequente, declaro a competência deste Juízo para o processamento da ação executiva. Como medida de prosseguimento do feito, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar documentalmente a necessidade da concessão da Gratuidade da Justiça, em observância ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República ( “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” ). Para tanto, a impossibilidade de pagamento do valor das custas deverá ser comprovada, no mínimo, pela vinda de: a) comprovante atualizado de rendimentos — três últimas declarações de imposto de renda ou de documento que ateste a ausência de entrega dessas Declarações nos três últimos exercícios, podendo ser extraído do site https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ b) extratos das contas bancárias que possuir, relativos aos últimos três meses, com movimentação; c) comprovantes de rendimentos mensais; d) em se tratando de empresário, Demonstração do Resultado de Exercício e Balanço Patrimonial das empresas as quais detêm capital social. Todas essas exigências são necessárias para verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça. Calha salientar que a regra é o recolhimento das custas judiciais. A exceção é a gratuidade. Logo, as custas devem ser recolhidas, salvo situações excepcionais de impossibilidade inequivocamente comprovadas. Deste modo, caso algum dos itens supra não se apliquem ao caso dos autos, deverá esta circunstância ser devidamente esclarecida pela parte. Ausente comprovação da necessidade concreta do benefício legal, fica, desde já, indeferida a gratuidade processual. Poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais devidas, em quinze dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem aproveitamento, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000577-86.2023.8.21.0110/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO : IDANIR MINOZZO ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) EXECUTADO : GERSON MENOSSO ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consultando o arquivo evento 89, ACORDO1 no site https://validar.iti.gov.br/ 1 , sobreveio a mensagem: “Assinado por: CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S A” , conforme captura de tela abaixo. Desse modo, conclui-se não ser foi possível averiguar se o documento foi, de fato, assinado pelas partes. Pela razão acima exposta, visando viabilizar a homologação da transação, renovo a intimação das partes para juntarem minuta de acordo válida, em 15 dias. 1. Trata-se do site do Governo Federal que permite a validação de assinaturas digitais. Assim indica a referida página: "Em conformidade com a MP 2.200-2 e Lei n° 14.063/20, o serviço visa validar assinaturas eletrônicas qualificadas quanto à integridade e autoria, em documentos assinados digitalmente por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil e por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil, como a assinatura avançada produzida no âmbito do portal Gov.br. Este serviço também inclui a validação de assinaturas eletrônicas providas por infraestruturas de chaves públicas nacionais de outros países."
Página 1 de 5
Próxima