Silvana Siomara Da Silveira

Silvana Siomara Da Silveira

Número da OAB: OAB/RS 069488

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000799-50.2016.8.21.0029/RS EXEQUENTE : JUCI MERI HORBE ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) DESPACHO/DECISÃO Defiro o postulado no evento 92, PET1 . Suspendo o processo pelo prazo de 01 ano, em aguardo ao deslinde do processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos no processo 5006887-87.2022.8.24.0069/SC que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, SC. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento, anexando informações sobre a tramitação do processo em que realizada a penhora. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001929-02.2021.8.21.0029/RS AUTOR : KAUANI VITORIA SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ADVOGADO(A) : ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AUTOR : DANIEL SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ADVOGADO(A) : ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária aos herdeiros JULIA DE OLIVEIRA FIGUEIRÓ, ROSANA SILVA LOBATO e DYONATHAN LOBATO FIGUEIRÓ. Dê-se vista ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5247806-60.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50077268520238210029/RS) RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES EXEQUENTE : WALDOMIRO DE LIMA PIRES ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003879-12.2022.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50038791220228210029/RS) RELATOR : CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA APELANTE : MARCELO DE MORAES SCHWINGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) APELADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5013109-10.2024.8.21.0029/RS AUTOR : DENISE BROCARDO WEIRICH ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para informar: (i) o CPF do(a)(s) seguinte(s) confrontante(s)/confinante(s)/lindeiro(a)(s): DALVIO TEIXEIRA DE ALMEIDA e JOÃO LUIZ CASCIANO DUTRA e sua esposa MARIA ISABEL DE OLIVEIRA DUTRA para possibilitar o correto cadastro no Sistema Eproc, em observância à obrigatoriedade prevista no Provimento de nº 61/2017 do CNJ, bem como cumprimento da citação determinada. (ii) o ENDEREÇO completo atualizado e o ESTADO CIVIL do(a)(s) confrontante(s)/confinante(s)/lindeiro(a)(s): DALVIO TEIXEIRA DE ALMEIDA. Caso seja casado, indicar também o CPF do(a)(s) respectivo(s) cônjuge(s), na forma do item i acima.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006262-65.2019.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK RECORRENTE : VALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) EMENTA embargos de declaração EM Recurso Inominado. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE Município de Entre-Ijuís. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Espondilose (CID10 M47). CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. impossibilidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032276-76.2024.8.21.0008/RS RÉU : GILSON LEANDRO DA SILVA COMPRESSORES EIRELI ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) RÉU : I.P.CLEANING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ (OAB PR042320) DESPACHO/DECISÃO Paute-se audiência de instrução, intimando-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5008459-17.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50056733420238210029/RS) RELATOR : MARTA MARTINS MOREIRA EMBARGANTE : LEANDRO SEVERO FREITAS ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN3CIV Número: 50084591720248210029/TJRS
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000775-97.2023.4.04.7105/RS RELATOR : MILENA SOUZA DE ALMEIDA PIRES REQUERENTE : ISOLDA DA MOTTA ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 80 - 27/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 79 - 27/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5170981-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação AGRAVANTE : HELIO MARCKS (Sucessão) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIDONE SEIBERT (OAB RS105266) ADVOGADO(A) : DARLAN MACHADO SANTOS (OAB RS055682) AGRAVADO : SERGIO OMAR MARCKS ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AGRAVADO : CARLOS ERNESTO MARCKS ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AGRAVADO : ADOLAR MARCKS ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos SUCESSORES DE HÉLIO MARCKS contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Entreijuís/RS que, nos autos da ação de divisão e extinção de condomínio ajuizada em face de ADOLAR MARCKS E OUTROS, determinou o prosseguimento do feito apenas em relação à matrícula n.º 1.825, por entender que não se trataria de condomínio em relação às demais matrículas (n.º 8.537, 2.821 e 3.018), mas sim de propriedades autônomas já individualizadas. DECISÃO AGRAVADA ( evento 299, DESPADEC1 ): Chamo o feito à ordem. Inicialmente, importante consignar que a ação de divisão se desdobra em duas fases. Na primeira é analisada a viabilidade de se dividir o imóvel e, na segunda, é realizada e homologada a divisão. No caso, a ação encontra-se em sede de primeira fase. Dito isso, cumpre esclarecer as finalidades das ações de divisão e demarcação. Consoante disposição contida no Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. De tal sorte, a propositura da ação de demarcação pressupõe a existência de dois ou mais imóveis distintos sobre os quais haja dúvidas acerca dos seus limites por terem sido apagados ou alterados, seja pelo curso do tempo, seja pela ação humana. Isto é, há imóveis confrontantes. Por outro lado, a ação de divisão supõe a existência de um único imóvel sob o regime de condomínio. Possui como objetivo fazer a divisão desse imóvel, então indiviso, para que sejam estremadas as parcelas pertencentes a cada condômino. Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação de divisão e extinção de condomínio, indicando como objeto os imóveis identificados pelas matrículas nºs 8.537, 8.536 e 1.825 do Registro de Imóveis competente. Ocorre que, quanto às matrículas de n°s 8.537 e 8.536 ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ), constata-se que se encontram registradas em nome exclusivo de Hélio Marcks e sua esposa, sendo, portanto, propriedades autônomas, plenamente individualizadas e sem qualquer comunhão atual com os demais demandados. Trata-se, assim, de imóveis que não se submetem ao regime condominial e, por consequência, não comportam o manejo de ação divisória. Nessa hipótese, a pretensão voltada à fixação de limites e à regularização da posse entre proprietários confinantes de imóveis distintos se insere no âmbito da ação de demarcação, prevista no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil. Diversamente, em relação à matrícula nº 1.825 (vide ​ evento 1, DOC8 ​), vê-se que possui condôminos sem individualização das parcelas (as partes da presente ação), o que justifica a tramitação da ação divisória exclusivamente quanto a esse bem. Diante desse cenário, registro que a pretensão divisória seguirá exclusivamente com relação à matrícula nº 1.825 . DO litisconsórcio passivo necessário. Delimitado o objeto da ação, verifica-se da matrícula do imóvel nº 1.825, que o réu ADOLAR MARCKS é casado sob o regime da comunhão universal de bens. E, considerando que a presente ação versa sobre direito real imobiliário, impõe-se a citação da esposa do réu, nos termos do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a parte autora não tenha postulado a inclusão de todos os condôminos no polo passivo, obviando que ainda não havia ocorrido o saneamento do processo, não é caso de extinção do feito, mas sim, de oportunizar à parte autora emendar a petição inicial e sanar o vício. Dessa forma, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, promover a inclusão da cônjuge de ADOLAR MARCKS no polo passivo da demanda. Registre-se, ainda, que a cônjuge poderá, querendo, aderir à defesa já apresentada nos autos, manifestando-se de forma expressa nesse sentido no prazo legal. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO MONTE-MOR Tratando-se de demanda proposta pela sucessão, a aferição da hipossuficiência econômica não se faz com base na condição financeira individual dos herdeiros, mas sim na capacidade patrimonial do espólio, conforme entendimento consolidado. Logo, para fins de análise da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos réus, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia da partilha homologada ou outro documento hábil que comprove o valor do monte-mor partilhado no inventário do espólio de HÉLIO MARCKS. ALVARÁ - PERITO Tendo em vista que metade dos honorários periciais (50%) pagos pela parte autora foi depositada diretamente na conta do Sr. Perito ( evento 237, DOC2 ), e que o valor remanescente foi recolhido judicialmente, expeça-se alvará em favor do expert para levantamento do saldo depositado em juízo. Quanto ao restante, reitero que o ofício de pagamento somente poderá ser remetido novamente ao TJ/RS após o trânsito em julgado. RAZÕES RECURSAIS (): Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada desconsidera a realidade registral e fática evidenciada nos autos. Argumentam que, apesar da existência de matrículas distintas, todas estão registradas "em condomínio dentro de área maior", com as mesmas confrontações (norte, sul, leste e oeste), conforme consta expressamente nas matrículas 8.537, 1.825, 2.821 e 3.018. Afirmam que não há divisão efetiva que delimite o quinhão de cada condômino dentro da gleba total. Destacam que a perícia técnica judicial realizada em 15/12/2023 confirmou expressamente a existência do condomínio, a ausência de individualização entre as áreas dos condôminos e, inclusive, a diferença à menor entre a área total registrada no condomínio e a área de fato existente. Ressaltam que a demanda já tramita há mais de cinco anos, não sendo razoável que o juízo obste o prosseguimento em relação às matrículas 8.537, 2.821 e 3.018 após já produzida prova técnica pericial que apenas ratifica os documentos apresentados quando do seu ajuizamento. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão que determinou o prosseguimento da demanda tão somente em relação à matrícula 1.825, até o julgamento do presente recurso. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para determinar o regular prosseguimento da ação divisória, abrangendo todas as áreas que compõem o condomínio (matrículas n.º 8.537, 1.825, 2.821 e 3.018). Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda ser hipótese de manejo de ação demarcatória ou cumulação de ações, requerem a aplicação do princípio da fungibilidade para o adequado aproveitamento processual. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é, em princípio, adequado à hipótese, tratando-se de decisão que, ao limitar o objeto da ação, extinguiu-a parcialmente, sem resolução de mérito. É tempestivo (eventos 300 a 303 dos autos de origem). Dispensado o recolhimento do preparo em razão de litigar a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça ( evento 11, DESPADEC1 ). EFEITO SUSPENSIVO: Analiso o postulado efeito suspensivo. Na forma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em seguida, dita o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Requisitos que não vejo presentes no caso. Isso porque, embora os agravantes aleguem a existência de condomínio em relação a todas as matrículas mencionadas (n.º 8.537, 1.825, 2.821 e 3.018), não demonstraram de forma clara e objetiva qual seria o prejuízo concreto e imediato decorrente do prosseguimento da ação apenas em relação à matrícula n.º 1.825, conforme determinado pelo juízo de origem. O mero inconformismo com a decisão agravada e a alegação genérica de que a demanda já tramita há mais de cinco anos não são suficientes para caracterizar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário à concessão do efeito suspensivo. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que o aguardo do julgamento do mérito do presente recurso possa causar prejuízos irreversíveis aos agravantes, sendo certo que, caso o agravo seja provido, a decisão agravada poderá ser reformada para determinar o prosseguimento da ação em relação a todas as matrículas. Ressalte-se que a análise mais aprofundada acerca da existência ou não de condomínio em relação às matrículas n.º 8.537, 2.821 e 3.018, bem como sobre a adequação da via eleita (ação divisória) ou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, será realizada por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, após a manifestação da parte agravada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. Após, voltem conclusos.
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