Edison Luiz Fonseca Amaral

Edison Luiz Fonseca Amaral

Número da OAB: OAB/RS 070343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edison Luiz Fonseca Amaral possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: EDISON LUIZ FONSECA AMARAL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) APELAçãO CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004641-75.2024.8.21.0023/RS AUTOR : PAMELA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : EDISON LUIZ FONSECA AMARAL (OAB RS070343) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA PEREIRA AMARAL (OAB RS126994) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra a parte autora a determinação no evento 44. 2. A intimação pessoal do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ocorreu no evento 47, tendo sido acatado pela instituição. Portanto, os descontos no evento 52 não são indevidos e se verifica o integral cumprimento da liminar por este credor. Não prospera a alegação da parte autora. 3. Em relação à FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, verifico que recebida a citação por carta AR em 02/09/2024, evento 28, AR1 , dando ciência da liminar concedida. Ainda, intimada no evento 45 para devolução dos valores descontados indevidamente, apenas manifestou que realizou a solicitação para ajuste, sem indicar a data em que isso aconteceu e sem demonstrar a devolução dos valores. Decido. Lamentável e reprovável a postura da instituição financeira, a qual ciente de que determinações deste Juízo,  devidamente intimada a instituição, de forma pessoal, bem como advertida sobre as consequências acerca do não cumprimento da tutela, segue promovendo atos que prejudicam a parte consumidora que, com a presente ação, está tão somente exercendo direito previsto em lei. A penalidade já fixada na decisão do evento 44 segue mantida, todavia, MAJORADA através da presente decisão, como forma de compelir o réu, por derradeiro, a adotar conduta colaborativa no curso do processo de repactuação. Assim, realizei através do sistema a intimação pessoal do credor réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no DJE, para que proceda à devolução dos valores descontados indevidamente desde a data da decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo de cinco dias a contar da confirmação da intimação pelo sistema. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de devolução importará incidência de multa de R$ 2.000,00 por dia até o limite da dívida pendente . A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema. Considerando os empecilhos impostos ao regular andamento da presente ação, aplico à instituição credora FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO multa por ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, equivalente a 3% sobre o valor da causa, diante do descumprimento deliberado e reiterado da ordem judicial. A esse respeito, reforço que a conduta resistente da parte ré configura fato grave, e como tal, deve ser repudiada por meio da ferramenta processual adequada, qual seja, a imposição de penalidade ato atentatório à dignidade da justiça devidamente permitida pelo legislador. 2 A penalidade, no ponto, reverte ao Erário, e a guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo o réu intimado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Art. 77, §3º, do CPC. Outrossim, alerto a instituição bancária FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Intime-se o Ministério Público, na Promotoria do Consumidor, a fim de que tenha ciência da prática da instituição financeira e proceda o que entender de direito, notadamente pela conduta contrária ao dever de cooperação e concurso para agravamento do superendividamento do consumidor. Com o decurso do prazo, retornem para decisão de saneamento. Agendada intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020656-88.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TATYANI NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDISON LUIZ FONSECA AMARAL (OAB RS070343) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA PEREIRA AMARAL (OAB RS126994) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Conheço do recurso do evento 81, EMBDECL1 , porque tempestivo. Não merecem, todavia, provimento os embargos, na medida em que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, à míngua da configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. Outrossim, fixada penalidade, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma a fim de evitar tumulto processual, após confirmada a incidência da penalidade na decisão final. Considerando a pendência da decisão dos embargos opostos, matenho a penalidade já fixada na decisão do evento 67, DESPADEC1 . Deverá a parte demandante ter ciência de que, não aderindo ao acordo com o qual inicialmente concordou, poderá o credor, observadas as determinações judiciais, retomar parte dos descontos da forma como originalmente pactuados, respeitada a limitação, por certo, não mais prevalecendo a parcela indicada em audiência. Intimo o credor réu para apresentação de defesa. Apresentada, intime-se a parte demandante para réplica. Agendada intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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