Fabio Cazorla Martins

Fabio Cazorla Martins

Número da OAB: OAB/RS 069441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Cazorla Martins possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAP, TJMG, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJAP, TJMG, TJRJ, TJMT, TJGO, TRT4, TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: FABIO CAZORLA MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5078647-65.2025.8.09.0051 Requerente(s): Multisul Comercio E Distribuicao Ltda Requerido(s): Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg Relatório dispensado nos termos da lei. A exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo executado(a), e, como forma excepcional de extinguir o processo de execução que é, não tem o condão de substituir os embargos à execução, de sorte que não é qualquer matéria que pode ser arguida pela parte executada, mas somente aquelas que versem sobre questões de ordem pública, sujeitas ao conhecimento 'ex oficio' do juiz, como nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de alguma das condições da ação. Assim, é perfeitamente possível e previsível a defesa e a arguição de nulidade de execução ou fase de cumprimento de sentença por vício fundamental nos próprios autos. Por fim, importante ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que o Juiz pode conhecer de ofício da matéria arguida, não podendo assim depender de prova, ou seja, não poderão serem discutidas matérias de fato ou que necessitem de dilação probatória. A questão da competência suscitada é, portanto, passível de cognição por esta via estreita. Vislumbro que a COMURG, sociedade de economia mista, possui natureza de pessoa jurídica de direito privado, o que a impossibilita de figurar no polo passivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 5º , da Lei 12.153 /09. Neste sentido a jurisprudência:   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5637461.11.2021.8.09.0000 SUSCITANTE : JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO   : JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR       : RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau   EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPE­TÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO INSERIDA NO CONTEXTO DE AUTARQUIA, FUNDAÇÃO E/OU EMPRESA PÚBLICA. COJEG. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AFASTADA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Companhia de Urbanização de Goiânia ? COMURG é sociedade anônima de economia mista, instituída mediante autorização concedida pela Lei Municipal n. 4.915/1974 e sob maioria do capital social titularizado pelo Município de Goiânia, integrante, portanto, da administração pública indireta municipal. 2. Tendo em vista sua natureza jurídica (sociedade de economia mista), a COMURG não integra o rol taxativo do art. 30, inciso II, alínea a, item 1, do (antigo) COJEG (tempus regit actum - correspondente ao art. 61, II, do atual COJEG), que faz remissão apenas a autarquia, fundação e empresa pública, com vistas à especificação da competência jurisdicional do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal. Precedentes. 3. Tendo em vista a exclusão da casuística presente da sobredita orientação legal, conserva-se a competência residual das Varas Cíveis para a ação de cobrança em causa, o que importa no reconhecimento, in casu, da competência jurisdicional do Juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes au­tos, acordam os componentes da 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do RELATOR.   Votaram, além do Relator, os Desembargadores componentes e participantes da sessão virtual aberta em 15 de agosto de 2022.   PRESIDIU a sessão a Desembargadora Amélia Martins de Araújo.   PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS MENDONÇA.   Custas de lei.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     RODRIGO DE SILVEIRA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator .(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5637461-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) Quanto ao pedido de isenção de eventuais custa processuais e, no caso de sucumbência, que seja aplicado o artigo 85, §3º CP, registro que não há se falar em pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesse momento. É que em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995, não se condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Por outro lado alegação da ré de aplicabilidade do regime de precatórios, deve ser acolhida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRECATÓRIO. 1. A COMURG Companhia de Urbanização de Goiânia é uma sociedade de economia mista que presta serviços de natureza pública, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, submetendo-se ao regime de precatório para o pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais (artigo 100 da Constituição Federal). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55342670220228090051, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023). Logo, a presente execução não deve prosseguir, em observância ao regime legal de pagamentos da Fazenda Pública por Precatório/RPV. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO EXTINTO O O FEITO POR ACOLHER A PRELIMINAR de aplicabilidade do regime de precatórios, para o pagamento da condenação pela ré; Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas e honorários, conforme preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Certifico que foi dado cumprimento ao despacho retro, sendo os embargos à execução distribuídos sob o nº 0806394-78.2025.8.19.0011. CABO FRIO, 15 de maio de 2025. ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA SIMULTÂNEA, NO DIA 30/07/2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 815, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO PESSOALMENTE, ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, OU ELETRONICAMENTE, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO EPROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL 9_CAMCIVEL@TJRS.JUS.BR, O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS ?CONVITES? SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Apelação Cível Nº 5023870-94.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE: YPIRANGA FUTEBOL CLUBE (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN PODALYRIO TEDESCO (OAB RS081358) ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A): GABRIEL GAESKI MARSICO (OAB RS111030) ADVOGADO(A): FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441) APELANTE: MARCUS GIOVANI DOS SANTOS BISSOLI (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN PODALYRIO TEDESCO (OAB RS081358) APELADO: LEONARDO DAMBROS TRICHES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DAMBROS MICHIELON (OAB RS044517) TESTEMUNHA AUTOR: RUDIMAR ZANOTTO (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003028-90.2025.4.04.7104/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRIDO : GUILHERME ROVER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004892-13.2004.8.24.0019/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : FILBERT ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) EXECUTADO : ALEX FILBERT ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) EXECUTADO : ALAN FILBERT ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) EXECUTADO : ALINE FILBERT ADVOGADO(A) : LUANA ANIBALETTO MASSARO (OAB RS109830) ADVOGADO(A) : FABIAN HEITOR VENDRUSCOLO BRANCHER (OAB RS100157) ADVOGADO(A) : FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI (OAB RS109638) EXECUTADO : LARISSA CRISTINA DEGENHART FILBERT ADVOGADO(A) : EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A) : JULIANA MASSON (OAB SC036035) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000338-92.2025.8.21.0084/RS RELATOR : LIZELENA PEREIRA RANZOLIN REQUERENTE : MULTISUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 11/07/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO Evento 23 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5081912-64.2025.8.09.0087Requerente: Terra Sul Comercio De Medicamentos LtdaRequerido: Municipio De Itumbiara DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Terra Sul Comércio de Medicamentos Ltda. em face de Município de Itumbiara, ambos qualificados.A parte autora foi instada a manifestar-se, fazendo-o na movimentação nº 27, vindo-me conclusos os autos.Relatado. Decido.A Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”, ao passo que os artigos 783, 798, I e 801, todos do Código de Processo Civil preconizam:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Feitas tais considerações, é cediço que o contrato administrativo possui natureza de documento público, sobretudo se acompanhado de documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço/mercadoria, notas de empenho e liquidação fornecidas pela Administração Pública, capazes de especificar a obrigação e demonstrar a liquidez e exigibilidade do título. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – O contrato administrativo acompanhado de nota de empenho fornecida por agente público, e as respectivas notas fiscais, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, embasarem ação executiva. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação Cível 5665339-97.2023.8.09.0174. Relator: Aureliano Albuquerque Amorim. 10ª Câmara Cível. Julgado e publicado no DJ-e de 10/06/2024)Na espécie, a parte executada alega que, por dispensa de licitação, foi contratada pelo município de Itumbiara/GO para “aquisição os materiais elencados na requisição nº 2585/2020, itens 01 a 58, devendo as despesas ser regularmente empenhada com obsevância das formalidades legais, correndo à conta da dotação própria do orçamento vigente” (DOM 2.290, de 8/10/2020 – movimentação nº 27, arquivo 3).Não obstante a documentação juntada, denota-se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias ao ente público e, em que pese a pouca legibilidade da prova documental constante no evento nº 27, arquivo 2 “comprovanteentregalegivelcompactado.pdf”, ressai que a partir do comprovante de entrega da mercadoria (serviço no valor de R$ 98,92) não é possível auferir que todos os insumos/medicamentos foram devidamente entregues.Desse modo, a parte exequente, não comprovou de maneira inequívoca a liquidez, certeza e exigibilidade do título, o que inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes pleiteados, entretanto, não há se falar em reconhecimento de inexistência do crédito pleiteado, impondo-se, a fim de evitar a nulidade processual, oportunizar a parte exequente a emenda da inicial, adequando-se o rito processual à ação de cobrança.Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a exequente promova a emenda da inicial, adequando-se ao rito processual pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
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