Cristiane Patricia Tonkel De Souza

Cristiane Patricia Tonkel De Souza

Número da OAB: OAB/RS 069572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Patricia Tonkel De Souza possui 260 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 260
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT4, TJRS, TJSC
Nome: CRISTIANE PATRICIA TONKEL DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
260
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001001-41.2025.4.04.7135 distribuido para 18ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 31/07/2025.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    Interdição/Curatela Nº 5005221-49.2022.8.21.0032/RS Local: São Jerônimo Data: 09/07/2025 EDITAL Nº 10086267813 Edital de Curatela ​Prazo do Edital: 10 dias Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi estabelecida a CURATELA do(a) requerido(a) M. I. P. D. S., para a prática de todos os atos da vida civil, com a nomeação de N. T. P. D. S., como sua curadora. Limites da interdição: A curatela/ interdição é limitada aos atos patrimoniais e negociais. Causa da interdição: 10 F31.5. Prazo da interdição: INDETERMINADO. Trânsito em julgado da sentença: 05/06/2025. O prazo deste edital é o do art. 755 §3º, do CPC, que será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 dias entre cada uma de suas publicações. São Jerônimo, 09/07/2025. PRISCILA BEHN ROLIM CORONET,CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS ​
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 13 (TREZE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001830-86.2022.8.21.0032/RS (Pauta: 22) RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ODONE KLOPPEMBURG (RÉU) ADVOGADO(A): VANUSA DARSKI GARCIA DE LIMA (OAB RS065122) RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVA DE SOUZA (OAB RS123243) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: SARA DE LOURDES RIBEIRO KLOSTER (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: JULIANA DA SILVA PERLINI (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001629-98.2023.4.04.7135/RS REQUERENTE : ANA VIRGINIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) INTERESSADO : JOSE BERNARDO LEHNEN ADVOGADO(A) : HEITOR COLVARA ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Em relação a penhora de eventuais créditos de Ana Virgínia de Oliveira, até o valor de R$ 29.573,80 , em 25/10/2024, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 5005370-45.2022.8.21.0032 , que tramita na 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo ( evento 31, INF2 e evento 40, MANDPENHORA_ROST_AUT5 ), restou acolhido, em parte, a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados no que se refere aos honorários advocatícios , mantendo, a penhora do valor restante ( evento 97, OFIC1 ). No tocante à penhora de eventuais créditos de Ana Virgínia de Oliveira, até o valor de R$ 119.556,96 , em 09/04/2025, oriunda da Execução Extrajudicial nº 5000246-68.2008.8.21.0001 , que tramita na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre  ( evento 66, EMAIL2 ), restou afastada a alegação de impenhorabilidade. Interposto Agravo de instrumento nº 5152386-46.2025.8.21.70000 por Ana Virgínia de Oliveira, foi dado provimento ao recurso , reconhecendo a impenhorabilidade dos valores existentes na presente ação previdenciária  ( evento 99, ACOR2 ), ainda sem trânsito em julgado. Assim, por ora, transmita-se a RPV do evento 74, RPV1 ao TRF da 4ª Região com status bloqueada, uma vez que, a teor da Resolução CJF 822/2023, para fins de expedição da requisição, os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido ao credor, sendo solicitados na mesma requisição 1 Quando houver pagamento, retornem os autos para deliberação sobre desbloqueio dos valores depositados. Intimem-se. 1. Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (...) § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002609-86.2024.8.21.0156/RS REQUERENTE : MAGALI TATIANA BARBOSA CABRAL ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) DESPACHO/DECISÃO I.- Reconsidero o posicionamento adotado por este juízo em casos análogos ao presente, motivo pelo qual passo a analisar os demais pedidos formulados à petição retro ( evento 28, PET1 ). II.- Em primeiro lugar, entendo por necessária a intimação da parte autora para esclarecimento sobre a existência de outras ações de familiares que residam no mesmo endereço declinado na inicial bem como devendo informar os integrantes do núcleo familiar com o respectivo CPF a fim de se verificar eventuais conexas. Frise-se que tal medida visa à economia processual, buscando a duração razoável dos processos, pois, uma vez que residentes no mesmo endereço, todos os integrantes daquele núcleo familiar tem, por pano de fundo, o mesmo fato e a mesma causa de pedir. Nesse cenário, em que as demandas possuem o mesmo fundamento e pedidos repetidos, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o seu fracionamento em diversas ações, pois tal prática apenas dificulta a boa prestação do serviço jurisdicional, onerando o Poder Judiciário com um exorbitante número de demandas idênticas e impedindo, assim, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. O ajuizamento de múltiplos processos para integrantes do mesmo núcleo familiar aparenta conduta processual desleal, porquanto absolutamente contrária à promoção da Justiça e aos princípios da eficiência e da cooperação, este positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável , decisão de mérito justa e efetiva ." - (grifei) Registre-se, por fim, que o ajuizamento de ações repetitivas, principalmente quando possível a reunião dos pedidos em uma mesma ação, ainda que não gere, por si só, a presunção de irregularidade na conduta do advogado que patrocina as causas, evidencia a prática da advocacia de massa, que deve ser noticiada para a Corregedoria-Geral de Justiça, especificamente para o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que avaliará os casos e adotará as providências que entender adequadas. Assim, reitero, deverá a parte autora dizer sobre a existência de outras ações já em andamento, ou interesse de ajuizamento, relativas aos demais integrantes do núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço). Ressalto que, constatada a prestação de informação inverídica, este Juízo adotará as diligências cabíveis, inclusive com a expedição de ofício à OAB, noticiando os fatos, e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Deverá, independentemente do ajuizamento de outras ações, informar o nome e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar que residem juntos. Em caso da existência de outros processos de integrantes do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, os seus números de registro. Outrossim, deverá verificar qual demanda foi primeiramente distribuída, devendo, nessa, apresentar emenda à inicial, incluindo todos os integrantes do núcleo familiar e readequando os pedidos e valor da causa, enquanto, nas demais, deverá manifestar-se pela baixa. III.- Por outro lado, indefiro o pedido do item a.2), haja vista que não se faz necessária a informação por parte da autora acerca dos benefícios estatais concedidos, porquanto a responsabilização pelos danos causados independe da aferição dessas benesses e eventual pagamento de auxílio governamental é obrigação por parte do Estado, que deve amparar seus cidadãos em casos como o dos autos. Além disso, o abalo moral em ter sua residência atingida pela enchente não é maior ou menor se o governo prestou algum auxílio financeiro e não alteraria a análise do mérito da demanda. No entanto, defiro os pedidos formulados nas letras b) e c), quais sejam, a expedição de ofícios à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Charqueadas/RS e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal, uma vez que não houve a juntada nos autos do FIDE - Formulário de Informações do Desastre. IV.- Além disso, considerando que a testemunha Lucas Batista Ataia, servidor da Defesa Civil do Município de Charqueadas, foi arrolada para oitiva em diversos processos, intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se concordam com o aproveitamento da prova produzida no processo nº 50055330720238210156, quanto à inquirição da referida testemunha. Havendo concordância, traslade-se a mídia da oitiva da testemunha Lucas do processo nº 50055330720238210156 para a presente ação. V - Outrossim, intime-se a parte autora, para dizer qual autoridade municipal a requerente pretende que preste o depoimento pessoal como representantes dos entes federativos requeridos, bem como esclarecer a importância de sua oitiva para o julgamento da presente demanda. VI.- Com a manifestação da parte autora, dê-se nova vista aos entes federativos, no prazo de 30 (trinta) dias. VII. - Após, voltem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002637-54.2024.8.21.0156/RS REQUERENTE : VALDIVA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) REQUERENTE : PALOMA OLICHESKI PEIXOTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) REQUERENTE : MARCIA CRISTINA RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) REQUERENTE : ELIANE SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) DESPACHO/DECISÃO I.- Reconsidero o posicionamento adotado por este juízo em casos análogos ao presente, motivo pelo qual passo a analisar os demais pedidos formulados à petição retro ( evento 36, PET1 ). II.- Em primeiro lugar, entendo por necessária a intimação da parte autora para esclarecimento sobre a existência de outras ações de familiares que residam no mesmo endereço declinado na inicial bem como devendo informar os integrantes do núcleo familiar com o respectivo CPF a fim de se verificar eventuais conexas. Frise-se que tal medida visa à economia processual, buscando a duração razoável dos processos, pois, uma vez que residentes no mesmo endereço, todos os integrantes daquele núcleo familiar tem, por pano de fundo, o mesmo fato e a mesma causa de pedir. Nesse cenário, em que as demandas possuem o mesmo fundamento e pedidos repetidos, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o seu fracionamento em diversas ações, pois tal prática apenas dificulta a boa prestação do serviço jurisdicional, onerando o Poder Judiciário com um exorbitante número de demandas idênticas e impedindo, assim, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. O ajuizamento de múltiplos processos para integrantes do mesmo núcleo familiar aparenta conduta processual desleal, porquanto absolutamente contrária à promoção da Justiça e aos princípios da eficiência e da cooperação, este positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável , decisão de mérito justa e efetiva ." - (grifei) Registre-se, por fim, que o ajuizamento de ações repetitivas, principalmente quando possível a reunião dos pedidos em uma mesma ação, ainda que não gere, por si só, a presunção de irregularidade na conduta do advogado que patrocina as causas, evidencia a prática da advocacia de massa, que deve ser noticiada para a Corregedoria-Geral de Justiça, especificamente para o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que avaliará os casos e adotará as providências que entender adequadas. Assim, reitero, deverá a parte autora dizer sobre a existência de outras ações já em andamento, ou interesse de ajuizamento, relativas aos demais integrantes do núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço). Ressalto que, constatada a prestação de informação inverídica, este Juízo adotará as diligências cabíveis, inclusive com a expedição de ofício à OAB, noticiando os fatos, e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Deverá, independentemente do ajuizamento de outras ações, informar o nome e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar que residem juntos. Em caso da existência de outros processos de integrantes do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, os seus números de registro. Outrossim, deverá verificar qual demanda foi primeiramente distribuída, devendo, nessa, apresentar emenda à inicial, incluindo todos os integrantes do núcleo familiar e readequando os pedidos e valor da causa, enquanto, nas demais, deverá manifestar-se pela baixa. III.- Por outro lado, indefiro o pedido do item a.2), haja vista que não se faz necessária a informação por parte da autora acerca dos benefícios estatais concedidos, porquanto a responsabilização pelos danos causados independe da aferição dessas benesses e eventual pagamento de auxílio governamental é obrigação por parte do Estado, que deve amparar seus cidadãos em casos como o dos autos. Além disso, o abalo moral em ter sua residência atingida pela enchente não é maior ou menor se o governo prestou algum auxílio financeiro e não alteraria a análise do mérito da demanda. No entanto, defiro os pedidos formulados nas letras b) e c), quais sejam, a expedição de ofícios à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Charqueadas/RS e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal, uma vez que não houve a juntada nos autos do FIDE - Formulário de Informações do Desastre. IV.- Além disso, considerando que a testemunha Lucas Batista Ataia, servidor da Defesa Civil do Município de Charqueadas, foi arrolada para oitiva em diversos processos, intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se concordam com o aproveitamento da prova produzida no processo nº 50055330720238210156, quanto à inquirição da referida testemunha. Havendo concordância, traslade-se a mídia da oitiva da testemunha Lucas do processo nº 50055330720238210156 para a presente ação. V - Outrossim, intime-se a parte autora, para dizer qual autoridade municipal a requerente pretende que preste o depoimento pessoal como representantes dos entes federativos requeridos, bem como esclarecer a importância de sua oitiva para o julgamento da presente demanda. VI.- Com a manifestação da parte autora, dê-se nova vista aos entes federativos, no prazo de 30 (trinta) dias. VII. - Após, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000738-43.2024.4.04.7135/RS AUTOR : MARIA CLAUDETE LOPES DA SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) AUTOR : ROSELAINE LOPES DA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) AUTOR : RODIMAR LOPES DA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: - Intimação da parte autora de que foi deferido o derradeiro prazo de 30 dias para juntar aos autos os documentos requeridos pela Sra. Perita.
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