Douglas Besestil Santos
Douglas Besestil Santos
Número da OAB:
OAB/RS 071502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Besestil Santos possui 682 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRT22, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
682
Tribunais:
TRT2, TRT22, TRT14, TST
Nome:
DOUGLAS BESESTIL SANTOS
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
437
Últimos 30 dias
519
Últimos 90 dias
682
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (355)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (118)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (94)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (54)
AGRAVO DE PETIçãO (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 682 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001490-84.2022.5.02.0035 RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA BRAGA RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA BRAGA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e22308 proferida nos autos. ROT 1001490-84.2022.5.02.0035 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO PEREIRA BRAGA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ANTONIO MARCIO BOTELHO (SP394172) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 1109df4; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id bc3866e). Regular a representação processual (Id a49c2f4). Preparo dispensado (Id 4120787). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PEREIRA BRAGA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001490-84.2022.5.02.0035 RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA BRAGA RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA BRAGA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e22308 proferida nos autos. ROT 1001490-84.2022.5.02.0035 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO PEREIRA BRAGA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ANTONIO MARCIO BOTELHO (SP394172) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 1109df4; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id bc3866e). Regular a representação processual (Id a49c2f4). Preparo dispensado (Id 4120787). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PEREIRA BRAGA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000046-34.2023.5.02.0050 RECORRENTE: MAGNUS DAMIAO SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MAGNUS DAMIAO SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d085c0 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUS DAMIAO SOUZA DO NASCIMENTO - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000046-34.2023.5.02.0050 RECORRENTE: MAGNUS DAMIAO SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MAGNUS DAMIAO SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d085c0 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - MAGNUS DAMIAO SOUZA DO NASCIMENTO - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-42.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: EDSON EVANGELISTA CABRAL SOARES RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b13ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por E. E. C. S. em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ERCON ENGENHARIA LTDA, JWR CONSTRUÇÕES LTDA, CONSÓRCIO GB ITAQUERA, CIA DE ABASTECIMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Salário integral do mês de novembro/2023; b) Saldo de salário do mês de dezembro/2023 (10 dias); c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio; f) Diferenças de FGTS, acrescidos da indenização de 40%; g) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; h) Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos legais; i) Horas extras indenizadas pela supressão do intervalo entre jornadas; j) Indenização substitutiva ao vale refeição; k) Indenização substitutiva ao vale transporte. Declaro a responsabilidade solidária da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pelas verbas ora reconhecidas. Declaro a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, pelas verbas ora reconhecidas. Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir alvará para saque dos valores disponíveis a título de FGTS, nos parâmetros da fundamentação. Deverá a primeira reclamada fornecer o documento PPP ao reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GB ITAQUERA - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ERCON ENGENHARIA LIMITADA - JWR CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-42.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: EDSON EVANGELISTA CABRAL SOARES RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b13ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por E. E. C. S. em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ERCON ENGENHARIA LTDA, JWR CONSTRUÇÕES LTDA, CONSÓRCIO GB ITAQUERA, CIA DE ABASTECIMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Salário integral do mês de novembro/2023; b) Saldo de salário do mês de dezembro/2023 (10 dias); c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio; f) Diferenças de FGTS, acrescidos da indenização de 40%; g) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; h) Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos legais; i) Horas extras indenizadas pela supressão do intervalo entre jornadas; j) Indenização substitutiva ao vale refeição; k) Indenização substitutiva ao vale transporte. Declaro a responsabilidade solidária da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pelas verbas ora reconhecidas. Declaro a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, pelas verbas ora reconhecidas. Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir alvará para saque dos valores disponíveis a título de FGTS, nos parâmetros da fundamentação. Deverá a primeira reclamada fornecer o documento PPP ao reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON EVANGELISTA CABRAL SOARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000551-44.2022.5.02.0055 RECLAMANTE: MARCOS SOARES BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b8490 proferido nos autos. Id 2e8c5e8 - Impugnação aos cálculos: Diga a parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
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