Marcelo De Castro Boller
Marcelo De Castro Boller
Número da OAB:
OAB/RS 070904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Castro Boller possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRJ, TJRS, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TRF2, TRF4, TJSP
Nome:
MARCELO DE CASTRO BOLLER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. As Juízas Federais Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Maria Isabel Pezzi Klein e o Juiz Federal Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5008996-05.2019.4.04.7107/RS (Pauta: 716) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELADO: VINÍCOLA CAMPESTRE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A): CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) ADVOGADO(A): JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) INTERESSADO: VINHOS QUINTA DO NINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GLADISON DIEGO GARCIA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-05.2016.8.21.0038/RS (originário: processo nº 50007420520168210038/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : VINÍCOLA CAMPESTRE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A) : CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL Evento 41 - 06/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5020939-11.2022.4.04.7108/RS AUTOR : GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A) : CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) DESPACHO/DECISÃO Da alegação de que não houve intimação válida da decisão do TRF da 4ª Região que negou provimento aos embargos de declaração oferecidos por Hablar ( evento 86, MANIF1 ), dê-se vista ao autor e ao INPI. Prazo: 05 dias. Após, devolvam-se os autos ao TRF da 4ª Região para análise.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000411-17.2021.8.21.0145/RS RELATOR : ALEXANDRE KOSBY BOEIRA AUTOR : HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000183-48.2015.8.21.0114/RS TIPO DE AÇÃO: Marca RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ARMAZEM DA ROSA MOSQUETA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) ADVOGADO(A) : Eduardo Bridi (OAB RS030718) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) APELADO : ROSE FORMEL PRODUTOS COSMETICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : CELIA ARNECKE (OAB RS108079) ADVOGADO(A) : MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM SUBSCRITOS POR ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, à vista da ausência de interrupção válida do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. Discute-se se embargos de declaração interpostos de forma inadequada na origem, por meio de petição subscrita por advogado não previamente habilitado no sistema, poderiam produzir o efeito interruptivo do prazo recursal, a despeito do vício procedimental causado pela própria parte. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios na origem não poderiam ter sido conhecidos, porquanto firmados por advogado não habilitado no sistema e, de todo modo, manifestamente inadmissíveis. Tal vício impede a incidência do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, §1º, do CPC. 4. A parte embargante foi previamente intimada, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar sobre o eventual acolhimento da preliminar de intempestividade, mas manteve-se silente, buscando apenas em sede de aclaratórios, de forma indevida, rediscutir matéria preclusa. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou adequadamente a questão da intempestividade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração desacolhidos, em decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos na origem por advogado não cadastrado nos autos não deveriam ter sido conhecidos e, consequentemente, não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A inércia da parte em se manifestar, quando previamente intimada para se pronunciar sobre possível intempestividade, impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §1º. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. ARMAZEM DA ROSA MOSQUETA LTDA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que anteriormente prolatei à altura do evento 12, DECMONO1 , assim ementada: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. MARCA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUE RESULTA NA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por ARMAZEM DA ROSA MOSQUETA LTDA (AUTOR) . Em sede de contrarrazões, a parte contrária aventa a intempestividade do recurso de apelação, porquanto em sendo intempestivamente opostos embargos de declaração, não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, considerados intempestivos, interromperam o prazo para a interposição da apelação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração da apelante foram opostos apenas em 09/10/2024, muito além do prazo de cinco dias úteis iniciados em 18/09/2024 em relação à sentença, sendo, portanto, intempestivos. 5. Nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, apenas embargos tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Como os embargos da apelante foram considerados extemporâneos, não houve interrupção do prazo recursal, que transcorreu normalmente, resultando na intempestividade da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; Em suas razões recursais (evento EMBDECL), a parte embargante alega a existência de erro material e erro in procedendo na decisão embargada. Sustenta que os embargos declaratórios contra a sentença não foram protocolados no dia 09/10/2025, como constou na decisão, mas sim em 25/09/2025 (Evento 33). Afirma que a petição protocolada em 09/10/2025 apenas informava sobre a oposição anterior dos embargos e requeria o cadastramento do procurador nos autos. Argumenta que, em razão do feriado de 20 de setembro, o prazo para interposição dos embargos declaratórios encerrou-se exatamente no dia 25/09/2025, quando efetivamente foram apresentados. Assim, sanando omissão, contradição e obscuridade, REQUER sejam acolhidos os presentes declaratórios, para sanar o erro material contido na decisão, eis que os embargos de declaração contra a sentença não foram interpostos no Evento 35 (09/10/2025), mas sim no Evento 33 (25/09/2025), conforme certificado pelo cartório no Evento 36. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório II. FUNDAMENTAÇÃO. O enfrentamento se dará pela via monocrática em respeito ao princípio da simetria. Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra qualquer decisão quando houver obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Confira-se a dicção literal do dispositivo em questão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que não há no acórdão embargado vício a ser sanado. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, alegando que os embargos declaratórios na origem foram apresentados tempestivamente em 25/09/2025, e não em 09/10/2025, como constou na decisão. Contudo, há questão prejudicial que impede o acolhimento dos presentes embargos: ocorre que o próprio peticionamento eletrônico dos embargos declaratórios foi realizado sem prévio cadastramento do procurador subscritor no sistema, gerou erro sistêmico de atribuição de prazo, fato que, à evidência, não pode ser imputado ao juízo . Ainda assim, os declaratórios foram indevidamente conhecidos na origem, mesmo ausente qualquer demonstração de falha cartorária atribuível à serventia judicial. Veja que o advogado, que não se encontrava cadastrado do sistema EPROC, atravessou simples petição, ao invés de peticionar da maneira adequada. In verbis : Com efeito, os embargos declaratórios apresentados na origem não deveriam ter sido conhecidos, seja pelo fato de serem firmados de maneira inadequada, por advogado não cadastrado nos autos, seja pelo fato de serem manifestamente inadmissíveis. Nesse contexto, ainda que o juízo de origem tenha conhecido dos embargos, tal circunstância não tem o condão de sanar o vício de origem e conferir efeito interruptivo ao prazo recursal. Tanto o é que os ditos embargos de declaração foram rejeitados de plano, pois manifestamente inadmissível( evento 39, DESPADEC1 ): O art. 1.026, §1º, do CPC estabelece que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Todavia , a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas os embargos de declaração conhecidos, ou seja, aqueles que preenchem os requisitos de admissibilidade, possuem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido, os embargos declaratórios tratados como fundamento base dos presentes embargos declaratórios não podem ser considerados aptos a produzir o efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que erroneamente conhecidos pelo juízo de origem. Sobre o tema, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito. 2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes. 5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito. 6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.) Ademais, cumpre destacar que, antes de proferir a decisão monocrática ora embargada, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre a possível intempestividade do recurso de apelação, in verbis: Vistos. Em atenção ao que preconizam os artigos 9º 1 , 10 2 e 933 3 do Código de Processo Civil determino a intimação do recorrente ARMAZEM para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre as questões preliminares vertidas em contrarrazões pela parte apelada No entanto, a parte recorrente, ora embargante, quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Tal circunstância revela que a parte embargante teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a questão da tempestividade recursal, mas optou por não fazê-lo no momento processual adequado, negligenciando determinação da Corte. Agora, em sede de embargos de declaração, busca reformar a decisão monocrática, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso, que se destina apenas ao saneamento de vícios formais da decisão, e nem de longe, pretensão de rejulgamento, que é o que pretende a parte. Colocando de uma outra maneira: A omissão de resposta ao despacho que oportunizou o contraditório nos termos do art. 10 do CPC evidencia, ainda, a deliberada estratégia da parte de silenciar diante da controvérsia, apenas para, após o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, suscitar questão que poderia (e deveria) ter sido ventilada oportunamente . Registre-se, por fim, que a certidão expedida pela serventia, posteriormente aos eventos de petição, limita-se a afirmar a existência de petição no evento 33, sem atestar regularidade de forma ou de conteúdo, tampouco sanar o vício de ausência de cadastramento do subscritor no sistema EPROC. Tal registro cartorário, meramente descritivo, não supre os vícios apontados e tampouco tem o condão de validar a interrupção do prazo recursal, especialmente diante da inadmissibilidade dos embargos originários. Destarte, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. Os embargos declaratórios não possuem o escopo de reexaminar a matéria, tampouco de sanar simples dúvida interpretativa da parte. Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, “ o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima ” (pp. 399-400, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999). Repito, em principal, os argumentos dispostos no processo que eram capazes ou que poderiam influenciar, ainda que de alguma forma, a conclusão adotada, despicienda se torna qualquer outra análise. Registro, por oportuno, que o manejo dos embargos declaratórios, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, não há qualquer vício no julgado, sem perder de vista que, conforme dispõe o artigo 1.025 CPC 4 , é desnecessário o prequestionamento dos dispositivos referidos. Veja-se, inclusive, que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento consideram-se incluídos na decisão objurgada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso a Corte Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entrementes, é certo que descaberia prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022 CPC, como se verifica no caso dos autos. De mais a mais, não se pode olvidar que o recorrente deveria ter indicado / justificado / demonstrado de forma analítica como a decisão proferida negou vigência ou afrontou as normas prequestionadas, não apenas aventando omissão e discorrendo (novamente) sobre os artigos que fundamentaram o recurso com o fito de prequestionamento. Nesse sentido: Pode ocorrer, porém, de a matéria ter sido suscitada e, por isso, dever ser apreciada (na única ou na última instância), tendo, porém, o órgão jurisdicional se omitido quanto ao ponto. Neste caso, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, isto é, embargos de declaração cujo objeto é o suprimento da omissão, provocando-se um pronunciamento expresso acerca da matéria que se pretende submeter à apreciação do STF ou do STJ através de recurso extraordinário ou de recurso especial (e que tinha, mesmo, sido suscitada). Pois neste caso, opostos os embargos de declaração com fins de prequestionamento, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento ainda que o órgão jurisdicional não supra a omissão, não admitindo ou rejeitando os embargos. É o que se chama prequestionamento ficto (art. 1.025). Além do prequestionamento, que é requisito específico de admissibilidade tanto do recurso extraordinário como do recurso especial, existe outro requisito específico de admissibilidade (do recurso extraordinário, apenas) que resulta de norma constitucional: a repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3o, da Constituição da República) . Consiste a repercussão geral na existência de relevância da questão constitucional discutida do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico “que [ultrapasse] os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1o). Em outros termos, só se admite o recurso extraordinário se a questão constitucional nele discutida tiver transcendência do ponto de vista subjetivo, interessando sua solução não só às partes do processo em que a matéria tenha sido suscitada, mas sendo capaz de alcançar a sociedade como um todo (ou parcela relevante e significativa dela). (Grifos não contidos do original). Destaco entendimento desta 6ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TESE REVISADA DO TEMA 677. EMBORA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO JÁ HOUVE O ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO COM A FIXAÇÃO DA NOVA TESE, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL DESDE JÁ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO EM TODAS AS DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO QUE NÃO CONFIGURA ANATOCISMO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52231733720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - Restou devidamente explicado no julgado que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que impossibilitou que a concessionária de energia elétrica averiguasse os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, realizasse prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade, a qual foi avaliada à luz das disposições a lei consumerista. Assim, não há qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, ao contrário do que alega a embargante, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. - Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50107496620198210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50218385920228210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-12-2024) No entanto, é certo que não se pretende tolher o eventual direito do embargante em seguir litigando, mesmo que nas Cortes Superiores, como aventa ser seu desiderato, razão de se declarar prequestionados todos os dispositivos legais que expressamente invoca nos presentes embargos de declaração Com essas considerações, monocraticamente, desacolho os embargos de declaração e dou por prequestionados os dispositivos apontados, mesmo que, como se disse, pela novel legislação processual ser desnecessário. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos declaratórios. 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. 4. CPC, art. 1.025. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001742-73.2021.8.21.0132/RS REQUERENTE : IMBRAFORTE INDUSTRIA BRASILEIRA DE PORTAS FORTES EIRELI ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) REQUERIDO : INCOMES INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito derradeiramente para, no prazo de 05 dias, acostar o laudo aos autos, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 468, II, § 1º, do CPC. Intimações agendadas no sistema.
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