Sinuhe Perazzolo Lucas

Sinuhe Perazzolo Lucas

Número da OAB: OAB/RS 070710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS, TST
Nome: SINUHE PERAZZOLO LUCAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004152-51.2024.4.04.7102/RS RELATOR : ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA RECORRENTE : EMILLY SANTOS SCHAFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINUHE PERAZZOLO LUCAS (OAB RS070710) ADVOGADO(A) : MICHELI BORTOLUZZI PAULETTO (OAB RS085620) ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 24/06/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 09/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020526-19.2019.5.04.0702 : ADRIANE UNTER DE MORAES DIAS : VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d205c3 proferido nos autos. Vistos, etc. Renove-se a intimação à parte autora para dizer, no prazo de trinta dias, se tem interesse em promover a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito. No silêncio, independentemente de nova intimação, passará a fluir o prazo de até 1 ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), período no qual não correrá a prescrição intercorrente. Findo tal prazo, automaticamente, terá início o prazo de prescrição intercorrente, sendo: - bienal, no caso de reconhecimento de créditos resultantes de relação de trabalho ou emprego, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. A prescrição de tais créditos implica em prescrição de eventuais contribuições previdenciárias, pois a existência do acessório supõe a do principal, na forma do artigo 92 do Código Civil. - quinquenal, no caso de execução fiscal, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O processo deverá aguardar em fluxo próprio do Pje (sobrestamento). Decorridos, por fim, os prazos prescricionais, façam-se os autos conclusos. SANTA MARIA/RS, 08 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE UNTER DE MORAES DIAS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0021135-02.2019.5.04.0702 : CIBELE MOREIRA CONSI : VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed3373 proferido nos autos. Vistos, etc. Renove-se a intimação à parte autora para dizer, no prazo de trinta dias, se tem interesse em promover a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito. No silêncio, independentemente de nova intimação, passará a fluir o prazo de até 1 ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), período no qual não correrá a prescrição intercorrente. Findo tal prazo, automaticamente, terá início o prazo de prescrição intercorrente, sendo: - bienal, no caso de reconhecimento de créditos resultantes de relação de trabalho ou emprego, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. A prescrição de tais créditos implica em prescrição de eventuais contribuições previdenciárias, pois a existência do acessório supõe a do principal, na forma do artigo 92 do Código Civil. - quinquenal, no caso de execução fiscal, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O processo deverá aguardar em fluxo próprio do Pje (sobrestamento). Decorridos, por fim, os prazos prescricionais, façam-se os autos conclusos.   SANTA MARIA/RS, 29 de abril de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE MOREIRA CONSI
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 08/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020526-19.2019.5.04.0702 : ADRIANE UNTER DE MORAES DIAS : VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0afd0 proferido nos autos. Vistos, etc. Exclua-se a ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA do polo passivo, nos termos do acórdão de Id. e48aea3 - fls. 1.299/1.307. Ante o trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, se tem interesse em promover a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 07 de abril de 2025. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE UNTER DE MORAES DIAS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/03/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0021135-02.2019.5.04.0702 : CIBELE MOREIRA CONSI : VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4af2d6a proferido nos autos. Vistos, etc. Exclua-se a ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA do polo passivo, conforme acórdão Id. 4ada691 - fls. 1.353/1.370. Ante o trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, se tem interesse em promover a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 27 de março de 2025. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE MOREIRA CONSI
  7. Tribunal: TST | Data: 17/03/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante e Agravado:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA Procurador: Dr. Juliano de Angelis Agravante e Agravado:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogada: Dra. TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA Advogado: Dr. ANGELICA PREVEDELLO SARZI Advogado: Dr. CLAUDIO MALDANER BULAWSKI Advogado: Dr. JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA Advogado: Dr. CAMILA MARTINS DE MELO Advogado: Dr. LEONARDO BORSA Advogado: Dr. BRUNO TEIXEIRA Advogado: Dr. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES Agravado: INACIA MEDIANEIRA BASTOS FLORES Advogado: Dr. SINUHE PERAZZOLO LUCAS Agravado: VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. Advogado: Dr. NATHALIA BOCARDO MANSO Advogado: Dr. LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA GMALR D E C I S Ã O A matéria debatida nos presentes autos ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 - Tema 246"), objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão Extraordinária de 13/02/2025 pelo STF, no processo nº RE 1298647/SP, Relator Ministro Nunes Marques. Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", determino o dessobrestamento deste processo. Retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 26/02/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID fed9cd5. Intimado(s) / Citado(s) - S.S.L.
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 26/02/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc82c74. Intimado(s) / Citado(s) - J.D.O.B.
  10. Tribunal: TST | Data: 10/02/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/npr I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Nesse sentido o item V da Súmula 331 do TST. No presente caso, o TRT firmou a conduta culposa do ente público com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20526-19.2019.5.04.0702, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA e é Recorrido ADRIANE UNTER DE MORAES DIAS, VERDE MAR ALIMENTACAO LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A segunda reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A segunda reclamada argumenta que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público teve origem na mera presunção de culpa em razão da inadimplência da empresa prestadora de serviços e decorreu da inversão do ônus da prova. Alega que a decisão contraria o entendimento do STF nos julgamentos proferidos na ADC 16 e no RE 760.931 pelo STF. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 5º, XXXVI e LIV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, 818 da CLT e 373 do CPC Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária das rés pelos créditos deferidos em sentença sob o fundamento de que a Universidade Federal de Santa Maria, terceira reclamada, é a real beneficiária dos serviços prestados pelos empregados do hospital e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, segunda reclamada, o que revela falha na fiscalização dos serviços contratados. A reclamante laborou como Cozinheira na unidade de nutrição do Hospital Universitário de Santa Maria em prol da Universidade Federal de Santa Maria e da EBSERH tendo em vista o contrato de prestação de serviço celebrado entre as entidades e a empresa (ID. 1ff34f0) A jurisprudência tem entendido ser o tomador de serviços responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los. Assim, o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. Tal entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o ente público, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta. A responsabilização atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao entendimento do TST. Nesse sentido, a Súmula nº 331, item IV: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Por oportuno, registro orientação do TST contida no item V da Súmula nº 331 do TST, inserido por meio da Resolução nº 174/2011: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O item V ora transcrito foi editado para ajustar a Súmula nº 331 à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 06-12-2010). A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula nº 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. Notadamente, o disposto na Súmula 331 do TST está em consonância com o decidido pelo STF na ADC n° 16, acerca da constitucionalidade da norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei 8666/93. Deve ser observado que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. Na mesma linha de entendimento, a Tese reconhecida como de Repercussão Geral pelo STF, apreciada no acórdão RE 760931, e fixada nos termos "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", em nada ampara a segunda reclamada Universidade Federal de Pelotas. No caso dos autos, restou comprovado o descumprimento por parte da empregadora da obrigação trabalhista básica de zelar pela saúde e por um ambiente de trabalho seguro aos empregados (art. 7º, XXII da CF), sendo evidente a falha na fiscalização de tal dever por partes da segunda e terceira reclamadas. Em razão disso, ocorreu o acidente de trabalhou que ensejou a presente condenação por danos morais. Nessa trilha, cumpre destacar que, a despeito da farta documentação trazida aos autos, não se verifica comprovação de que tenha sido exigida a estrita observância da referida obrigação, autorizada, inclusive, pela cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços sob ID. 1ff34f0 - Pág. 12, que prevê a aplicação de penalidades como advertência, multa e declaração inidoneidade para licitar e contratar com a administração. Com efeito, a terceira reclamada trouxe aos autos apenas cópias de documentos das demais rés. Por sua vez, os documentos juntados ao feito pela segunda reclamada tratam de fiscalização a respeito de outros pontos da prestação de serviços que não a prevenção de acidentes e o correto uso dos equipamentos de proteção individual. Cabe salientar que, nada obstante a manifestação sob ID. 0def414 de que A Empresa nunca determina que os funcionários não utilizem os EPIs, visto que o não uso dos mesmos, acarreta em grandes transtornos para o funcionário e para a empresa, além de não garantir que as atividades sejam desempenhadas com segurança e eficiência necessárias. A orientação dos gestores e fiscais do contrato aos encarregados é advertir o funcionário que não faz o seu uso, ou os utiliza de maneira inadequada, orientando que estes devem ser utilizados sempre durante todo o período em que o funcionário estiver desempenhando suas atividades no setor não se verifica, nos autos, nenhuma advertência nesse sentido, o que comprova a ineficácia da fiscalização alegada. As condenações pelas quais a segunda e terceira reclamada são responsabilizadas subsidiariamente, originam-se dos direitos sonegados à reclamante. Logo, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, nem pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado. Adoto, ademais, a Súmula nº 11 deste TRT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A teor do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade conferida às recorrentes abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, porquanto decorrem do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a prestadora de serviços. Do mesmo modo, nos termos da O.J. nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência da prestadora, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Diante do exposto, nego provimento ao apelo das reclamadas." (fls. 1149/1152 - destaques acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Da mesma forma, o item V da Súmula 331 do TST prevê o seguinte: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (g.n.) Portanto, considerando que a responsabilidade do ente público está fundamentada tão somente no inadimplemento das verbas trabalhistas, resulta demonstrada a possível violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. É o relatório. 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme consignado no exame do agravo, a segunda reclamada demonstrou violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Conhecido o recurso de revista por violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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