Leonardo Fleck Dias
Leonardo Fleck Dias
Número da OAB:
OAB/RS 068963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Fleck Dias possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando no TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT4
Nome:
LEONARDO FLECK DIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021348-40.2016.5.04.0014 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO BAUER RECLAMADO: LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 280fb9f proferido nos autos. Vistos, etc. A decisão proferida no ID. c1ee7a3 julgou procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o consequente redirecionamento da execução à empresa LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. Recursos posteriores da executada foram improvidos. Nesse quadro, determino a liberação aos credores dos valores obtidos com os bloqueios em conta, indicados nos dados financeiros do processo. Intime-se o reclamante para indicação dos dados bancários para expedição de alvará, em cinco dias. Intimem-se também as devedoras para pagamento do débito remanescente, em quinze dias. No mesmo prazo, poderão requerer o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, desde que comprovem o pagamento de 30% do valor bruto em execução. No silêncio, prossiga a execução com a utilização do SISBAJUD com reiteração por trinta dias; RENAJUD, com restrição inclusive à circulação dos veículos identificados e CNIB. Infrutíferas as diligências, incluam-se as devedoras no BNDT e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD e intime-se o reclamante para manifestação sobre o prosseguimento da execução.s as diligências, PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. GIOVANE DA SILVA GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO BAUER
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021348-40.2016.5.04.0014 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO BAUER RECLAMADO: LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 280fb9f proferido nos autos. Vistos, etc. A decisão proferida no ID. c1ee7a3 julgou procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o consequente redirecionamento da execução à empresa LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. Recursos posteriores da executada foram improvidos. Nesse quadro, determino a liberação aos credores dos valores obtidos com os bloqueios em conta, indicados nos dados financeiros do processo. Intime-se o reclamante para indicação dos dados bancários para expedição de alvará, em cinco dias. Intimem-se também as devedoras para pagamento do débito remanescente, em quinze dias. No mesmo prazo, poderão requerer o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, desde que comprovem o pagamento de 30% do valor bruto em execução. No silêncio, prossiga a execução com a utilização do SISBAJUD com reiteração por trinta dias; RENAJUD, com restrição inclusive à circulação dos veículos identificados e CNIB. Infrutíferas as diligências, incluam-se as devedoras no BNDT e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD e intime-se o reclamante para manifestação sobre o prosseguimento da execução.s as diligências, PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. GIOVANE DA SILVA GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. - LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020753-83.2017.5.04.0021 RECLAMANTE: ALLYSON LEITE DE MENDONCA RECLAMADO: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALLYSON LEITE DE MENDONCA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. WERNER HERWIG GIJSEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLYSON LEITE DE MENDONCA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021377-32.2016.5.04.0001 RECLAMANTE: ROBERTO ANTONIO CHRISTOFOLI RECLAMADO: LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b0d6e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 28 de julho de 2025. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Negado provimento do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição das executadas, prossiga-se o feito. Intimem-se as rés LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA., LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. e LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. para, no prazo de 48h, efetuarem o pagamento da dívida remanescente de ID 91f19bd, sob pena de execução forçada. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. - LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. - LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021347-31.2016.5.04.0022 AGRAVANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIGIA ESPINDOLA VICENTE BAUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0e506 proferida nos autos. AP 0021347-31.2016.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrente: Advogado(s): 2. LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrente: Advogado(s): 3. LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido: Advogado(s): ELIGIA ESPINDOLA VICENTE BAUER LEONARDO FLECK DIAS (RS68963) YANES POPOVICHE POMPEU (RS43006) RECURSO DE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id fc0ad84,7d19e4a,3bc2885; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id df8a367). Representação processual regular (id fd850c5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A caracterização da litigância de má-fé tem como pressuposto a incidência das hipóteses enumeradas no arts. 793-B da CLT cujos incisos II, V, VI e VII, respectivamente, assim consideram aquele que tentar alterar a verdade dos fatos, que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, que provocar incidente manifestamente infundado e que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A previsão de aplicação de penalidade àquele considerado litigante de má-fé tem como objetivo coibir que a atuação das partes e de seus advogados no processo venha a causar procrastinação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo da parte contrária, a quem se garante o direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), e também do Poder Judiciário, cuja máquina é movimentada de forma injustificada. Constato, como supramencionado, que a conduta das reclamadas, sem sombra de dúvida, mostra-se temerária e contrária à boa-fé objetiva, eis que buscavam a alteração de decisão já transitada em julgado, como expressamente destacado na decisão do agravo regimental pela Ministra Carmén Lucia: "(...), O exame da argumentação traçada pelas reclamantes revela a pretensão de obter a reapreciação de matéria objeto de decisão proferida na Reclamação Trabalhista n. 0021347-31.2016.5.04.0022, transitada em julgado em 18.10.2021. (...)." Assim, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, além da conduta evidentemente procrastinatória das reclamadas, com fulcro no art. 774, II, do NCPC, reconheço a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 4ª Região, a seguir transcritas: (...) Assim, acolho a manifestação da parte autora como prefacial para condenar as reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, reversível em proveito dela, a teor do que dispõe o art. 793-C da CLT. Passo ao exame do agravo de petição interposto pelas reclamadas." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão quanto à aplicação da multa, não constato afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "III – E) APLICAÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. - LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021347-31.2016.5.04.0022 AGRAVANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIGIA ESPINDOLA VICENTE BAUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0e506 proferida nos autos. AP 0021347-31.2016.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrente: Advogado(s): 2. LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrente: Advogado(s): 3. LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido: Advogado(s): ELIGIA ESPINDOLA VICENTE BAUER LEONARDO FLECK DIAS (RS68963) YANES POPOVICHE POMPEU (RS43006) RECURSO DE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id fc0ad84,7d19e4a,3bc2885; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id df8a367). Representação processual regular (id fd850c5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A caracterização da litigância de má-fé tem como pressuposto a incidência das hipóteses enumeradas no arts. 793-B da CLT cujos incisos II, V, VI e VII, respectivamente, assim consideram aquele que tentar alterar a verdade dos fatos, que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, que provocar incidente manifestamente infundado e que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A previsão de aplicação de penalidade àquele considerado litigante de má-fé tem como objetivo coibir que a atuação das partes e de seus advogados no processo venha a causar procrastinação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo da parte contrária, a quem se garante o direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), e também do Poder Judiciário, cuja máquina é movimentada de forma injustificada. Constato, como supramencionado, que a conduta das reclamadas, sem sombra de dúvida, mostra-se temerária e contrária à boa-fé objetiva, eis que buscavam a alteração de decisão já transitada em julgado, como expressamente destacado na decisão do agravo regimental pela Ministra Carmén Lucia: "(...), O exame da argumentação traçada pelas reclamantes revela a pretensão de obter a reapreciação de matéria objeto de decisão proferida na Reclamação Trabalhista n. 0021347-31.2016.5.04.0022, transitada em julgado em 18.10.2021. (...)." Assim, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, além da conduta evidentemente procrastinatória das reclamadas, com fulcro no art. 774, II, do NCPC, reconheço a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 4ª Região, a seguir transcritas: (...) Assim, acolho a manifestação da parte autora como prefacial para condenar as reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, reversível em proveito dela, a teor do que dispõe o art. 793-C da CLT. Passo ao exame do agravo de petição interposto pelas reclamadas." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão quanto à aplicação da multa, não constato afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "III – E) APLICAÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. - ELIGIA ESPINDOLA VICENTE BAUER
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021373-65.2016.5.04.0010 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Carlos Alberto May na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300475900000102611783?instancia=2
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