Leonardo Veit D Incao
Leonardo Veit D Incao
Número da OAB:
OAB/RS 071629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJCE, TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO VEIT D INCAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004905-46.2020.8.21.0019/RS (originário: processo nº 50016570920198210019/RS) RELATOR : JULIANE PEREIRA LOPES RÉU : MÁRCIO JUCELINO FLORES ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA DA SILVA TERME (OAB RS082789) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) RÉU : DAIANA FLORES ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA DA SILVA TERME (OAB RS082789) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) RÉU : OPERADORA JPF TURISMO RELIGIOSO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA DA SILVA TERME (OAB RS082789) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001142-46.2020.8.21.0016/RS RELATOR : NASSER HATEM AUTOR : CLEVIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) AUTOR : CLAUSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) RÉU : S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB DF021744) RÉU : HSOL INCENTIVE PERFORMANCE S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MAGRO JUNIOR (OAB SP189471) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) RÉU : STANDARD INVEST S/A ADVOGADO(A) : DOUGLAS VILAR (OAB PR047278) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 279 - 20/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> IJI3CIV Número: 50011424620208210016/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000607-59.2018.8.21.0155/RS AUTOR : JORGE ALVES MARQUES - EPP ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) RÉU : FKL-MAQUINAS HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE ALVES MARQUES - EPP em face de FKL-MAQUINAS HIDRAULICAS LTDA.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5028666-67.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE : ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEIA TERESINHA RODRIGUES (OAB RS085779) ADVOGADO(A) : CAROLINA KASPERBAUER DE CAMARGO (OAB RS063406) ADVOGADO(A) : DANTE ALENCAR MARQUES (OAB RS049101) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (OAB RS052667) REQUERIDO : CURTUME KERN MATTES SA ADVOGADO(A) : ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES (OAB RS060328) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a HABILITAÇÃO do crédito postulado por ANTONIO RIBEIRO, no montante de R$ 22.973,26 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), junto à Massa Falida de CURTUME KERN MATTES SA, a ser incluído no Quadro Geral de Credores da Massa, nos moldes previstos no Artigo 83, I, da Lei nº.11.101/05 - Créditos Trabalhistas.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003731-59.2024.8.21.6001/RS AUTOR : MICHAEL DOS PASSOS ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES DE CASTRO (OAB RS078262) AUTOR : 49.790.721 MICHAEL DOS PASSOS ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES DE CASTRO (OAB RS078262) RÉU : VERTRAUEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE PVC EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) RÉU : ISOPROFILE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examino. Das Preliminares. Em que pese à preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não merece acolhimento. Isso porque, no caso em apreço, a análise acerca da existência ou não de relação de consumo entre as partes, que é a base da alegação de incompetência territorial, confunde-se com o próprio mérito da causa, notadamente quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, o juízo acerca da aplicação ou não das normas protetivas do CDC pressupõe o exame do conjunto fático-probatório, especialmente no tocante à caracterização da vulnerabilidade da parte autora e à natureza da relação jurídica travada com as rés. Tal avaliação, contudo, só pode ser feita o enfrentamento de mérito . Nesse contexto, não se mostra cabível o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, devendo a matéria ser enfrentada conjuntamente com o mérito, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, prosseguindo-se com regular processamento da ação. Em igual sentido, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VERTRAUEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS DE PVC LTDA., uma vez que, ainda que sustentada a autonomia formal entre as rés, há elementos que indicam a existência de estreita vinculação operacional e estrutural entre a VERTRAUEN e a ISOPROFILE, a ponto de evidenciar um possível grupo empresarial. A mera alegação de personalidades jurídicas distintas não é suficiente para afastar, de plano, a possibilidade de responsabilização solidária entre empresas que atuam de forma coordenada no mesmo segmento. Ressalte-se que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente, para fins de legitimação passiva, a atuação conjunta, coligada no mercado. Ademais, as alegações da requerida quanto à inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade são defesas típicas de mérito, cujo enfrentamento depende da produção de prova e da análise aprofundada dos fatos, não podendo ser examinadas em sede de preliminar. Diante disso, segue desacolhida a preliminar. Do Mérito. O autor atua na fabricação de esquadrias de PVC e, para tanto, sempre adquiriu materiais das rés, integrantes do mesmo grupo econômico. Apesar de possuir cadastro próprio desde 2023, ao tentar comprar material em 11/2023, foi impedido da venda sob a justificativa de que seu irmão, proprietário de empresa concorrente, importava materiais da China. Mesmo após ter feito cadastro, pedido e pagamento via PIX, a venda foi bloqueada e o valor estornado, causando prejuízos ao autor, que não pôde concluir obras em andamento, sofrendo danos financeiros e extrapatrimoniais Aduz que o bloqueio configurou ato discriminatório e ilegal. Com feito, requer em tutela de urgência que as rés sejam proibidas de recusar a venda de qualquer produto comercializado ao autor e sua empresa, indeferida no evento 9. Outrossim, requer a condenação da ré em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 mensais até a retomada da relação comercial, cumulada com danos morais de R$20.000,00 à pessoa jurídica e R$ 20.000,00 ao sócio (pessoa física). A parte ré alega que as empresas ISOPROFILE e VERTRAUEN são distintas, com sedes e atividades separadas, não configurando grupo econômico. Refere que a demanda envolve apenas a ISOPROFILE, que atua como importadora e revendedora atacadista de perfis para clientes cadastrados e licenciados, oferecendo benefícios mediante cumprimento de sua política comercial, que proíbe importação direta ou compra de concorrentes. Explica que empresa MS PASSUL, ligada ao irmão do Autor, perdeu o licenciamento por descumprir tais regras. Aduz a tentativa do autor de burla a tal restrição, mediante cadastro próprio a ISOPROFILE. Alega que ao ser identificado a burla, teve o pedido cancelado e o valor reembolsado. Nesse sentido, rechaça a ilicitude do ato e, requer a improcedência da ação. Com base nas alegações apresentadas pelas partes, verifica-se que, de fato, o irmão do autor, proprietário da empresa Passul, tentou adquirir mercadorias idênticas junto à ré na data de 09/11/2023, tendo a venda sido recusada em razão do descumprimento, por parte do referido empresário, das diretrizes comerciais estabelecidas pela empresa. Nesse contexto, destaco trecho da conversa mantida entre o funcionário da ré e o irmão do autor, na qual se confirma a referida circunstância : “ 09/11/2023 13:49 - Vinícius Comercial: Como você está importando perfil direto não conseguiremos mais lhe atender. Pela nossa política comercial estamos fornecendo somente para quem é nosso licenciado. 09/11/2023 13:50 - Passul Esquadrias: Mensagem apagada 09/11/2023 13:51 - Passul Esquadrias: Bha que coisa feia! Uma coisa não tem nada ver com a outra!” . Ademais, a simples leitura das mensagens trocadas com o funcionário da ré, Sr. Vinícius, revela que o irmão do autor tinha a intenção de adquirir mercadorias idênticas às descritas na nota fiscal de compra emitida em nome do autor, conforme documento constante no evento 1 – COMP5. Diante disso, constato que o autor, ao utilizar seu próprio cadastro para efetuar a aquisição de mercadorias idênticas àquelas anteriormente negadas à empresa de seu irmão, incorreu em evidente tentativa de burla às regras comerciais estabelecidas pela ré. E nesse sentido, a informante da ré Helem refere em audiência de instrução: “o pedido do autor era igual ao da empresa Passul que também foi negado, feito em torno de uma ou duas horas antes. Informou ao autor que o pedido tinha sido negado. Diz que pediu para chamarem o autor e, que falou apenas com ele na sala para explicar. Diz que pediu para a pessoa que devolveu o PIX que saísse para que pudesse conversar com ele”. Tal conduta configura desvio de finalidade no uso do cadastro empresarial, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Assim considerando, rechaço a tese da parte autora que visa imputar o ato ilícito à demandada. Diante de tais considerações, opino pela improcedência dos pedidos do autos haja vista a inocorrência do ato ilícito por parte da ré. ISSO POSTO , opino pelo desacolhimento das preliminares. No mérito, pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO movida por MICHAEL DOS PASSOS - MEI e MICHAEL DOS PASSOS contra VERTRAUEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS DE PVC LTDA e ISOPROFILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível, para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a sugestão da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirela Vicentini Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001217-61.2017.8.21.0155/RS AUTOR : SULMAX EXCELENCIA EM PRESTACAO DE SERVICOS NA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANE ÉDIO TREIN (OAB RS072109) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARCOLIN (OAB RS092805) RÉU : FUNDAÇÃO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTÃO ADVOGADO(A) : MARGIT PETRY (OAB RS009261) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SULMAX EXCELÊNCIA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SAÚDE LTDA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTÃO - FUHESP, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 49.187,68 (valor nominal da soma das quatro parcelas inadimplidas), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001771-96.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO PROMOVIDO / EXECUTADO: OPERADORA JPF TURISMO RELIGIOSO LTDA SENTENÇA GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO move a presente demanda contra a empresa OPERADORA JPF TURISMO RELIGIOSO LTDA., visando à restituição da quantia de R$ 21.174,80 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), na aquisição de um pacote turístico para a Israel e Itália, agendado para os dias 15/10 a 28/10/2023, haja vista que, por motivos de conflitos bélicos no local, no dia 10/10/2023, a Autora foi comunicada acerca da suspensão/cancelamento da viagem, com estimativa de remarcação para fevereiro/2024, sendo-lhe negado o reembolso integral do valor despendido, como pretendia, conforme narrado na inicial. Na peça contestatória, a Requerida, em suma, confirmou as alegações autorais, acrescentando ter oferecido à Cliente a proposta de escolha de outro pacote de viagem com aproveitamento do crédito correspondente aos valore pagos. Quanto ao pedido rescisório, apontou a previsão, em cláusulas contratuais, de isenção de sua responsabilidade em caso de conflitos bélicos, bem como a previsão de solução alternativa para remarcação do pacote ou aproveitamento do crédito para outra viagem. Defendeu, por isso, que a restituição decorrente do pedido rescisório se daria mediante o desconto de valores contratualmente previstos (multa de 30% e taxa de adesão). Após, breve relatório, decido. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Conforme se observa dos autos, o montante despendido pela Autora, as datas, os eventos e itinerários previstos no pacote turístico contratado, bem como a suspensão da viagem pelo motivo apontado são incontroversos. Nesse passo, entende este juízo que, inobstante a previsão contratual de soluções alternativas em caso de ocorrência de situações que se enquadram como motivo de força maior, como no caso em análise, esse mesmo motivo ensejou exclusão de responsabilidade não somente para a Empresa de Turismo, como também para a Autora. Assim, considerando-se que o contrato firmado visava a uma data específica, passado o período do seu interesse, e não mais lhe interessando a nova data oferecida pela Ré, que conforme alegado na peça contestatória seria o interregno de 20/04/2026 a 02/05/2026, não poderia a Cliente se submeter a acatar essa nova proposta, nem se ver obrigada a aceitar pacote alternativo com a utilização dos créditos disponíveis. Considerando, portanto, este juízo, que tais cláusulas, que obrigam o Consumidor a reduzir suas pretensões às propostas indicadas unilateralmente pela Companhia de Turismo se mostram abusivas e, por isso, devem ser afastadas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, que assim estabelecem: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, legítimo o pleito autoral de restituição integral dos valores desembolsados. Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: Direitos do consumidor. Compra de pacote turístico de viagem marítima (Cruzeiro) e seguro. Cancelamento da viagem por motivo de força maior. Direito de recebimento integral dos valores pagos. Responsabilidade solidária dos requeridos (CDC, artigo 7º, parágrafo único; art. 25º, parágrafo 1º, e art. 34º). Sentença de parcial procedência mantida. Recursos dos correqueridos desprovidos. (TJ-SP - RI: 10090422720228260506 SP 1009042-27.2022.8.26.0506, Relator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Impõe-se, por isso, a devolução dos valores despendidos que, segundo comprovado pela Autora, consistem no montante incontroverso de R$ 21.174,80 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. - DO DISPOSITIVO - Pelas razões acima delineadas, julgo por sentença, com apreciação do mérito, procedente o pedido formulado pela parte autora, para, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, c/c os arts. 421 e segs., do CC, e c/c o art. 487, I, do CPC, condenar as Promovida a restituir à Demandante a quantia de R$ 21.174,80 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. E havendo pagamento, expeça-se o Alvará Judicial em favor da Requerente, arquivando-se os autos em seguida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013269-96.2019.8.21.0033/RS AUTOR : TERRITORIO NACIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MASSA FALIDA DE TERRITÓRIO NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, apenas para determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos juros moratórios incidentes após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, sem exclusão do título executivo, devendo constar destacados nos cálculos atualizados, a fim de possibilitar a apreciação da viabilidade de sua cobrança no juízo falimentar, conforme a existência de ativo suficiente; b) a manutenção das multas tributárias lançadas, por se tratarem de créditos quirografários expressamente admitidos pelo art. 83, inciso VII, da Lei de Falências, cabendo ao juízo universal da falência deliberar quanto à ordem e possibilidade de pagamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000655-70.2020.8.21.0018/RS REQUERENTE : ADAO LUIZ DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) REQUERIDO : FUNDAÇÃO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTÃO ADVOGADO(A) : MARGIT PETRY (OAB RS009261) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vista ao perito da impugnação de evento 301, PET1 , para manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000396-27.2017.8.21.0068/RS EXECUTADO : SIRLEI MULLER LEDUR ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 188 por seus fundamentos. O agravo de instrumento n.º 5166195-06.2025.8.21.7000 foi recebido com efeito suspensivo no que se refere à decisão de evento 188 ( 4.1 ). Tão logo julgado o recurso, concluam-se com prioridade.
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