Valéria Candal Da Silva
Valéria Candal Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 069659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valéria Candal Da Silva possui 176 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT4, TRT3, TST, TRT2, TJRS, TJSP, TRF4, TJMT
Nome:
VALÉRIA CANDAL DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PRECATÓRIO (17)
INTERDIçãO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5310339-55.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALEXANDRE LUZZI RODRIGUES ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte autora é assistida por advogada(o) regularmente constituída(o), cabe à(ao) representante processual proceder à distribuição do requerimento de cumprimento de sentença no E-proc, por dependência ao processo de conhecimento, nos termos do item 6, “b”, do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ do TJRS, e, analogicamente, do art. 914, do CPC c/c o art. 10, da Lei nº 11.419/2006.
-
Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226112-35.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALEXANDRE LUZZI RODRIGUES ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) RÉU : PREDIAL LEINDECKER LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO IARA ADVOGADO(A) : GUILHERME SAPORITI SEHNEM (OAB RS032391) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para manifestação sobre o interesse na realização de audiência por meio de videoconferência. Diligências.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059311-32.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROSANE BORGES KREUZBURG LIMA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre fixar que o Juiz, por ocasião da prolação da sentença - na condição de destinatário da prova -, efetuará o cotejo entre o laudo particular e as demais provas existentes nos autos com o laudo confeccionado pelo perito judicial, a fim de chegar ao seu veredicto. Assim, inobstante as alegações da parte autora evento 92, PET1 , destaco que a mera discordância com o conteúdo da perícia médica, por si só, não implica prejuízo da prova produzida, de modo não há que se falar em "reconsideração do laudo". Intimem-se acerca da presente decisão. Em seguida, dê-se vista ao MP para parecer de mérito. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5182137-26.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LEANDRO ARBOGAST DA CUNHA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) EXEQUENTE : VALÉRIA CANDAL DA SILVA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a fase de cumprimento de sentença. 2. Em observância ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190 1 e ao disposto no art. 85, § 7º do CPC, deixo de arbitrar, por ora, honorários advocatícios para a presente fase. 3. INTIME-SE a Fazenda Pública para impugnar, querendo, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Havendo impugnação , voltem conclusos para recebimento. 5. Não havendo impugnação , EXPEÇA-SE precatório/RPV. 6. Transcorrido o prazo para pagamento e inexistindo depósito em relação à RPV/precatório, CERTIFIQUE o cartório quanto ao decurso do prazo e INTIME-SE o executado para adimplir o débito no prazo de 5 dias, sob pena prosseguimento do feito. 7. Havendo depósito, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s). 8. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação de crédito. 9. Nada sendo requerido, voltem para extinção. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010303-39.2024.4.04.7100/RS RELATOR : LUCAS FERNANDES CALIXTO IMPETRANTE : ADRIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CANDAL DA SILVA (OAB RS069659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 08/06/2025 - PETIÇÃO Evento 44 - 21/03/2025 - Determinada a intimação
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCUS MARIA CORNELIS SAEDT, qualificado nos autos, contra ato tido coator do COORDENADOR DE CADASTRO E AMBIENTAL RURAL E SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar consistente em ordem para que a autoridade coatora proceda com a análise do CAR MT79746/2020. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada. Alega a parte impetrante que vem suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (MT) em analisar o seu pedido administrativo, mormente da parte impetrada. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 192789706 a 192791206. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual. Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso. No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.9.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015. Inobstante a isso, o Poder Executivo Estadual, mediante o Decreto Estadual n. 697/2020, regulamentou o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, devendo, portanto, a pretensão posta na inicial – análise de pedido de Cadastro Ambiental Rural – ser analisada considerando os prazos de conclusão de processos administrativos de licenciamento ambiental que a referida norma estabelece. Vejamos: “Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [Sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 para inscrição e análise das informações declaradas no CAR. Pois bem. Feitas estas considerações, verifica-se a ocorrência da decadência do direito à ação mandamental, a qual enseja a improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. A respeito, preleciona o Enunciado n. 291 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC”. A tese levantada se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer fase processual, quer por provocação da parte quer de ofício. Neste sentido, eis a lição dos ilustres mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Decadência. Conhecimento de ofício. A decadência é matéria de ordem pública e deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou interessado (...)” (Código de Processo Civil Comentado, 13.ª ed., Ed. RT, pág. 566). Infere-se dos autos que a segurança pleiteada está fundamentada na omissão do órgão ambiental em analisar o pedido de inscrição do CAR MT79746/2020, realizado perante o órgão ambiental estadual em 21/04/2020 . Como consignado acima, a pretensão posta na inicial deve ser analisada, neste caso, sob o prisma do art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, que assim dispõem: “Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: [...]. III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise;” [Sem destaque no original] É certo que o presente mandado de segurança combate ato omissivo, consistente no fato da autoridade coatora não ter analisado o pedido formulado pelo impetrante. Contudo, a manifestação da Administração, na hipótese, está vinculada aos prazos legais estabelecidos na norma supramencionada, de modo que a materialização da omissão surgiu a partir do término do lapso temporal para a resposta administrativa. Assim é o entendimento da jurisprudência do E. TJMT. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO RURAL AMBIENTAL (CAR) - PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES PARA ANÁLISE DO ORGÃO AMBIENTAL - PORTARIA Nº 389/2015 DA SEMA/MT – TRANSCURSO DESTE - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS - EXAURIMENTO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Portaria n.º 389/2015/SEMA/MT, os processos administrativos ambientais deverão ser analisados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, até o seu deferimento ou indeferimento. 2. Posto não se tratar de ato omissivo continuado, a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, de 120 (cento e vinte) dias fixados no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, tem início com o exaurimento do prazo de 06 (seis) meses antevisto na aludida Portaria. 3. Tratando-se de ação mandamental impetrada após decorridos mais de 03 (três) anos do termo final para a manifestação do Órgão ambiental, resta configurada a sua decadência. 4. Recurso de Apelação desprovido”. (N.U 1023905-59.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 13/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — ATO OMISSIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CADASTRO AMBIENTAL RURAL – ALEGADA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO – PRAZO – PORTARIA Nº 389/2015/SEMA/MT – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECADÊNCIA – PRAZO DE 120 DIAS – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO –PRECEDENTES DO STJ – PRAZO DECADENCIAL EXTRAPOLADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ato omissivo, prazo decadencial do writ começa a contar a partir do momento em que se esgotou o termo legal previsto para a autoridade coatora praticar o ato, cuja omissão se ataca”. (N.U 1020874-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) [sem destaque no original] Mesmo quando a matéria hoje tratada no art. 23, da Lei n. 12.016/09, ainda era disciplinada pelo art. 18, da Lei n. 1.533/51, a doutrina já se manifestava no mesmo sentido. Veja-se: “Evidente que, em casos que o ato omissivo que se pretende impugnar com a impetração decorre de lei que estabeleça, por exemplo, determinado lapso de tempo para a manifestação da Administração pública, de seu silêncio haverá a ilegalidade ou a abusividade que justificam a impetração e, portanto, fluência terá o prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança. – São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 146-147). Sobre o prazo decadencial para impetração contra ato omissivo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “Se o mandado é interposto contra omissão, duas hipóteses devem ser distinguidas: se a Administração está sujeita a prazo para praticar o ato, esgotado esse prazo, começam a correr 120 dias para impetração da segurança, conforme decisão do STF, in RTJ 53/637; se a Administração não está sujeita a prazo legal para prática do ato, não se cogita de decadência para o mandado de segurança, por inexistência de um termo a quo ; enquanto persistir a omissão, é cabível o mandado; (...)” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2005, p. 677). [sem destaque no original] Sabe-se, por sua vez, que o prazo decadencial nas ações mandamentais não se interrompe, tampouco se suspende ou se prorroga, de modo que, uma vez iniciado, assume seu curso até o termo final sem desvios ou intervalos. Desta forma, o direito da parte impetrante à resposta administrativa surge a partir da omissão da Administração Pública em promovê-la no prazo legal. Os documentos acostados nos autos apontam que o Cadastro Ambiental Rural Estadual CAR MT79746/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, localizado no Município de Água Boa (MT), obteve a última movimentação perante o órgão ambiental estadual em 20.10.2020, sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária validação do CAR, uma vez que melhor atende o interesse do impetrante. No entanto, considerando que o prazo máximo para a administração se pronunciar nos processos administrativos é de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final para a manifestação do órgão ambiental ocorreu em 18.04.2021. Desse modo, o lapso decadencial para a impetração do mandado de segurança – 120 (cento e vinte dias) – se encerrou em 16.08.2021. Tendo em vista que o presente writ foi protocolizado somente em 05.05.2025, deve-se reconhecer a decadência, nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/2009. E, como se sabe, o prazo decadencial, que é preclusivo e improrrogável, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo. Por fim, registro por oportuno que a extinção do direito de impetrar a presente ação mandamental não afeta, tampouco compromete o direito material eventualmente titularizado pela parte impetrante – no caso, obtenção da análise de pedido administrativo, consubstanciado no CAR MT79746/2020 –, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 487, II, DO CPC DE 2015 EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que reconhece a decadência do direito de impetração do mandado de segurança é de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, a impedir o manejo de nova ação mandamental com base nos mesmos fatos e fundamentos, haja vista a incidência, na hipótese, da coisa julgada material. 2. Consta dos autos que o Mandado de Segurança impetrado anteriormente a presente demanda foi extinto porque interposto fora do prazo de 120 dias. Desse modo, a extinção do processo com julgamento de mérito forma coisa julgada material, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, bem como produz efeitos para fora do processo. 3. Ressalta-se que, como o acórdão recorrido extinguiu o processo sem análise do direito subjetivo vindicado, alicerçando-se na ocorrência de decadência, é possível ao recorrente rediscutir a matéria (reclassificação do candidato diante da anulação de questões do certame público) pela via ordinária. 4. Recurso Ordinário não provido.” (STJ. RMS 58529/BA. Segunda Turma. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgado em 04.12.2018. Publicado no DJe em 06.6.2019). [Sem destaque no original] 2. DISPOSITIVO. 2.1. Diante do exposto, com fundamento no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com resolução de mérito. 2.2. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.3. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se, em seguida, a autoridade impetrada (CPC, art. 332, §2º) e o ESTADO DE MATO GROSSO e, inexistindo demais providências, arquivem-se. 2.4. P.R.I.C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
Página 1 de 18
Próxima