Alex Genta De Leao
Alex Genta De Leao
Número da OAB:
OAB/RS 071189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
ALEX GENTA DE LEAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000002-86.2022.8.21.5001/RS AUTOR : AGAFARMA-ASSOCIACAO GAUCHA DE FARMACIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RESTANO (OAB RS048835) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN (OAB RS068618) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino que sejam reservados os honorários sucumbenciais, de forma proporcional ao labor desenvolvido nos autos, em 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados na sentença, em favor de Koch Advogados Associados S/S , inscrito no CNPJ sob nº 01.951.982/0001-60, os quais deverão ser oportunamente liberados mediante expedição de alvará judicial ou depósito bancário na conta corrente nº 112-0, agência 0131, do Banco Sicredi. Outrossim, reservo, igualmente, os honorários contratuais pactuados evento 85, ANEXO2 , no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico auferido, consoante instrumento contratual firmado entre as partes, também em favor da referida sociedade de advogados. 2. Oportunamente, arquive-se com baixa. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018185-83.2021.8.21.0008/RS RELATOR : LUCIA RECHDEN LOBATO AUTOR : RODOVIARIO NOVA ERA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168533-50.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ADAIR LEANDRO PIRES ADVOGADO(A) : GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) AGRAVADO : LUIZ OSCAR DE VARGAS ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA AGRAVADO : DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL, POIS NÃO APRESENTADO O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO designado pelo juízo. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 357, § 4º, CPC/15, O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER FIXADO PELO JUIZ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. decisão agravada reformada para deferir a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e o depoimento pessoal dos réus, bem como das demais provas requeridas na inicial e ratificadas na fase de instrução. agravo de instrumento conhecido e provido, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAIR LEANDRO PIRES , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito (processo nº 5000998-08.2023.8.21.0165), que indeferiu o pedido do autor de oitiva de testemunha e de depoimento pessoal das partes demandadas. Em suas razões, sustenta que não houve preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas, uma vez que o juízo de origem não havia designado data para a audiência de instrução e julgamento quando determinou a ratificação das provas a serem produzidas. Argumenta que o prazo para apresentação de testemunhas é preclusivo apenas quando o julgador, no ato do despacho, fixa data para realização da audiência, o que não ocorreu no caso em tela. Invoca o princípio da busca da verdade real, afirmando que a prova testemunhal é imprescindível para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando a gravidade do acidente que resultou na amputação de seu braço. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a produção das provas requeridas. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à admissibilidade do presente recurso, ainda que a decisão que indefere a produção de provas não esteja expressamente elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese em exame. Isso porque se trata de decisão apta a causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caracterizando cerceamento de defesa e, portanto, autorizando a mitigação da taxatividade do referido dispositivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), adotou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em tela, é evidente a urgência e a potencialidade de lesão grave ao direito do agravante, uma vez que o indeferimento da produção da prova testemunhal pode comprometer substancialmente a sua capacidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando a gravidade do acidente e suas consequências. Assim, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, entendo cabível o presente agravo de instrumento. Passa-se à análise do mérito recursal. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 80, DESPADEC1 : 1. Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré, em face da decisão proferida ao evento 71, DESPADEC1 , alegando a existência de omissão. Recebo os aclaratórios, visto que tempestivos. Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o pedido formulado ao evento 78 , não foi objeto de análise. Assim, a fim de sanar o erro apontado, acolho o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Expeça-se mandado de intimação da parte ADAIR LEANDRO PIRES para tomada de depoimento pessoal na solenidade, com a advertência prevista no artigo 385, §1º, do CPC. 2. No tocante aos pedidos da parte autora, formulados ao evento 65 , revejo a decisão retro, pois, ocorrido a preclusão temporal, tendo em vista a apresentação tardia do rol, após o prazo estabelecido na decisão de evento 35, DESPADEC1 . Deste modo, indefiro a oitiva das testemunhas da parte autora, bem como o depoimento pessoal da parte ré . No mais, aguarde-se a solenidade aprazada. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da ocorrência ou não de preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas pelo autor, ora agravante, e, consequentemente, se o indeferimento da produção da prova testemunhal configura cerceamento de defesa. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada indeferiu a oitiva das testemunhas da parte autora, bem como o depoimento pessoal da parte ré, sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão temporal, tendo em vista a não juntada do rol de testemunhas no prazo estabelecido anteriormente pelo juízo. Contudo, conforme se depreende dos autos, no momento em que o juízo determinou a ratificação das provas a serem produzidas, não havia sido designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento , o que somente ocorreu posteriormente. Nesse contexto, é importante ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º, CPC/15 (artigo 407 do CPC/73), o prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado pelo juiz a partir do momento em que designada a audiência de instrução. Note-se que, in casu , a decisão agravada inverte a lógica do código de processo civil, indeferindo a realização da audiência de instrução, em decorrência da não apresentação do rol de testemunhas pela parte no prazo definido pelo juízo de 1º grau. Contudo, inexistindo sequer a determinação para a produção de prova testemunhal, não há que se falar em início da contagem do prazo para a apresentação do respectivo rol, tampouco em preclusão para a prática desse ato processual. Aliás, o entendimento adotado pelo juízo de 1º grau se revela ainda mais inapropriado, em se tratando de demanda em que o ora agravante defende que a oitiva das pessoas arroladas é imprescindível para o esclarecimento da controvérsia e solução do litígio, ainda mais no caso em tela, que trata-se de evento danoso – grave acidente de transito que culminou com a amputação do braço do autor/agravante, devendo se considerar ainda que o rol foi apresentado antes do prazo designado para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o que implicaria evidente cerceamento probatório. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PROVA ORAL. NÃO ABERTO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS . VIOLAÇÃO AO ART. 357 , §4º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Gratuidade judiciária. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável demonstração de falta de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, a parte foi intimada a juntar documentos pertinentes a essa demonstração e não o fez, sem justificativa para tanto, não havendo outro caminho senão o indeferimento do benefício postulado. 2. Cerceamento de defesa. Conforme o disposto no artigo 357 , §4º, do Código de Processo Civil, após a designação da audiência, cabe ao magistrado de primeira instância abrir prazo para apresentação do rol de testemunhas . Impossibilidade de reconhecimento de preclusão pelo fato de a parte não ter apresentado o respectivo rol na mesma petição em que requereu a prova testemunhal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51431171720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 09-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS . VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 357 , §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA POSTULADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. ( Agravo de Instrumento , Nº 50855887420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 11-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso, embora o despacho que recebeu a inicial tenha determinado a apresentação do rol de testemunhas na contestação e na réplica, entendo que o direito defesa da parte ré restou cerceado, uma vez que, após a designação da audiência de instrução, deveria ter sido fixado prazo comum para que as partes arrolassem testemunhas, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º, do CPC. Apesar de não ter sido aberto prazo, o réu apresentou rol de testemunhas, 21 dias antes da audiência aprazada, o que não restou sequer apreciado pelo magistrado. Ademais, apesar da parte ré ter levado as referidas testemunhas na audiência, a oitiva delas foi indeferida, por não haver concordância da parte adversa. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Nulidade que determina a desconstituição da sentença. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70082454380, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-10-2019) Registra-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo apenas quando o julgador, no ato do despacho, fixa data para realização da audiência. Caso não ocorra o aprazamento de audiência de forma simultânea, como no caso dos autos, não há que se falar em preclusão temporal. Ademais, é importante destacar que, no caso em análise, trata-se de ação indenizatória decorrente de grave acidente de trânsito que resultou na amputação do braço do autor, sendo a prova testemunhal imprescindível para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse contexto, o indeferimento da produção da prova testemunhal, com base em suposta preclusão temporal que, conforme demonstrado, não ocorreu, configura evidente cerceamento de defesa, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da busca da verdade real. Sobre o tema, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, não se vislumbra que a produção da prova testemunhal requerida pelo autor seja inútil ou meramente protelatória. Pelo contrário, trata-se de prova essencial para a elucidação dos fatos e para a busca da verdade real, especialmente considerando a gravidade do acidente e suas consequências para o autor. Ressalte-se, ainda, que o deferimento da produção da prova testemunhal não causa qualquer prejuízo às partes demandadas, uma vez que o autor informou que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento. Portanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e o depoimento pessoal dos réus. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e o depoimento pessoal dos réus, bem como das demais provas requeridas na inicial e ratificadas na fase de instrução. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000087-14.2008.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DIANNA NELLI MORSCH - ME ADVOGADO(A) : JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) EXECUTADO : ROMA-SUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas para consulta no Cartório Judicial, no escaninho INTIMAÇÃO Nº 57 . Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados (incinerados) pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Ressalta-se ainda que a parte interessada deverá comparecer ao cartório da 1ª Vara Cível para retirada dos documentos originais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002202-70.2018.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50022027020188210001/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ARQUIMINO VICENTE BIESEK (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA APELADO : GENESIO WICENOVSKI BIESEK (RÉU) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOURENZI (OAB RS076521) ADVOGADO(A) : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 26/06/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062802-81.2023.8.21.0001/RS AUTOR : INTERLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SPADARI BRANDEBURSKI (OAB RS115698) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : ECO RESPONDER SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO BARBOSA PEREIRA (OAB SP114171) RÉU : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) DESPACHO/DECISÃO Dos Embargos de Declaração ( evento 122, EMBDECL1 , evento 124, EMBDECL1 , evento 125, EMBDECL1 e evento 126, EMBDECL1 ), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, vista à parte ex adversa, por 5 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002626-39.2020.8.21.0035/RS (originário: processo nº 50026263920208210035/RS) RELATOR : GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO (OAB RS055949) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : ANGELICA GIOVANELLA MARQUES FREITAS APELADO : ROSA ANTONIA GALVAO BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARINE DA SILVEIRA (OAB RS101629) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA SILVEIRA (OAB RS108736) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5145610-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCELO SOARES DUQUIA ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES DUQUIA (OAB RS066806) ADVOGADO(A) : TAINARA LEWANDOWSKI CERVEIRA (OAB RS111301) EXECUTADO : RIO GRANDE COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAS PRIMAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO (OAB RS071189) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES (OAB rs087144) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA (OAB RS093325) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN (OAB RS068618) ADVOGADO(A) : KARINA EMANUELLE DE SOUZA TURRA (OAB RS107666) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056) ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES MARTINS (OAB RS085968) EXECUTADO : BSO ENERGY BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO (OAB RS071189) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES (OAB rs087144) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA (OAB RS093325) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN (OAB RS068618) ADVOGADO(A) : KARINA EMANUELLE DE SOUZA TURRA (OAB RS107666) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056) ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES MARTINS (OAB RS085968) DESPACHO/DECISÃO Eventual recolhimento das custas, referente ao crédito de honorários, deve se dar ao final da demanda, na fase de cumprimento, em conformidade com a Lei n°15.109 de 13 de março de 2025. Intime-se na forma do art. 513, § 2º e § 4º, do CPC, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, acrescido do ressarcimento das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito(CPC, art. 523, caput, § 1º c/c art. 85 do CPC). Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação(CPC/2015, art. 523, § 3º).
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000078-31.2015.8.21.0095/RS (originário: processo nº 50000783120158210095/RS) RELATOR : JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : PEDRASUL CONSTRUTORA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO : ROMA CARGO LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB RS090784) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 30/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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