Siegfried Kniest Júnior
Siegfried Kniest Júnior
Número da OAB:
OAB/RS 069016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Siegfried Kniest Júnior possui 97 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRT4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020534-26.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: PEDRO BERGAMASKI NETO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS CASEIROS ZAGONEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c6b3f proferido nos autos. Vistos, etc.: Indefiro o requerimento do procurador do reclamado, Id. 09b50ff. Caso entenda, poderá substabelecer poderes a outro profissional. Aguarde a audiência. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de agosto de 2025. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BERGAMASKI NETO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000289-17.2016.8.21.0068/RS RELATOR : PRISCILA ANADON CARVALHO AUTOR : MADEIREIRA IRCAL LTDA ADVOGADO(A) : SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR (OAB RS069016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 29/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-73.2025.8.21.0068/RS RELATOR : PRISCILA ANADON CARVALHO AUTOR : GEOPLANET CONSULTORIA GEOAMBIENTAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR (OAB RS069016) RÉU : CLAREL DOS REIS, FILHO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 29/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005338-57.2025.4.04.7108/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : GIOVANA DA SILVA MARTINELLI ADVOGADO(A) : SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR (OAB RS069016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 29/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005335-06.2024.8.21.0068/RS (originário: processo nº 50016529720208210068/RS) RELATOR : PRISCILA ANADON CARVALHO EXEQUENTE : GEOPLANET CONSULTORIA GEOAMBIENTAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR (OAB RS069016) EXECUTADO : EDUARDO MULLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO RICK (OAB RS067261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 18/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000238-71.2014.8.21.0166/RS EXEQUENTE : MALHAS E CONFECCOES ELLIS LTDA ADVOGADO(A) : SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR (OAB RS069016) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula o recebimento de valores devidos pela parte executada. Após a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, considerando a controvérsia existente entre as partes acerca do montante devido. A Contadoria apresentou cálculo no evento 93, apurando o valor remanescente de R$ 1.641,13 , já considerando o abatimento do alvará expedido em 17/12/2024 no valor de R$ 4.503,11. Intimadas as partes, a parte executada manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria ( evento 102, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Considerando que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 93 observou os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 32, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e tendo em vista a concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 93, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.641,13 (mil seiscentos e quarenta e um reais e treze centavos). Conforme certificado pela Contadoria, existe saldo de depósitos judiciais no valor de R$ 1.967,99, suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto: DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.641,13 (mil seiscentos e quarenta e um reais e treze centavos); DETERMINO a expedição de alvará em favor remanescente à parte executada. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para expedição dos alvarás. Após a expedição dos alvarás e comprovação do levantamento dos valores, intime-se a exequente para manifestação acerca da satisfação do débito, ficando ciente que, na inércia, será considerada concordância tácita, com consequente extinção pelo pagamento. Informado o adimplemento ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-68.2025.8.21.0155/RS AUTOR : JOSE OJAIR DA CRUZ ADVOGADO(A) : SIEGFRIED KNIEST JÚNIOR (OAB RS069016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por josé ojair da cruz em face de movida locação de veículos s/a. Narra a parte autora que, na data de 14/11/2024, firmou contrato de compra e venda de veículo com a requerida, adquirindo um VOYAGE 1.0 FLEX, ano/modelo 2022/2023, placa FOI7G31, pelo valor de R$ 57.000,00. Afirma que, em 21/11/2024, a requerida firmou o ATPV do veículo em seu favor para que pudesse proceder à transferência. Contudo, relata que, em 23/12/2024, ao tentar realizar a vistoria para a transferência do veículo, foi surpreendido pela reprovação do mesmo no processo, pois constatou-se que não se tratava do motor original do veículo (cadastrado no sistema), e que o motor que se encontra no veículo não possui nota fiscal de procedência. Sustenta que, desde então, procurou a requerida para solucionar o problema, mas até o momento não obteve resposta satisfatória, estando impossibilitado de proceder à transferência do bem adquirido, o que lhe tem causado diversos transtornos, como a impossibilidade de rodar com o veículo, pois o mesmo não comporta licenciamento face à inconsistência da numeração do motor, bem como a impossibilidade de renovar o seguro do veículo. Destaca, ainda, que trabalha como vendedor autônomo e necessita do veículo para desenvolver seu trabalho e para deslocamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que proceda/diligencie os meios necessários para a transferência do veículo, de forma imediata ou em prazo de 5 dias, sob pena de rescisão de contrato e a respectiva devolução dos valores despendidos com a compra do veículo, no montante de R$ 57.000,00, com juros e correção monetária contados da data do desembolso. Juntou documentos. Determinada a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, o que foi devidamente cumprido. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato de compra e venda do veículo ( evento 1, CONTR3 ), o ATPV firmado pela requerida em favor do autor ( evento 1, OUT5 ), bem como o documento que comprova a reprovação do veículo na vistoria para transferência, em razão da inconsistência na numeração do motor ( evento 1, COMP4 ). Ademais, as conversas via WhatsApp anexadas aos autos demonstram que o autor vem tentando, desde dezembro de 2024 ( evento 1, OUT6 ), obter uma solução para o problema junto à requerida, sem sucesso até o momento. O perigo de dano, por sua vez, decorre da impossibilidade de o autor utilizar regularmente o veículo adquirido, uma vez que não consegue realizar a transferência do bem para seu nome, nem obter o licenciamento ou renovar o seguro do veículo, o que lhe causa evidentes transtornos, especialmente considerando que o autor trabalha como vendedor autônomo e necessita do veículo para desenvolver seu trabalho e para deslocamento ( evento 1, NFISCAL9 ). Ressalto que a concessão da medida não importa em prejuízo irreparável à requerida, que poderá, caso seja essa a solução mais adequada ao final da demanda, ressarcir eventuais valores ou adotar outras providências para regularizar a situação do veículo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda/diligencie os meios necessários para viabilizar a transferência do veículo VOYAGE 1.0 FLEX, ano/modelo 2022/2023, placa FOI7G31, para o nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da ordem judicial. À Unidade para designação de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, especialmente quanto ao disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
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