Franceli Bianquin Grigoletto Papalia

Franceli Bianquin Grigoletto Papalia

Número da OAB: OAB/RS 071567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franceli Bianquin Grigoletto Papalia possui 172 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJGO, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRT4, TJGO, TRF4, TJRS
Nome: FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) USUCAPIãO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001259-61.2021.8.21.0029/RS AUTOR : ELSA DE SOUZA TRINDADE ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) RÉU : ROBSON LUIS JOHN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : CAMILA DAIANA DAMIAO (OAB RS114505) SENTENÇA PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045309-76.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MARCIA REJANE GONCALVES NERY ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) AUTOR : JOAO ROBERTO CARDOSO VICENTE ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, mas segue relato dos fatos relevantes ao julgamento. Preliminarmente, a ré argui ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos decorrentes da alteração dos voos seria exclusiva da companhia aérea (LATAM), tendo atuado apenas como intermediadora da venda do pacote turístico. No presente caso, a ré atuou na venda de pacote de viagens ( 1.3 ) e não simplesmente na intermediação de compra e venda de passagens aéreas, fato este que ensejaria sua ilegitimidade passiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo observando no âmbito das Turmas Recursais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ilegitimidade passiva da agência de turismo , que atuou como mera intermediadora na compra e venda de passagens aéreas, sem responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agência de turismo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, pois atuou apenas como intermediadora na venda de passagens, não sendo responsável pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a responsabilidade solidária das agências de turismo ocorre apenas na comercialização de pacotes de viagens , não se aplicando ao caso de simples intermediação de venda de passagens aéreas.3. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis também reconhece a ilegitimidade passiva das agências de turismo em casos semelhantes, quando não há comercialização de pacote de viagem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Inominado, Nº 50213630520228210073, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-04-2025) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.920 - CE (2012/0117453-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA [...] Trata-se de recurso especial interposto por CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA., fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:. [...] DECIDO. O recurso merece prosperar. De fato, esta Corte Superior firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. [...] Inconteste, portanto, a dissonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, que admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens . (...) Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07 de outubro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator(STJ - REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/10/2014) (grifei) Assim, afasto a preliminar. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARCIA REJANE GONCALVES NERY e JOAO ROBERTO CARDOSO VICENTE em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., em razão de transtornos decorrentes de falha na prestação dos serviços contratados. Os autores adquiriram da ré um pacote turístico com destino a Jericoacoara/CE, com hospedagem e passagens aéreas incluídas, cuja data original de embarque seria em maio de 2024 . Em virtude das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, a viagem foi remarcada para o período de 11 a 16 de outubro de 2024, sendo exigido o pagamento de uma diferença de R$ 1.494,95, em razão de coincidir com o período de alta temporada. Os autores concordaram com o pagamento do valor e narram, em sua petição inicial: " Mas, quanto a isso, não houve problemas". Contudo, houve alteração unilateral nos horários dos voos operados pela companhia aérea. Diferentemente do que constou inicialmente na petição inicial, os autores esclareceram, no Evento 31.1 , que não perderam conexão, mas sim foram afetados por reprogramação de itinerário, circunstância que resultou na perda da primeira diária de hospedagem — uma vez que embarcaram somente em 12/10/2024 — e de passeio previamente contratado, frustrando parte significativa da experiência turística planejada. Diante desse cenário, formulam os seguintes pedidos (i) Restituição da quantia de R$ 1.944,95, a título de danos materiais, sendo: R$ 1.494,95, correspondentes ao valor adicional pago pela remarcação da hospedagem para o período de alta temporada ; R$ 450,00 referentes a passeio turístico previamente contratado e não usufruído em razão do atraso na chegada; (ii) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos, frustração de expectativa e prejuízos emocionais decorrentes da perda parcial da viagem. A documentação juntada pelos autores corrobora os fatos narrados na inicial. Os vouchers e cartões de embarque ( 1.3 ) indicam que o voo originalmente programado partiria em 11/10/2024, às 10h20, mas, em razão de alteração nos horários dos voos pela companhia aérea, os autores foram reacomodados em novo voo com partida apenas em 12/10/2024, às 9h40 ( 1.3 ), o que caracteriza atraso relevante na chegada ao destino final. A comunicação interna da própria ré ( 1.2 ) confirma que a primeira diária de hotel não pôde ser remanejada e que o check-out permaneceu inalterado para 16/10/2024, evidenciando a perda de uma das cinco diárias originalmente contratadas. A nota fiscal ( 1.2 ) comprova o pagamento adicional de R$ 1.494,95 referente à alteração da data da viagem para o período de alta temporada. Contudo, observa-se que tal pagamento foi pactuado previamente entre as partes, com ciência e anuência dos autores, sendo realizado antes do embarque. Aliás, como acima transcrito da petição inicial, os próprios autores narram que concordaram com o novo valor e, ainda, destacam " Mas, quanto a isso, não houve problemas". O reajuste foi justificado em razão da remarcação da viagem para novo período, decorrente das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Nesse cenário, ausente vício de consentimento ou coação, não se vislumbra qualquer ilicitude ou falha na cobrança. Trata-se de obrigação contratualmente assumida, mas que foi parcilamente cumprida. Conforme nota fiscal ( 1.2 ), o valor total foi para 3 diárias, de 11 a 14/10/2024, porém, os autores perderam uma das diárias. Assim, cabe restituição de R$ 498,15. Como a responsabilidade da ré é objetiva, independente de culpa, assim entendo pela procedência do pedido de restituição parcial. Já o valor de R$ 450,00, referente ao passeio turístico perdido, encontra amparo em recibo simples apresentado no Evento 1.2 , emitido em nome da autora Márcia Nery e datado de 08/10/2024. Ocorre que o documento não é apto a comprovar o efetivo dano material. Inexiste assinatura do suposto fornecedor de serviço, não há, ainda, outra troca de mensagens com o fornecedor, não há como este juízo acolher o pedido de restituição sem prova apta a comprovar a diminuição no patrimônio dos autores. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora os autores aleguem frustração e aborrecimentos, a jurisprudência predominante das Turmas Recursais do TJRS tem entendido que atrasos e transtornos decorrentes do descumprimento contratual, por si sós, não ensejam indenização por dano moral, salvo situações excepcionais que revelem violação a atributos da personalidade. No caso concreto, embora tenha havido perda de parte da experiência da viagem, os autores usufruíram do restante do pacote, tendo sido reacomodados no dia seguinte. Ausente prova de circunstância agravante, o caso se enquadra no conceito de aborrecimento inerente à vida em sociedade: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. CANCELAMENTO DE VOO. RECURSO ADSTRITO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO INDENIZÁVEL. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50183561820228210004, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 06-10-2023) (grifou-se) Ademais, observa-se que os autores não relataram se receberam ou não o devido atendimento da companhia aérea durante o período de espera, tampouco fizeram menção a dificuldades materiais significativas vivenciadas nesse intervalo, como falta de alimentação, hospedagem ou problemas de saúde. Também não há prova de que tenham sido expostos a situações de constrangimento ou humilhação. Importa destacar ainda que, em razão das enchentes de grandes proporções que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, muitos voos foram remanejados ou redirecionados para aeroportos de cidades vizinhas, o que gerou uma cadeia de atrasos e alterações de itinerário em todo o sistema aéreo da região. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que circunstâncias excepcionais de força maior podem justificar atrasos pontuais e afastar, por si só, a configuração de dano moral indenizável, quando não evidenciada conduta abusiva ou negligente por parte dos fornecedores: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ENCHENTES. CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL. SITUAÇÃO GRAVE E EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO ATÉ O TRECHO DE CHEGADA. TRANSPORTE AÉREO SUSPENSO NO LOCAL DE DESTINO. CONTEXTO DE ANORMALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO TEMPO ESPERADO PARA REALIZAR A VIAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51260542420248210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 03-04-2025) No caso em tela, as alterações se deram no contexto das tristes enchentes, por mais esse movito, entendo pela improcedência do pedido de dano moral. Com relação à incidência de correção monetária e juros, para efeito do art. 406 do atual Código Civil, este Juizado recentemente passou a adotar a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp n.727842/SP), que dispõe: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008). Importa destacar que, por sua natureza, a Selic abrange tanto os juros , propriamente ditos, como a correção monetária do período, a fim de evitar dupla incidência (bis in idem) . ANTE O EXPOSTO, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARCIA REJANE GONCALVES NERY e JOAO ROBERTO CARDOSO VICENTE , para CONDENAR a ré, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ao pagamento da quantia de R$ 498,15, a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a contar de 15/10/2024, data do desembolso ( evento 31, NFISCAL2 ). Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, posto que incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. À consideração da Exma. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. 1. Homologo, por sentença, o parecer retro. Dispensada a intimação de eventual parte revel em Diário Eletrônico em vista do teor do Enunciado 167 do FONAJE: Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC. 2. Propostos embargos declaratórios, dê-se vista à parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para análise, salvo na hipótese da decisão impugnada ter sido proferida pelo gabinete ou no caso de o auxiliar prolator da decisão não mais fizer parte dos quadros do Juizado Especial Cível. Neste caso, façam-se conclusos para apreciação. 3. Interposto recurso inominado, o Cartório deverá diligenciar no(s) ato(s) pertinente(s) à primeira instância (intimação para contrarrazões), consoante sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil. Após, os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais Cíveis. Frise-se, nesse ponto, que, em que pese o teor do Enunciado de nº 166 do FONAJE, no que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, a signatária adota as disposições contidas no NCPC, em vista da compatibilidade destas com o procedimento do JECível e, outrossim, que, em princípio, não haverá prejuízo aos litigantes. Contudo, em virtude das particularidades do EPROC, nos casos em que há pedido de AJG pendente de apreciação, resta inviabilizada a remessa direta dos autos em detrimento do comando acima imposto. Dito isso, a Lei n. 9.099/95 regra, no art. 54, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presume-se que o pedido de AJG formulado pela parte, pendente de apreciação, dirija-se à apreciação em âmbito recursal, motivo pelo qual determino que o cartório proceda da seguinte forma: a) Acesse o menu EDITAR constante ao lado da guia Partes e Representantes. b) Atribua à parte postulante da AJG o atributo de Justiça Gratuita - Requerida em Recurso. Após, então, o processo deverá ser remetido às Turmas Recursais conforme a decisão que homologou o parecer, momento em que o juízo de admissibilidade será devidamente realizado. 4. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes de tal ocorrência. 5. Interposto recurso, com o retorno dos autos da Superior Instância, se mantida a condenação, dê-se vista aos litigantes. No ponto, saliente-se às referidas o teor do Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ que regra que o cumprimento de sentença prolatada no sistema EPROC tramitará com novo número de processo. Cabe ao advogado, se cadastrado, distribuir o referido pedido. Caso a parte litigue desacompanhada de representante e demonstre interesse na instauração do cumprimento de sentença, cabe ao cartório realizar tal procedimento, inclusive mediante a remessa dos autos à Contadoria. 6. Havendo custas não pagas, cumpra-se o Ato 010/2011-P. Por fim, baixar no sistema.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003335-25.2025.8.21.0027/RS AUTOR : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (evento 29, TERMOAUD1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000332-93.2023.8.21.0104/RS AUTOR : CASSIO LUAN WOZNIAK MIRANDA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : LARISSA STRAPASSON GOLLIN (OAB RS118028) RÉU : DENTAL SANTA MARIA LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) SENTENÇA julgo improcedente o pedido e extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008859-72.2018.4.04.7102/RS AUTOR : ROBSON VOLMIR CODEN DA SILVA ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO (OAB RS071567) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido apresentado pelo INSS, no evento 71, PET1 , visando a cobrança nos próprios autos, dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, tenho que não se deve admitir a instauração de uma "execução invertida" nestes autos (com efetivação de penhora e diversos outros atos executivos), pois não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais. Dessa forma, poderá/deverá a Autarquia Previdenciária, na via própria e adequada, objetivar a devolução das parcelas, mas não neste feito, conforme orientação jurisprudencial do STJ, e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS ou após a inscrição em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.494/2017. Ademais, a boa-fé foi considerada como motivo suficiente para afastar a devolução dos valores recebidos pelos beneficiários em razão de decisões judiciais que foram reformadas no julgamento da ação da revisão da vida toda pela Corte Maior do nosso País na modulação dos seus efeitos. Trata-se de superação do entendimento do STJ pela reafirmação de jurisprudência do STF, no que toca à interpretação do princípio da boa-fé. SENDO ASSIM , indefiro o prosseguimento do cumprimento da Sentença nessa via procedimental , ficando resguardado o direito de propor a ação judicial em procedimento próprio demonstrada a má-fé. Reconsidero as decisões em sentido oposto à presente, proferidas anteriormente. Intimem-se. Arquive-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004991-90.2020.8.21.0027/RS EXEQUENTE : FABRICAÇÃO DE LAJES PRÉ MOLDADAS PRIMORATI EIRELI ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) DESPACHO/DECISÃO Para análise da petição do evento 142, PET1 , acoste a parte credora cálculo do débito atualizado , em 15 dias. Intimação eletrônica. Sobrevindo o cálculo, voltem os autos conclusos. Caso contrário, proceda-se à baixa, facultada a reativação por simples petição.
Anterior Página 3 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou