Roberto Ernani Porcher Junior
Roberto Ernani Porcher Junior
Número da OAB:
OAB/RS 069231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Ernani Porcher Junior possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJRJ, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5003551-19.2019.8.21.6001/RS (originário: processo nº 50035511920198216001/RS) RELATOR : CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : PW VIDEO PROCUÇÕES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE MORAES ROSSI (OAB RS053521) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MORAES ZONTA (OAB RS111060) APELADO : HEADMAKER CONSULTING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) ADVOGADO(A) : MOZART MINOTTO PORTELA (OAB RS048701) INTERESSADO : ALESSANDRA SAICOSQUE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE MORAES ROSSI ADVOGADO(A) : CRISTIANO MORAES ZONTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 08/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018518-17.2025.8.21.0001/RS RELATOR : ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA AUTOR : MOZART MINOTTO PORTELA ADVOGADO(A) : MOZART MINOTTO PORTELA (OAB RS048701) ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 21/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056376-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WELLINGTON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON MARTINS DA SILVA (OAB SC043455) AGRAVADO : GLAUCO JOSE NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) ADVOGADO(A) : LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO (OAB RS071030) DESPACHO/DECISÃO I - W. M. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Família, Idoso, Órfãos da Comarca de Palhoça, que nos autos do cumprimento de sentença (n. 5007949-40.2022.8.24.0045), por ele ajuizado, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo do valor exequendo nos seguintes termos ( processo 5007949-40.2022.8.24.0045/SC, evento 139, DESPADEC1 ): "Deste modo, entendo que o cálculo derradeiro deverá ser realizado seguindo os seguintes critérios: 01) A base de cálculo dos honorários já se encontra devidamente atualizada - R$ 122.760,00 (partilha = 37,20% sobre o valor atualizado do bem imóvel); 02) Sobre ela, calcula-se o percentual devido de honorários sucumbenciais , qual seja, 15 % (Sentença exarada nos autos n. 0304439-36.2019.8.24.0045 - em 24/08/2020) + 2% (Embargos de Declaração em Apelação n. 0304439-36.2019.8.24.0045 - em 03/12/2021); 03) Incidindo sobre os valores encontrados (percentuais 15% e 2%): a) correção desde a data de seus arbitramentos - honorários de 15% em 24/08/2020 - sentença e honorários de 2% em 03/12/2021 - decisão em embargos de declaração em apelação; b) juros de mora - desde o trânsito em julgado - 21/04/2022 (art. 85, § 16, do CPC); 04) Somando-se a tais valores a multa de 1% sobre valor atualizado da execução - entenda-se o valor corrigido e com juros de mora (acima descritos) até a data da prolação do Acórdão em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5041821-50.2023.8.24.0000 - 22/11/2023 (art. 1.021, § 4º, co CPC); 05) Recaindo sobre o montante a multa e honorários advocatórios no percentual de 10% cada , nos termos do art. 523, § 1º, do CPC". Argumentou, em síntese, que "[...] o valor de R$ 122.760,00 é apenas a base bruta de cálculo, e sua atualização é obrigatória por força legal " e que "[...] não se trata de bis in idem ou reavaliação do valor, mas sim de mera aplicação de correção monetária desde a fixação do valor-base (data da sentença) e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado [...]" (p. 3). Afirmou que a decisão incorre em erro material ao afirmar que o valor nominal já havia sido atualizado, porquanto "[...] trata-se de mera apuração matemática do percentual sobre o bem partilhado, sem incidência de quaisquer índices legais " (p. 3), que a mera fixação nominal da base de cálculo não implica na sua atualização monetária e que eventual excesso ou expressividade do valor não têm o condão de autorizar o descumprimento do título judicial. Alegou que a verba honorária, fixada sobre o valor atualizado da partilha e que " o valor de R$ 122.760,00 não decorre de valor monetariamente corrigido, mas sim da aplicação do percentual de 37,2% sobre o valor original do imóvel (R$ 330.000,00), conforme laudo de avaliação " (p. 4). Defendeu que o próprio Juízo, em decisões anteriores, reconheceu expressamente a necessidade de atualização do valor do partilha e que o próprio valor de mercado atual do imóvel cujo percentual de 37,2% corresponde ao "valor da partilha" evidencia a necessidade de atualização dos valores. Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para a atualização do valor de R$ 122.760,00, dando, pois, cumprimento à coisa julgada que determinou a incidência da verba sobre o valor atualizado da partilha e, no mérito, o provimento do reclamo com a reforma da decisão agravada ( processo 5056376-04.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal. Conforme se apura dos autos originários, o exequente é credor do agravado em honorários sucumbenciais fixados, no total, em 17% sobre o valor atualizado da partilha, tendo em vista a fixação de 15% quando da prolação da sentença ( processo 0304439-36.2019.8.24.0045/SC, evento 26, SENT1 ) e outros 2% em grau recursal ( processo 0304439-36.2019.8.24.0045/TJSC, evento 53, DESPADEC1 ). O valor da partilha, a seu turno, conforme também se apura dos autos originários e especialmente do processo de conhecimento que deu origem ao título, equivale a 37,2% de bem imóvel que, em 23.9.2022, por ocasião da ação de extinção de condomínio ajuizada pela ex-companheira do recorrido, foi avaliado em R$ 330.000,00 ( processo 5007765-84.2022.8.24.0045/SC, evento 25, DOCUMENTACAO2 ), de modo que o montante atualizado da partilha corresponde a R$ 122.760,00 - valor nominal a partir do qual será feito o cálculo dos honorários devidos em favor do exequente e que foi devidamente considerado pelo Togado a quo . Outrossim, conforme se apura, de forma escorreita, diga-se, da decisão agravada, a atualização do montante foi determinada a partir do arbitramento de cada parcela dos honorários. Não há, portanto, e diversamente do que entende o agravante, qualquer desacerto, haja vista que, em sendo os honorários advocatícios o objeto da presente execução, o montante em favor dele deve ser corrigido a partir das datas em que verba a que faz jus foi fixada, o que corresponde a 24/08/2020 quanto ao percentual de 15% e a 03/12/2021 quanto ao percentual de 2%. Como se vê, toda a atualização foi devidamente considerada na origem, tanto com relação ao valor da partilha quanto com relação à correção que incidirá na verba efetivamente devida ao insurgente. A recomposição da moeda, portanto, deve incidir apenas sobre o percentual dos honorários e não sobre a base de cálculo que, como visto, já considerou o valor atualizado do imóvel. Não ficou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris , necessário para autorizar a liminar recursal. III - Ante o exposto, não comprovada a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-94.2015.4.04.7121/RS EXEQUENTE : JAQUELINE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) EXEQUENTE : HERMES DONIDA ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) EXECUTADO : PROPERSON EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : TIAGO BOECKEL MENDES (OAB RS045296) ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) DESPACHO/DECISÃO 1. À vista da manifestação da União apresentada no evento 254, PET1 , intime-se a parte exequente para que comprove o pagamento da parcela referente à competência de 09/2024. Com aproveitamento, dê-se vista à União pelo prazo de 20 (vinte) dias . 2. Determinada a intimação dos exequentes JAQUELINE DA SILVA LIMA e HERMES DONIDA pela decisão prolatada no evento 248, DESPADEC1 , afirmam, em petição apresentada no evento 257, PET1 , não possuírem recursos para recolher os emolumentos referentes à averbação da sentença de usucapião, determinada em decisão prolatada em 13/4/2023 ( evento 113, DESPADEC1 ). Indefiro o sobrestamento e o prazo adicional para cumprimento da diligência, uma vez que a averbação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião proposta pelos ora exequentes é dever inerente ao acolhimento da pretensão autoral, consequente do próprio exercício do direito de ação, sendo, ainda, sabidamente condição para a publicidade da aquisição da propriedade e oponibilidade a terceiros. Desta feita, quando da propositura da demanda, os exequentes sabiam do ônus financeiro decorrente da procedência, ainda que parcial, da sua pretensão, sendo descabido atrelar o cumprimento de tal obrigação registral ao parcelamento da verba honorária sucumbencial homologado no evento 216, DESPADEC1 . Intimem-se tais exequentes a fim de que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias , a averbação determinada pelo Juízo, advertindo-os de que o descumprimento reiterado da decisão judicial pode implicar ato atentatório à dignidade da Justiça , nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Diante da satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença inaugurado por Porcher - Sociedade Individual de Advocacia no evento 101, PET1 , conforme informação apresentada no evento 257, PET1 , extingo o presente feito em relação ao referido crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027478-50.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VILSON JOSÉ TONELLO ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) EXECUTADO : ELISABETH TOLOTTI ARGENTA ADVOGADO(A) : MOZART MINOTTO PORTELA (OAB RS048701) ADVOGADO(A) : RONALDO TRAPP (OAB RS076833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente postula a consulta de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Evento 89). Ao cartório para proceder dentro das possibilidades do CNIB, em relação à parte executada Proceda, também, o Cartório a consulta de bens pelo Sistema SNIPER. Com a resposta, intimem-se, conferindo o prazo de 15 dias para o prosseguimento. Ainda, defiro o pedido de inscrição no sistema Serasajud. Caso efetuado o pagamento, ou extinta a execução por outro motivo, deverá a Escrivania promover o imediato cancelamento da inscrição. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5166652-20.2024.8.21.0001/RS EMBARGANTE : CICERO CIDADE SEVERO (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) EMBARGADO : CONDOMINIO EDIFICIO VIENA A ADVOGADO(A) : CRISTIANE TORMA RODRIGUES (OAB RS047868) ADVOGADO(A) : FLORESTINO DA COSTA FLORIANO (OAB RS071112) DESPACHO/DECISÃO Da petição do evento 38, RESPOSTA1 , e documentos juntados, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 15 dias. Para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, aguarde-se o retorno da MMa. Juíza de Direito Titular, que melhor poderá dispor de sua pauta.
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