Taise Da Silva Gomes
Taise Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/RS 070211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taise Da Silva Gomes possui 296 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJSC, TJBA, TJPR, TRT2, TRF4, TJSP
Nome:
TAISE DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5042474-06.2023.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50424740620238210010/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : SILVIO ISMAEL MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) APELANTE : PRIME MULTIMARCAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 08/07/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020064-26.2018.5.04.0305 RECLAMANTE: JANDIRA CORREA EVANGELISTA RECLAMADO: APLI SOL IMPERMEABILIZACAO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552c22a proferido nos autos. GO Vistos, etc. Dê-se ciência à exequente do despacho ID. a3baf5f. Após, aguarde-se a transferência de valores do processo nº 5058795-19.2023.8.21.0010, em andamento na 3ª Vara Cível de Caxias do Sul. NOVO HAMBURGO/RS, 08 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA CORREA EVANGELISTA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020827-35.2015.5.04.0401 RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA RECLAMADO: SANTOS E FRANCO SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1c557 proferido nos autos. Vista ao reclamante dos termos da manifestação juntada no dia 04/06/2025. Prazo de dez dias. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de julho de 2025. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5182510-12.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : ELISABETE DOS SANTOS DIEL ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELISABETE DOS SANTOS DIEL , contrário a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada em desfavor de RAQUEL COSTA GOULART , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, nos seguintes termos ( 5.1 ): "Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizado por ELISABETE DOS SANTOS DIEL contra RAQUEL COSTA GOULART , em razão de procedimento estético realizado em 20/05/2024, consistente na colocação de fios de polidioxanona (PDO), aplicação de bioestimulador de colágeno e preenchimento com ácido hialurônico, cuja responsabilidade técnica e execução foram atribuídas à ré. Alega que, após o procedimento, sofreu edema, infecção facial, dores intensas e cicatriz visível no rosto, afirmando negligência da ré durante a aplicação e ausência de suporte técnico adequado. Pleiteia, além da aplicação do CDC e da condenação indenizatória, a antecipação de tutela para realização de perícia médica imediata e posterior autorização para correção estética. Junta documentos e postula a concessão da gratuidade judiciária. Relatei. Decido. 1. Do benefício da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade judiciária à autora, em razão dos documentos acostados nos autos ( evento 1, COMP5 , evento 1, DECL6 ). 2. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, profissional da área estética. Nesse contexto, é aplicável a legislação consumerista ao caso concreto. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora requer a antecipação da produção de prova pericial médica sobre a região do rosto onde alega ter ocorrido falha na prestação do serviço de colocação de fios de sustentação, postulando, uma vez homologada a perícia, autorização judicial para a realização de procedimentos corretivos. Contudo, não foram juntados aos autos documentos médicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a urgência da medida, tampouco há laudo técnico ou prescrição clínica que justifique a impossibilidade de aguardar a fase instrutória. Além disso, o procedimento questionado foi realizado em 20/05/2024, e a presente demanda foi ajuizada pelo rito comum apenas em 03/06/2025, ou seja, mais de um ano depois, o que contribui para afastar a caracterização da urgência alegada e reforça a viabilidade de produção da prova pericial no curso regular do processo, sem prejuízo às partes. Assim, inexiste, por ora, prova robusta o perigo de dano ou resultado útil do processo que justifique a medida pleiteada. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Da audiência de conciliação Na forma do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC , para tentativa de composição do litígio pelas partes. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à solenidade será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do RS (§8º do art. 334 do CPC). A sessão de conciliação/mediação será conduzida por conciliadores/mediadores e, independentemente de acordo, será devida remuneração a esses auxiliares da justiça , conforme o disposto no art. 169 do CPC e no Ato nº 047/2021-P, no valor de 1 (uma) URC para conciliação e de 2 (duas) URC's para mediação, devendo ser realizado o pagamento previamente, em conta vinculada ao processo, ou até 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito, conforme dados bancários a serem informados na audiência pelo conciliador/mediador. O adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata , ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P. Havendo acordo na sessão, serão devidos ao conciliador/mediador honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (conciliação 4 URCs, mediação 8 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador. O depósito deverá ser comprovado nos autos, sob pena de não homologação da composição, e eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC fará presumir o êxito do trabalho do conciliador/mediador, sendo devido o valor dos honorários tal como ora arbitrados. Havendo composição, voltem conclusos para homologação. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, nos termos do art. 335 do CPC . Agendadas intimação e citação." Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão agravada equivocou-se ao afastar a urgência da medida, argumentando que a demora no ajuizamento da ação decorreu do longo período de tratamento da infecção e das tentativas de resolução extrajudicial com a agravada. Asseverou que o perigo de dano não se restringe à saúde física, mas abrange sua saúde emocional e autoestima, gravemente abaladas pela deformidade facial, que lhe causa constrangimento e a impede de retomar sua vida social. Ademais, invocou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do tempo pode alterar as características da lesão, dificultando ou impossibilitando a correta apuração dos fatos por meio da perícia técnica. Postulou, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada, de imediato, a produção de prova pericial médica e, subsequentemente, a autorização para que possa realizar os procedimentos corretivos necessários, independentemente do deslinde final da demanda. Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido . A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um destes pressupostos é suficiente para obstar a concessão da medida excepcional. Compulsando detidamente os autos, e em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela agravante, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, notadamente no que tange ao periculum in mora . A agravante alega que a demora no ajuizamento da ação principal, se deu em razão do tratamento da infecção e das tentativas de composição amigável com a agravada. Embora tal justificativa seja plausível e compreensível, ela não confere, por si só, o caráter de urgência iminente que a lei exige para a antecipação dos efeitos da tutela. A natureza da tutela de urgência pressupõe um risco concreto e atual de perecimento do direito ou de ineficácia da prestação jurisdicional final, o que não se vislumbra de forma inequívoca no presente momento processual. Neste sentido, como bem ponderado pelo Juízo de origem, a agravante não acostou aos autos qualquer laudo médico ou parecer técnico que ateste a rápida mutabilidade da cicatriz ou que indique a impossibilidade de uma análise pericial fidedigna no curso regular da instrução processual. A mera alegação de que o corpo humano está em constante adaptação, sem a devida comprovação técnica de que tal processo inviabilizaria a perícia, configura-se como uma conjectura que não satisfaz o requisito do perigo de dano grave e de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo postulado , pois além de não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento, no presente caso, entendo como pertinente a oitiva da parte agravada, devendo ser oportunizado o contraditório. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravante quanto a presente decisão, bem como a recorrida para, querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, retornem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058795-19.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MORGANA ZILA DOS REIS CAMARGO ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) EXEQUENTE : LUCIANO SUSIN CAMARGO ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) EXEQUENTE : LIVIA LUIZA CAMARGO ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211) EXECUTADO : SUSIN CLINICA INTEGRADA EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VARELA DE JESUS (OAB RS074827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da requisição constante do ofício do evento 76, OFIC1 , oficie-se ao Banrisul determinando a transferência do valor total depositado nestes autos para a conta judicial vinculada ao processo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (ATSum 0020064-26.2018.5.04.0305) - evento 43, DOC1 . Comunique-se a presente decisão àquele juízo (e-mail: varanh_05@trt4.jus.br). Intime-se. Havendo outros depósitos, proceda-se como acima, até atingir o TOTAL do valor apontado na penhora do rosto dos autos ( valor de R$ 14.846,61 ).
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020512-17.2023.5.04.0404 RECLAMANTE: MARLON FERREIRA AMADOR RECLAMADO: METAGRAF INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440d7c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida por MARLON FERREIRA AMADOR contra METAGRAF INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Custas de R$1.396,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$69.810,47, pelo autor, dispensado em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Nada mais. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METAGRAF INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020512-17.2023.5.04.0404 RECLAMANTE: MARLON FERREIRA AMADOR RECLAMADO: METAGRAF INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440d7c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida por MARLON FERREIRA AMADOR contra METAGRAF INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Custas de R$1.396,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$69.810,47, pelo autor, dispensado em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Nada mais. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON FERREIRA AMADOR
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