Daisy Fernanda Kroeff

Daisy Fernanda Kroeff

Número da OAB: OAB/RS 069710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daisy Fernanda Kroeff possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT9, STJ, TRT3, TJMG
Nome: DAISY FERNANDA KROEFF

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983955/SC (2025/0251169-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HELIO COMICHOLLI NETO AGRAVANTE : PRISCILLA SHARON COMICHOLLI BELLO ADVOGADOS : KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR028611 JOSIANE ZORDAN BATTISTON - SC026939 GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896 BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : PAULO TURRA MAGNI - RS017732 CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466 ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157 AGRAVADO : HELIO COMICHOLI FILHO AGRAVADO : SUELI VICTORINO COMICHOLLI ADVOGADOS : RAISSA MILENA ONEDA - SC041827 PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI - SC042346 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023700-95.2023.8.21.0019/RS RÉU : CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038) ADVOGADO(A) : FELIPE ESTORTI DE CASTRO (OAB RS064054) ADVOGADO(A) : MARTINA DOS SANTOS JOSEFIAKI (OAB RS119408) ADVOGADO(A) : DANIELA WOYCICKOSKI GONCALVES (OAB RS097786) ADVOGADO(A) : DAISY FERNANDA KROEFF (OAB RS069710) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento, intimo a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027701-62.2025.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLA LUCIANE DE SOUZA PEREIRA CPF: 002.345.876-36 RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CPF: 33.712.837/0001-12 e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. CARLA LUCIANE DE SOUZA PEREIRA ingressou com a presente ação em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA pleiteando: a) R$3.126,34 a título de danos materiais; e b) R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés sustentam ser parte ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda Contudo, vislumbro que as requeridas participaram da cadeia de fornecedores de bens de consumo, sendo que a 1ª ré foi responsável pela venda dos bilhetes aéreos e operou alguns voos e a segunda requerida operaria o voo de Guarulhos a Confins (ID.10385818104), o qual foi cancelado. Ademais, mesmo que o último voo fosse operado pela Latam, como alegou a 2ª ré, a Latam estaria operando em parceria com a Ibéria, conforme constou na passagem. Neste sentido, cabe registrar que tal fundamentação preliminar possui caráter meritório, por versar acerca de responsabilidade ou não em atender aos pedidos formulados na exordial, devendo com o mérito ser apreciada, conforme ensina a Teoria da Asserção. Destarte, REJEITO a preliminar. DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. Versam os autos sobre transporte aéreo internacional, disciplinado pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativos ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 59, de 19 de abril de 2006, e promulgada pelo Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (RE636331) e, por maioria de votos, fixou a seguinte tese, verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. De se notar, entrementes, que o art. 22 da Convenção de Montreal, não mencionou, claramente, a espécie de dano a que se referiu; mais, é preciso considerar que houve uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, quando sequer se cogitava de indenização por danos morais. Logo, as Convenções de Varsóvia e de Montreal não cuidaram da reparação por dano moral. No mesmo sentido, impende observar que as referidas convenções não dispuseram sobre a inversão dos ônus de prova. Por isso, a Convenção de Montreal deverá ser observada em diálogo com o sistema de proteção do consumidor, de nítida origem também constitucional (art. 5º, XXXII e art.170, V, ambos da Constituição da República). Aliás, registre-se que a Convenção de Montreal não é negativa para os consumidores. Seu preâmbulo — que deve ser fonte para sua interpretação em todos os países, e inclusive no Brasil — é claro ao determinar que uma de suas premissas é a proteção dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também não exclui as demais normas protetoras dos interesses do consumidor; ao contrário, recebe-as como normas necessárias à consecução de seus objetivos, possibilitando uma abertura do sistema para outros direitos constantes de leis, tratados e regras administrativas, no intuito de aplicar as normas mais favoráveis ao consumidor, verbis: Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. A jurista MARQUES ensina os fundamentos da Teoria do Diálogo das Fontes, verbis: É o chamado ‘diálogo das fontes’, significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais. (Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Rosco e Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 90. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação de tal teoria (REsp 702524). Por todo o exposto, no caso em epígrafe, haverá incidência da Convenção de Montreal e, naquilo em que não houver incompatibilidade, da legislação consumerista. DO MÉRITO. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Alega a autora, em síntese, que adquiriu junto às rés passagem de retorno para o dia 13 de janeiro de 2025, referente ao trecho Madrid/Bogotá/Guarulhos/Confins. Aduz que a passagem foi modificada com antecedência, mantendo o dia 13/01/2025 passando a constas Madrid/ Guarulhos/Confins. É incontroverso que o último trecho de Guarulhos a Confins foi cancelado, bem como que foi oferecida à autora a realocação para o dia seguinte, qual seja 14/01/2025. Contudo, tal realocação não atenderia à autora, visto que esta afirma que teria um compromisso de trabalho no 14/05/2025. A autora afirma que tentou solucionar a questão junto às rés, contudo sem êxito, motivo pelo qual se viu compelida a efetuar a compra de uma passagem junto à Latam, para retornar a Belo Horizonte ainda no dia 13/05/2025, a fim de comparecer ao seu compromisso profissional. A autora efetuou o pagamento do montante de R$3.126,34 na compra da passagem, valor este devidamente comprovado nos autos. Pois bem. O fornecedor, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, que são considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar, notadamente os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, as normas consumeristas traçam os contornos da responsabilidade objetiva por fato do serviço, dentro dos quais prescinde investigar a conduta do fornecedor, para destilar o elemento culpa, bastando a constatação do nexo de causalidade com o dano produzido. Nessa ordem de ideias, ausentes as causas excludentes da responsabilidade — quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa (rectius, fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro; e ainda, conforme a posição doutrinária perfilhada por este Juízo, o caso fortuito externo e a força maior, que excluem a responsabilidade, pelo rompimento do nexo causal — emerge o dever de indenizar. As alegações da ré não bastam para o afastamento de sua responsabilidade civil. Isso porque não apresenta nem comprova qualquer situação que excluísse a sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Relativamente ao pedido de condenação da companhia requerida ao pagamento por danos materiais, ressalta-se que estes devem ser comprovados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.392128-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019) Na hipótese, verifico que a autora comprovou efetuou o pagamento do montante de R$3.126,34 na compra da passagem devido ao descumprimento contratual por parte das rés, logo as requeridas deverão proceder ao reembolso do valor gasto pela autora. Contudo, tal restituição deverá se dar de forma simples, visto que não houve cobrança indevida nos termos do art.42 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao pedido de compensação por danos morais. O dano moral está previsto na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, bem como no artigo 186 do Código Civil de 2002 e no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078, de 1990. A jurisprudência pátria tende a afastar os danos de pequena monta, entendendo que o mero aborrecimento, mágoa, irritação ou dissabores do cotidiano estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputada como dano moral a ofensa significativa a um dos atributos da personalidade humana. Qualquer pessoa está sujeita a passar por conflitos e aborrecimentos que são próprios das relações comerciais e sociais e, portanto, não estão aptas a causar lesão significativa. A vida em sociedade se tornaria inviável se considerássemos que qualquer desentendimento ou frustração gerasse direito a uma compensação pecuniária. Para merecer reparação, o dano extrapatrimonial deve assumir maior relevância, de forma a violar a dignidade humana, base de todos os valores morais e essência dos direitos personalíssimos. No caso, a autora não conseguiu demonstrar que os fatos narrados nos autos tenham repercutido de forma significativa no seu patrimônio moral, visto que a autora realizou a viagem e chegou a Belo Horizonte a tempo de comparecer no seu compromisso profissional, o qual inclusive não foi comprovado nos autos. Logo, ausente o dano, não há como acolher o pleito indenizatório. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: Condenar as rés, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA , solidariamente, a pagarem à autora, CARLA LUCIANE DE SOUZA PEREIRA a título de dano material o valor de R$3.126,34 (três mil cento e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil; Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000989-21.2019.8.24.0030/SC AUTOR : ORIVALDO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIANE DE SOUZA SIMON (OAB RS092213) RÉU : SERRA MORENA CORRETORA LTDA ADVOGADO(A) : DAISY FERNANDA KROEFF (OAB RS069710) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA PAIVA BRANCO (OAB RS050049) ADVOGADO(A) : MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) RÉU : CONTROL UNION LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS GUILHERME MAYMONE DE AZEVEDO (OAB SP206010) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas processuais pelo autor, o qual vai condenado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12,5% do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do IPCA, considerando a simplicidade do feito e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte contrária. P. R. I. Após, arquive-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 815), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RS. Agravo de Instrumento Nº 5324264-73.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2025. Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR Presidente
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