Fernanda Guerreiro Sartori
Fernanda Guerreiro Sartori
Número da OAB:
OAB/RS 071173
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
FERNANDA GUERREIRO SARTORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026147-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CRISTINA EIKO TANAKA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807473-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO CESAR ALFINITO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada contradição e omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800457-56.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA SANT ANNA DE MIRANDA EXECUTADO: MEDCOMEX COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução e nem o credor, intimado da efetivação da penhora, apontado a existência de eventual diferença. Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Transitada, e comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009044-85.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.100,00 Polo Ativo(s): GABRIELA ALVES MATHEUS DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaborar projeto de sentença, em cooperação com o Juízo. Cascavel-PR, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0748243-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030480-87.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ERILDO PEDRINI NETTO AUTOR: ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI Advogados do(a) AUTOR: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RS71173, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 70085920), pela segunda requerida (ID 68689424), em face da sentença prolatada no ID 67742609. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que não constou em sua parte dispositiva a homologação da desistência formulada em seu favor. Nessa esteira, requer seja sanado apontado vicio, com a consequente reforma do ato judicial objurgado neste pormenor. Pois bem. Analisando os presentes autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, verifica-se que o comando sentencial vergastado homologou o pedido de desistência da ação em face da recorrente, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da aludida corré. Nessa senda, insta salientar que, por consectário lógico do acima consignado, não se aplicam à mencionada parte, os efeitos da condenação imposta no dispositivo do julgado ora impugnado. Fixadas tais premissas, vê-se que não há qualquer omissão a ser sanada neste pormenor. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Por conseguinte, retifique-se, pois, o registro do polo passivo desta lide, com a exclusão da ora embargante. Intimem-se, pois, à referida litigante do teor deste decisum, para os devidos fins. Atendida a ordem supra, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem suas contrarrazões à irresignação recursal interposta pela sucumbente, nos prazos legais. A seguir, por aplicação analógica do disposto no §3º, do art. 1.010 do CPC/15, o qual suprimiu o juízo prévio de admissibilidade recursal efetuado em 1º grau de jurisdição, remetam-se os autos à Col. Turma Recursal, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, para os devidos fins. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947121-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SILVA DE SOUZA LIMA RÉU: 54.026.250 GISELE ALVES NOGUEIRA, ANDRE JOSE DOS SANTOS DUARTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Diante da inércia da parte, que regularmente intimada, não fez prova de sua hipossuficiência, bem como não recolheu o preparo recursal, deixo de receber o recurso interposto declarando-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802929-74.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA COSTA SOARES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC. Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência. NITERÓI, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0804349-69.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PINTO DE SA E SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., PONTO FRIO UTILIDADES S A Recebos os embargos, eis que tempestivos, porém, deixo de ACOLHÊ-LOS, por não vislumbrar na sentença embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Pretende o réu rediscutir matéria decidida, o que deve ser feito por via própria, eis que encerrada a jurisdição do Juízo, na forma do artigo 494 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809211-16.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE AZEVEDO ANDRADE RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença. ITABORAÍ, 30 de junho de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
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