Maurício José Da Costa

Maurício José Da Costa

Número da OAB: OAB/RS 068982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício José Da Costa possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRS, TRT4, TRF4
Nome: MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-60.2022.8.21.0106/RS RELATOR : MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS AUTOR : FABIO ROGERIO PANNO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ARALDI (OAB SC065051) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) RÉU : SABRINA STIVAL DA COSTA ADVOGADO(A) : ARTUR ZANATTA DA COSTA (OAB RS136974) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA (OAB RS068982) RÉU : C.S. MENDES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VICENTIN FERREIRA (OAB MS011146) ADVOGADO(A) : EDSON SARAIVA TAVARES (OAB CE013998) ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEIRA E SILVA (OAB MS016108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002928-34.2023.8.21.0077/RS AUTOR : OSMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA (OAB RS068982) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO I - DAS PRELIMINARES Analisando detidamente os autos, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento processual. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais de existência e validade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, rejeito-a, uma vez que, conforme se depreende da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos, há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, sendo a análise mais aprofundada da responsabilidade matéria que se confunde com o mérito e com este será apreciada. No tocante à preliminar de incompetência deste juízo , igualmente a afasto, considerando que, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, é competente o foro do domicílio do autor, sendo esta a hipótese dos autos. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao réu, bem como sendo verossímeis as alegações apresentadas na inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço e dos demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, limitadas a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três) para cada fato controvertido. Agendada a intimação das partes.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015012-06.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50261316620228210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : JUSSARA RIBEIRO ROLLO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA (OAB RS068982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/07/2025 - Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD
  6. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5199867-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CIANA MARIA RIBEIRO MENDES TISSOT ADVOGADO(A) : Fernando Michielon Baldisserotto (OAB RS078804) AGRAVADO : OTICA CITY LTDA - ME ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA (OAB RS068982) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de 20% do faturamento da empresa executada, formulado nos autos de cumprimento de sentença, no qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 124.001,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para bloqueio de percentual do faturamento da empresa executada, como forma de garantir a efetividade do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para o deferimento da penhora sobre o faturamento, conforme o art. 866 do CPC, é necessário que o executado não possua outros bens penhoráveis ou, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 3. O STJ estabelece como requisitos para o deferimento da penhora sobre o faturamento: inexistência de bens do devedor; se existentes, que sejam de difícil alienação ou insuficientes; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 4. No caso em análise, não foram esgotadas as diligências na busca de bens da parte executada anteriormente ao pedido de penhora do faturamento, sendo prematura a medida postulada, pois sequer houve a intimação da parte executada para pagamento voluntário. 5. É necessária a observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, antes de se recorrer à medida excepcional de penhora sobre o faturamento da empresa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835, 866, 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 454.526/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/02/2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50821608420238217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIANA MARIA RIBEIRO MENDES TISSOT contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de OTICA CITY LTDA - ME , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de 20% do faturamento da empresa executada. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor ( evento 9, EMBDECL1 ) em razão da decisão proferida no evento 4, DOC1 . Alegou que houve omissão na análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, e acolho-os, pois presente a omissão apontada. Consoante se verifica da análise dos autos, a embargante requereu na petição inicial do cumprimento de sentença a concessão de tutela de urgência para bloqueio de 20% do faturamento da empresa executada, conforme expressamente consignado no item "3" da petição inicial. Contudo, na decisão embargada, não houve qualquer manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, configurando-se, assim, a omissão apontada nos embargos declaratórios. O pedido de tutela de urgência é relevante para o deslinde da causa, pois visa garantir o resultado útil do processo de cumprimento de sentença, considerando o valor expressivo do débito (R$ 124.001,11) e a necessidade de assegurar meios para sua satisfação. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente. Da tutela de urgência A parte exequente requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de 20% do faturamento da empresa executada, a fim de garantir o recebimento dos valores objeto da execução. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela existência de título executivo judicial, consubstanciado na sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 5020796-37.2020.8.21.0010, que condenou a executada ao pagamento de R$ 124.001,11, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que a executada demonstra dificuldades financeiras, o que pode comprometer a satisfação do crédito. Contudo, a medida pleiteada - bloqueio de 20% do faturamento da empresa - é medida excepcional que deve ser adotada com cautela, pois pode comprometer a própria atividade empresarial da executada. Nesse contexto, entendo mais adequado, neste momento processual, seguir o procedimento regular do cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagamento voluntário, e, caso não ocorra, a realização de penhora online, conforme já determinado na decisão embargada. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para bloqueio de 20% do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de posterior reanálise caso as medidas executivas regulares se mostrem infrutíferas. Em suas razões recursais, alegou a Agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo merece reforma, pois o pedido de tutela de urgência foi indeferido, apesar de estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), reconhecidos pela própria decisão agravada. A Agravante solicitava o bloqueio de 20% do faturamento da empresa Agravada, Otica City LTDA - ME, como forma de garantir a execução de um débito superior a R$ 124.000,00, sendo que o juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, mas não deferiu a medida. A Agravante sustentou que a decisão violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a negativa da tutela impediu qualquer proteção ao direito da credora, sendo mais razoável a fixação de percentual inferior, caso o bloqueio de 20% fosse considerado excessivo. Destacou, ainda, que a tutela recursal deveria ser concedida com base no periculum in mora reconhecido, solicitando a antecipação da tutela recursal, conforme o art. 1.019, I, do CPC, para garantir a efetividade da execução. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que fosse determinado o bloqueio de 20% do faturamento da Agravada, ou, alternativamente, percentual inferior, e a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) confirmar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) conceder a antecipação da tutela recursal, determinando o bloqueio de 20% do faturamento da Agravada, ou, alternativamente, percentual inferior, até a quitação do débito; (iii) dar total provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência conforme pleiteado. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio do faturamento da empresa Agravada, embora reconhecidos os requisitos do art. 300 do CPC, e a necessidade de concessão da tutela recursal para garantir a efetividade do processo executivo, com a fixação do percentual de bloqueio de faturamento. O recurso não merece provimento. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. E, conforme o entendimento do STJ, é necessário que sejam observados certos requisitos para o deferimento da penhora sobre o faturamento, " quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial ": TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial . Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. Na hipótese dos autos, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente porque o que se defende nas razões do Apelo Nobre é a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa somente quando frustrada a tentativa de apreensão de outros bens relacionados na Lei 6.830/1980, sendo que o Tribunal de origem firmou posicionamento em sentido diametralmente oposto, ao considerar que, nos termos do art. 655, I do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, continua ocupando o topo na ordem de preferência para sujeição à penhora (fls. 935), e, com esses fundamentos, autorizou a penhora de 10% incidente sobre o faturamento da empresa, desconsiderando a existência de outros bens suficientes à garantia da execução. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 454.526/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) – Grifei. No caso em análise, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a presença dos requisitos legais, entendeu por bem indeferir a medida pleiteada, considerando que o bloqueio de percentual do faturamento da empresa executada poderia comprometer sua atividade empresarial. Além de ponderar que, neste momento, não se mostra adequada tal medida, pois ainda não realizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, e, caso não ocorra, a realização de penhora online, Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse contexto, não obstante o reconhecimento da existência dos requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida específica pleiteada - bloqueio de percentual do faturamento - não se mostra adequado neste momento processual, considerando sua excepcionalidade, ainda mais que sequer houve a intimação da parte executada e oportunizado o pagamento voluntário, e, caso não ocorra, a realização de penhora online. Assim, verifica-se que não foram esgotadas as diligências na busca de bens da parte agravada anteriormente ao pedido de penhora do faturamento da empresa, sendo prematura a medida postulada, pois não foram utilizados outros métodos de busca, como Infojud, Renajud, e demais sistemas disponíveis para o credor. No caso, não há como acolher a pretensão de penhora sobre o faturamento da empresa, vez que a pretensão se mostra prematura, pois sequer houve a intimação da parte executada e a busca do pagamento da dívida através de outros bens penhoráveis (conforme o art. 835 do CPC). Neste sentido, o precedente desta Corte|: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AI Nº 50512048520238217000. NULIDADE DA PENHORA . INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. Não há previsão legal para a intimação do executado acerca do pedido de penhora . Ao contrário, é expressa a disposição do art. 854 do CPC no sentido de que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. No mesmo sentido, o § 1º do art. 829 do CPC: § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Assim, descabe ao Magistrado dar ciência ao executado sobre o pedido de penhora , mas, sim, intimá -lo da penhora para que possa impugná-la, garantindo o direito de defesa do devedor. PENHORA SOBRE FATURAMENTO . ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA . A penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional, podendo ser realizada somente quando o executado não possuir outros bens ou quando estes forem de difícil alienação ou forem insuficientes para saldar o crédito executado, na forma do art. 866 do CPC. Além disso, conforme o entendimento do STJ, também é necessária a nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento , assim como, que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Assim, a penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional, de modo que o credor deve demonstrar que esgotou todas as diligências necessárias na tentativa de localização de outros bens penhoráveis da parte executada, o que não ocorreu no caso em tela. necessidade de observação da ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS BENS. REFORÇO DE PENHORA . Desnecessário que se aguarde, no caso concreto, a avaliação dos bens penhorados para fins do deferimento do reforço de penhora , na forma do art. 874, II, do CPC, pois é notório que o valor do débito superam os dos bens. Na hipótese, o imóvel penhorado (matrícula 3.588) está sendo inclusive objeto de discussão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 50166155020228210033, haja vista o reconhecimento de fraude à execução. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AI Nº 50821608420238217000. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO DA PENHORA . SUBSÍDIOS. RECURSO PREJUDICADO. Considerando o provimento do recurso da parte executada para fins de afastar a penhora sobre o faturamento da penhora , restam prejudicados os pedidos da parte exequente relativos à nomeação do administrador judicial como depositário e apresentação de documentos para elaboração do plano de administração da penhora . PESQUISA POR VALORES PENHORÁVEIS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. Exigir da parte exequente o esgotamento prévio da via extrajudicial antes do deferimento da medida de pesquisa por bens do devedor passíveis de penhora viola os princípios da economia e da celeridade processual, pois o judiciário tem a sua disposição ferramenta que permite a busca e a restrição de bem eventualmente encontrado. Assim, deve ser modificada a decisão agravada, a fim de determinar a realização da pesquisa por valores penhoráveis através do sistema sisbajud, em sua forma de bloqueio repetitivo e automático, chamada de "teimosinha". A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não veda o deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50821608420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023) Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não impede que a parte agravante busque outros meios menos gravosos para garantir a efetividade da execução, como a penhora de bens específicos da empresa executada ou a utilização de outros mecanismos previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do crédito. Importante destacar que, conforme o art. 932, IV, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência, o que autoriza a decisão monocrática no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5022126-30.2024.8.21.0010/RS RÉU : TEYLOR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA (OAB RS068982) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e interrogatório dia 30 de outubro de 2025, às 14h . Antes do cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência, deverá ser efetivada nova consulta no CSI, pela Multicom Cumprimento , a fim de verificar a atual situação prisional do(a)(s) ré(u)(s), evitando, assim, a frustração da solenidade e o cumprimento desnecessário de diligências. Requisite(m)-se o(s) policial(is) para prestar(em) depoimento presencialmente , devendo constar no ofício que , existindo motivo relevante impossibilitando/dificultando o comparecimento presencial, o que deverá ser justificado e mediante solicitação, via Balcão Virtual da Unidade 54 9999 6499, será encaminhado o link para participação virtual. Intime-se o réu por telefone (54 99934-4400), conforme determinado no termo de audiência do evento 73, TERMOAUD1 . Faculto aos participantes da audiência , somente em caso de necessidade, o comparecimento de forma virtual, por meio de acesso a link que deverá ser solicitado pelo Balcão Virtual da Unidade 54 9999 6499 , servindo o referido canal para esclarecer dúvidas com relação à audiência. O comando acima deverá constar nos mandados/requisições. Atente-se a Multicom que na presente decisão não há indicação de link para participação virtual, portanto, não deverá constar qualquer link nos mandados/requisições. Intimações eletrônicas agendadas.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0021461-47.2023.5.04.0402 RECORRENTE: GEIZAN MEZAROBA RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEIZAN MEZAROBA [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 93294cf PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. MARBENNE SILVA MENEZES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEIZAN MEZAROBA
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