Pietro Miorim
Pietro Miorim
Número da OAB:
OAB/RS 070897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pietro Miorim possui 184 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
184
Tribunais:
STJ, TRF2, TJSC, TJRS, TJDFT, TRF4, TJPR, TRF6, TRF3, TJRJ, TJSP, TRF1
Nome:
PIETRO MIORIM
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
APELAçãO CíVEL (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009437-73.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Caxias do Sul, objetivando, em sede liminar, provimento jurisdicional “para autorizar que a impetrante deduza do lucro tributável para fins de IRPJ o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei n. 6.321/1976, afastando as restrições da Instrução Normativa SRF n. 267/2002 (art. 2º, § 2º), da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 (art. 43, inciso I), do Decreto n. 9.580/2018 (art. 641) e do Decreto n. 10.854/2021 (art. 186 que alterou o art. 645, § 1º, incisos I e II, do Decreto n. 9.580/2018), e antes do cálculo do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica, limitado a 4% do imposto de renda devido – incluído o adicional, assegurando-se expressamente também a regular expedição de CPD-EN e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do ajuizamento do presente writ” . Defende, ao final, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Na hipótese em tela, contudo, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar ao risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. A 2ª Turma desta Corte vem entendendo que risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5008164-11.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5024901-26.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) Observa-se ainda, por oportuno, que em caso de concessão da segurança, a adesão a nova transação poderá ser autorizada, não havendo se falar, de igual modo, falar em ineficácia da prestação jurisdicional final. Assim, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental – que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar –, bem como a ausência de algum elemento concreto que externe a necessidade de provimento urgente, torna-se inviável o imediato acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. 3. Intime-se a impetrante da presente decisão, bem como para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais. 4. Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, preferencialmente por intimação eletrônica, para prestar as informações no decêndio legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009612-19.2023.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO : ANGELO BATISTA ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Omissão não reconhecida, pois o voto condutor do acórdão embargado manifestou-se suficientemente sobre os motivos pelos quais entendeu pela legitimidade da parte exequente, a partir da decisão proferida pela 2ª Seção desta Corte na Apelação Cível 5006812-68.2022.4.04.7108. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 16 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009436-88.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : S S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SA ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Caxias do Sul, objetivando, em sede liminar, provimento jurisdicional “para autorizar que a impetrante deduza do lucro tributável para fins de IRPJ o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei n. 6.321/1976, afastando as restrições da Instrução Normativa SRF n. 267/2002 (art. 2º, § 2º), da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 (art. 43, inciso I), do Decreto n. 9.580/2018 (art. 641) e do Decreto n. 10.854/2021 (art. 186 que alterou o art. 645, § 1º, incisos I e II, do Decreto n. 9.580/2018), e antes do cálculo do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica, limitado a 4% do imposto de renda devido – incluído o adicional, assegurando-se expressamente também a regular expedição de CPD-EN e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do ajuizamento do presente writ” . Defende, ao final, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Na hipótese em tela, contudo, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar ao risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. A 2ª Turma desta Corte vem entendendo que risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5008164-11.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5024901-26.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) Observa-se ainda, por oportuno, que em caso de concessão da segurança, a adesão a nova transação poderá ser autorizada, não havendo se falar, de igual modo, falar em ineficácia da prestação jurisdicional final. Assim, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental – que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar –, bem como a ausência de algum elemento concreto que externe a necessidade de provimento urgente, torna-se inviável o imediato acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. 3. Intime-se a impetrante da presente decisão, bem como para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais. 4. Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, preferencialmente por intimação eletrônica, para prestar as informações no decêndio legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 1826471/RS (2019/0203262-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : IRMFRIED OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 PIETRO MIORIM - RS070897 JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS - RS102143 EMBARGADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022749-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO PELAJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 e PIETRO MIORIM - RS70897 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MAURO PELAJO PIETRO MIORIM - (OAB: RS70897) ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Página 1 de 19
Próxima