Gabriela Aguzzoli
Gabriela Aguzzoli
Número da OAB:
OAB/RS 068790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Aguzzoli possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS
Nome:
GABRIELA AGUZZOLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5009235-21.2017.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento ilícito RELATOR : Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO APELANTE : MARCUS VINICIUS CABERLON (RÉU) ADVOGADO(A) : Gladimir Chiele (OAB RS041290) ADVOGADO(A) : FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761) APELANTE : Natalino dos Santos (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MICHELON BOSSLE (OAB RS048453) ADVOGADO(A) : DANIELE MENEGOTTO VARGAS (OAB RS106843) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) APELANTE : STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : Maria Cristina Lins Portella Nunes (OAB RS027154) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS008656) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno ( evento 236, AGRAVO1 ) interposto em face de decisão de não conhecimento de recurso extraordinário ( evento 226, DECREXT1 ). É o relatório. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que, contra a negativa de seguimento, forte no ARE 843.989/PR (TEMA 1.199 do STF), do recurso especial ( evento 133, DECRESP1 ), o ora agravante interpôs, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, agravo em recurso especial evento 153, AGR_DEC_DEN_RESP1 ), o qual, por inadmissível, não foi conhecido, na decisão do evento 163, DECMONO1 . Em face do decisum de não conhecimento do agravo, o agravante desfechou embargos de declaração ( evento 171, EMBDECL1 ), rejeitados no evento 173, DECMONO1 , e, em sequência, agravo interno ( evento 190, AGRAVO1 ), ao qual a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores negou provimento ( evento 202, RELVOTO1 ), com aplicação de multa, por manifesta improcedência. O agravante, então, desfechou recurso extraordinário ( evento 214, RECEXTRA1 ), do qual não se conheceu na decisão objurgada ( evento 226, DECREXT1 ), na qual expressamente constou que, "na linha da jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, incabível novo recurso extremo ou de agravo contra acórdão de Câmara de Função de Delegada, no âmbito de negativa de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, com espeque no artigo 1030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil", a caracterizar, conseguinte, o não cabimento, também, deste agravo interno. De consignar, ademais, não estar a decisão vergastada, de exame de admissibilidade de apelo extremo, fundamentada na aplicação de precedente da sistemática da repercussão geral. Assim, de qualquer modo, o referido decisum , na forma § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, não desafia agravo interno. Nesse contexto, o inconformismo do ora agravante não justifica seu abuso no direito de recorrer, notadamente considerando que não há na legislação pátria recurso cabível capaz de reverter a situação posta, de forma que a jurisdição está esgotada. No aspecto, em casos como o presente, em que há interposição sucessiva de recursos incabíveis, a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de determinar a baixa imediata dos autos à origem, permitindo-se o cumprimento da decisão judicial proferida, independentemente de publicação ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. Nesse sentido, v. g. : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes. 3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024; grifou-se) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. A utilização indevida e abusiva das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento . (Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED., Relatora ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG: 29-10-2018 PUBLIC: 30-10-2018; grifou-se) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos. 2. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com a determinação da baixa dos autos à origem.(AgInt. na PET. no AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1203602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe: 13/05/2019. grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de primeiro grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso . 3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do corrente recurso integrativo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.(EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE no AgInt. nos EDv. nos EAREsp. 500.889/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe: 03/12/2018; grifou-se) Nesse passo, diante do comportamento processual adotado pela parte agravante, utilizando-se da interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis, está caracterizado o abuso do direito de recorrer, a autorizar a baixa imediata dos autos. Ante o exposto, com espeque no artigo 206, XXXV, do RITJRGS, NÃO CONHEÇO do agravo interno, bem como determino a baixa imediata dos autos à origem, certificando-se o trânsito em julgado, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002504-77.2015.8.21.0010/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : NORMY LUIZ BUSELLATO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ZORAWSKI (OAB RS130317) ADVOGADO(A) : PRISCILA LUDVICH ZORAWSKI (OAB RS134635) EXECUTADO : ANTONIO KUNZ SLAVIERO ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXECUTADO : CLIMATRUCK SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito por um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ciente o credor de que a prescrição intercorrente teve início quando da primeira intimação acerca da inexistência de bens penhoráveis, fulcro no artigo 921, §4º, do CPC. Consigno, contudo, que a regra atual do artigo 921, §4º, do CPC, tem aplicabilidade apenas em relação às intimações posteriores à Lei n.º 14.195/2021. Logo, eventual prescrição intercorrente, em momento anterior, deverá ser analisada somente sob a ótica da inércia do credor, não da ausência de bens ou de citação. Nada sendo postulado findo o prazo de suspensão, baixe-se o feito, facultada a reativação em caso de ser localizado algum bem ou direito em nome do executado. Outrossim, ciente a parte de que o processo só poderá ser suspenso apenas uma vez, a teor do § 4º supramencionado.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021786-91.2021.8.21.0010/RS (originário: processo nº 01329917020088210010/RS) RELATOR : LUCIANA FEDRIZZI RIZZON EXEQUENTE : JOAO DAMBROZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : LIBERA VERGANI DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : MARIA HELENA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : NADIR ALBERTO DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : ANSELMO DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : BEATRIZ DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : SOLANGE DAMBROS MAZZOCHI (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 134 - 10/07/2025 - Decorrido prazo Evento 133 - 27/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (EXECUTADO - BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 28/05/2025 00:00:00 Data final: 09/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000780-48.2009.8.21.0010/RS RELATOR : CLAUDIA BAMPI EXEQUENTE : GLACIR ROSA TECCHIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO REINHEIMER ROSA FALEIRO (OAB RS115429) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) ADVOGADO(A) : HORACIO COSTA (OAB RS005187) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 284 - 09/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000780-48.2009.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GLACIR ROSA TECCHIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO REINHEIMER ROSA FALEIRO (OAB RS115429) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) ADVOGADO(A) : HORACIO COSTA (OAB RS005187) EXECUTADO : JOAO PAULO STURMER ADVOGADO(A) : KARINE FARINA PERBONI (OAB RS083666) DESPACHO/DECISÃO expeça-se alvará do valor do crédito do autor.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008410-04.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : CENTROBESI CENTRO DE TRATAMENTO AVANCADO DA OBESIDADE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. TEMA 466/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema 466 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicação do Tema 466 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes praticadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 466, que responsabiliza objetivamente as instituições bancárias por fraudes PRATICADAS POR TERCEIROS, considerando-as como fortuito interno. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022224-78.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOSE SANTO SERAFINI ADVOGADO(A) : GABRIELA AGUZZOLI (OAB RS068790) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificados os pressupostos necessários para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Ausência de preliminares a serem apreciadas. Processo saneado, apto a seguir para a fase de instrução e julgamento. As questões relevantes à solução da controvérsia estão adequadamente identificadas e debatidas nos autos. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e do seguinte CPC, apresentando: Causa de pedir próxima e remota; Pedido claro e inteligível; Presença de pressupostos processuais e condições da ação. Ônus da Prova: Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora. Inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Observação: A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, não configurando inversão absoluta ou irrestrita. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes: Apontem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide. Indiquem, fundamentadamente, se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam produzir prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas com as devidas qualificações. As intimações seguirão o procedimento previsto no art. 455 do CPC. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é fixado no art. 357, § 4º, do CPC. Vedada a apresentação posterior ou complementar do rol, salvo as hipóteses do art. 451 do CPC. Manifestem-se, desde já, sobre eventuais matérias de ordem pública reconhecíveis de ofício pelo juízo. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Serão indeferidos pedidos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não serão consideradas questões não fundamentadas ou delineadas inadequadamente, bem como aquelas superadas por jurisprudência reiterada. Intimem-se.
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