Andréia Menoti Da Costa
Andréia Menoti Da Costa
Número da OAB:
OAB/RS 069600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréia Menoti Da Costa possui 248 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
ANDRÉIA MENOTI DA COSTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001891-49.2025.4.04.7112 distribuido para SEC.GAB.54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - 5ª Turma na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002976-43.2025.4.04.7121/RS AUTOR : ALTEMIR PACHECO TREVISAN ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) ADVOGADO(A) : MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCINE MAHLMANN (OAB RS101126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALTEMIR PACHECO TREVISAN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que , no prazo de 15 (quinze) dias , providencie: - o ajuste do pedido com as suas especificações considerando que consta ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 189.140.431-5, com DIP em 31/10/2019, bem como para que especifique os períodos que pretende reconhecer como especial de acordo com os intervalos registrados no CNIS; (art. 319, IV do CPC) (*) - a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda , nomeadamente; - a cópia do processo administrativo relacionado ao benefício NB 189.140.431-5, que poderá ser extraído diretamente no aplicativo para smartphones "Meu INSS" ou na página da Previdência Social na rede mundial de computadores ou, ainda, via convênio estabelecido entre OAB/RS e o INSS digital (https://www.oabrs.org.br/inss-digital); (*) - o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) ou Resumo de Documentos para Perfil Contributivo. (*) Da ferramenta "Tramitação Ágil - Aposentadorias" (Painel Previdenciário) O sistema de tramitação processual eletrônica ( eProc ), em que tramita o presente feito, consagrado sistema de processamento criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ora utilizado em inúmeros outros tribunais pelo Brasil) segue recebendo importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual . Recentemente disponibilizou o novo fluxo - com as ferramentas correspondentes - para as demandas que envolvam pleito de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", que se utiliza de dados estruturados para a geração do que se denominou de um " Painel Previdenciário " que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo) o processamento, julgamento (em primeira e segunda instância) e cumprimento das demandas previdenciárias. Os dados inseridos no referido painel propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, além de a estruturação de ferramentas (as já existentes e as que serão criadas a partir dessa lógica) para partes e para o Juízo, tornando mais ágil e intuitivo o processamento do feito. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração. Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão. Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário, num primeiro ato, que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta. Para tanto, apresentam-se as orientações: - Os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". a) Para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) É indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) É importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em " Salvar " (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar. A ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento): Assim, intime-se a parte autora para que, para que o feito tramite regularmente nas bases da nova ferramenta disponibilizada, em respeito ao princípio da cooperação processual, preencha o Painel Previdenciário, diretamente no eProc, no prazo de 15 (quinze) dias . Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus .
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000189-84.2019.8.21.0059/RS RELATOR : EMERSON SILVEIRA MOTA AUTOR : RENATO GALIMBERTI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) ADVOGADO(A) : RENATA RAULINO DESENGRINI (OAB RS099424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 22/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003132-65.2024.4.04.7121/RS (Pauta: 431) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: CAMILA FRAGA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979) ADVOGADO(A): FRANCINE MAHLMANN (OAB RS101126) ADVOGADO(A): ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002981-65.2025.4.04.7121/RS AUTOR : RICARDO TIETBOHL ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) ADVOGADO(A) : MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCINE MAHLMANN (OAB RS101126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por RICARDO TIETBOHL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB : 192.464.280-5, em 11/06/2019, mediante o reconhecimento de atividade sob condições especiais e sua conversão de tempo especial para comum nos seguintes intervalos: a) 17/09/1991 à 30/03/1996 - Osauto Osório Veículos Ltda (serviços gerais – ferramenteiro - oficina); - 08/11/1996 à 04/07/2001 – Osauto Osório Veículos Ltda (auxiliar de mecânico); b) 05/07/2001 à 31/05/2002 – Tavesa Veículos Ltda (auxiliar de mecânico); c) 10/10/2008 à 24/04/2017 – Unesul de Transportes Ltda (motorista de ônibus). Requer, ainda, o cômputo do período especial reconhecido pela 6ª Junta de Recursos nos autos do recurso autuado sob n. 44266.413418/2020-77 (acórdão em anexo), período de 18/01/1983 a 04/04/1991 na função de cobrador de ônibus. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Apesar da previsão, no CPC, da audiência inicial de conciliação e mediação e das hipóteses restritas de sua não designação (art. 334, caput e § 4º), os processos que envolvem a Administração Pública devem levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação . Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior. Dos Requisitos e Forma de Comprovação do Tempo Especial Quanto aos períodos em que há pedido de reconhecimento de atividade de tempo especial e posterior conversão para tempo comum, devem ser observadas as premissas abaixo. Fica esclarecido que, de acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade: Períodos/Enquadramento e comprovação até 28/04/1995 , o reconhecimento da especialidade do trabalho exige a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, que pode ser noticiada em formulário emitido pela empresa; de 29/04/1995 a 05/03/1997, inclusive, extinto o enquadramento por categoria profissional. Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, sendo que, a partir de 01/01/2004 , o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada. De maneira mais prática, a partir do exame dos requisitos para o reconhecimento e principalmente da forma de comprovação do tempo especial que vem sendo jurisprudencialmente aceitas, deverá a parte autora apresentar a seguinte documentação (caso ainda não apresentados), no prazo de 15 (quinze) dias , podendo requerer dilação de prazo para tal, a fim de permitir a instrução do processo e o julgamento do mérito: Provas/documentos a serem apresentados até 05/03/1997 : sendo possível, em regra, qualquer meio de prova (como visto acima), principalmente CTPS e formulário DSS-8030/DIRBEN-8030. Quanto ao agente físico ruído, frio e calor, os mesmos formulários, que deverão estar embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, que também deverá ser juntado. de 06/03/1997 até 31/12/2003 : diante da necessidade de apresentação de formulários-padrão (como visto acima), CTPS e necessariamente formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e LTCAT, sendo que, a partir de 01-01-2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ciente de que a apresentação da prova documental nem sempre é possível, destaco o seguinte: Inexistência de documentos contemporâneos : inexistindo formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT contemporâneos à atividade desempenhada, é possível a apresentação, preferencialmente, de documentos relativos a períodos próximos ao objeto dos autos ou, em último caso, atuais da empresa, sendo apreciada caso a caso a necessidade de produção de outras provas. Extinção da empresa: poderão ser apresentados formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT de empresa similar. A similaridade deve ser comprovada documentalmente nos autos. Deverá haver ainda a menção da função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. Frisa-se que a busca da prova por similaridade deverá ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal (pesquisa através do site: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/), do sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos Técnicos > Consultar Laudos Técnicos), ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas que entender cabíveis, as quais serão avaliadas tão somente no momento da realização da sentença, já que não cabe a este Juízo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princípio da imparcialidade. Tenha-se presente, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174 , fixou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Portanto, havendo pedido de reconhecimento de especialidade em razão do agente nocivo ruído, deverá a parte providenciar o atendimento à tese acima referida. Ao analisar matéria relacionada à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos ou óleos e graxas, a TNu firmou a seguinte tese no Tema 298 : A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Portanto, tratando-se de períodos com exposição ao agentes mencionados, deverá a parte autora providenciar documentação de acordo com a tese fixada. Fica advertida a parte autora de que, caso não seja atendida integralmente a presente determinação sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontra com base nas disposições concernentes ao ônus da prova (art. 373 do CPC). Da ferramenta "Tramitação Ágil - Aposentadorias" (Painel Previdenciário) O sistema de tramitação processual eletrônica ( eProc ), em que tramita o presente feito, consagrado sistema de processamento criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ora utilizado em inúmeros outros tribunais pelo Brasil) segue recebendo importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual . Recentemente disponibilizou o novo fluxo - com as ferramentas correspondentes - para as demandas que envolvam pleito de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", que se utiliza de dados estruturados para a geração do que se denominou de um " Painel Previdenciário " que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo) o processamento, julgamento (em primeira e segunda instância) e cumprimento das demandas previdenciárias. Os dados inseridos no referido painel propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, além de a estruturação de ferramentas (as já existentes e as que serão criadas a partir dessa lógica) para partes e para o Juízo, tornando mais ágil e intuitivo o processamento do feito. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração. Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão. Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário, num primeiro ato, que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta. Para tanto, apresentam-se as orientações: - Os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". a) Para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) É indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) É importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em " Salvar " (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar. A ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento): Assim, intime-se a parte autora para que, para que o feito tramite regularmente nas bases da nova ferramenta disponibilizada, em respeito ao princípio da cooperação processual, preencha o Painel Previdenciário, diretamente no eProc, no prazo de 15 (quinze) dias . Das Demais Determinações Cite-se o INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, dizer as provas que pretende produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova , e, ainda, apresentar proposta de conciliação. Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica e/ou, em sendo o caso, para a manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias . Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5046278-88.2025.4.04.7100/RS AUTOR : RENATO MARQUES DEXHEIMER ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) ADVOGADO(A) : MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979) ADVOGADO(A) : Aline Botton (OAB RS077657) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre: VALOR DA CAUSA O valor da causa, de acordo com o art. 291 e seguintes do CPC, é requisito essencial da petição inicial, sendo que os critérios para sua atribuição são indicados nos incisos do art. 292 do CPC. Desta forma, não cabe à parte dispor sobre as regras de fixação do valor da causa, pela sua característica de norma cogente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , adequar o valor indicado ao benefício econômico do pedido ou justificar a indicação inicial por meio de memória de cálculo, complementando o pagamento das custas iniciais, se for o caso. JUSTIÇA GRATUITA Intime-se a parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar que atende aos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias , anexando aos autos declaração de hipossuficiência econômica, e cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda transmitida à Receita Federal ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , anexar aos autos documento (tal como extrato ou carta de concessão) que comprove o número do benefício, início do recebimento dos proventos e fonte pagadora do(s) benefício(s) cuja isenção pleiteia. Cumprido, registre-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006604-67.2025.4.04.7112/RS IMPETRANTE : GENI DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por força da ausência superveniente de interesse de agir, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 ? a contrario sensu). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, outrora deferida. Sem condenação em honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.061/09 e com as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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